PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, no qual a impetrante buscava a compensação de crédito tributário sem a necessidade de pagamento adicional, nos termos de acordo judicial previamente homologado. A sentença baseou-se na aplicação do Decreto Municipal nº 27.278/2016, que exige o pagamento de 50% do débito em pecúnia. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na possibilidade de a Administração Pública aplicar normas posteriores ao reconhecimento judicial do crédito para limitar a compensação tributária. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a legislação aplicável à compensação tributária é aquela vigente no momento do pedido administrativo, não havendo direito adquirido a regime jurídico anterior. 4. O Decreto Municipal nº 27.278/2016, ao exigir o pagamento de 50% do débito em pecúnia, está em consonância com o poder regulamentar do Município, visando o controle da compensação tributária e a preservação do equilíbrio financeiro. 5. O direito à compensação não se adquire com a simples aquisição do crédito, sendo necessária a observância das normas vigentes à época do pedido administrativo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Mantida a sentença recorrida.Tese de julgamento: "A legislação vigente no momento do pedido administrativo de compensação tributária deve ser observada, sendo lícita a exigência de requisitos adicionais para sua efetivação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; CTN, art. 170; Decreto Municipal nº 27.278/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1164452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25.08.2010; TJ-BA, AI 80015516320208050000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 24.06.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8089484-32.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante RODCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089484-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RODCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
Advogado(s): MARCUS DANILO BARBOSA BITTENCOURT, WEYBEL MOURA DIAS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por RODCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - EPP contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos do mandado de segurança impetrado pela empresa apelante em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR. A origem da lide reside no pedido da impetrante para que o ente municipal efetivasse a compensação de crédito tributário vinculado à inscrição municipal nº 402.100-2, sem a necessidade de qualquer pagamento adicional, nos termos de acordo judicial previamente homologado. Alega-se que tal direito foi reconhecido judicialmente em decisão transitada em julgado. O pedido liminar formulado pela apelante foi concedido pelo Juízo a quo, determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários até o julgamento definitivo da lide (ID 77376534). Na sentença (ID 77376544), entretanto, o MM. Juízo denegou a segurança sob o fundamento de que a compensação tributária deve observar as normas vigentes à época do pedido administrativo. Apontou-se a aplicação do Decreto Municipal nº 27.278/2016, o qual condiciona a compensação ao pagamento de 50% do débito em pecúnia, entendimento alinhado ao Tema 265 do STJ, que determina a aplicação da legislação vigente no momento da compensação: "[...] Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. Nesse sentido, se entende que o direito à compensação não se adquire com a simples aquisição do crédito consubstanciado na escritura pública de cessão, pois, para tanto, é necessário requerimento administrativo, ocasião em que a Administração Pública, de acordo com as disposições legais vigentes à data do pleito, analisará o cumprimento de todos os requisitos exigidos. Considerando que, no caso sob exame, não cuidou a Impetrante de demonstrar ter cumprido na seara administrativa todos os requisitos legais para a concessão da compensação, e que o indeferimento do pleito teve como justificativa exatamente o não preenchimento dos pressupostos previstos nos incisos II e VII do art. 4º do Decreto Municipal 27278/2016, impossível a concessão da segurança pretendida, mesmo porque nenhum ato ilegal da autoridade coatora foi evidenciado. Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA pela inexistência de direito líquido e certo a reparar, suspendendo medida liminar concedida, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. [...]". Em suas razões recursais (ID 77376546), a parte apelante sustenta que a decisão viola direito adquirido e coisa julgada, pois a compensação foi reconhecida judicialmente antes da edição do decreto municipal. Afirma que a exigência de pagamento de 50% do débito representa alteração unilateral e ilegal de direitos assegurados judicialmente. Pede, assim, a reforma da sentença, para que seja concedida a segurança e reconhecida a compensação dos créditos sem a necessidade de pagamento adicional. O Município de Salvador apresentou contrarrazões (ID 77376558), suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que não há prova pré-constituída do direito do impetrante. No mérito, defende a aplicação do Decreto nº 27.278/2016 e a impossibilidade de compensação integral do crédito sem o pagamento parcial exigido. Alega que a jurisprudência do STJ confirma a necessidade de observância das normas vigentes no momento do pedido de compensação. Requer, portanto, o desprovimento do recurso. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089484-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RODCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
Advogado(s): MARCUS DANILO BARBOSA BITTENCOURT, WEYBEL MOURA DIAS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o apelo tempestivo, tendo o impetrante recolhido o preparo (IDs 77376551 e 77376552) e confrontado os fundamentos constantes da sentença, merece ser conhecido. Preliminar de inadequação da via eleita A Municipalidade argui, em preliminar de suas contrarrazões, a inadequação da via eleita, sustentando que a matéria demandaria dilação probatória, especialmente quanto à necessidade de comprovação do pagamento de 50% (cinquenta por cento) do débito tributário, conforme exigência contida no art. 4º, incisos II e VII, do Decreto Municipal nº 27.278/2016. Entretanto, a prefacial não merece acolhimento. O Mandado de Segurança é remédio constitucional adequado para a proteção de direito líquido e certo, desde que comprovado de plano por meio de prova pré-constituída. No presente caso, a questão em debate não demanda a produção de novas provas, uma vez que se funda na interpretação da legislação municipal e na verificação da documentação apresentada nos autos administrativos. A alegada ausência de comprovação do pagamento do percentual mínimo exigido não descaracteriza a liquidez e certeza do direito, na medida em que tal condicionante é justamente o cerne da controvérsia, o que deve ser examinado no mérito. Dessa forma, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e prossigo com a análise do mérito. Passo à análise do mérito recursal. Conforme relatado, insurge-se o apelante em face da sentença proferida pelo juízo a quo que, nos autos do mandado de segurança proposto contra o Secretário da Fazenda de Salvador, denegou a segurança, por entender que não foram preenchidos os requisitos para a compensação tributária pretendida pelo impetrante. Conforme consignou o magistrado primevo, o impetrante deveria realizar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do débito tributário, conforme exigência contida no art. 4º, incisos II e VII, do Decreto Municipal nº 27.278/2016. Assevera que deve ser aplicada a legislação vigente no momento da compensação, nos termos do Tema nº 265 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (ID 77376546), a parte apelante sustenta que a decisão viola direito adquirido e coisa julgada, pois a compensação foi reconhecida judicialmente antes da edição do decreto municipal. Assim, pugna pela reforma da sentença, para que seja concedida a segurança e reconhecido o direito à compensação integral dos créditos. O cerne da controvérsia reside, então, na possibilidade de Decreto, editado posteriormente ao acordo entabulado, estipular limitações à compensação tributária. Na hipótese, o apelante se insurge especificamente quanto ao art. 4º do Decreto Municipal nº 27.278/2016, que exige o pagamento em dinheiro de 50% do débito que se deseja compensar. Entendo que não assiste razão ao Apelante, pelos motivos que exponho a seguir. Com efeito, sabe-se que os entes federativos possuem competência para editar normas que disciplinam os procedimentos de compensação tributária, incluindo requisitos e condicionantes. Nessa linha de intelecção, o Decreto Municipal nº 27.278/2016 representa exercício regular do poder regulamentar do Município de Salvador, estabelecendo critérios objetivos para a compensação tributária. A exigência de depósito de 50% configura-se como um mecanismo de controle da compensação tributária e de preservação do equilíbrio financeiro do ente público. Volvendo-se ao caso em discussão, observo que o apelante logrou demonstrar que o crédito tributário originou-se de acordo homologado judicialmente em 10/06/2009, cuja cláusula segunda dispunha que "O crédito objeto do presente acordo não poderá ser, em hipótese alguma, exigido em pecúnia, pelos autores requerentes, em face do Município, que se obrigará, tão somente, a autorizar a compensação de débitos de terceiros cessionários dos requerentes e devedores do Município" (ID 77376462). Ademais, comprovou a titularidade do crédito tributário a partir de sucessivas cessões (IDs 77376463 a 77376467), bem como o indeferimento do pedido de compensação por parte da autoridade impetrada (ID 77376524). A respeito do tema, no entanto, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, sob o rito do recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte". Confira-se a ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001. 1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes. 2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010) Para fins de melhor compreensão, oportuna a transcrição de trecho do voto relator: "3. É certo que o suporte fático que dá ensejo à compensação tributária é a efetiva existência de débitos e créditos recíprocos entre o contribuinte e a Fazenda, a significar que, inexistindo um desses pilares, não nasce o direito de compensar. Daí a acertada conclusão de que a lei que regula a compensação é a vigente à data do "encontro de contas", entre os recíprocos débito e crédito, como reconhece a jurisprudência do STJ (v.g.: EResp 977.083, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJe 10.05.10; EDcl no Resp 1126369, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJe de 22.06.10; AgRg no REsp 1089940, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJe de 04/05/09)". - Grifos aditados. Em julgados mais recentes, a Corte Cidadã tem reafirmado o seu posicionamento, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IRPJ E CSLL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ANÁLISE DE VALIDADE DE LEI ORDINÁRIA EM CONFRONTO COM LEI COMPLEMENTAR. MATÉRIAS RESERVADAS À COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora se abstivesse de opor óbice à compensação das competências referentes às estimativas mensais de IRPJ/CSLL do ano-calendário de 2018 ou, alternativamente, à compensação das competências referentes às estimativas mensais de IRPJ/CSLL do ano de 2018 vencidas nos 90 dias posteriores à publicação da Lei 13670/2018. No juízo de primeiro grau, a segurança foi concedida. No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para denegar a segurança pretendida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - No tocante ao princípio da segurança jurídica decorrente do direito do contribuinte de optar pela forma de recolhimento da exação, a influir na forma de compensação tributária, verifica-se que a questão desenvolve-se de acordo com as premissas contidas no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Tal matéria é de apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sendo vedado à esta corte tratar do assunto, sob pena de usurpar a competência do Pretório Excelso. III - Por outro lado, a questão da validade da Lei ordinária em confronto com a lei complementar, também é matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário. Com esse entendimento, destacam-se inúmeros precedentes, vejamos: REsp 1670295/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017; REsp 1365433/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 26/09/2013 e REsp 1749709/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 25/10/2018. IV - Mesmo que assim não fosse, este Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento pacificado no sentido de que a norma que trata de compensação tributária é aquela vigente ao tempo de encontro de contas e não aquela em vigor na época do efetivo pagamento. Nesse diapasão, confiram-se: REsp 1408195/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015 e AgRg no REsp 1249913/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2011, DJe 12/09/2011. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1819236/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 16/12/2019) - Grifos aditados. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS.VEDAÇÃO. IN/SRF 41/2000. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Por adentrar o mérito, fica prejudicada a alegação de afronta ao art. 535 do CPC, porquanto, da leitura dos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo, é possível inferir a efetiva situação fática que envolve a questão de direito a ser tratada nos autos ( REsp 1.292.228/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013). 2. A Lei n. 9.430/96 permitiu que a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, autorizasse a utilização de créditos a serem restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração. 3. O art. 15 da IN/SRF 21/97 permitiu a transferência de créditos do contribuinte que excedessem o total de seus débitos a terceiros, o que foi posteriormente proibido com o advento da IN/SRF 41/2000 e passou a constar expressamente do art. 74, § 12, II, a, da Lei n. 9.430/96, com a redação dada pela Lei n. 11.051/2004. Vedação legítima, dado o poder discricionário da Secretaria da Receita Federal para alterar os critérios da compensação. 4. No caso dos autos, não se trata de créditos já transferidos a terceiros e compensados sob a égide da IN/SRF 21/97, mas de ação mandamental em que o impetrante pretende manter-se no direito da transferência dos créditos presumidos de IPI, inviável diante da revogação da legislação que lhe permitia tal sistemática compensatória, sendo irrelevante que os créditos tenham surgido em data anterior à alteração legislativa, pois "o regime jurídico aplicável à compensação é o vigente à data em que é promovido o encontro entre débito e crédito, vale dizer, à data em que a operação de compensação é efetivada" (REsp 742.768/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 20/02/2006, p. 228). 5. Como a compensação seria engendrada em momento posterior à vigência da IN/SRF 41/2000, eventuais créditos de IPI somente poderiam ser compensados com débitos do próprio contribuinte. Recurso especial provido. (REsp 1362591/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015) - Grifos aditados. A partir dos precedentes ora colacionados, conclui-se que não existe direito adquirido a regime jurídico específico de compensação tributária. O contribuinte está sujeito às normas vigentes no momento do pedido de compensação, e não da constituição originária do crédito. Em casos análogos, há precedentes deste TJBA adotando a mesma linha de raciocínio, especificamente nos casos em que o crédito a compensar é decorrente de acordo judicial, conforme ementas a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO . APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ENCONTRO DE CONTAS. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE JULGAMENTO REPETITIVO. DECRETO MUNICIPAL 27.278/2016 INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80015516320208050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/06/2020) - Grifos aditados. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CRÉDITO. CESSÃO. CESSIONÁRIO. TRIBUTO MUNICIPAL. COMPENSAÇÃO. ENCONTRO DE CONTAS. MOMENTO. LEGISLAÇÃO VIGENTE. INCIDÊNCIA. DECRETO MUNICIPAL 21.537/2011. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - O recurso interposto pelo Município dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da sentença é tempestivo e torna impositivo o seu conhecimento, acaso atendidos os demais requisitos de admissibilidade, como na hipótese. PREFACIAL AFASTADA. II Â Possível é o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, mediante a ordem de compensação de crédito tributário, sendo o instituto da compensação previsto tanto no artigo 170 do Código Tributário Nacional quanto no artigo 22 do Código Tributário do Município de Salvador. Inexistente é a carência de ação suscitada. PRELIMINAR REJEITADA. III - A cessão de crédito expressada em escritura pública lavrada com a participação do Fisco Local, conferindo ao cessionário a faculdade de utilizar o seu crédito para compensar eventuais débitos fiscais, não constitui direito adquirido à incidência das regras públicas - acerca dos limites das compensações de créditos fiscais - vigentes no momento da referenciadas cessão. IV- Patenteado que com relação aos encontros de contas posteriores ao decreto impugnado não podem ser aplicadas regras pretéritas, por força do precedente vinculante - REsp 1164452/MG, impositiva é a reforma integral da sentença, para reconhecer a improcedência da demanda originária. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0338199-83.2012.8.05.0001,Relator (a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 20/11/2019 ) - Grifos aditados. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ISS. CESSÃO DE CRÉDITO CONSTITUÍDO ATRAVÉS DE ACORDO CELEBRADO EM ABRIL DE 2009 E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADOS EM 26/03/2014 e 29/07/2016 SOB A VIGÊNCIA DOS DECRETOS MUNICIPAIS 24.215/2013 E 22.278/2016. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. APLICA-SE À COMPENSAÇÃO A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO. PRECEDENTES DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (Classe: Apelação,Número do Processo: 0570647-52.2017.8.05.0001,Relator (a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 08/10/2019) - Grifos aditados. Desse modo, ainda que editado posteriormente ao acordo, as limitações impostas pelo Decreto 27.728 aplicam-se ao caso concreto, tendo em vista que já vigente ao tempo que realizados os pedidos administrativos de compensação, consoante se verifica do ID 77376521. Conclusão Ante ao exposto, voto no sentido conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089484-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RODCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
Advogado(s): MARCUS DANILO BARBOSA BITTENCOURT, WEYBEL MOURA DIAS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO