PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032788-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS MARTINS MAIA
Advogado(s):RUYBERG VALENCA DA SILVA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO EXCESSO NÃO CUMPRIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da 11ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA que rejeitou impugnação à penhora, homologou cálculos do exequente no valor total de R$ 51.118,00, determinou a imediata transferência do montante bloqueado de R$ 31.867,84 e o pagamento do saldo remanescente de R$ 19.250,16, acrescido de multa e honorários, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. O agravante sustenta excesso de execução, afirmando que a sentença não fixou parâmetros para juros e correção monetária, pleiteando reconhecimento de constrição em excesso de R$ 29.215,71.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a ausência de previsão expressa de juros e correção monetária na sentença impede sua incidência na fase de cumprimento, bem como se o agravante comprovou de forma adequada o alegado excesso de execução.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A correção monetária e os juros moratórios decorrem diretamente da lei, constituem consectários legais de ordem pública e se incluem no principal, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, e da Súmula 254 do STF, sendo devidos mesmo que a sentença seja omissa quanto a eles.


A jurisprudência pacífica dos tribunais admite a inclusão de juros e correção monetária na execução independentemente de previsão expressa no título judicial, por se tratar de matéria insuscetível de supressão pela coisa julgada.


O executado tem o ônus de demonstrar, de forma detalhada e analítica, o alegado excesso de execução (art. 525, §4º, CPC), não sendo suficiente a apresentação de planilha simplificada sem a explicitação da metodologia e dos índices utilizados.


Ausente a demonstração concreta de erro nos cálculos do exequente e inexistindo probabilidade do direito invocado, não há fundamento para a reforma da decisão agravada.


IV. DISPOSITIVO

 

Recurso desprovido.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032788-42.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como Agravado ANTONIO CARLOS MARTINS MAIA.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

3/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032788-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS MARTINS MAIA
Advogado(s): RUYBERG VALENCA DA SILVA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL

 

RELATÓRIO


BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs o recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão do efeito suspensivo, face a decisão proferida pelo Juízo da 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos de Cumprimento de Sentença tombado sob o nº 0002984-13.1998.8.05.0001 ajuizado por ANTONIO CARLOS MARTINS MAIA e outros, in verbis:


“Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo exequente, reconhecendo como devido o valor de R$ 40.618,00 (quarenta mil, seiscentos e dezoito reais), referente ao principal atualizado até 28/02/2025.


Reconheço a incidência da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da decisão de ID 486534577, a contar de 21/02/2025 (dia seguinte ao término do prazo de 24 horas concedido para cumprimento) até a data da efetiva transferência ou da presente decisão, o que ocorrer primeiro, limitada ao montante de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).


Determino a imediata transferência do valor bloqueado de R$ 31.867,84 (trinta e um mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) para a conta bancária indicada pelo exequente: BRB – Banco de Brasília S/A – (070), Agência 0036-1, Conta Corrente 36011783-0, RUYBERG VALENÇA e ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 07.332.990/0001-04.


Intime-se o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 19.250,16 (dezenove mil, duzentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), correspondente à diferença entre o valor total devido (R$ 51.118,00) e o montante já bloqueado (R$ 31.867,84), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente (art. 523, §1º, CPC), bem como penhora de ativos financeiros via SISBAJUD;”

 

Em suas razões recursais, relatou que apresentou impugnação à penhora em face do bloqueio judicial realizado no valor de R$ 31.867,84 (trinta e um mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), alegando o excesso de execução, apresentando como valor efetivamente devido de R$ 2.652,13 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e treze centavos), conforme planilha de cálculos apresentada, vez que o Agravado utilizou nos cálculos da execução, parâmetros em desconformidade com a sentença, não tendo sido fixados índices de atualização de correção monetária e juros na decisão judicial.


Sustentou que a presente execução não merece prosperar, haja vista que a execução se mostra excessiva por erro de cálculo pois a sentença não fixou qualquer parâmetro de atualização de correção monetária e juros que foram incluídos pelo Exequente.


Salientou que considerando que houve equívoco pelo Agravado, somente restava como devido, o importe de R$2.652,13. Requer que o montante de R$ 29.215,71, seja reconhecido como constrição em excesso em desfavor do Banco agravante.


Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo necessário até o julgamento final da demanda, a fim de reformar a r. decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Ao final, o provimento do recurso.

 

O efeito suspensivo foi indeferido na decisão de ID Id.84423872.

 

A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, como se verifica em certidão de Id.86162328.

 

Em cumprimento ao art.931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral.



Salvador/BA, 14 de agosto de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

3/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032788-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS MARTINS MAIA
Advogado(s): RUYBERG VALENCA DA SILVA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs o recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão do efeito suspensivo, face a decisão proferida pelo Juízo da 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos de Cumprimento de Sentença tombado sob o nº 0002984-13.1998.8.05.0001 ajuizado por ANTONIO CARLOS MARTINS MAIA e outros, in verbis:

 

“Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo exequente, reconhecendo como devido o valor de R$ 40.618,00 (quarenta mil, seiscentos e dezoito reais), referente ao principal atualizado até 28/02/2025.


Reconheço a incidência da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da decisão de ID 486534577, a contar de 21/02/2025 (dia seguinte ao término do prazo de 24 horas concedido para cumprimento) até a data da efetiva transferência ou da presente decisão, o que ocorrer primeiro, limitada ao montante de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).


Determino a imediata transferência do valor bloqueado de R$ 31.867,84 (trinta e um mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) para a conta bancária indicada pelo exequente: BRB – Banco de Brasília S/A – (070), Agência 0036-1, Conta Corrente 36011783-0, RUYBERG VALENÇA e ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 07.332.990/0001-04.


Intime-se o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 19.250,16 (dezenove mil, duzentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), correspondente à diferença entre o valor total devido (R$ 51.118,00) e o montante já bloqueado (R$ 31.867,84), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente (art. 523, §1º, CPC), bem como penhora de ativos financeiros via SISBAJUD;”



No caso dos autos, verifica-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve na manutenção, ou não, da decisão agravada, que rejeitou a impugnação apresentada pelo Banco agravante e homologou os cálculos do exequente, determinando, ainda, a imediata transferência dos valores bloqueados e o pagamento do saldo remanescente, acrescido de multa e honorários, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC.

 

O agravante sustenta, em síntese, excesso de execução, aduzindo que a sentença exequenda não fixou parâmetros para incidência de correção monetária e juros, razão pela qual tais índices não poderiam ter sido incluídos unilateralmente pelo exequente em seus cálculos. Argumenta que o valor devido seria de apenas R$ 2.652,13, pleiteando o reconhecimento do excesso de constrição no montante de R$ 29.215,71.

 

Com efeito, o simples argumento de que a sentença não teria fixado expressamente o índice de atualização ou a taxa de juros não é suficiente para afastar a incidência dos consectários legais. Isso porque a correção monetária e os juros moratórios constituem obrigações legais acessórias, que decorrem diretamente da lei e são devidos independentemente de previsão expressa no título judicial.

 

Tal entendimento encontra respaldo no art. 322, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe:


“Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.”



A própria Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal é categórica ao estabelecer que:


“Incluem-se na condenação, mesmo que omisso o pedido inicial, os juros legais.”

 

No mesmo sentido, a jurisprudência pátria pacificou que, ainda que a sentença não mencione expressamente tais consectários, estes devem ser incluídos no cálculo da execução, por se tratarem de matéria de ordem pública, insuscetíveis de supressão ou limitação pela coisa julgada, não incidindo, portanto, a vedação à reformatio in pejus.


Nesta senda:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ALEGADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. REFORMATIO IN PEJUS . NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I . A teor do § 1º do art. 322 do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 293 do CPC/73), "compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios" (destaquei) e, na senda do Enunciado Sumular n. 254 do Supremo Tribunal Federal: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação", daí porque não se opera a coisa julgada quanto à fixação de tal encargo . II."Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de seu termo inicial, de ofício, não configura 'reformatio in pejus'". (STJ, AgRg no REsp n. 1086197/SP, rel . Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 28.6 .2011).

(TJ-SC - ED: 00001214120088240119 Garuva 0000121-41.2008.8 .24.0119, Relator.: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 05/09/2017, Terceira Câmara de Direito Público) grifos nossos.



EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL ATÉ MESMO DE OFÍCIO . SÚMULA 254 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A questão afeta aos juros de mora, como consectário legal da condenação principal, ostenta natureza de ordem pública, podendo ser analisada até mesmo de ofício pelo órgão jurisdicional, independentemente de qualquer pedido expresso das partes de uma relação processual. Inteligência da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal: ?Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação" . 2. Por ser matéria de ordem pública, os juros de mora, como consectários legal da condenação podem ser revistos a qualquer tempo, até mesmo de ofício, de modo que a alteração ou modificação de seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita ou ultra petita, nem infringe o princípio da reformatio in pejus. 3. O agravo interno deve ser desprovido quando não apresentar elemento capaz de motivar a reconsideração ou justificar a reforma da Decisão agravada . Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 02548159620188090137, Relator.: Des(a) . MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 03/08/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020) grifos nossos.



Compulsando os autos, depreende-se que o valor bloqueado de R$ 31.867,84 refere-se à execução do valor principal, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, conforme demonstrativo apresentado pelo exequente.

  

Da análise dos cálculos apresentados pelo exequente (ID 490290210 dos autos de origem), a incide na atualização monetária o índice INPC, bem como a incidência de juros de 1% ao mês, ambos parâmetros legais usuais e totalmente adequados para a atualização de débitos judiciais.


Ademais, cumpre salientar que o ônus de demonstrar de forma detalhada e específica o alegado excesso de execução incumbe ao executado, nos termos do art. 525, §4º, do CPC. O Banco agravante, entretanto, limitou-se a apresentar uma planilha simplificada com o valor global que entende devido, sem explicitar a metodologia de cálculo, os índices utilizados ou o período exato considerado, o que inviabiliza a aferição da suposta irregularidade.

 

Dito isso, a mera discordância genérica com os cálculos apresentados pela parte contrária não se presta a caracterizar excesso de execução, sendo imprescindível a demonstração analítica do erro apontado.


Nessa linha de entendimento, diante da ausência de demonstração concreta de erro material nos cálculos do exequente, somada à legitimidade dos critérios de atualização e juros aplicados, não há como prosperar a pretensão recursal, pois inexiste a probabilidade do direito invocada, requisito indispensável à reforma da decisão agravada.


Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos.




Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

3/S