PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO/ESCREVENTE. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE DA PARTE AUTORA. CLASSIFICADA NA 795ª POSIÇÃO. INCONFORMISMO DO ESTADO DA BAHIA. INACOLHIMENTO. SENTENÇA EM HARMONIA COM ACÓRDÃO PROFERIDO EM PRECENDENTE VINCULANTE (MS 8019063-93.2019.8.05.0000) DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO À NOMEAÇÃO ATÉ A CLASSIFICAÇÃO 1.416. APELADA CLASSIFICADA NA POSIÇÃO 795 DA LISTA DOS APROVADOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE RECURSAL. RECURSDO NÃO PROVIDO. I- Os arts. 926 e 927, V do CPC/2015 inseriu na processualística brasileira o sistema de precedentes obrigatórios, em ordem a buscar harmonia com o entendimento da jurisprudência e do magistério da doutrina sobre o efeito vinculante de teses jurídicas fixadas em regime de julgamento específico, objetivando concretizar a segurança jurídica que decorre, também, da coerência das decisões judiciais. II- O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do MS n. 8019063-93.2019.8.05.0000, reconheceu, em favor dos candidatos ao cargo Técnico Judiciário/Escrevente que ficaram classificados na posição 1.416, o direito subjetivo de serem nomeados. Considerando que a apelada ficou classificada na posição 795 posição da lista final dos aprovados para o sobredito cargo, e que o resultado do julgamento da ação mandamental acima mencionada é de observância obrigatória, conforme o art. 927, V do CPC/2015, tem a recorrida direito subjetivo a ser nomeada para exercer as funções do cargo de Técnico Judiciário/Escrevente. Jurisprudência do TJBA. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários em sucumbência recursal. III- APELO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001866-20.2022.8.05.0001 interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de DAIANA SILVEIRA NERY. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO, confirmando a sentença, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001866-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DAIANA SILVEIRA NERY
Advogado(s):PRISCILLA SANTOS SOUZA registrado(a) civilmente como PRISCILLA SANTOS SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, inconformado com a sentença de ID 36024046, que julgou procedente o pedido autoral constante da Ação Ordinária movida por DAIANA SILVEIRA NERY, nos seguintes termos: EX POSITIS, em consonância com o precedente do Egrégio TJBA, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para determinar ao Réu que proceda com a nomeação, posse e entrada em exercício da parte autora no cargo de Técnico Judiciário/Escrevente de Cartório do Tribunal de Justiça da Bahia, desde que atendidos, pelo candidato, os demais requisitos legais e editalícios para ingresso no serviço público. Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$1.000,00 (mil reais), considerando o baixo valor da causa e o zelo do profissional, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15. Deixo de condenar o Estado ao pagamento de despesas processuais em razão da isenção legal. Em suas razões de ID 36024051, o ESTADO DA BAHIA defende a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, assevera que a apelada foi aprovada fora do número de vagas constantes do Edital e, assim, possui mera expectativa de direito. Outrossim, sustenta que a sentença contraria o que decidiu o STF ao julgar o Recurso Extraordinário Nº 766.304/RS e que a manutenção da tutela antecipatória pode causar lesão grave e de difícil reparação ao Estado da Bahia. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Em contrarrazões de ID 36024055, DAIANA SILVEIRA NERY sustenta que o entendimento esposado pelo STF ao decidir o Recurso Extraordinário Nº 837.311 (Tema 784 – Repercussão Geral) se aplica perfeitamente ao caso em apreço. Outrossim, assevera que o Pleno da Corte Baiana de Justiça, na sessão de 30/06/2021, decidindo o leading case relativo ao cargo de Técnico Escrevente (MS 8019063-93.2019.8.05.0000), fixou a tese de que os candidatos classificados até a posição 1.416 têm direito à nomeação e posse, o que alcança a apelada, em face de ter ficado na posição final 795. Ainda, aduz que, durante o prazo de validade do concurso público em discussão, muitos cargos vagos foram sendo preteridos de forma arbitrária e imotivada pelo TJBA, conferindo aos nomeados em cadastro reserva direito subjetivo à nomeação, inclusive da Apelada que restou classificada e aprovada na posição 795. Ao final, pugna pelo improvimento do recurso com a manutenção da sentença. Remetidos a este Tribunal ad quem, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, 26 de outubro de 2022. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001866-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DAIANA SILVEIRA NERY
Advogado(s): PRISCILLA SANTOS SOUZA registrado(a) civilmente como PRISCILLA SANTOS SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Pois bem, como cediço, positivado o sistema de precedentes obrigatórios pelo atual CPC, buscou-se harmonizar a processualística brasileira com o entendimento da jurisprudência e do magistério da doutrina sobre o efeito vinculante de teses jurídicas fixadas em regime de julgamento específico, em ordem a concretizar a segurança jurídica que decorre, também, da coerência das decisões judiciais. Nesse passo, foram inseridos os arts. 926 e 927, V do CPC/2015, com as seguintes redações, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Na hipótese dos autos, a apelada se submeteu a concurso público para o cargo de Técnico Judiciário/Escrevente, tendo ficado, na classificação final, na posição 795, conforme lista final dos aprovados, colacionada aos autos no ID 36023971. Após ampla discussão sobre o tema, que ocorreu no âmbito do MS n. 8019063-93.2019.8.05.0000, o Tribunal Pleno desta Corte reconheceu o direito à nomeação dos candidatos aprovados até a posição 1.416, consoante se pode constatar do acórdão de ID 36023976. Assim, não tem sentido as argumentações trazidas pelo ente apelante, considerando que já há posicionamento construído no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte, de observância obrigatória, conforme diretriz contida no art. 927, V do CPC/2015, no sentido de que os aprovados até a classificação 1.416, têm direito subjetivo a ser nomeado para exercer as funções Técnico Judiciário/Escrevente, verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO – ESCREVENTE - CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO E À FORÇA DOS PRECEDENTES - APOSENTADORIAS, EXONERAÇÕES E DEMISSÕES OCORRIDAS NO CURSO DO CERTAME - PRETERIÇÃO EVIDENCIADA - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Segundo precedente firmado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do MS nº 8000783-45.2017.8.05.0000, as aposentadorias, exonerações, demissões e falecimentos, importam preterição dos aprovados; de modo que resta configurado direito líquido e certo à nomeação do candidato classificado na posição nº 195, eis que tais vagas qualificadas, superam - em muito - a posição obtida. 2. O auxílio estatal (benefício da justiça gratuita) será dado apenas àqueles jurisdicionados que comprovarem que não reúnem condições de suportar os ônus do processo, como no particular. Impugnação rejeitada. 3. Efetivamente, a Corregedora Geral de Justiça é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que a nomeação de servidor público do Poder Judiciário é, no Estado da Bahia, ato privativo do Presidente do TJ/Ba. 4. A ação mandamental subsiste, porquanto comprovada a efetiva plausibilidade de afronta à direito líquido e certo. Inicial instruída com todos os documentos necessários à compreensão da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. Preliminar rejeitada. 5. Segurança concedida.” (TJ-BA - MS: 8019063-93.2019.8.05.0000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORE, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 21/07/2021) A observância do sobredito precedente também se impõe, em virtude de o dever dos Tribunais de Justiça uniformizarem sua jurisprudência, a fim de conferir manancial seguro e previsível para as decisões subsequentes que tratem sobre o mesmo tema, em obséquio, frise-se, ao postulado da segurança jurídica. Existem diversas decisões que, no âmbito desta Corte, determinam nomeação de candidato que ficou classificado dentro do número de vagas reconhecidas pelo Tribunal Pleno em julgamento de processos paradigmas, vejamos: “ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2014. CANDIDATA INTEGRANTE DO CADASTRO RESERVA PARA O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO - ESCREVENTE, NA POSIÇÃO Nº 275. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO STF - TEMA 784. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Rejeita-se a preliminar de carência da ação por ausência de prova pré-constituída, tendo em vista que a documentação acostada aos autos revela-se suficiente, ao menos a priori, à prova do direito alegado, tornando-se viável a análise da pretensão mandamental. II. No mérito, tem-se que a Impetrante classificou-se na posição de nº 275 para o cargo Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório, para o qual foram previstas inicialmente 75 (setenta e cinco) vagas. III. Consoante o entendimento adotado por esta Egrégia Corte de Justiça no julgamento do Mandado de Segurança 8000783-45.2017.8.05.0001, a vacância oriunda de aposentadorias/exonerações/falecimentos indica uma caracterização direta da necessidade de seu preenchimento pela Administração Judiciária Estadual. Desse modo, em atenção ao princípio do colegiado, adotam-se as premissas prevalecentes no julgado prévio, que tratou do mesmo certame. IV. Neste cenário, considerando que o último nomeado para o cargo de escrevente ocupou a posição 194 (ID n. 4896784), somando-se unicamente as 321 (trezentas e vinte e uma) aposentadorias informadas pela Coordenação de Assuntos Previdenciários (ID n. 4896786) já se alcança a classificação da impetrante, configurando o seu direito líquido e certo à nomeação. V. Entendimento que se alinha, também, à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sedimentada no julgamento do RE 837.311-RG, de relatoria do Min Luiz Fux (Tema 784), apreciado sob a sistemática da repercussão geral, reconhecendo o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, quando ocorrer a sua preterição de forma arbitrária e imotivada, como verificado no caso em análise VI. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80217963220198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 16/07/2021) Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, majorando o percentual da verba honorária de sucumbência fixada no ID 36024046 em R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando o percentual de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de honorários de sucumbência. Sala das Sessões DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001866-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DAIANA SILVEIRA NERY
Advogado(s): PRISCILLA SANTOS SOUZA registrado(a) civilmente como PRISCILLA SANTOS SOUZA
VOTO