PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20%. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e determinando-se a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. A instituição financeira não comprovou a efetiva contratação dos dois empréstimos consignados contestados pela parte autora. Configura-se falha na prestação do serviço, autorizando a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independente da comprovação de má-fé. Dano moral caracterizado diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sobretudo considerando a condição econômica da parte autora. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios nesta instância recursal, pois já fixados no patamar máximo na sentença. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, discutidos e relatados estes autos de nº 8008954-26.2024.8.05.0103 em que figuram como apelante – BANCO BRADESCO S/A e como apelada - LUCIARA GOMES DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008954-26.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: LUCIARA GOMES DE SOUZA
Advogado(s):JALDICEIA BOMFIM MATOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo MM. .Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus/BA que, em ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIARA GOMES DE SOUZA, julgou procedentes os pedidos para (i) declarar a inexistência da relação jurídica e da dívida decorrente dos contratos autorais, nos seguintes termos: “1. declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a inexistência da dívida decorrente dos contratos impugnados, confirmando e tornando definitiva a decisão liminar de ID 461270323; 2. condenar o réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, no total de R$ 11.360,00 (onze mil, símbolos e sessenta reais), com correção monetária pelo INPC e juros simples de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação; 3. condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e com juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso em 24/02/2023, data do início dos descontos; 4. condenar o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de Id 82770502. Em suas razões recursais de Id 82770506, o Apelante sustenta a necessidade de reforma integral da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório por danos morais e pela restituição simples dos valores eventualmente pagos. Aduz, em síntese, que a contratação do empréstimo ocorreu regularmente, com observância das cautelas usuais do mercado bancário, inexistindo ato ilícito. Invoca o art. 188, I, do Código Civil, afirmando tratar-se de exercício regular de direito, e a doutrina da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), porquanto a autora teria recebido e usufruído os valores do mútuo. Defende que, uma vez comprovada a contratação e o crédito em favor da consumidora, os descontos efetuados em proventos seriam devidos, inexistindo falha na prestação do serviço. Cita precedente do STJ: REsp 1.780.205/PB (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/12/2018), no sentido de que o recebimento do numerário denota reconhecimento do negócio jurídico e inviabiliza a oposição aos descontos. Sustenta a inexistência de dano material e, ainda que aplicável o CDC, a repetição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) dependeria de má-fé do credor, o que não se configurou. Invoca o AgInt no AREsp 1.483.449/RJ (STJ, 3ª Turma, DJe 22/11/2021). Alega, outrossim, a inexistência de dano moral, rechaçando a “banalização” da tutela extrapatrimonial, com apoio em doutrina (Sérgio Cavalieri Filho e Ives Gandra) e no critério trifásico da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal). Afirma não comprovada ofensa a direitos da personalidade, reputando exorbitante o valor arbitrado, requerendo sua redução. No ponto relativo à declaração de inexistência do contrato, pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que a contratação foi regular e vantajosa à autora, que teria se beneficiado do crédito. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar integral da sentença e julgar improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, para reduzir os danos morais a patamar proporcional e razoável e determinação de restituição simples. Contrarrazões, como se vê em Id.82770509 , na qual a parte Apelada pugna pelo não provimento do recurso interposto, requerendo a manutenção integral da sentença recorrida. Instado o Apelante a complementar o preparo recursal o fez no id 84444271. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 3 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008954-26.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: LUCIARA GOMES DE SOUZA
Advogado(s): JALDICEIA BOMFIM MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo MM. .Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus/BA que, em ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIARA GOMES DE SOUZA, julgou procedentes os pedidos para (i) declarar a inexistência da relação jurídica e da dívida decorrente dos contratos autorais, nos seguintes termos: “1. declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a inexistência da dívida decorrente dos contratos impugnados, confirmando e tornando definitiva a decisão liminar de ID 461270323; 2. condenar o réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, no total de R$ 11.360,00 (onze mil, símbolos e sessenta reais), com correção monetária pelo INPC e juros simples de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação; 3. condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e com juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso em 24/02/2023, data do início dos descontos; 4. condenar o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Analisando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se que o presente recurso é tempestivo e fora devidamente preparado. Antes de adentar, propriamente, ao exame do mérito deste recurso, vale salientar que a relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.070/90, por inexistirem dúvidas de que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Dito isto, cumpre afirmar que agiu com o costumeiro acerto o magistrado a quo, pois a sentença recorrida observou os fatos e provas carreados aos autos, vez que ante a inversão do ônus da prova cumpria, sim, ao ora Apelante o ônus de provar que, de fato, a Apelada teria contratado e usufruído dos dois empréstimos descritos indicados na inicial, identificados sob os nº 2653392 e 6036911, os quais teriam originado os descontos mensais em seu beneficio previdenciário, o que, todavia, saliente-se, não o fez. Assim, tratando-se de relação de consumo, imperiosa a determinação de inversão do ônus da prova a favor do consumidor, parte hipossuficiente, em evidente posição de desvantagem técnica e econômica em relação à empresa Ré, cabendo a parte ré, ora Apelante, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ora Apelado, conforme preceitua o art.333, II, do CPC c/c o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. In casu, ainda que o banco réu tenha afirmado que a Apelada recebeu em sua conta os valores referentes aos dois empréstimos questionados nesta lide não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que as contratações foram efetivamente realizadas pela parte Autora/Apelada. Neste ponto registre-se que na inicial a Autora/Apelada afirma haver contratado um único empréstimo com o banco réu/ Apelante, de modo que inegável que o réu/ Apelante já detinha em seu poder todos os dados e documentos referentes à Autora/Apelada. Neste ponto, vale aqui dizer que em função da relevância da atividade empresarial e riscos a ela inerentes, tem a Apelante o dever de ser prudente e cautelosa quando da contratação de serviços ou venda de produtos, e se restar demonstrada falha em seus serviços, como in casu ocorreu, irrecusável a sua responsabilidade pelos danos morais causados ao consumidor, ora Apelada. E a jurisprudência não discrepa: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO SPC. DÍVIDA INEXISTENTE. AUTOR VÍTIMA DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO. "Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. Ainda que a pessoa jurídica alegue ter sido vítima de fraude, a sua falta de zelo, ao não conferir adequadamente as informações que lhe foram encaminhadas para a realização do contrato, não lhe permite eximir-se do dever de indenizar à vítima pelos prejuízos sofridos, pois responde objetivamente pelos danos causados pela má prestação do serviço. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida, na SERASA e no SPC, enseja a indenização por danos morais que, além de amparada pela presunção, segue independente da demonstração dos prejuízos" (TJ-SC - RI: 00023304720168240007 Biguaçu 0002330-47.2016.8.24.0007, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 22/11/2018, Primeira Turma de Recursos – Capital) Destarte, não comprovada a relação jurídica entre as partes e, via de consequência, configurado o ato ilícito com os descontos indevidos no benefício previdenciário da Apelada agiu com escorreito acerto o MM. Juiz a quo ao condenar o Apelante ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes do abalo de sua tranquilidade e ferimento à dignidade do cidadão que sobrevive de uma baixa remuneração, como a Apelada. No que tange ao quantum indenizatório, imperioso afirmar que tal apresenta-se como um das questões mais intrincadas na atualidade postas ao órgão julgador, ante a ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude do constrangimento. Assim, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização, num valor meramente estimativo, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e da vítima, grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tudo para atingir-se a dupla finalidade da condenação que é a de punir o seu causador, desestimulando-o de práticas futuras e a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente imposto. Acerca do tema a doutrina leciona: "Dano moral pode ser conceituado como a dor em função da conduta contrária ao direito, ou, tecnicamente, como o efeito moral da le- são a interesse juridicamente protegido, como a dor, o trauma e o sofrimento suportados. Está ligado à dor, às ofensas à moral, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos, à liberdade, à vida. " (JUNIOR, Nelson. 6. Dano moral. Conceito e alcance do instituto. Tratamento constitucional e de direito privado do ressarcimento ao dano moral. Obrigação de indenizar: fundamento e natureza da reparação. Posicionamento da jurisprudência. Da configuração de dano moral in casu. Hipótese em que se verifica o abalo emocional que gera a obrigação de indenizar o consulente In: JUNIOR, Nelson. Soluções Práticas de Direito: processo civil. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2014.) Dito isso, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta atribuída à parte ofensora, o efetivo dano suportado pela parte autora e suas consequências, bem como as condições econômicas das partes, revela-se adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais. Noutro giro, no que tange aos danos materiais, é inconteste que a Apelada/Autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Assim, em conformidade com o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acertou o Juízo de primeiro grau ao determinar a restituição em dobro do indébito, uma vez que não se verifica engano justificável por parte da instituição financeira, a quem incumbia adotar as cautelas necessárias à formalização e à execução válida do contrato. Sobre o tema referente à restituição de valores, forçoso consignar que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de nº 07, a respeito da repetição em dobro do indébito, no sentido de não mais se exigir a demonstração da má-fé para sua aplicação, isto é, a intenção do fornecedor em cobrar um valor indevido, sendo prescindível o elemento volitivo, todavia, modulou os efeitos do quanto decidido, para somente aplicar a tese nº 07 "aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão", que ocorreu em 30/03/2021. Assim, nos exatos termos do julgado no Resp EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EAREsp 676608 RS 2015/0049776-9 julgado sobre o rito dos recursos repetitivos, há que se determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da Apelada. Ademais, impende afirmar que o consectário lógico-jurídico da declaração de nulidade do empréstimo impugnado é o retorno das partes ao status quo ante, devendo a Autora/Apelada restituir ao Réu/Apelante o valor dos contratos fraudulentos creditados na conta corrente de sua titularidade, se assim realmente ocorreu, sob pena de locupletamento ilícito. Nesse ponto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, há que se permitir a compensação com os valores COMPROVADAMENTE recebidos pela Autora/Apelada, a serem apurados em liquidação de sentença. Por fim, em que pese o improvimento deste recurso, deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11 do CPC,, pois o magistrado na sentença já fixou honorários advocatícios sucumbenciais no patamar máximo., Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008954-26.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: LUCIARA GOMES DE SOUZA
Advogado(s): JALDICEIA BOMFIM MATOS
VOTO