PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001138-58.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOUGLAS DOURADO CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2)
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, ADRIANO CAMPOS COSTA, ANDRESA BARBARA SANTOS SILVA, GILVAN MELO SOUSA, RONALDO NOGUEIRA SIMOES, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO. PRESSUPOSTO ESSENCIAL DO RITO PREVISTO NO ART. 104-A DO CDC. INTIMAÇÃO PESSOAL EM AUDIÊNCIA. INÉRCIA PROLONGADA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA PELA PARTE AUTORA. ÔNUS PROCESSUAL NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de superendividamento cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, fundada na ausência de apresentação do plano de pagamento, conforme determinado em audiência de conciliação. O Apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pleiteando a repactuação das dívidas ou, subsidiariamente, a reabertura de prazo para apresentação do plano.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal ou se a petição inicial é inepta; (ii) verificar se ocorreu nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iii) verificar a regularidade da extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de apresentação do plano de pagamento previsto no procedimento especial da Lei nº 14.181/2021.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de ofensa à dialeticidade recursal foi rejeitada, pois o recurso impugna especificamente o fundamento da sentença — ausência do plano de pagamento.
4. A preliminar de inépcia da petição inicial não prospera, uma vez que a sentença recorrida extinguiu o processo exclusivamente pelo descumprimento da determinação de apresentação do plano de pagamento, sem análise quanto à adequação formal da inicial, tratando-se de matéria estranha ao objeto da apelação.

5. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, porquanto a parte autora, intimada pessoalmente para apresentar o plano de pagamento, permaneceu inerte por mais de 3 (três) meses sem justificar o atraso ou requerer dilação de prazo, sendo a sentença proferida 8 (oito) meses após a determinação judicial.

6. Dificuldades técnicas com o sistema processual eletrônico não justificam a omissão prolongada, incumbindo à parte peticionar nos autos para informar a impossibilidade e requerer prazo adicional ou auxílio da Secretaria Judiciária.

7. A apresentação do plano de pagamento constitui pressuposto essencial do rito especial previsto no art. 104-A do CDC, tratando-se de ato que materializa a pretensão de reestruturação das dívidas e serve como base concreta para a negociação entre consumidor e credores.

8. A elaboração do plano de pagamento é ônus exclusivo do consumidor, que detém o conhecimento específico de sua situação financeira, de suas despesas essenciais e de sua capacidade de pagamento. Não compete ao Poder Judiciário substituir a parte na formulação de proposta que depende de informações e escolhas pessoais do devedor.

9. A conduta omissiva do Autor inviabilizou o prosseguimento válido e regular do processo, legitimando a extinção sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

10. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. a ausência prolongada de manifestação após intimação pessoal para cumprimento de ônus processual imposto legitima a extinção do feito sem resolução do mérito, não configurando cerceamento de defesa; 2. a elaboração do plano de pagamento é ônus exclusivo do consumidor, não competindo ao Poder Judiciário substituir a parte na formulação de proposta que depende de informações e escolhas pessoais do devedor sobre sua situação financeira, despesas essenciais e capacidade de pagamento.”

_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, §§ 2º e 11, 98, §3º, 139, VI, 485, IV, 1.010, II; CDC, art. 104-A.

Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002818-08.2024.8.16.0148, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 22.09.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001138-58.2024.8.05.0146, sendo Apelante o Douglas Dourado Cardoso da Silva e Apelados Itaú Unibanco S/A, Paraná Banco S/A e Parati Crédito Financiamento e Investimento S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001138-58.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOUGLAS DOURADO CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, ADRIANO CAMPOS COSTA, ANDRESA BARBARA SANTOS SILVA, GILVAN MELO SOUSA, RONALDO NOGUEIRA SIMOES, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Douglas Dourado Cardoso da Silva contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da ação de superendividamento c/c pedido de reparação por danos materiais e morais ajuizada em face de Itaú Unibanco S/A, Paraná Banco S/A e Parati Crédito Financiamento e Investimento S/A.

Adoto o relatório da sentença, id 94806303, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na não apresentação do plano de pagamento por parte do autor, conforme determinado em audiência.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 429263866), nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações." 

Em suas razões recursais, id 94806305, o Apelante sustenta, em síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que houve violação aos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça.

Afirma que a extinção do feito decorreu de um formalismo excessivo, visto que a não apresentação do plano de pagamento, pressuposto do rito especial da Lei nº 14.181/2021 (art. 104-A do CDC), ocorreu devido a dificuldades técnicas para acesso ao sistema PJe, e o exíguo prazo de 02 (dois) dias estabelecido em audiência para o cumprimento da diligência inviabilizou a concretização de seus direitos.

Alega que, diante da natureza protetiva da causa, o Juízo de primeiro grau deveria ter adotado alternativas processuais para evitar a extinção, como a intimação para a concessão de prazo razoável, auxílio da contadoria judicial ou o aproveitamento dos dados constantes na petição inicial.

Pugna pela reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da ação, com análise do mérito e repactuação das dívidas ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem e concessão de prazo razoável ao consumidor, podendo ser assistido pela contadoria judicial.

Os Apelados apresentaram contrarrazões (ids 94806321, 94806323 e 94806325), requerendo a manutenção integral da sentença, destacando, em geral, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, a preliminar de inépcia da petição inicial (arguindo a ausência de documentos essenciais, como o demonstrativo de despesas mensais, e o descumprimento dos requisitos do procedimento especial), a ausência de preenchimento dos requisitos legais (boa-fé e comprometimento do mínimo existencial) para a aplicação da Lei do Superendividamento e a inadequação da via eleita.

Destacam que a ausência do plano de pagamento, após inércia prolongada do Apelante, configura a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Sustentam, ainda, que os contratos consignados estão excluídos do rol das dívidas sujeitas à repactuação global por força do Decreto nº 11.150/2022.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001138-58.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOUGLAS DOURADO CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, ADRIANO CAMPOS COSTA, ANDRESA BARBARA SANTOS SILVA, GILVAN MELO SOUSA, RONALDO NOGUEIRA SIMOES, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelos Apelados.

No que refere à alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, a preliminar não merece acolhimento.

O artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil exige que as razões de apelação impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, requisito que se encontra atendido no caso concreto. O Apelante logrou impugnar o fundamento central que motivou a extinção do feito, qual seja, a ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo decorrente da falta do plano de pagamento.

Rejeito a preliminar.

Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, a preliminar não prospera. A sentença recorrida extinguiu o processo exclusivamente pelo descumprimento da determinação de apresentação do plano de pagamento, sem qualquer análise quanto à adequação formal da inicial.

A questão não integra o objeto da apelação e não foi apreciada pelo juízo de origem, que se limitou a constatar a inércia da parte após intimação pessoal em audiência. Eventual inadequação da petição inicial constitui matéria estranha ao recurso interposto, que impugna especificamente os fundamentos da extinção processual.

Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.

Por fim, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pelo Apelante, não merece acolhimento.

O Apelante sustenta que a interpretação adotada pelo juízo de primeiro grau foi excessivamente formalista e desproporcional, deixando de observar o princípio da cooperação processual previsto nos artigos 6º e 139, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Entretanto, razão não lhe assiste.

No caso concreto, verifica-se que o Autor foi expressamente intimado, em audiência de conciliação realizada em 17.12.2024 (id 94806295), para apresentar o plano de pagamento no prazo de 2 (dois) dias. A intimação foi pessoal, conforme registrado no termo de audiência.

Embora a parte tenha alegado dificuldades técnicas com o sistema processual eletrônico naquela oportunidade, o fato é que permaneceu inerte por meses, conforme atestado pela certidão de decurso de prazo lavrada em 27.03.2025 (id 94806300).

A certidão de decurso de prazo atestou que, por mais de 3 (três) meses, a parte autora não apresentou o plano, não justificou o novo atraso, nem requereu a dilação do prazo ou o auxílio para a superação de qualquer obstáculo técnico ou material.

A alegação de dificuldades técnicas com o sistema PJe, embora compreensível em um primeiro momento, não justifica a inércia prolongada. Se efetivamente persistissem os obstáculos de ordem técnica, competia à parte autora peticionar nos autos informando a impossibilidade e requerendo prazo adicional ou auxílio da Secretaria Judiciária, tanto mais porque a sentença foi proferida apenas em 14.08.2025, conforme id 94806303, mais de 8 (oito) meses após a determinação de apresentação do plano de pagamento pelo Autor.

Ou seja, a completa ausência de manifestação durante meses revela descumprimento consciente da determinação judicial, e não simples impossibilidade superveniente.

O fato de a parte ter abandonado a diligência, permanecendo silente por um período tão extenso após a intimação pessoal, descaracteriza a alegação de cerceamento de defesa. O princípio da cooperação (art. 6º, CPC), que o Apelante invoca em seu favor, exige que a própria parte colabore com o saneamento do processo, bem como não exime as partes de cumprir os ônus processuais que lhes são impostos, notadamente quando intimadas de forma clara e inequívoca.

Portanto, o Juízo de primeiro grau atuou dentro dos limites de sua atribuição ao determinar a apresentação do plano de pagamento e ao extinguir o processo diante do descumprimento da ordem judicial. Não se pode exigir do julgador que reitere indefinidamente a mesma determinação ou que supra a inércia da parte mediante atos que extrapolam a função jurisdicional.

A inação processual do Apelante demonstrou inequívoca falta de interesse no prosseguimento do rito especial, tornando-se, por sua conduta omissiva, responsável pela ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

Afastada a alegação de nulidade, passo à análise do mérito recursal.

A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da não apresentação do plano de pagamento pela parte autora, conforme determinado em audiência de conciliação realizada nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, a Lei nº 14.181/2021, ao instituir o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, estabeleceu um rito específico que exige a observância de etapas bem definidas para o válido e regular desenvolvimento do processo.

Dentre os atos processuais essenciais, destaca-se a realização de audiência conciliatória, na qual o consumidor deve apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial e as garantias originalmente pactuadas.

A apresentação do plano de pagamento não constitui mera formalidade procedimental, mas verdadeiro pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo de repactuação.

Trata-se do ato que materializa a pretensão de reestruturação das dívidas e serve como base concreta para a negociação entre consumidor e credores. Sem essa proposta formal e detalhada, a audiência de conciliação se esvazia de seu propósito essencial, tornando-se inviável a análise da viabilidade da repactuação e, em última análise, a própria prestação jurisdicional almejada pela legislação específica.

Veja-se, a propósito:

“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO POR SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA . PLANO DE PAGAMENTO NÃO APRESENTADO PELO AUTOR NA AUDÊNCIA CONCILIATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS CONTRATOS FORMULADO NA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO . AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de repactuação de dívidas (procedimento da lei n. 14 .181/2021 – lei do superendividamento) com pedido de restituição de valores e indenização por danos extrapatrimoniais, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O autor almeja a anulação da sentença para determinar a exibição incidental de todos os contratos celebrados entre as partes e oportunizar a elaboração de plano de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto pela parte autora viola o princípio da dialeticidade; (ii) verificar se a ausência de apreciação do pedido de exibição incidental viola o direito de defesa do autor; (iii) determinar se o pedido exibitório atende aos requisitos necessários. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ofensa à dialeticidade não merece acolhimento, uma vez que o recurso ataca diretamente os fundamentos da sentença, cumprindo os requisitos de admissibilidade recursal . 4. Embora a omissão no exame de um dos pedidos iniciais autorize o julgamento imediato pelo Tribunal, a causa não se encontra madura, visto que o pleito exibitório é genérico. 5. A petição inicial deve especificar de forma clara e precisa os documentos cuja exibição é requerida, nos termos do 397 do CPC . O pedido genérico formulado pelo autor inviabiliza o exercício do contraditório pela parte contrária, bem como a solução judicial da lide. 6. A petição inicial não individualiza os contratos solicitados, o que torna a exigência do pedido de exibição incidental inadequada e genérica, em desacordo com o disposto no art. 397, inciso I do CPC .IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 104-A; CPC, arts. 98, § 3º; 397, I; 399, III; 485, IV; 1.010, II; 1.013, § 3º, I .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.148.065/MS, Rel . Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/2/2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0081615-54.2024.8 .16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j . 31.03.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0114066-35.2024 .8.16.0000, Rel. Desª Subst . Vania Maria da Silva Kramer, j. 17.03.2025.(TJ-PR 00028180820248160148 Rolândia, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 22/09/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2025)”

Com efeito, a elaboração do plano de pagamento é ônus exclusivo do consumidor, que detém o conhecimento específico de sua situação financeira, de suas despesas essenciais e de sua capacidade de pagamento. Não compete ao Poder Judiciário substituir a parte na formulação de proposta que depende de informações e escolhas pessoais do devedor.

Ademais, o aproveitamento genérico dos dados constantes da inicial não atenderia aos requisitos legais do plano de pagamento, que deve ser detalhado e especificar as condições propostas para cada credor, os prazos de pagamento, as medidas de dilação e os valores a serem quitados. A ausência dessas informações essenciais frustra tanto a análise pelos credores quanto a eventual imposição de plano judicial compulsório, caso a conciliação reste frustrada.

Em razão disso, quanto ao pedido de reforma da sentença para análise do mérito, verifica-se que não há como adentrar essa seara sem que antes sejam cumpridos os pressupostos processuais do rito específico. A extinção sem resolução de mérito foi a medida adequada diante da impossibilidade de prosseguimento regular do feito.

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados aos advogados dos Réus para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator