PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL COMUM. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. PEDIDOS DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM E ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO FORMULADOS APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO COM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO (CPC, ART. 515, II). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, ART. 513 E SEGUINTES). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NA FASE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. PRECEDENTES DO STJ. MAJORADA A VERBA SUCUMBENCIAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ORLANDO SOARES contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, consistente em supostos embaraços criados pela parte ré à alienação de imóvel comum, objeto de acordo judicial anteriormente homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões preliminares e meritórias em discussão: (i) verificar a ocorrência de inovação recursal quanto aos pedidos de alienação judicial do bem e de indenização pelo uso exclusivo do imóvel; (ii) aferir a adequação da via eleita diante da existência de título executivo judicial decorrente de acordo homologado; e (iii) analisar se houve comprovação do fato constitutivo do direito alegado, à luz da distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A formulação de pedidos inéditos em sede recursal afronta os princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição, sendo vedada pelos arts. 1.013 e 1.014 do CPC. No caso, os pleitos de alienação judicial do imóvel e de arbitramento de indenização pelo uso exclusivo foram deduzidos apenas na apelação, configurando inovação recursal, razão pela qual não devem ser conhecidos. 4. A existência de acordo judicial homologado, com força de título executivo judicial (art. 515, II, do CPC), impõe a utilização da via adequada para sua satisfação, qual seja, o cumprimento de sentença (art. 513 e seguintes do CPC). A propositura de ação de conhecimento para rediscutir obrigação já constituída revela ausência de interesse de agir na modalidade adequação. 5. Ainda que superada tal inadequação, a improcedência deve ser mantida por ausência de prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Incumbia ao autor demonstrar a existência de embaraços à venda do imóvel, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A inércia do autor na fase instrutória, ao deixar de especificar provas, ensejou a preclusão do direito probatório, inviabilizando a comprovação de suas alegações. 7. A aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) exige decisão judicial fundamentada em momento oportuno, não podendo ser invocada em sede recursal para suprir a ausência de prova. 8. A jurisprudência do STJ afasta a exigência de produção de prova negativa, considerada prova diabólica, reafirmando a regra da distribuição estática do ônus da prova. 9. Considerando o desprovimento do apelo, majora-se a verba sucumbencial em mais 2%, art. 85, §11º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar de inovação acolhida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Majorada a verba sucumbencial. Tese de julgamento: “É vedada a inovação recursal, não se conhecendo de pedidos formulados apenas em sede de apelação. A existência de título executivo judicial oriundo de acordo homologado impõe a utilização do cumprimento de sentença como via adequada, configurando ausência de interesse de agir a propositura de ação de conhecimento. Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), não podendo a distribuição dinâmica do ônus da prova ser invocada em sede recursal para suprir a inércia probatória, sendo vedada a exigência de prova negativa. ” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e §1º; 513; 515, II; 1.013; 1.014; 1.026, §2º; 80; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.793.822/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/06/2021; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8032231-55.2025.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiensen Guimarães, Primeira Câmara Cível, pub. 01/10/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000736-47.2018.8.05.0223, oriundos do Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória, em que é Apelante ORLANDO SOARES e Apelada REUMÁ ALVES PEREIRA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher a preliminar de inovação, conhecer em parte o recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, majorando a verba sucumbencial, tudo nos termos do voto relator. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000736-47.2018.8.05.0223
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO SOARES
Advogado(s): MARDILA MOREIRA DE SOUZA
APELADO: REUMA ALVES PEREIRA
Advogado(s):ALANNA PATRICEA NEVES DE SOUZA VIEIRA, KLEIBE MARQUES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por ORLANDO SOARES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar, proposta em face de REUMÁ ALVES PEREIRA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. (ID. 97912814): [...] Desta forma, malgrado a declaração da parte autora de que a parte Ré tenha criado embaraços para venda do imóvel. Não vislumbro nos autos qualquer documento que comprovasse tais alegações. Ressalta-se, que a parte Autora não acostou aos autos nenhum documento probatório de suas alegações, bem como não pugnou pela produção de prova testemunhal. Consoante a regra geral do artigo 373 do Novo CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. [...] Assim, diante de tudo o quanto exposto, com base no art.487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com apreciação de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10 % sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a sua cobrança em face da gratuidade judiciária, que ora defiro. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem se os autos. Irresignado, ORLANDO SOARES interpôs recurso de apelação (ID. 97912817), sustenta, que a sentença teria desconsiderado a existência de acordo judicial previamente homologado, nos autos nº 8000204-44.2016.8.05.0223, pelo qual as partes ajustaram a venda do imóvel comum e a divisão do produto, sendo tal acordo dotado de força de título executivo judicial. Aduz que a apelada teria adotado comportamento contraditório e abusivo, ao retirar placa de venda do imóvel, dificultar visitas de interessados e permanecer no bem com terceiro, usufruindo-o de forma exclusiva. Sustenta que a sentença teria imposto ao autor ônus probatório excessivo, pois a apelada, na condição de possuidora exclusiva do imóvel, teria melhores condições de demonstrar que não criou obstáculos à comercialização do bem, razão pela qual sustenta a incidência do art. 373, §1º, do CPC. Defende que a tutela provisória anteriormente deferida teria reconhecido a plausibilidade do direito invocado, sendo contraditório o posterior julgamento de improcedência sem alteração fática ou probatória relevante. Sustenta que a permanência da apelada no imóvel, sem contraprestação, causaria prejuízo ao apelante e configuraria enriquecimento sem causa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando que a apelada viabilize a alienação do imóvel comum, com colaboração da imobiliária designada e, em caso de resistência, autorização para alienação judicial do bem, com partilha do produto da venda na proporção de 50% para cada parte. Além disso, subsidiariamente, requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, bem como requer, ainda, a condenação da apelada ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum, a ser apurada em liquidação de sentença, além das custas e honorários advocatícios. Por sua vez, a apelada devidamente intimada apresentou contrarrazões, conforme ID. 98407716, sustentando que não houve cerceamento de defesa, pois o apelante foi regularmente intimado para apresentar réplica e, posteriormente, para se manifestar sobre a produção de provas, tendo permanecido inerte em ambas as oportunidades. Aduz que a improcedência decorreu da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à suposta criação de embaraços à venda do imóvel. Argumenta que a tutela provisória anteriormente deferida possuía natureza precária e cognição sumária, não vinculando o julgamento definitivo de mérito, sendo automaticamente revogada com a sentença de improcedência. Sustenta que se o apelante reconhece a existência de acordo homologado judicialmente, a via adequada seria o cumprimento de sentença, e não nova ação de conhecimento destinada a rediscutir suposto descumprimento da obrigação. Suscita que os pedidos de autorização para alienação judicial do bem e de condenação ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel configurariam inovação recursal, por não integrarem a causa de pedir e o pedido originários nos moldes submetidos ao Juízo de origem. Ao final, requer o não conhecimento das pretensões recursais inovadoras e, no mérito, o desprovimento integral da apelação, com manutenção da sentença e condenação do apelante nas verbas de sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000736-47.2018.8.05.0223
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO SOARES
Advogado(s): MARDILA MOREIRA DE SOUZA
APELADO: REUMA ALVES PEREIRA
Advogado(s): ALANNA PATRICEA NEVES DE SOUZA VIEIRA, KLEIBE MARQUES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL COMUM. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. PEDIDOS DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM E ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO FORMULADOS APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO COM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO (CPC, ART. 515, II). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, ART. 513 E SEGUINTES). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NA FASE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. PRECEDENTES DO STJ. MAJORADA A VERBA SUCUMBENCIAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ORLANDO SOARES contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, consistente em supostos embaraços criados pela parte ré à alienação de imóvel comum, objeto de acordo judicial anteriormente homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões preliminares e meritórias em discussão: (i) verificar a ocorrência de inovação recursal quanto aos pedidos de alienação judicial do bem e de indenização pelo uso exclusivo do imóvel; (ii) aferir a adequação da via eleita diante da existência de título executivo judicial decorrente de acordo homologado; e (iii) analisar se houve comprovação do fato constitutivo do direito alegado, à luz da distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A formulação de pedidos inéditos em sede recursal afronta os princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição, sendo vedada pelos arts. 1.013 e 1.014 do CPC. No caso, os pleitos de alienação judicial do imóvel e de arbitramento de indenização pelo uso exclusivo foram deduzidos apenas na apelação, configurando inovação recursal, razão pela qual não devem ser conhecidos. 4. A existência de acordo judicial homologado, com força de título executivo judicial (art. 515, II, do CPC), impõe a utilização da via adequada para sua satisfação, qual seja, o cumprimento de sentença (art. 513 e seguintes do CPC). A propositura de ação de conhecimento para rediscutir obrigação já constituída revela ausência de interesse de agir na modalidade adequação. 5. Ainda que superada tal inadequação, a improcedência deve ser mantida por ausência de prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Incumbia ao autor demonstrar a existência de embaraços à venda do imóvel, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A inércia do autor na fase instrutória, ao deixar de especificar provas, ensejou a preclusão do direito probatório, inviabilizando a comprovação de suas alegações. 7. A aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) exige decisão judicial fundamentada em momento oportuno, não podendo ser invocada em sede recursal para suprir a ausência de prova. 8. A jurisprudência do STJ afasta a exigência de produção de prova negativa, considerada prova diabólica, reafirmando a regra da distribuição estática do ônus da prova. 9. Considerando o desprovimento do apelo, majora-se a verba sucumbencial em mais 2%, art. 85, §11º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar de inovação acolhida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Majorada a verba sucumbencial. Tese de julgamento: “É vedada a inovação recursal, não se conhecendo de pedidos formulados apenas em sede de apelação. A existência de título executivo judicial oriundo de acordo homologado impõe a utilização do cumprimento de sentença como via adequada, configurando ausência de interesse de agir a propositura de ação de conhecimento. Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), não podendo a distribuição dinâmica do ônus da prova ser invocada em sede recursal para suprir a inércia probatória, sendo vedada a exigência de prova negativa. ” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e §1º; 513; 515, II; 1.013; 1.014; 1.026, §2º; 80; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.793.822/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/06/2021; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8032231-55.2025.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiensen Guimarães, Primeira Câmara Cível, pub. 01/10/2025. VOTO Tempestivo, adequado e devidamente preparado, conheço do recurso. De início nos cabe analisar a preliminar contrarrecursal de inovação recursal quanto aos pedidos de autorização para alienação judicial do bem e de condenação ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel. Verifica-se que assiste razão à apelada. Sabe-se que o ordenamento processual civil pátrio, em respeito aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, veda a formulação de pedidos novos em sede recursal, conforme se extrai dos artigos 1.013 e 1.014 do CPC. As questões não submetidas ao juízo a quo não podem ser objeto de apreciação pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. No caso dos autos, a petição inicial (ID. 97912779) limitou-se a requerer o cumprimento da obrigação de fazer consistente em "viabilizar a alienação do imóvel". Os pedidos de alienação judicial e de arbitramento de aluguéis foram formulados apenas no apelo, configurando clara inovação recursal. Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça o direito do condômino à indenização pelo uso exclusivo do bem pelo outro, a matéria deve ser arguida na instância adequada. Contudo, imperioso ressaltar que o direito material não se sobrepõe à regra processual que veda a inovação. Assim, os pedidos de alienação judicial e de condenação ao pagamento de indenização, por configurarem inovação recursal, restam afastados e não devem ser conhecidos. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se há acerto na sentença que julgou improcedente o pedido com base na ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor. O apelante fundamenta sua pretensão na existência de um acordo judicial homologado, que possui força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC. De fato, a existência de um título que estabelece uma obrigação certa, líquida e exigível torna o processo de conhecimento inadequado para rediscutir a matéria. A via processual correta para exigir o cumprimento de uma obrigação já reconhecida judicialmente é o cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do CPC. Nesse sentido, a propositura de uma nova ação de conhecimento para tal fim evidencia a falta de interesse de agir na modalidade adequação. O próprio apelante, ao invocar a força do título executivo, contraditoriamente optou por uma via processual que visa à obtenção de um título que já possui. A jurisprudência distingue a sentença que meramente declara a partilha daquela que constitui uma obrigação de fazer, como a de vender o bem. Para a primeira, seria necessária uma ação autônoma de extinção de condomínio. Para a segunda, o caminho é o cumprimento de sentença. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE IMÓVEL. MEDIDAS COERCITIVAS. DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA E VENDA FORÇADA DO BEM . INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação de divórcio, em que se determinou: (i) a colocação de placa de venda em imóvel partilhado; (ii) o ingresso de interessados para visitação; (iii) a desocupação compulsória do bem, com uso de força policial, se necessário; e (iv) a condenação da executada ao pagamento de honorários e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão recursal, em suma, consiste em saber se é possível a imposição de medidas coercitivas, como a desocupação compulsória e alienação do imóvel partilhado em sede de cumprimento de sentença de divórcio, sem prévia avaliação do bem e oportunização do exercício do direito de preferência pela coproprietária . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de divórcio limita-se a reconhecer a partilha do imóvel entre os ex-cônjuges em partes iguais, sem impor qualquer obrigação de desocupação ou venda do bem, inexistindo, portanto, título executivo judicial que justifique o cumprimento forçado da obrigação de alienar o imóvel ou desocupá-lo. 4 . A imposição de medidas coercitivas que extrapolam os limites da sentença de partilha do acervo conjugal configura violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório, pois não houve regular dissolução do condomínio nem respeito ao direito de preferência da coproprietária agravante. 5. A extinção do condomínio sobre bem partilhado em ação de divórcio exige o ajuizamento de ação autônoma própria, conforme disposto nos arts. 1 .320 a 1.322 do Código Civil, sendo inviável a alienação judicial do bem ou a desocupação compulsória com base apenas na sentença de divórcio. 6. A determinação judicial que impõe a venda do imóvel, com intimação da agravante para permitir visitações e colocar placa de venda, bem como para desocupar o imóvel com uso de força estatal, sem prévia avaliação e sem a devida oportunidade de exercício do direito de preferência, viola o art . 504 do Código Civil e carece de respaldo legal. 7. O juízo de família exaure sua competência ao decretar o divórcio e definir a partilha, não lhe competindo deliberar sobre a dissolução do condomínio ou alienação judicial do bem comum, matérias que devem ser veiculadas em ação própria perante o juízo cível. IV . DISPOSITIVO 8. Recurso provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80322315520258050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2025). No caso em tela, o acordo previa a alienação, uma obrigação de fazer. Portanto, a alegação da apelada de que a via adequada seria o cumprimento de sentença mostra-se processualmente correta, o que, por si só, já comprometeria o sucesso da presente demanda. Por outro lado, ainda que se superasse a inadequação da via eleita, a sentença de improcedência deve ser mantida por seu fundamento principal, qual seja, a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor. O Juízo de origem aplicou corretamente a regra estática do ônus da prova, prevista no art. 373, I, do CPC. Cabia ao autor, ora apelante, demonstrar que a apelada criou embaraços à venda do imóvel. Contudo, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, o apelante permaneceu inerte, o que levou à preclusão do seu direito de produzir outras provas, como a testemunhal, que seria essencial para comprovar sua alegação. A invocação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC) em sede de apelação não socorre o apelante. Tal regra é uma exceção e sua aplicação depende de decisão fundamentada do juiz, antes da fase de instrução, não servindo como um artifício para suprir a negligência da parte que, tendo a oportunidade, não se desincumbiu de seu ônus probatório. O STJ é claro ao afirmar que a regra geral é a distribuição estática do ônus, não se podendo exigir da parte contrária a produção de prova de fato negativo (a "prova diabólica"). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA . IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3 . É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ . 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021). Dessa forma, a inércia do apelante na fase instrutória foi fatal para sua pretensão, e a sentença que reconheceu a ausência de provas dos fatos alegados na inicial é irretocável. Destaco, por imperioso, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar na incidência de multa, conforme normativo do art 1.026, §2o, c/c art. 80, do CPC. Ante o exposto, acolhe-se a preliminar de inovação, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos. Majorada a verba sucumbencial em mais 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000736-47.2018.8.05.0223
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO SOARES
Advogado(s): MARDILA MOREIRA DE SOUZA
APELADO: REUMA ALVES PEREIRA
Advogado(s): ALANNA PATRICEA NEVES DE SOUZA VIEIRA, KLEIBE MARQUES DA SILVA
VOTO