PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0103994-85.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, MARIA CASTRO PIRES DE SOUZA, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: NELSON DUMMIMGHAM DE MORAES RAMOS
Advogado(s):SHARON CRISTINA VARGAS PERES SUZUKI, LUCIANO DIAS CUNHA JUNIOR, NATALIA SILVA LIMA, ALEX ARAUJO CASTRO SILVA, NAIANE DUPLAT DE AGUIAR, RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO BRADESCO. SUCESSÃO DO BANCO ECONÔMICO. REJEIÇÃO. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser (junho/1987) e Verão (janeiro/1989), incidentes sobre depósitos em caderneta de poupança originalmente mantidos no Banco Econômico S/A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco Bradesco S/A tem legitimidade passiva para responder por expurgos inflacionários relativos a depósitos realizados no Banco Econômico S/A; (ii) saber se cabe o sobrestamento do processo em razão de repercussão geral reconhecida pelo STF; e (iii) saber quais os índices de juros remuneratórios e de correção monetária aplicáveis à condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O Banco Bradesco S/A tem legitimidade passiva para responder pelos expurgos inflacionários, pois sucedeu o Banco Econômico S/A nos ativos e passivos remanescentes da negociação, sendo a instituição financeira depositária parte legítima para figurar no polo passivo de ações que versem sobre diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, nos termos do Tema Repetitivo nº 299 do STJ.

4 - O pedido de sobrestamento do processo não merece acolhida. A Ministra Cármen Lúcia, nos autos do RE 626.307/SP, indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos relativos aos Planos Bresser e Verão, por entender que tal suspensão não era indispensável para alcançar os objetivos do acordo coletivo homologado na ADPF 165.

5 - Os índices de correção monetária devidos são de 26,06% (IPC) para o Plano Bresser e de 42,72% (IPC) para o Plano Verão, conforme pacificado pelos Temas Repetitivos nº 301 e nº 302 do STJ, respectivamente.

6 - Os juros remuneratórios incidem à taxa de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde a data de cada expurgo (junho/1987 e janeiro/1989) até a citação, devendo a sentença ser reformada nesse ponto para adequação ao entendimento do STJ.

7 - A partir da citação, o montante devido é atualizado pela taxa SELIC, que engloba a atualização monetária e os juros de mora, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

8 - Recurso a que se dá parcial provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0103994-85.2007.8.05.0001, em que é apelante, BANCO BRADESCO SA, e apelado, NELSON DUMMIMGHAM DE MORAES RAMOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0103994-85.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, MARIA CASTRO PIRES DE SOUZA, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: NELSON DUMMIMGHAM DE MORAES RAMOS
Advogado(s): SHARON CRISTINA VARGAS PERES SUZUKI, LUCIANO DIAS CUNHA JUNIOR, NATALIA SILVA LIMA, ALEX ARAUJO CASTRO SILVA, NAIANE DUPLAT DE AGUIAR, RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO SA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança, movida por NELSON DUMMIMGHAM DE MORAES RAMOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID. 95271039):

“Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, EXTINGUINDO-SE O FEITO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

a) CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças de correção monetária referentes aos Planos Bresser (junho de 1987) e Verão (janeiro de 1989), calculadas pela diferença entre os índices efetivamente aplicados e os devidos (IPC de 26,06% para junho de 1987 e IPC de 42,72% para janeiro de 1989), sobre os saldos existentes nas datas-base respectivas;

b) DETERMINAR que os valores sejam apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios, calculados pela Taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme art. 406 do Código Civil, a contar da citação;

c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido quanto aos Planos Collor I e II.

Para fins de liquidação, o valor devido deverá ser apurado mediante cálculos aritméticos, tomando-se por base os extratos da conta poupança do autor, que deverão ser apresentados pelo banco réu ou, na sua ausência, pelos documentos apresentados pelo autor, aplicando-se a diferença entre o índice devido e o efetivamente creditado.

Por fim, CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.”

Inconformada, a parte Apelante interpôs o presente recurso (ID. 95271041), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta que não é sucessor do Banco Econômico S/A e que tal instituição, agora renomeada como Banco BESA, permanece com personalidade jurídica própria e patrimônio autônomo, tendo inclusive saído do regime de liquidação extrajudicial em outubro de 2022 após aquisição pelo grupo BTG Pactual. Argumenta que a cessão de ativos e passivos ocorrida em 1996 entre o Banco Econômico e o Banco Excel (sucessor remoto do Bradesco) foi parcial e não incluiu passivos decorrentes de condenações judiciais por planos econômicos, conforme previsão expressa na cláusula oitava do instrumento de cessão e na cláusula sétima do termo de re-ratificação.

No mérito, a instituição apelante invoca o julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, afirmando que a Corte reconheceu a constitucionalidade dos referidos planos econômicos, o que afastaria qualquer obrigação de recomposição integral de valores fora do acordo coletivo homologado. Alternativamente, pleiteia a suspensão do processo com fulcro no Tema 264 do STF, visando evitar decisões conflitantes até a manifestação final da Suprema Corte sobre os índices de correção e juros.

Por fim, insurge-se contra a aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024 para o cálculo de juros e correção de fatos ocorridos na década de 1980, defendendo a aplicação do Código Civil de 1916 (juros de 0,5% ao mês) e do INPC para a atualização monetária.

Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 95271051.

O recurso foi distribuído para minha relatoria (ID. 95422615).

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/ Bahia, 23 de janeiro de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A14


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0103994-85.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, MARIA CASTRO PIRES DE SOUZA, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: NELSON DUMMIMGHAM DE MORAES RAMOS
Advogado(s): SHARON CRISTINA VARGAS PERES SUZUKI, LUCIANO DIAS CUNHA JUNIOR, NATALIA SILVA LIMA, ALEX ARAUJO CASTRO SILVA, NAIANE DUPLAT DE AGUIAR, RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS

 

VOTO

 

O apelo é tempestivo e atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, preparo recolhido (ID. 95271042), devendo ser conhecido.

 Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam

Quanto à ilegitimidade passiva, o Apelante sustenta que a conta poupança objeto da lide foi aberta perante o Banco Econômico. Ressalta, ainda, a inexistência de sucessão empresarial ou incorporação pelo Banco Bradesco, alegando que a operação entre as instituições limitou-se à mera aquisição de ativos.

Essa questão deve ser analisada com supedâneo no entendimento do STJ, que sedimentou a legitimidade das instituição financeiras para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, mais precisamente no tema 299, que trata do Plano Collor I, firmado em sede julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos:

“A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio..”

Trago também a ementa do Recurso supramencionado:

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.

I – Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional.

II – No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.

III – Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio(...)

V – Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI – Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.201 - DF (2008/0283178-4). MINISTRO SIDNEI BENETI. Data do Julgamento : 08 de setembro de 2010



Com efeito, da leitura dos precedentes citados, infere-se que apesar das alegações do Banco Apelante de que não houve sucessão jurídica, mas mera aquisição de bens, com ativos e passivos determinados, não possui o condão de afastar sua legitimidade passiva.

Na hipótese, o que se observa, é que a sucessão teve início com a liquidação extrajudicial do Banco Econômico e finalizada com o Banco Bradesco, corroborando para configurar a responsabilidade e a legitimidade do Apelante para figurar no polo passivo da ação originária, cuja demanda visa à cobrança de diferenças relativas à perda inflacionária nos depósitos de caderneta de poupança realizados pela parte Autora no Banco Econômico.

Significa dizer que, como a instituição bancária Recorrente atua como depositária, a mesma se beneficiou do suposto pagamento feito a menor ao poupador, conclusão que se faz presente com a transferência dos ativos do banco sucedido ao Bradesco.

À propósito colaciono jurisprudência desta Colenda Corte a respeito do tema:

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONARIOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO, PORQUANTO RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO BANCO BRADESCO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA. BANCO BRADESCO S/A SUCESSOR DO BANCO ECONOMICO S/A. PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 1. No caso em apreço não se aplica, neste órgão fracionário, a suspensão do feito em razão do recurso extraordinário com repercussão geral nº 632212, por se tratar apenas acerca da legitimidade do Banco Bradesco para figurar no polo passivo da demanda, sendo o resultado prático do recurso a devolução do processo ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. 2. Banco Bradesco que sucedeu o Econômico nos ativos e passivos remanescentes da negociação. 2. Demonstrada a sub-rogação tem o Banco Bradesco legitimidade passiva para assumir o pagamento dos expurgos não depositados à época na conta poupança dos clientes do extinto banco Econômico. Responsabilidade por sucessão societária. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. (TJ-BA - APL: 00876823420078050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2019)

CONSUMIDOR. EXPURGOS. POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. DIFERENÇA. DESNECESSIDADE. BANCO BRADESCO. BANCO ECONÔMICO. SUCESSÃO. SUB-ROGAÇÃO. OCORRÊNCIA. CPC/2015 ADVENTO. PROCEDIMENTO. EVENTUAL AJUSTE. OPORTUNIZAÇÃO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE. I A ilegitimidade de parte, no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolatação da sentença, permitia a extinção do processo por carência de ação, o que foi inviabilizado na ordem jurídica em vigor, em razão da primazia do mérito, exigindo das partes e do julgador a indicação da parte legitimada e a emenda a inicial. II Na hipótese, o julgador extinguiu o feito sem examinar o mérito, ao acolher a preliminar de ilegitimidade, todavia o Banco Econômico foi sucedido nos ativos e passivos remanescentes da negociação pelo Banco Bradesco S/A. III - Contrariamente ao entendido na instância precedente, a sucessão retro referenciada confere legitimidade passiva ao Banco Bradesco S/A para assumir o pagamento dos expurgos não depositados à época na conta poupança dos clientes do extinto Banco Econômico, bem assim não mais enseja a extinção do feito sem exame do mérito, razão do provimento do recurso e do retorno dos autos à origem, para o seu regular andamento. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - APL: 01994858520088050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020)

Uma acurada análise da questão em debate revela que não assiste razão ao Apelante para retirar a sua responsabilidade no caso em análise.

Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida.

Analisando os autos, especificamente o pedido de sobrestamento do processo, verifico que, sobre os Planos Bresser e Verão, que é o caso dos autos, a Ministra Cármen Lúcia proferiu, em 28.03.2019, nos autos do RE 626.307/SP, decisão indeferindo o pedido de suspensão nacional formalizado na Petição STF 68.432, de 15.10.2018, por entender que:

[…] pretensão de suspensão nacional dos processos nos quais se cuida dos planos econômicos “Bresser” e “Verão”, estejam eles na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, não se afigura indispensável para alcançar os objetivos delineados no acordo coletivo e que justificaram a suspensão deste processo até 17.12.2019.

Nesse sentido, segue a ementa:

DECISÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PLANOS ECONÔMICOS. RENDIMENTOS DA POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, DOS PROCESSOS EM EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO. (…) 11. A pretensão de suspensão nacional dos processos nos quais se cuida dos planos econômicos “Bresser” e “Verão”, estejam eles na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, não se afigura indispensável para alcançar os objetivos delineados no acordo coletivo e que justificaram a suspensão deste processo até 17.12.2019. 12. A suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos depósitos em poupança decorrentes dos Planos “Bresser” e “Verão”, se deferida na extensão pretendida pelos peticionantes, acabaria por repercutir entre aqueles poupadores que já amadureceram a sua opinião sobre o acordo coletivo, punindo-os com o prolongamento de sua espera por mais nove meses. Ao dar prosseguimento às ações judiciais, estejam elas na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou de cumprimento de sentença proferida em ação individual ou coletiva, a exemplo das obtidas em ações civis públicas, a parte autora expressa inequívoca recusa em aderir aos termos do ajuste. Na prática o deferimento do pedido de suspensão nacional traria o efeito indesejado de obstar até mesmo a homologação da desistência da ação em virtude da adesão do poupador (autor da ação) ao acordo, não se podendo cogitar que a suspensão se dê apenas para aqueles que optem por não aderir ao acordo, prosseguindo o processo para homologação da desistência daqueles que voluntariamente a ele aderiram. Nesse sentido, sob a ótica empregada pelos peticionantes, o “incentivo” ou “estimulo” a ser conferido judicialmente não atenderia ao fim de que os poupadores beneficiários do acordo expressassem livremente sua vontade em aderir, ou não, aos termos do ajuste. Diferente do sugerido na Petição STF n. 68.432, de 15.10.2018, a baixa adesão dos clientes da instituição financeira aos termos do acordo não parece poder ser atribuída ao prosseguimento das ações cujo trâmite se pretende obstar, mas à percepção, ainda que eventualmente questionável, do reduzido proveito que obteriam com acordo coletivo ofertado. 13. O processo de habilitação previsto no acordo coletivo refere-se apenas à adesão dos poupadores e das instituições financeiras, não estabelecendo tratamento para a formalização da recusa de adesão pelos poupadores. Há formas outras de se assegurar mais tempo para que os poupadores abrangidos pelo ajuste (beneficiários) pudessem valorar suas opções e exercer livremente sua escolha, como, por exemplo, campanhas educativas voltadas ao esclarecimento dos fatos e a ampliação das adesões. 14. Nos termos em que proposta, a suspensão nacional dos processos sobre a matéria cuidada no presente recurso extraordinário com repercussão geral parece vocacionada a conduzir os beneficiários do acordo à conclusão de que a não adesão ao ajuste importará na inviabilização do recebimento futuro dos valores cobrados judicialmente, impondo-lhes escolha tisnada pelo comprometimento da vontade livre, o que inibe a liberdade pela melhor solução segundo o interesse de cada jurisdicionado. 15. Na assentada em que o Plenário deste Supremo Tribunal referendou a homologação do acordo coletivo nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, louvei a iniciativa do acordo e os benefícios que traria para a definição do litígio em foco e expressei minha “crença em que as pessoas podem também conciliar, podem chegar ao consenso não pela via tradicional binária da solução jurídica, do sim ou não, mas pela conciliação”. Ao fazê-lo, cuidei de empregar o verbo “poder”, que representa a essência da conciliação, a escolha livre e voluntária das partes em ceder em suas posições para alcançar a solução mais satisfatória para cada uma delas, ainda que para tanto precisem renunciar parcialmente a algum direito. 16. Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão nacional formalizado na Petição STF n. 68.432, de 15.10.2018. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2019. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. (RE 626307, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 28/03/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 24/04/2019 PUBLIC 25/04/2019)

Dessa forma, não merece acolhida a pretensão de suspensão da demanda, de modo que, não mais persistindo determinação de sobrestamento dos feitos que versam sobre a correção monetária dos depósitos em poupança decorrentes dos Planos Bresser e Verão, deve o feito prosseguir.

Como dito, o caso trata de ação de cobrança de expurgos inflacionários relativa aos depósitos em caderneta de poupança atingidos pelos Planos Bresser e Verão. Apesar da insurgência da instituição financeira Ré, as controvérsias levantadas, encontram-se pacificadas por meio de julgamento em sistema de recursos repetitivos pelo E. STJ.

Em relação ao Plano Bresser, tem-se o Tema Repetitivo nº 301 STJ:

 

Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

 

Assim, como foi demonstrada a existência dos depósitos de poupança no período relativo ao referido Plano Bresser, é devida a condenação e aplicação do percentual previsto no Tema Repetitivo nº 301, conforme determinado na sentença.

Já, em relação ao Plano Verão, ponto este que fora especificamente impugnado pela Recorrente, o Tema Repetitivo nº 302 STJ, estabeleceu:

 

Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).

 

Nessa linha de entendimento, que não pode ser afastada diante das provas da constituição do direito pleiteado, é devida a condenação e aplicação do percentual previsto no Tema Repetitivo nº 302, relativo ao Plano Verão, não merecendo reparo a sentença quanto a este pedido.

Quanto ao período dos juros remuneratórios de 1% ao mês determinado na sentença, fruto de insurgência do Apelante, deve ser reformado. Isso porque, a remuneração de capital decorre da natureza do próprio investimento questionado, não se olvidando que a jurisprudência do STJ, e dos Tribunais estaduais em seguimento, se alinha com a legalidade da sua aplicação, sendo devidos sobre o valor que não foi creditado até a data do efetivo pagamento, veja-se:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1352127 - PR (2018/0218887-5) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, por sua vez, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 133-135): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA. PLANO VERÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 14.552/93. APADECO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RE 626.307, RE 591.797 e AGRAVO 757.745. RESTRIÇÃO AOS CASOS EM QUE SE DISCUTE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO BRESSER. PEDIDO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PLANO VERÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS. DIREITO AO RECEBIMENTO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POUPADOR À ÉPOCA. SALDO POSITIVO NA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO INCORRETA DO ÍNDICE. ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA DO MÊS. CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 509, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. De acordo com o entendimento desta Corte e do e. Superior Tribunal de Justiça, a ordem de sobrestamento exarada nos RE 626.307, RE 591.797 e Agravo 757.745 não se aplica às ações que têm por objeto apenas a cobrança dos juros remuneratórios incidentes sobre as cadernetas de poupança, não abrangidos pela sentença exarada na ação civil pública movida pela APADECO para obtenção das diferenças de correção monetária. 2. Falta interesse recursal à parte que se insurge contra determinação não contida na sentença. 3. O direito aos juros remuneratórios de caderneta de poupança é de natureza pessoal e, confirme a regra de prescrição vigente ao tempo do fato gerador da obrigação ( Código Civil de 1916), a ação para cobrança prescreve em 20 (vinte) anos. 4. Para que resulte caracterizado o direito ao recebimento de juros remuneratórios não creditados em relação ao plano Verão, é indispensável a comprovação de que a parte autora era titular de caderneta de poupança à época, de que sua conta possuía saldo positivo e aniversário na primeira quinzena do mês de janeiro/1989 e de que o índice de remuneração foi aplicado deforma incorreta. 5. Os juros remuneratórios são devidos sobre as diferenças de correção monetária não creditadas em cadernetas de poupança à época do plano econômico Verão, conforme pactuados, no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados mensalmente, desde o depósito dos valores de forma irregular até a data do efetivo pagamento, eis que, ao lado da correção monetária, compõem a remuneração devida sobre as cadernetas de poupança. 6. Não comportam acolhida os cálculos da parte autora quando, embora procedentes os pedidos iniciais, são incluídas também as diferenças de correção monetária não discutidas na demanda, pelo que o valor da condenação deverá ser apurado em cumprimento de sentença. 7. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parle, parcialmente provida. Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, a casa bancária apontou ofensa ao art. 178, § 10º, III, do Código Civil de 1916. d Defendeu, em síntese, a prescrição quinquenal dos juros remuneratórios que teriam sido acrescidos aos valores do depósito inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. A Presidência de Seção de Direito Privado do TJPR inadmitiu o recurso sob o argumento de incidência da Súmula n. 83/STJ, que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 170-183). Sem contraminuta. Brevemente relatado, decido. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso, justificando, tese a tese, o cabimento do apelo especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4º, I, do CPC/1973). (...) (STJ - AREsp: 1352127 PR 2018/0218887-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 09/02/2022)

Verifica-se, portanto, que a sentença deve ser reformada nesse ponto para a taxa de juros ser de 0,5% ao mês, incidentes a partir de cada expurgo (junho/1987 e janeiro/1989), de forma capitalizada mensalmente, até a data da citação, alinhando-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, acerca da aplicação da Lei nº 14.905/2024, o STJ fixou a seguinte tese: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (Tema Repetitivo nº 1368).

Com efeito, a partir da citação, valor será atualizado pela taxa SELIC, que engloba a atualização monetária e os juros de mora, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença tão somente para: i) fixar os juros remuneratórios em 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, incidentes desde a data do expurgo até a citação; e ii) determinar que, a partir da citação, o valor será atualizado pela taxa SELIC, que engloba a atualização monetária e os juros de mora, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. No restante, permanece o decisum de primeiro grau tal como lançado.

Não obstante o provimento parcial do recurso,  inexistindo alteração substancial da sentença recorrida, mantenho a condenação do apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários, como fixados pelo juízo primevo.

É como voto.

Salvador, Bahia, 

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator