PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. NOVAÇÃO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. FIADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO conhecido e DESPROVIDO. 1. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. ART. 360 DO CÓDIGO CIVIL. A novação exige a presença concomitante de obrigação anterior, nova obrigação incompatível com a primeira e ânimo inequívoco de novar. Simples aditivos contratuais que prorrogam prazos e ajustam a forma de pagamento não configuram novação, nos termos do art. 361 do Código Civil e da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 322.508/SP). 2. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. A outorga da escritura pública, prevista contratualmente, não estava condicionada à quitação integral da dívida. Assim, a lavratura do título notarial não comprova, por si só, a extinção da obrigação, sobretudo diante de recibos que evidenciam o pagamento parcial. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. ART. 838 DO CÓDIGO CIVIL. A fiança prestada por Marisa Poletto e Carlos Laurindo de Castilhos subsiste, ante a ausência de prova de concessão de moratória sem anuência dos fiadores. Ambos figuram expressamente como garantidores no contrato e foram devidamente citados, mantendo-se hígida a garantia. 4. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA. ART. 489, §1º, DO CPC. A sentença analisou as provas essenciais e motivou adequadamente sua conclusão. A exigência de fundamentação não implica enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, desde que se exponha com clareza as razões do convencimento judicial. 5. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, §§2º E 11, DO CPC. Mantida a condenação e majorada a verba honorária para o percentual de 12% (doze por cento) em sede recursal, conforme precedentes consolidados do STJ (Tema 1059). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0008373-61.2008.8.05.0022, em que figuram como partes as acima elencadas. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas seguintes razões do voto condutor. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008373-61.2008.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS LAURINDO DE CASTILHOS e outros (2)
Advogado(s): JOSE RENATO BORGES, DENER GLASS
APELADO: ESPÓLIO JORGE LUIZ CLOSS registrado(a) civilmente como JORGE LUIZ CLOSS e outros
Advogado(s):JANSER DUARTE CARDOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por AGROPECUÁRIA TAPERA LTDA., CARLOS LAURINDO DE CASTILHOS e MARISA POLETTO LAURINDO DE CASTILHOS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da ação de cobrança ajuizada por JORGE LUIZ CLOSS (Espólio), representado por seu inventariante VITOR YOSHIZUMI CLOSS, na qual se reconheceu o inadimplemento parcial de contrato de compra e venda de imóvel rural e julgou procedente o pedido autoral, fixando o valor devido em R$ 43.549,31 (...). Inicialmente, os apelantes requerem o recebimento do recurso em ambos os efeitos e sustentam, em preliminar, (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o juízo de primeiro grau teria ignorado alegações relevantes da defesa, especialmente quanto à existência de escritura pública com quitação integral da dívida; (ii) a ilegitimidade passiva de Carlos Laurindo de Castilhos, por figurar como mero sócio da empresa devedora; e (iii) a extinção da fiança de Marisa Poletto Laurindo de Castilhos, por ausência de anuência em aditivos contratuais que modificaram substancialmente a obrigação original. No mérito, os apelantes alegam que a dívida objeto da ação foi devidamente quitada. Sustentam que os recibos de pagamento juntados aos autos, somados à escritura pública que outorgou a mais ampla quitação, demonstram a inexistência de qualquer valor pendente. Afirmam ainda que o contrato foi aditado para estipular pagamento em moeda corrente, e não mais em sacas de soja, como originalmente pactuado, e que o autor aceitou tal modificação de forma consciente. Defendem, por fim, que eventual multa contratual só poderia incidir sobre parcelas efetivamente inadimplidas e na forma pactuada nos aditivos, além de rechaçarem os critérios de cálculo adotados pelo autor. Foram apresentadas contrarrazões, id. 45163544, pelo espólio do autor, nas quais se sustenta, preliminarmente, a ausência de representação processual válida do apelante Carlos Laurindo de Castilhos, o que acarretaria a sua revelia e a inadmissibilidade do recurso quanto a ele. No mérito, pugna-se pela manutenção integral da sentença, defendendo-se que a quitação outorgada nas escrituras não abrangeria os valores remanescentes inadimplidos. Sustenta-se, ainda, que a conduta dos apelantes revela intento protelatório, pois, mesmo após o falecimento do autor, o débito não foi quitado. Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC. Salvador, 10 de outubro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008373-61.2008.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS LAURINDO DE CASTILHOS e outros (2)
Advogado(s): JOSE RENATO BORGES, DENER GLASS
APELADO: ESPÓLIO JORGE LUIZ CLOSS registrado(a) civilmente como JORGE LUIZ CLOSS e outros
Advogado(s): JANSER DUARTE CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta por AGROPECUÁRIA TAPERA LTDA., CARLOS LAURINDO DE CASTILHOS e MARISA POLETTO LAURINDO DE CASTILHOS. Passo à análise do mérito. Trata-se de ação de cobrança fundada em contrato particular de compra e venda de imóvel rural, no qual o espólio de JORGE LUIZ CLOSS, representado por seu inventariante, pleiteia o pagamento de saldo remanescente não adimplido, nos moldes da cláusula contratual que previa pagamento em sacas de soja. I. Da inexistência de novação Os apelantes sustentam que, com a celebração de aditivos contratuais e a outorga da escritura pública, teria havido novação da dívida, o que afastaria a exigibilidade do valor cobrado. No entanto, tal tese não merece acolhida. Nos termos do art. 360 do Código Civil, a novação exige a ocorrência cumulativa de três requisitos: (i) existência de obrigação anterior; (ii) constituição de nova obrigação incompatível com a anterior; e (iii) intenção inequívoca de novar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao destacar que a novação não se presume, sendo indispensável a demonstração clara da vontade das partes nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. NOVAÇÃO. AFERIÇÃO . 1. A novação não se presume e necessita da concorrência de três elementos essenciais para a sua configuração: a) a intenção de novar; b) a preexistência de obrigação; c) a criação de nova obrigação, que também pode ser reconhecida em razão da sua evidente incompatibilidade com a anterior. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu que o acordo firmado pelas partes erigiu-se em novação . Alterar esse entendimento demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 728192 SP 2015/0142694-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DOS EXECUTADOS . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELA EMISSÃO DE NOVAS CÉDULAS. NÃO VERIFICADA . CONTRATOS RENEGOCIADOS. NULIDADES. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. SÚMULA N . 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts . 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2 . "A norma prevista no art. 361 do CC exige inequivocamente a existência da vontade de novar" ( AgRg no Ag 1414193/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011). Hipótese em que, examinada a plausibilidade da alegação do exequente, com base na regra do art . 1.025 do CPC/15, não se observou a presença dos requisitos que importam na novação da obrigação, quais sejam "a) a intenção de novar; b) a preexistência de obrigação; c) a criação de nova obrigação, que também pode ser reconhecida em razão da sua evidente incompatibilidade com a anterior" ( REsp n. 1.257 .350/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 21/11/2018.) 3. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula n. 286/STJ) .4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2059146 SP 2022/0020379-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) No caso concreto, os aditivos contratuais não revelam a intenção de extinguir a dívida originária, mas tão somente ajustar prazos e condições de pagamento. Ademais, conforme dispõe o art. 361 do Código Civil, não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito de forma inequívoca, “a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira”. É exatamente o que se verifica: os aditivos confirmam a obrigação de pagar originalmente assumida, mantendo-se a dívida e as garantias inalteradas. II. Da validade da cláusula de garantia e da legitimidade passiva Dessa forma, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva dos corréus Carlos Laurindo de Castilhos e Marisa Poletto Laurindo de Castilhos, os quais figuram no contrato na condição de fiadores solidários, tendo sido regularmente citados (ID 45163385 e ID 45163386). No caso, a fiança deve ser mantida válida e eficaz, uma vez que não se verificou qualquer demonstração de que tenha havido concessão de moratória ao devedor principal sem a anuência dos fiadores. Conforme dispõe o artigo 838, inciso I, do Código Civil, a fiança se extingue quando o credor concede moratória ao devedor, sem o consentimento do fiador, pois tal ato implica modificação das condições originais do contrato e aumento do risco assumido. Todavia, não restou comprovado nos autos que o credor tenha renegociado o débito, prorrogado o prazo de pagamento ou firmado novo ajuste com o devedor principal à revelia dos fiadores. Assim, ausente a caracterização da moratória prevista em lei, subsiste a responsabilidade dos garantidores pelas obrigações assumidas, permanecendo hígida e plenamente eficaz a garantia prestada. A respeito cito precedentes ilustrativos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOVAÇÃO SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DOS FIADORES . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ELES. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal. A contrario sensu, o fiador que não anuiu com o instrumento de novação da dívida fica desobrigado da fiança, por expressa previsão legal ( CC/2002, art. 838, I). Precedentes . 2. No caso, ao examinar os instrumentos contratuais constantes dos autos, o eg. Tribunal de origem concluiu que a situação concreta implicou novações, sem consentimento dos fiadores. 3 . A alteração do entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, em especial do instrumento particular de confissão e novação de dívida, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1415452 SP 2018/0330361-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRANSAÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES . PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FIANÇA. EXONERAÇÃO DOS FIADORES. 1 . A transação e a moratória, conquanto sejam institutos jurídicos diversos, têm um efeito em comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor (arts. 1.031, § 1º e 1.503, I, do CC de 1916) . Assim, mesmo existindo cláusula prevendo a permanência da garantia fidejussória, esta é considerada extinta, porquanto o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do art. 1.483 do CC de 1916, ou seja, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado na avença original, com a qual expressamente consentiram. Inteligência da Súmula 214 do STJ . 2. No caso concreto, o Tribunal a quo consignou a realização de transação entre credor e devedor, sem anuência do fiador, com dilação de prazo para pagamento da dívida. Extinguiu-se, portanto, a obrigação do garante pela ocorrência simultânea da transação e da moratória. 3 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1013436 RS 2007/0291407-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/09/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2012 RB vol. 589 p. 46) Nesse contexto, deve ser afastada qualquer alegação de exoneração da fiança, reconhecendo-se a plena validade do instituto e a vinculação dos fiadores ao cumprimento do contrato principal, nos exatos termos em que fora originalmente pactuado. III. Da escritura pública de compra e venda. Quanto à escritura pública outorgada aos compradores, a tese de que o ato notarial implica quitação plena da obrigação também não subsiste. Isso porque a escritura de transferência não estava condicionada ao pagamento integral do valor contratado, conforme se extrai do parágrafo único da Cláusula Quarta do contrato. Vide: “CLÁUSULA QUARTA: a escritura pública de compra e venda do imóvel será outorgada parcialmente ou seja sobre uma área de 640 ha (seiscentos e quarenta hectares) da área maior, compreendendo as benfeitorias e melhorias em favor da COMPRADORA ou para quem esta indicar, em ato simultâneo à regularização da dívida junto ao Banco do Brasil S/A, da cédula rurais pignoratícias hipotecárias descritas e caracterizadas no parágrafo único da cláusula primeira deste contrato. Parágrafo primeiro: a outorga da área remanescente de 360 há (trezentos e sessenta hectares) se dará após o pagamento das parcelas vincendas que trata o inciso 3 da cláusula terceira deste instrumento, ou seja, 30/04/2004, a quantia de 24.390 sacas de soja, e 30/05/2004, a quantia de 35000 sacas de soja, em favor da compradora ou a quem essa venha indicar(...)”. (id. 45162902 - Pág. 1) A confissão de dívida que originou a presente cobrança permaneceu válida mesmo após a lavratura da escritura, pois a transferência do bem não pressupunha quitação total, mas sim o cumprimento das condições contratuais previamente ajustadas. Ademais, a discussão da ação gira em torno do pagamento da multa por atraso, fato irrefutável conforme se extrai dos aditivos. Portanto, a escritura pública, por si só, não constitui documento hábil para comprovar a quitação da dívida cobrada nos autos, sobretudo diante dos recibos emitidos que indicam expressamente que os pagamentos realizados foram parciais, e o último que daria quitação total ao contrato não foi assinado (id. 45163372 - Pág. 1). Nesse ponto, cabe reafirmar que a existência de averbação de quitação no registro de imóveis não impede o reconhecimento de inadimplemento quando há outros elementos nos autos que apontam em sentido contrário — como os aditivos e os próprios recibos (id. 45162897 e seguintes). IV. Da suficiência da fundamentação da sentença. A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação também não se sustenta. O julgador de origem analisou os elementos probatórios essenciais e fundamentou sua decisão de forma clara e suficiente, ainda que de maneira concisa. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado, o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários à formação de seu convencimento. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO no sentido de manter inalterada a sentença combatida. Em razão do desprovimento do recurso (tema 1059 do STJ), majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento). Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. Desª. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008373-61.2008.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS LAURINDO DE CASTILHOS e outros (2)
Advogado(s): JOSE RENATO BORGES, DENER GLASS
APELADO: ESPÓLIO JORGE LUIZ CLOSS registrado(a) civilmente como JORGE LUIZ CLOSS e outros
Advogado(s): JANSER DUARTE CARDOSO