PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR À CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO ESPÓLIO OU SUCESSORES. SÚMULA 392, DO STJ. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO EXECUTADO FALECIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU INEXISTÊNCIA DE BENS. MARCO INICIAL NÃO CARACTERIZADO. TEMA 566 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO CODEVEDOR REMANESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, examinados, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8009119-71.2015.8.05.0044, em que figuram como demandantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reconhecendo de ofício a ilegitimidade passiva do devedor falecido, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8009119-71.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CANDEIAS
Procuradora: ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADOS: EDVALDO BASTOS SILVA EOUTRO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 88761302, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, e artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Município de Candeias interpôs este apelo, ID 88761306, sustentando que a prescrição intercorrente foi reconhecida sem sua prévia intimação para se manifestar, em violação ao disposto no art. 10, do CPC e ao entendimento consolidado no REsp 1.340.553/RS (Tema 566 do STJ), que exige a oitiva prévia do exequente, antes do reconhecimento da prescrição. Aduz que a sentença não delimitou com precisão os marcos temporais do início e fim dos prazos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, não indicando quando teria se iniciado a suspensão da execução fiscal, a data exata do arquivamento provisório, nem quando se iniciou e encerrou o prazo prescricional de 5 anos. Sustenta que não houve inércia absoluta da Fazenda Pública e que o simples decurso do tempo não pode ser confundido com abandono de causa. Pugna pelo provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente ou, subsidiariamente, pela anulação da sentença com retorno dos autos à origem. Não foram apresentadas contrarrazões, por ausência de angularização da relação processual. Constatado o falecimento de um dos executados em 02/06/2020, conforme certidão ID 88761301, foi determinada a intimação do apelante para manifestar-se sobre a ilegitimidade passiva, ID 89169432. O apelante não apresentou manifestação, conforme certidão, ID 93638158. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05
Processo: APELAÇÃO n. 8009119-71.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CANDEIAS
Procuradora: ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADOS: EDVALDO BASTOS SILVA EOUTRO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Em que pese a sentença hostilizada tenha reconhecido a prescrição intercorrente, extinguindo o feito, com resolução de mérito, há, aqui, a circunstância do óbito de um dos executados, antes da citação, o que determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Conforme previsão nos incisos IV, VI e IX, do art. 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de legitimidade de parte e quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal, matérias que devem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Para postulação em juízo, é necessário que a parte possua legitimidade, constatada esta, como regra, a partir da relação substancial entre os sujeitos e o objeto da demanda. Vale dizer, as partes da relação jurídica processual, ordinariamente, coincidem com as partes da relação jurídica material. Neste sentido, leciona Fredie Didier que, "Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'." (DIDIER Jr. Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr.- 19. ed. · Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. Pag. 386) Revela-se a inviabilidade da manutenção da presente demanda executiva em face do executado falecido, bem como da alteração do polo passivo. A jurisprudência da Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida, não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA), até a prolação da sentença de embargos, nos casos de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula n. 392). O redirecionamento contra o espólio só seria admitido se o falecimento do contribuinte ocorresse depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor Edvaldo Bastos Silva faleceu em 02/06/2020, antes de ser citado na ação executiva. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva, não se admitindo o redirecionamento em face do espólio ou dos herdeiros, implicando a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, do Código de Processo Civil. Irrelevante a circunstância de ter sido a ação executiva proposta antes ou depois do falecimento do devedor, considerando o fato de não ter havido a citação do devedor, perfectibilizando a relação processual. Há julgados neste sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL TRIBUTADO. VIÚVA MEEIRA. COPROPRIETÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL POR DECISÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INVIABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TITULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA N. 1.115.501/SP. [...] No caso dos autos, a execução fiscal decorre da cobrança de IPTU do ano de 2002, proposta em 2005, antes do falecimento do "de cujus", ocorrido em 17.9.2007. A inviabilidade de redirecionamento do feito executivo fiscal contra o espólio, com consequente extinção do feito, somente é cabível se inocorrente sua citação antes do falecimento. (AgRg no REsp 1.349.721/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/05/2013). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). EXERCÍCIOS DE 2000 A 2005. FALECIMENTO DO DEVEDOR ORIGINAL PREVIAMENTE A CITAÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO EM FACE DOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA CARACTERIZADA. "Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recursos repetitivos, o redirecionamento da execução fiscal somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois da efetiva citação" (TJSC, Apelação Cível n. 0007206-39.2012.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-04-2018). APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO CDA - ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que só é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio quando o falecimento do então devedor ocorrer no curso da relação processual, vale dizer, depois de ele já ter sido citado. (TJ-MG - AC: 10000221394711001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 18/08/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Nada impede, contudo, que o Município de Candeias, valendo-se do crédito tributário regularmente constituído, proponha nova execução fiscal em face do espólio de Edvaldo Bastos Silva ou de seus sucessores, observando-se os requisitos legais, conforme o caso. A extinção ora reconhecida não implica perecimento do crédito tributário, que permanece hígido e exigível dos responsáveis legais, nos termos do art. 131, II, do CTN, cabendo ao exequente adotar as providências adequadas para sua cobrança. Quanto ao fundamento adotado pela sentença para extinção do feito – prescrição intercorrente –, verifica-se que não se configuraram os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Observa-se que a sentença hostilizada não delimitou com precisão os marcos temporais do início e término dos prazos de suspensão e prescrição, inexistindo, nos autos, intimação da Fazenda Pública, dando-lhe ciência inequívoca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, circunstância que, segundo o Tema 566, constitui o marco inicial da contagem automática do prazo de 1 ano de suspensão. A primeira tentativa de citação não foi seguida de intimação específica da Fazenda Pública para que tomasse ciência da situação processual, conforme exigido pela sistemática do art. 40, da LEF e pela jurisprudência do STJ, de modo que, sem a configuração deste marco inicial – ciência inequívoca da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou ausência de bens –, não se pode considerar iniciado o prazo de suspensão de 1 ano e, consequentemente, não se inicia o prazo prescricional de 5 anos. Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente realizado pela sentença padece de fundamentação adequada quanto aos marcos temporais e, principalmente, não observou o requisito essencial da ciência inequívoca da Fazenda Pública sobre a situação que deflagra a contagem dos prazos. Neste sentido, não se configurou, no caso concreto, o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão seguido do prazo de 5 anos de prescrição, não havendo, portanto, suporte fático para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Reconhecida a ilegitimidade passiva de Edvaldo Bastos Silva, matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, e afastado o fundamento da prescrição intercorrente pela não configuração dos requisitos estabelecidos no Tema 566 do STJ, impõe-se a reforma da sentença. Com efeito, o falecimento de Edvaldo Bastos Silva antes da citação implica a extinção do processo sem resolução de mérito apenas em relação a este executado, não afetando a execução fiscal quanto ao codevedor Edson Dias Pereira. Da mesma forma, afastada a prescrição intercorrente por ausência dos marcos temporais exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice ao regular prosseguimento da execução fiscal em face do executado remanescente. Diante do exposto, RECONHECE-SE, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EDVALDO BASTOS SILVA, em razão do falecimento anterior à citação, com fundamento no art. 485, VI e IX, do CPC, extinguindo o processo, sem resolução de mérito apenas em relação a este executado; DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente quanto ao executado Edson Dias Pereira, pela não configuração dos requisitos estabelecidos no Tema 566, do STJ, cassando-se a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da execução fiscal em face de Edson Dias Pereira. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8009119-71.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CANDEIAS
Procuradora: ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADOS: EDVALDO BASTOS SILVA EOUTRO
Advogado(s):
VOTO