PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. sentenciado INCURSO NAS SANÇÕES DO art.121, §2º, i E iv, DO CÓDIGO PENAL. PENA DOSADA EM 14 quatorze) ANOS de reclusão. REGIME inicial fechado. não CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE NULIDADE DA SESSÃO DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO QUE POSSUI AMPARO NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO, PRECISAMENTE NO RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ATESTAM O PRÉVIO AJUSTE ENTRE O RECORRENTE E A FACÇÃO CRIMINOSA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RELATOS COERENTES COM O ACERVO PROBATÓRIO. TRAÇADA A DINÂMICA DOS FATOS. TRANSPORTE DA VÍTIMA E SEUS ALGOZES AO LOCAL DO FATO. APELANTE PRESTAVA SERVIÇOS. COAUTORIA DELINEADA. ACOLHIDA PELOS JURADOS A TESE FOMENTADA PELA ACUSAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. BASILAR DOSADA NO MÍNIMO LEGAL, 12(DOZE) ANOS DE RECLUSÃO. EXAME IRREPARÁVEL. SEGUNDA FASE. MANTIDA A UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA AUMENTO DA PENA. CONSERVADO O INCREMENTO DE 2(DOIS) ANOS. PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA EM 14(QUATORZE) ANOS. TERCEIRA FASE. AUSENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO. PENA FINAL MANTIDA EM 14(QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. NÃO CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONSERVADO. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de nº 8003556-37.2022.8.05.0146, da comarca de Juazeiro, tendo como apelante Willians Martins de Araújo e apelado o Ministério Público Estadual. ACORDAM os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE WILLIANS MARTINS DE ARAUJO, pelas razões expostas nesse voto. Sala das sessões PRESIDENTE DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003556-37.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WILLIANS MARTINS DE ARAUJO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Tratam os autos de Apelação Criminal cadastrada sob o nº 8003556-37.2022.8.05.0146, interposta por Willians Martins de Araujo, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, em irresignação aos termos da sentença de ID-50467503 que, após o veredicto do Conselho de Sentença, julgou procedente a denúncia, para condenar o recorrente como incurso no delito tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, fixando a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão. Estabeleceu o regime inicial fechado e não concedeu ao apelante o direito de recorrer em liberdade. A conduta ilícita atribuída ao sentenciado e aos réus Samuel dos Santos Junior, vulgo “Juninho” e Alex Sandro da Silva Santos Junior, vulgo “Junior Fantasma” foi assim descrita na peça de aditamento à denúncia (ID- 50467338): Em 13.03.2022, por volta das 22h00min, em matagal localizado nas proximidades do Residencial Doutor Humberto III, nesta cidade, os ora denunciados, impelidos por motivo torpe e com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, mataram o adolescente Guilherme Campos Martins, mediante disparos de arma de fogo. Segundo restou apurado, Juninho (primeiro denunciado) revendia substâncias entorpecentes compradas através do fornecedor Júnior Fantasma (segundo denunciado) e Guilherme havia furtado determinada quantidade de droga que estava em posse de Juninho e pertencia a Júnior Fantasma, motivo pelo qual os imputados cobravam a Guilherme o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente à droga subtraída. Assim, exsurge dos autos que, no dia 13 de março do corrente ano, Juninho encontrou com Guilherme na Ilha do Fogo (local conhecido como ponto de compra e venda de entorpecentes) e, espancando-o, passou a cobrar o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Ademais, enquanto o agredia, situação presenciada pela testemunha Evelyn, Juninho afirmou “pague o dinheiro, pois o cara está me cobrando. Antes do cara dar fim em mim, eu vou dar fim em você, pois há quatro meses você diz que vai me dar o dinheiro.” Em virtude da atitude de Juninho, Guilherme ligou para seu irmão Pedro Lucas e pediu que este que conseguisse o dinheiro para que se livrasse da dívida e das ameaças de Juninho. Pedro Lucas, ao falar com Juninho por ligação, afirmou que não havia conseguido o valor cobrado, porém possuía um relógio que poderia dar como garantia, até a obtenção do valor desejado. Assim, ficou combinado que Juninho ligaria para Pedro Lucas quando estivesse no bairro Alto do Cruzeiro a fim de avaliar o relógio. Ocorre que, antes do encontro, o segundo denunciado, Júnior Fantasma, entrou em contato com Juninho e ordenou que este levasse Guilherme ao seu encontro, em frente ao antigo estabelecimento comercial Lozão, próximo ao banco Itaú, o que foi feito por Juninho. Conforme consta no caderno investigativo, Júnior, em companhia de outros dois indivíduos (“Novato” e “William”), chegaram ao local determinado num VW Gol, de cor branca, e ordenou que Juninho e Guilherme entrassem no veículo. Ato contínuo, estes foram levados a um matagal, próximo ao Residencial Dr. Humberto, desceram do automóvel por ordem de Júnior Fantasma e este mandou que Guilherme ficasse de joelhos. Logo em seguida, Júnior desferiu disparos contra o adolescente e o indivíduo conhecido como “Novato” fez o mesmo. Após a prática do homicídio, os executores saíram no carro tomando destino ignorado e Juninho correu por dentro do matagal. No dia 18.04.2022, o primeiro denunciado foi encontrado na cidade de Santa Cruz/PE, onde estava escondido, e foi preso preventivamente. Em sede de interrogatório, o inculpado confessou a conduta criminosa e afirmou que sabia que Júnior mataria Guilherme e caso não levasse a vítima ao encontro de Júnior, seria o interrogado a pessoa assassinada. Além disso, confirmou que viu a vítima morta no local do fato, após a realização dos disparos. Ademais, afirmou que o motorista do carro (WILLIANS) tratava-se da mesma pessoa mostrada em fotografia durante seu interrogatório, identificado como WILLIANS MARTINS DE ARAÚJO. No dia 19.04.2022, foram encontrados, no local indicado por Juninho à Polícia Civil, restos mortais aparentemente humanos (ossadas), sendo, então, acionada a Polícia Técnica a fim de que fizesse a coleta de todos os materiais e a análise do local do crime. Do exposto, revela-se torpe o motivo pelo qual o crime foi cometido, haja vista a execução da vítima, um adolescente, ter se orquestrada somente em razão de este dever a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente a uma dívida de drogas. Da mesma forma, repugnante a conduta do primeiro denunciando, quando, sabendo que Guilherme seria assassinado, levou-o ao encontro dos executores, a fim de salvar a própria pele. Ademais, foi o crime cometido com emprego de recurso que impossibilitaram a defesa da vítima, pois fora levada dentro de automóvel por quatro indivíduos até o local em que seria assassinado e, assim que chegou ao lugar referido, foi colocado de joelhos para recebimento dos projéteis, fatos que impediram a sua defesa. Pugna pela condenação dos acusados às penas previstas no art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal. O aditamento à denúncia foi recebido em 22/06/2022, na decisão de ID-50467354. Na data de 03/04/2023, o nobre magistrado proferiu decisão de pronúncia do ora recorrente, e do réu Samuel dos Santos Junior, vulgo “Juninho” pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, na forma no art. 29, todos do Código Penal (ID 48687871). Ausente a interposição de recurso do ora apelante contra a decisão de pronúncia, o feito seguiu o seu trâmite regular e o recorrente foi submetido ao Conselho de Sentença, em Sessão Plenária Realizada em 19/06/2023 (ID 50467507). Após o veredicto dos jurados, foi prolatada a sentença condenatória do recorrente pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, fixando a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Inconformada, a defesa ingressou com o recurso de apelação em exame, cuja interposição foi formulada na Sessão de Julgamento, conforme Ata da Sessão de ID-50467507-pag.10. Em suas razões, acostadas ao ID-50467512, o apelante sustenta a fragilidade do acervo probatório, e pugna pela nulidade da sessão do júri por considerar a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Assevera que não existe nos autos provas de que o recorrente exercia atividade de motorista de grupo criminoso, fundando-se acusação em presunções que não foram evidenciadas de forma a imputar ao apelante qualquer conduta delituosa, restando comprovada a sua condição de motorista de aplicativo que fora rendido e obrigado a conduzir o veículo até o local do crime. Prequestiona o art.5º, caput, II,XXXIX, XL, XLVI da Constituição Federal, artigos 29, 121, §2º, incisos I, IV do Código Penal, e art. 593, III, alíneas “C” e “D” do Código de Processo Penal. O órgão Ministerial apresentou contrarrazões de ID-50467515, onde refuta os argumentos lançados pela defesa e pugna pela manutenção integral da sentença. Distribuídos os autos a esta Superior Instância, por prevenção, determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, que se manifestou através do Parecer de ID-51626068, da lavra do Procurador de Justiça Auxiliar da 2ª Instância Daniel de Souza Oliveira Neto, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Examinados e lançado este relatório, submeto-os a apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador, Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003556-37.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WILLIANS MARTINS DE ARAUJO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de Apelação. Conhecida, portanto. Como brevemente relatado, insurge-se defesa contra o veredicto do Conselho de Sentença, que concluiu pela procedência total da denúncia, levando à condenação do recorrente Willians Martins de Araújo pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, fixando uma pena de 14(quatorze) anos de reclusão, consoante decreto condenatório acostado ao ID-50467503. O insurgente argumenta que o veredicto fora proferido manifestamente contrário à prova dos autos, por ausência de comprovação da autoria delitiva, o que ensejaria a sua submissão a novo julgamento perante o Júri. Tal assertiva, contudo, não merece prosperar, senão vejamos. Por certo, verifico que resta comprovada a materialidade delitiva através Boletim de Informação Criminal (ID-50466727- pags.26/47), Laudo de Exames Tanato- Antropológico (ID- 50466752-pags.02/10), Laudo Pericial Tanatológico de Identificação Odonto-Legal (ID-50466752-pags.11/18), que identificaram o cadáver encontrado como sendo a vítima Guilherme Campos Martins. No que concerne à autoria do crime, malgrado o apelante tenha negado os fatos a ele atribuídos, tal negativa não se sustenta, quando em cotejo com o conjunto probatório e as circunstâncias do fato, todas delineadas nos autos, tais como os depoimentos das testemunhas, que se mostraram harmônicos e consonantes com os relatos da peça acusatória, e em especial o Relatório de Investigação Criminal de ID 50466755, que indica o recorrente como a pessoa de codinome “W Uber”, parceiro das empreitadas criminosas do réu Alex Sandro da Silva Santos Junior, vulgo “Junior Fantasma” ou “Junior Pitbull” apontado como coautor do homicídio apurado neste processo. Com esteio em tais elementos, entendeu o Conselho de Sentença que o apelante concorreu para a prática do homicídio que vitimou Guilherme Campos Martins. O inquérito policial e a instrução do procedimento escalonado do júri comprovam de forma indiscutível a imputação atribuída ao recorrente e, por conseguinte, a fomentada negativa de autoria não demonstra a convicção necessária para isentá-lo da prática delituosa. Ademais, os depoimentos das testemunhas se mostraram harmônicos e consonantes com os relatos da peça acusatória. O recorrente nega o seu envolvimento no homicídio da vítima, e afirma ter sido obrigado a conduzir os autores até o local do crime, como se denota dos seus interrogatórios prestados na fase de pronúncia e Sessão do Júri, conforme os excertos abaixo reproduzidos: (...)que não conhece as outras pessoas. Que conhece o rapaz que está no presídio, porque ele lhe indicou, mas não conhece as outras pessoas. Que a sua relação com esse fato é que foi fazer uma corrida, pegou nas imediações do CEASA para ir até a Adolfo Viana, no Lozão, pegar dois rapazes. Que quando chegou lá eles entraram dentro do carro e foram no sentido do Alto do Cruzeiro. Que no meio do caminho mudaram a rota pelo Dr. Humberto.Que quando chegou lá, no meio do caminho, eles mandaram entrar dentro do matagal. Que inclusive desceram com os rapazes e ficou um deles no seu carro para que não saísse do lugar. Que escutou disparos. Que estava dentro do seu carro e não saiu em nenhum momento. Que não sabe o que aconteceu. Que não conhecia nenhum deles. Que conhecia de vista o Samuel que está preso. Que depois dos disparos, não sabe o que aconteceu. Que sabe que só colocaram os rapazes lá. Que eles voltaram para o carro, mandaram deixar eles em um determinado lugar e mandaram o interrogado ir. Que eles disseram que se falasse alguma coisa iriam matar a sua família, lhe matar, isso assim. Que não se lembra como eram essas pessoas. Que sabe que eram dois morenos fortes. Que eles disseram que era pra os levar para a Adolfo Viana, em frente ao Lozão, que era para eles irem pegar dois cidadãos lá no Lozão, que fica de frente ao banco Itaú. Que ele disse que depois iria para o Alto do Cruzeiro. Que não recebeu a chamada pelo aplicativo, recebeu uma ligação do grupo dos Ubers. Que eles estavam nas imediações próximo ao CEASA. Que estava mais próximo e foi pegar essa corrida lá. Que eles disseram que primeiro iriam para a Adolfo Viana e que depois iriam para o Alto do Cruzeiro. Que lá do CEASA para a Adolfo Viana e para o Alto do Cruzeiro cobrou vinte reais pela corrida. Que foi rendido nas imediações do sentido de Zefinha, do antigo brega de Zefinha.Que quando lhe renderam viu que tinha arma, mas no momento não tinha visto arma com eles. Que quanto as posições dos rapazes no carro, tinha um rapaz no fundo do seu banco e o outro estava do lado. Que não deu pra prestar atenção se o que estava do lado estava armado. Que foi o rapaz de trás que lhe rendeu, colocou a arma na sua cabeça e mandou seguir. Que não tem certeza de nada sobre esse homicídio, não sabe de nada, porque não tem envolvimento com eles. Que acha, por conta do jeito que chegou a “capivara” no presídio, o motivo desse homicídio foi por negócio de droga. Que nunca tinha sido preso. Que conhecia o acusado Samuel porque a mãe dele tem um restaurante. Que sempre almoçou nos horários de almoço no restaurante da mãe dele. Que sempre viu o Samuel lá. Que o restaurante fica naquela avenida da Estação da Piranga, próximo ao posto Cidade, próximo à farmácia Santa Bárbara. Que sempre almoçou ali. Que não tem nada a ver com isso. Que infelizmente entrou de gaiato no navio nessa corrida. Que citaram o seu nome porque foi para o lugar errado, na hora errada fazer essa corrida. Que está há oito meses preso, impossibilitado de trabalhar, sem trabalhar. Que certamente já foi até banido do aplicativo da Uber. Que sabe que o prejudicado de tudo foi o interrogado. Que o Samuel não obrigou a vítima a entrar no seu carro, não percebeu isso. Que eles entraram normalmente. Que parou o carro e eles entraram normalmente. Que não teve isso de forçamento. Que quem determinou a mudança na rota foram os rapazes. Que o Samuel, durante a corrida, não agrediu ou ameaçou a vítima, em momento algum. Que eles estavam conversando, dando risada.Que o interrogado estava seguindo a sua viagem normalmente. Que não viu discussão, não prestou atenção, estava prestando atenção na frente. Que depois dos disparos o Samuel não voltou com o interrogado. Que não sabe onde o Samuel ficou depois dos disparos, porque não viu ele. Que veio ver o Samuel preso. Que deixou os rapazes num determinado lugar e sumiram. Que os rapazes voltaram com o interrogado e o Samuel não voltou. Que os rapazes mandaram deixar eles num determinado lugar e de lá eles evacuaram. Que eles lhe renderam.“…(Interrogatório extraído da sentença de pronúncia de ID 50467469, com conformidade com a gravação audiovisual cujo link se encontra no ID-50467458) - Grifos acrescidos “(...)Que não tem nada a ver com a morte da vítima Guilherme Campos Martins; infelizmente foi para o lugar errado na hora errada; que foi solicitada uma corrida para pegar dois rapazes na Adolfo Viana para o Alto do Cruzeiro, e no Alto do Cruzeiro regressar e deixar as outras pessoas em outro lugar; que quando chegou na Adolfo Viana, entraram outros dois rapazes. Que quando chegaram na Lagoa de Calú, pediram para ele desviar para a Rua Dr. Humberto, quando então entraram Guilherme (vítima) e Samuel no carro; que foi ameaçado de morte na cadeia, e se ele falasse quem era e quem não era, iriam “fazer uma arte” com a sua família do interrogado; que no carro, ouviu o comentário de Samuel de que o outro rapaz estava devendo uma certa quantia em dinheiro e que estava “dando uma de playboy”; que ouviu também, de Samuel, que o rapaz, além de estar devendo dinheiro, roubou, junto com outra pessoa, certa quantidade de drogas; que mandaram entrar num desvio, tiraram a chave do carro do interrogado, e desceram os quatro; que os quatro homens desceram do carro no destino, e só retornaram três pessoas, só não retornou a vítima; que entregaram a chave do carro e avisaram se ele abrisse a boca para denunciar, que eles estavam monitorando o interrogado 24 horas; que Samuel também retornou no carro; que prefere não informar a identidade dos outros dois, além de Samuel, pois são traficantes e está sendo ameaçado de morte e que já foi espancado duas vezes por causa desse fato; que a corrida não foi solicitada pelo aplicativo, mas por uma ligação; que a pessoa que solicitou a corrida foi uma pessoa chamada Fernanda, tia de um dos indivíduos que entraram no carro e que já tinha efetuado corridas para ela e para a família; que no interrogatório anterior, informou que a corrida foi solicitada pelo grupo de motoristas de uber porque foi ameaçado se contasse algo; que deixou os executores da vítima no Juazeiro VIII; que já tinha sido preso por embriaguez, e outra vez por uso de drogas; que trabalhou como motorista de aplicativo por cerca de cinco anos; que só conhecia Samuel; que não conhece Vera Lúcia, mas o pai dela. (Trecho do Interrogatório do apelante, prestado na fase de instrução, em consonância com a gravação audiovisual sincronizada no PJE Mídias) Por sua vez, o acusado Samuel dos Santos Júnior, vulgo Juninho, confessa ter sido o responsável por levar a vítima ao encontro de Alex Sandro, vulgo “Júnior Fantasma” conforme trecho extraído do interrogatório policial deste acusado, no documento de ID-50466726-pags.21/22: “… Júnior falou por telefone e mandou que o interrogado levasse GUILHERME para a frente antigo LOSÃO, nas proximidades do Banco ITAÚ, centro, nesta cidade; Que JÚNIOR ligou para o celular de sua irmã NILCÉLIA; Que não agrediu GUILHERME e levou GUILHERME caminhando ao encontro de JÚNIOR, Que ele foi de boa vontade; Que JÚNIOR chegou num veículo VW GOL cor branca juntamente com a pessoa de WILLIAN e outro de apelido novato...” (ID-50466726-pags.21/22) (Grifos acrescidos) Ademais, o réu Samuel dos Santos Júnior (Juninho), aponta, na fase inquisitorial, todos os envolvidos na empreitada criminosa, a saber Alex Sandro da Silva Santos Júnior (“Júnior Fantasma” ou “Júnior Pitbull”) e Carlos (Novato), executores dos disparos contra a vítima, que foi levada ao seu algoz por Samuel. Foi constatado que a vítima e os autores foram transportados no veículo VW/Gol branco, placa QTZ8H71, de propriedade do recorrente, que exercia atividade de motorista de aplicativo e firmou parceria com o réu Alex Sandro nas suas empreitadas criminosas. Corrobora com o quanto informado pelo acusado Samuel dos Santos Júnior, o Relatório de Investigação Criminal de ID-50466755-pag.39, preparado após a autorização judicial concedida para a quebra de sigilo de dados telemáticos do celular pertencente à Vera Lúcia Fonseca Ribeiro Gomes, companheira de Alex Sandro (Juninho Pitbull), que traz, nos diálogos entre o casal, a menção a uma pessoa denominada “W Uber”, que foi identificada como sendo o apelante, visto que o número de telefone desse indivíduo, indicado nos diálogos, pertencia a WILLIAN, conforme se extrai do trecho a seguir transcrito: “Contato telefônico que aparece em uma conversa entre Vera Lucia e seu companheiro “Juninho Pitbull” (VIDE PÁGINA 25 DO RELATÓRIO) e posteriormente entre Vera Lucia e sua amiga Andressa (VIDE PÁGINA 37 DO RELATÓRIO):, +55 74 9951-6037 nomeado como “W Uber”, está cadastrado em nome de WILLIANS MARTINS DE ARAÚJO, conforme resposta da Operadora de Telefonia VIVO, após solicitação da autoridade policial, Ofício nº 025/2022 da Delegacia de Homicídios de Juazeiro. Ao longo das conversas entre Vera Lucia e Junior Pit Bull, este por mais de uma vez diz que POSSUI UM UBER QUE FAZ SEUS CORRES (termo utilizado no mundo da criminalidade para se referir a “fazer um serviço ilegal”) (VIDE PÁGINAS 17, 25 e 37 DO RELATÓRIO), corroborando com as informações obtidas ao longo de investigações realizadas pela Delegacia de Homicídios de Juazeiro de que WILLIANS é parceiro de Juninho Pitbull e utiliza seu carro (GOL BRANCO) nas investidas criminosas relacionadas a homicídios bem como para o tráfico de drogas. Vale salientar que no dia 19 DE ABRIL DE 2022 Willians cancelou sua linha telefônica (+55 74 9951-6037), coincidentemente um dia após a prisão de Vera Lucia. Ademais, os relatos das testemunhas ouvidas na fase de pronúncia pautam a dinâmica dos fatos, senão vejamos os trechos dos referidos depoimentos, extraídos da sentença de pronúncia de ID 50467469, em conformidade com a gravação audiovisual cujo link se encontra no ID-50467458): “ (...) que não presenciou os fatos narrados na denúncia. Que sabe informar a respeito do ocorrido que antes de acontecer isso, a sua nora lhe informou que umas pessoas levaram eles dois para tirar vida deles dois lá no matagal, do Samuel e do Guilherme. Que não sabe o nome dessas pessoas e não conhece essas pessoas, porque o seu filho era usuário, hoje não é mais porque está servindo ao Senhor Jesus, mas ele era usuário. Que a depoente sempre pagava as drogas que o seu filho pegava para usar. (...) Que tem certeza que o seu filho não matou ninguém, não fez nada com ninguém, o seu filho foi uma vítima também, igual ao Guilherme, levaram os dois. Que quando foi ouvida na polícia não disse que no intervalo de um ano chegou a gastar trinta mil reais com o Júnior, porque ele vendia drogas na orla. Que queria ter reclamado disso, porque eles lá não quiseram fazer mais o seu depoimento, não quiseram rever. Que quando chegou em casa foi ler o seu depoimento e eles colocaram tudo ao contrário. Que colocaram no seu depoimento até pessoas que a depoente não sabe quem são, tudo ao contrário. Que eles não colocaram nada do que a depoente falou, colocaram coisa que não disse, colocaram muita coisa que não falou. Que recebeu uma ligação anônima cobrando oitocentos reais que Juninho estava devendo a ele. Que ele tinha pego para usar. (…) Que eles queriam matar o seu filho também, era pra matar o seu filho, e ele deixou o seu filho vivo para responder por uma coisa que ele não fez. (...) Que o Samuel estava com medo. Que ele não conversava com a depoente, ele não era muito de conversar com a depoente. Que o Samuel saiu com o Guilherme para receber esse dinheiro que Guilherme falou, disse que pediu para a mãe dele, não sabe, pra pagar essas drogas que eles usaram. Que o Samuel não tinha noção de para onde eles seriam levados. Que nenhum dos dois sabia, porque disseram que quando os dois entraram dentro do carro ficaram todos os dois assustados. Que não sabe dizer direito o que o Samuel fez depois do homicídio, porque acha que no ocorrido disso, a sua nora foi quem falou com a depoente e disse que ele tinha fugido, porque estavam querendo matar ele. Que disseram que iriam pegar ele antes de a polícia pegar ele, por isso ele fugiu, com medo de morrer igual ao como o Guilherme morreu. Que Samuel contou sobre esses fatos para a depoente, ele disse que levaram eles lá pro matagal, um pegou uma pistola e o outro pegou outra. Que então o Samuel começou a falar para Guilherme: “Guilherme, e agora? Nós vamos morrer, a gente não pagou o dinheiro, a gente vai morrer”. Que, quando chegou no matagal, colocaram eles de joelho, todos os dois, alguém deles deu um vacilo e Samuel correu. Que então eles começaram a atirar. Que Samuel matou Guilherme e correu, mas não deu tempo de Guilherme correr. (Testemunha Jocélia Franco Diniz, mãe do acusado Samuel dos Santos Júnior, vulgo “Juninho”). (Grifei) (...) que é companheira do acusado Samuel dos Santos Júnior. Que não presenciou os fatos narrados na denúncia. Que não tomou muito conhecimento do ocorrido, soube por partes. Que Samuel apenas lhe contou que tentaram matar ele e o Guilherme, que Deus deu um livramento a ele, só isso. Que não tem muito conhecimento. Que Samuel conseguiu se livrar da situação em que ele estava. Que não tem muito conhecimento dos fatos. Que não tem informação se o Samuel é envolvido com o tráfico de drogas, ele trabalhava, estudava. Que não conhece o denunciado Alex Sandro da Silva Santos Júnior. Que não tem conhecimento de que o Samuel comprava ou revendia drogas do segundo acusado, Alex Sandro, o Júnior Fantasma, e que a vítima teria subtraído uma quantidade de drogas que estava em posse de Samuel, sendo que esse valor seria de quatrocentos reais, e por conta dessa dívida o Alex Sandro, o Júnior Fantasma, determinou que o Samuel executasse o Guilherme. Que pelo que sabe o Samuel era só usuário. Que conhecia a vítima Guilherme, ele era seu amigo. Que o Guilherme já tinha ido na sua casa umas duas vezes, mesmo no período em que a depoente era companheira do acusado Samuel. Que os dois, o Samuel e o Guilherme, saíam juntos, eles eram amigos. Que o Samuel e o Guilherme não brigaram. Que o Guilherme não tentou matar o Samuel, o Samuel falou que tentaram matar eles dois. Que uma terceira pessoa ou terceiros tentaram matar eles dois. Que ele conseguiu sair da situação e mataram só o Guilherme. (Testemunha Livia Oliveira de Brito) Grifei Que na noite do ocorrido, pelo celular da irmã do Júnior, foi efetuada uma chamada no Instagram do irmão depoente. Que os três se encontravam na Ilha do Fogo e ligaram para o depoente falando que iam levar ele para algum lugar conhecido como “As ideias” que é onde eles fazem o tribunal do tráfico ou do crime. Que eles falaram que depois o seu irmão iria voltar. Que não tinha muito o que fazer, estava longe, estava na sua casa e não tinha como ir, não tinha como fazer nada. Que ligou para a sua mãe, foi na casa da sua avó. Que em questão de meia hora não lhe respondiam mais, ninguém mais falava. Que mandava mensagem e não respondiam. Que teve uma ocasião em que lhe pediram dinheiro, falou que não tinha, falou que iria entregar um relógio digital pra pelo menos eles esperarem. Que eles falaram “ok”, tudo “ok”. Que então falou: “Vou esperar na praça da rua Cinco até um certo horário”. Que ele falou: “Está bom”. Que depois disso, mais nada. Que esse Júnior que menciona é o acusado Samuel Júnior, o Juninho. (...) Que o vídeo do Guilherme sendo espancado é um pouco antigo, não sabe dizer ao certo de quando. Que recebeu esse vídeo e passou para a sua mãe. Que recebeu esse vídeo via Whatsapp, mas acha que não tem mais. (...) Que o teor desse vídeo era um grupo de jovens, dos quais não sabe descrever todos, mas dois desses eram o Júnior e um outro rapaz que o depoente conhece, e o conteúdo era violência (...) Que é do seu conhecimento que o Guilherme teria pego uma quantidade de drogas de Samuel, do Juninho, e que não teria pago, por isso Alex Sandro, o Júnior Fantasma estaria cobrando do Samuel que determinou que ele cobrasse do Guilherme no montante de quatrocentos reais. Que não foi solicitado ao depoente que pagasse esse valor. Que tomou conhecimento de que o Guilherme foi surpreendido na Ilha do Fogo pelo Samuel Júnior sendo espancado e cobrando dinheiro dele no dia em que ele desapareceu. Que tomou conhecimento disso um pouco depois. Que foi feita uma ligação para o depoente com uma cobrança. Que ofereceu um relógio digital. Que fez uma ligação para o Instagram do seu irmão e ele tomou o celular logo em sequência, um pouco depois, e ficou dizendo: “Eu quero o dinheiro” e coisas do gênero. Que recebeu a ligação pelo Instagram, o Samuel tomou o aparelho, cobrou e disse algumas coisas. Que chegou a marcar um encontro para entregar esse relógio como pagamento. Que o local marcado ficava no Alto do Cruzeiro. (...) (Testemunha Pedro Lucas Campos Bomfim- irmão da vítima) Grifei (...) Que o fato aconteceu dia treze, e no dia dezoito se deslocou com a chegada no Brasil. Que sabia desse conhecimento porque o Júnior, o Samuel, teria lhe ligado uns quinze dias antes lhe pedindo dinheiro referente a drogas. Que se recusou a pagar, porque já tinha pago uma vez e não pagaria novamente. Que se recusou a pagar e ele falou: “Você está distante, mas o seu filho está aqui”. Que ele lhe deu um PIX, para que a depoente enviasse esse PIX. Que o PIX era de sua mãe. Que não enviou, porque não vai fazer parte com facção. (...) Que não chegou ao seu conhecimento que a motivação do crime teria sido porque Guilherme teria se apossado de uma quantidade de entorpecente no valor de quatrocentos reais e, por isso, o Samuel estava lhe cobrando a mando do Alex Sandro, o Júnior Fantasma, e inclusive o Alex Sandro teria dito que se o Samuel não pagasse e cobrasse, quem iria morrer era ele. Que o Samuel, no dia em que ele lhe ligou cobrando e lhe disse: “O seu filho está aqui”, simplesmente ele lhe disse que o dinheiro não era dele, e que a depoente depositasse quatrocentos reais na conta da mãe dele. Que a depoente tem até o PIX, porque ele lhe mandou o número do PIX com o nome da mãe dele. Que tem essas informações no seu telefone. Que o PIX é de um endereço de e-mail: joceliafranco4@gmail.com. Que foi cobrada pelo Samuel Júnior. Que quando se refere no seu depoimento a Júnior esta se referindo a Samuel Júnior. Que não fez transferência para Jocelia. Que ele lhe mandou o PIX, mas não fez. Que não fez a transferência porque já tinha dado esse dinheiro, uma vez deu quatrocentos reais a Guilherme, antes de falecer, lhe disse que esse dinheiro que a depoente tinha dado, que ele foi pegar na casa da mãe da depoente, com a irmã da depoente. (Testemunha Leileane Campos dos Santos- mãe da vítima) Grifei Que o que pode informar é que na noite do dia doze ou treze de março estava em casa, na sua residência, quando o seu sobrinho chegou em casa lhe informando que tinham pego o Guilherme na Ilha do Fogo e que tinha dado uns tapas em Guilherme e queria que Guilherme pagasse uma dívida, que só entregaria Guilherme se fosse pago esse dinheiro(...)Que o combinado foi que o Juninho viria entregar Guilherme na praça do Alto do Cruzeiro em troca do relógio e depois os parentes iriam providenciar o restante da dívida, só que Guilherme nunca mais voltou. Que quando acharam Guilherme, ele foi encontrado com trinta e cinco dias de desaparecido. Que encontraram só os ossos, os restos mortais de Guilherme. Que esse sobrinho que foi procurar a depoente foi o Pedro Lucas, o irmão de Guilherme. Que ouviu o nome das pessoas de Carlos da Silva ou Novato, Alex Sandro ou Júnior Fantasma, ou Willians Martins seriam indicados como coautores da morte de Guilherme. Que ouviu o nome dessas três pessoas. Que ouviu pelas investigações da polícia que quem relatou o nome dessas pessoas foi o próprio Júnior. Que esse vídeo ao qual se refere do Guilherme sendo espancado foi postado no Instagram. Que a depoente ainda tem o vídeo no seu celular. Que logo depois que o Guilherme desapareceu o Samuel Júnior, o Juninho, repostou o vídeo na mesma rede social.(Testemunha ISAURA CAMPOS DOS SANTOS, tia da vítima) Grifei Que só veio saber dias depois dessa morte, pois não sabia.Que só conhece o acusado Juninho. Que não conhece os demais acusados, nunca escutou falar. Que conhecia a vítima Guilherme Campos Martins. Que conhece o Guilherme porque quando ia para a ilha ele estava com o seu ex lá, então ficavam sentados lá, só isso. Que o seu ex se chama Geraldo Júnior. Que acha que é esse o nome dele, porque já faz tempo que namorou com ele. Que no dia dos fatos a depoente estava com o Guilherme. Que já era seis e pouco da noite lá na ilha. Que estava lá mexendo no celular, porque iria encontrar o menino com quem ficava. Que o tal do Juninho e um outro menino, do qual não sabe o nome, chegaram. Que a depoente e Guilherme estavam sentados no freezer, estava tendo um paredão lá. Que então o Juninho e o outro menino chegaram e começaram a bater nele, dizendo tipo assim: “Bora ver meu dinheiro, já passou do dia”. Que então Guilherme falou: “Tenha calma que eu vou lhe dar”. (...)Que perguntou para o menino que também estava sentado no freezer e ele falou assim: “Guilherme já foi”. Que então foi perguntar para outro menino cujo apelido é Mafioso, ele era colega de Guilherme. Que perguntou para Mafioso e ele falou: “Guilherme saiu mais Juninho aí”. Que ele falou assim. Que o Juninho, o Samuel, chegou com outra pessoa e começou a agredir o Guilherme. Que o Juninho não falou o valor dessa dívida que o Guilherme estava devendo. (Testemunha EVELYN MARIA FERREIRA DA SILVA) Grifei As testemunhas arroladas pela não apresentaram nenhuma informação que pudesse eximir o réu da prática do fato delituoso a este imputado, se limitando a discorrer sobre a vida pregressa do apelante. Vejamos os excertos destacados da sentença de pronúncia de ID 50467469, em conformidade com a gravação audiovisual cujo link se encontra no ID-50467458: (...) que era cliente do Willians Martins de Araújo. Que soube por alto dos fatos do processo porque viu nos grupos de notícias. Que conhece o Willians como Uber e como taxista também. Que nunca foi na casa dele, só pegava como cliente quando precisava de algum serviço, tipo, levar o seu filho, pegar a sua mãe, então ligava para ele ir só como Uber, sempre foi assim. Que não tem conhecimento de outro emprego que o Willians tinha antes de trabalhar como Uber. Que quando começou a rodar com o Willians, ele trabalhava como segurança, mas não sabe em qual empresa (...) Que sempre fazia corrida com ele, até porque só ia para festa de criança, para festa de família, rodava muito à noite, e aí sempre ele trabalhava. Que só confiava nele, porque tinha medo de andar com outros Ubers, até porque a sua mãe é idosa, então ligava para o Willians buscar o seu povo. (Testemunha CINTHIA BRANDÃO DE CARVALHO) (...) que é primo de terceira geração do acusado Willians Martins de Araújo. Que não tem conhecimento desse caso, ficou sabendo depois que aconteceu, depois que ele foi preso acusado disso aí, de homicídio. Que o Willians trabalha de Uber, de aplicativo. Que ele trabalha com isso faz tempo, desde quando começou o aplicativo ele começou a rodar.Que a maioria dos motoristas pega corridas tanto pelo aplicativo como particular, porque as corridas particulares compensam mais do que o aplicativo, porque particular não paga a taxa pro aplicativo. Que todo motorista pega corridas por fora, a maioria, não pode generalizar e dizer todos, porque as vezes tem alguns que não pegam. Que o depoente começou a trabalhar agora como motorista, por incentivo do Willians, para tirar a habilitação e trabalhar de Uber. Que então começou a trabalhar de Uber também. Que antes de ser motorista de aplicativo o Willians era vigilante. Que não sabe informar o nome da empresa onde o Willians trabalhava como vigilante. Que, com relação ao comportamento do Willians, não tem conhecimento de algum delito que ele eventualmente tenha praticado. Que o Willians nunca foi acusado e preso por alguma coisa. (Testemunha JACKSON VICTHOR MARTINS DOS SANTOS) Diante do acervo probatório, é incontestável a prática do delito pelo apelante, em coautoria, já que conduziu a vítima e os seus algozes para o local do fato delituoso, na condição de parceiro das empreitadas criminosas do réu Alex Sandro da Silva Santos Junior, vulgo “Junior Fantasma. Cumpre destacar que o Conselho de Sentença está arrimado pelo Princípio das Soberania dos Veredictos, inserto no art.5º, inciso XXXVIII, alínea "c" da Constituição Federal, e o referido princípio só poderá ser afrontado diante, v.g, de uma evidente decisão contrária à prova dos autos. No caso sub examine, evidencia-se que a tese acolhida pelos Jurados no sentido de reconhecer ao apelante a coautoria dos fatos não se mostra dissociada do contexto fático probatório, mas, ao contrário, nele encontra guarida, o que faz concluir, portanto, que inexistem razões para se falar em decisão manifestamente contrária, como pretende a defesa. Dessa forma, a irresignação da defesa não merece acolhimento, se mostrando o veredicto dos jurados em perfeita consonância com o acervo probatório, e restando irreparável a sentença prolatada. Da Dosimetria da Pena Na primeira fase da dosimetria penal, momento em que é efetuada a análise das circunstâncias judiciais previstas no art.59 do Estatuto Repressivo, denota-se que o Magistrado de primeiro grau, na sentença de ID- 50467507, examinou os referidos vetores e não sopesou nenhum deles de forma negativa, mantendo a pena base em 12(doze) anos de reclusão, mínimo legal. Entendo que o exame foi acertado, isento de reparos. Ao avançar para a segunda fase, inexistem atenuantes. Frise-se que foram reconhecidas duas qualificadoras, e o magistrado utilizou uma delas para dosar a basilar (crime praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima), agindo acertadamente o sentenciante ao utilizar a outra qualificadora, (delito cometido por motivo torpe), para incrementar a pena em 2(dois) anos. Cumpre salientar que nada obsta ao magistrado utilizar uma das qualificadoras para agravar a reprimenda na segunda fase, conforme precedentes do STJ: Havendo mais de uma qualificadora do delito, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo."(AgRg no AREsp 830.554/SP, j. 20/09/2018). Outrossim, na terceira fase da dosimetria, registrou o Magistrado a ausência de causas de diminuição ou aumento de pena, tornando definitiva a reprimenda de 8 (oito) anos de reclusão. Concluo que a dosimetria se mostra irreparável, devendo ser mantida nos moldes fixados pelo juiz. Mantenho, também, o regime fechado para o cumprimento inicial da pena. Conservo a decisão do nobre a quo, que não concedeu ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Por fim,não se verifica a possibilidade de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, a que tem direito o condenado, tendo em vista que não se prestará a alterar o regime de cumprimento de pena. Ex positis, acolhe esta 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia o voto através do qual se CONHECE O RECURSO INTERPOSTO,NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DE WILLIANS MARTINS DE ARAÚJO. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003556-37.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WILLIANS MARTINS DE ARAUJO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO