PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PROVAS UNILATERAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de débito, declarou a ilegalidade da negativação do nome da autora e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se as provas apresentadas pelo banco são aptas a comprovar a existência de relação contratual e do débito; e (ii) se o valor fixado a título de danos morais é adequado e proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 17 do CDC, aplica-se a figura do consumidor por equiparação, garantindo proteção às vítimas de práticas ilícitas de fornecedores, mesmo que não haja vínculo contratual formalmente reconhecido. 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, exige comprovação inequívoca do vínculo contratual e do débito para legitimar a negativação do nome do consumidor. 5. As únicas provas apresentadas pelo banco, consistentes em faturas de cartão de crédito e telas sistêmicas, são insuficientes para demonstrar a existência da relação jurídica ou do débito, sendo provas unilateralmente produzidas que não infirmam a tese inicial da autora. 6. A ausência de comprovação do débito ou da relação jurídica afasta a tese de exercício regular de direito por parte do banco, configurando a negativação como ilícita e ensejando a reparação por danos morais, que, no caso de negativação indevida, são presumidos (dano in re ipsa). 7. Em relação ao quantum indenizatório, o valor fixado na sentença (R$ 6.000,00) destoa dos padrões adotados em casos análogos por esta Corte, sendo mais adequada a fixação em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Não se aplica a Súmula 385 do STJ, pois não há registros de anotações legítimas preexistentes nos cadastros de proteção ao crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, exige prova inequívoca do vínculo contratual e do débito para justificar a negativação do nome do consumidor. 2. A apresentação de provas unilaterais, como faturas ou telas sistêmicas desacompanhadas de documentos complementares, não é suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica em ações declaratórias de inexistência de débito. 3. O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido (dano in re ipsa), sendo suficiente a demonstração da ilicitude do ato para ensejar a reparação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 17; CPC/2015, art. 85, § 2º; STJ, Súmula 362; Constituição Federal, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: 1. TJ-BA, APL: 80459484420198050001, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, pub. 27/01/2021. 2. TJ-MG, AC: 50012474820198130188, Rel. Des. Lúcio de Brito, j. 06/07/2023. 3. STJ, AgInt no REsp: 1889359/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 24/05/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009708-51.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada DIMAS SANTOS SOUSA. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02-M
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009708-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: DIMAS SANTOS SOUSA
Advogado(s):TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA, JANDERSON ROSA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação, interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de dano moral, proposta por DIMAS SANTOS SOUSA, julgou procedente em parte os pleitos iniciais, nos seguintes termos: “ (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) declarar a inexistência dos débitos que deram origem a inserção do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito pela Demandada, objeto da lide; b) confirmar a decisão concessiva da tutela de urgência, que determinou a exclusão do nome do requerente dos cadastros de restrição ao crédito, cuja inclusão tenha por fundamento os fatos em questão (ID 179322606); c) condenar a Demandada ao pagamento de indenização, pelos danos morais causados ao autor em razão da inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. Decaindo o autor de parte mínima do pedido, condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que arbitro em 15% do valor da condenação. P. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.” Inconformado com o decisum, o Banco, manejou o apelo de Id. 63004645, no qual defendeu que falta o interesse processual da ação, posto que o objetivo desejado já fora alcançado. Defendeu pela reforma do decisum, pois a cobrança é devida e oriunda de dívida contraída de forma legítima pelo recorrido, mediante o uso de cartão de crédito. Acrescentou pela impossibilidade de condenação em danos morais, uma vez que o Banco nada praticou que possa entender como ato ilícito de sua parte, bem como os fatos narrados no termo reduzido, são decorrentes de afirmações sem provas cabais de sua ocorrência. Ao final, requer o Banco recorrente, que o seu Recurso seja conhecido e no mérito totalmente provido. Para reformar a sentença recorrida, por ser de inteira Justiça mantendo a consonância com melhor Doutrina e Jurisprudência. Devidamente intimada, a recorrida apresentou suas contrarrazões, conforme id. 63004649, refutando as alegações da parte apelante. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento, destacando tratar-se de recurso que autoriza sustentação oral. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02-M
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009708-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: DIMAS SANTOS SOUSA
Advogado(s): TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA, JANDERSON ROSA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PROVAS UNILATERAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de débito, declarou a ilegalidade da negativação do nome da autora e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se as provas apresentadas pelo banco são aptas a comprovar a existência de relação contratual e do débito; e (ii) se o valor fixado a título de danos morais é adequado e proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 17 do CDC, aplica-se a figura do consumidor por equiparação, garantindo proteção às vítimas de práticas ilícitas de fornecedores, mesmo que não haja vínculo contratual formalmente reconhecido. 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, exige comprovação inequívoca do vínculo contratual e do débito para legitimar a negativação do nome do consumidor. 5. As únicas provas apresentadas pelo banco, consistentes em faturas de cartão de crédito e telas sistêmicas, são insuficientes para demonstrar a existência da relação jurídica ou do débito, sendo provas unilateralmente produzidas que não infirmam a tese inicial da autora. 6. A ausência de comprovação do débito ou da relação jurídica afasta a tese de exercício regular de direito por parte do banco, configurando a negativação como ilícita e ensejando a reparação por danos morais, que, no caso de negativação indevida, são presumidos (dano in re ipsa). 7. Em relação ao quantum indenizatório, o valor fixado na sentença (R$ 6.000,00) destoa dos padrões adotados em casos análogos por esta Corte, sendo mais adequada a fixação em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Não se aplica a Súmula 385 do STJ, pois não há registros de anotações legítimas preexistentes nos cadastros de proteção ao crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, exige prova inequívoca do vínculo contratual e do débito para justificar a negativação do nome do consumidor. 2. A apresentação de provas unilaterais, como faturas ou telas sistêmicas desacompanhadas de documentos complementares, não é suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica em ações declaratórias de inexistência de débito. 3. O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido (dano in re ipsa), sendo suficiente a demonstração da ilicitude do ato para ensejar a reparação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 17; CPC/2015, art. 85, § 2º; STJ, Súmula 362; Constituição Federal, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: 1. TJ-BA, APL: 80459484420198050001, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, pub. 27/01/2021. 2. TJ-MG, AC: 50012474820198130188, Rel. Des. Lúcio de Brito, j. 06/07/2023. 3. STJ, AgInt no REsp: 1889359/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 24/05/2021. VOTO Tempestivo, adequado e devidamente preparado, conheço do apelo. Ab initio, no que se refere a preliminar de falta de interesse de agir, cabe destacar que no presente caso encontra-se evidente o interesse processual, mesmo que não haja mais nenhuma negativação em nome da parte autora, como é o caso em comento. Prefacial rejeitada. O caso trata de negativa de relação contratual e de utilização de cartão de crédito administrado pelo Banco. A parte autora/apelada, insurge-se contra a negativação do seu nome, afirmando não haver contratado ou utilizado cartão de crédito ou ainda ter contraído qualquer débito com o apelante. O Banco, a seu turno, insiste que a negativação é exercício legítimo de direito do credor. Inicialmente, em que pese a negativa de relação contratual defendida pela apelada, é certa a aplicação das normas do CDC ao caso, isso considerando que, caso apure-se haver sido prejudicada em decorrência de atuação do Banco, estará equiparado a consumidor, mesmo inexistindo, de fato, qualquer vínculo, isso conforme o art. 17 do CDC, autorizando-se, inclusive, a inversão do ônus da prova. Vejamos entendimento do STJ: “Entende esta Corte que o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor prevê a figura do consumidor por equiparação, sujeitando à proteção desse dispositivo legal todos aqueles que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso resultante dessa relação.” (STJ - AgInt no REsp: 1889359 PR 2020/0203961-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021) Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC) – dano in re ipsa, sendo necessária apenas demonstração da ilegalidade da negativação do nome do consumidor, para configurar o dano moral e ensejar indenização. Na hipótese, a apelada ajuizou a demanda originária, objetivando a declaração de inexistência do débito descrito na exordial e buscando indenização pelos danos morais experimentados em razão da negativação indevida do seu nome e a repercussão disso em sua esfera moral. Por sua vez, o apelante defende a inexistência de ato ilícito que justifique a condenação por danos morais, insistindo que a negativação do nome do consumidor ocorreu em virtude de sua inadimplência. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, é ônus do fornecedor comprovar a celebração do negócio jurídico que deu ensejo ao valor discutido, bem como a existência da inadimplência. Ao analisar os autos, verifica-se que o apelante não produziu prova buscando demonstrar a existência de efetiva relação contratual apta a ensejar obrigação ao apelado que, uma vez descumprida, autorizaria a adoção das medidas legais cabíveis, como ocorreu no caso em análise. As únicas provas produzidas são faturas do cartão em ids. 63004508/63004515 do cartão VISA FÁCIL de nº 4096 XXXX XXXX 5623. As únicas provas produzidas pelo Banco, foram unilateralmente produzidas e colacionadas no corpo da peça de defesa, sendo imprestáveis, por si só, a infirmar a tese autoral, visto que não informa nem qual seria o valor do débito. Vejamos entendimento Colegiado da 5ª Câmara Cível do e. TJBA, em caso similar: “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE COM FULCRO NA REPRODUÇÃO DE TELAS DO SISTEMA OPERACIONAL DA EMPRESA DE TELEFONIA. PROVAS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. I – Na hipótese, a empresa de telefonia se limitou a reproduzir nos autos as telas de seu sistema interno operacional. São provas unilateralmente elaboradas, que não infirmam a tese constante na petição inicial nem comprovam a existência de relação jurídica entre as partes. II – Inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. Dano moral presumido. Fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ao patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas. III – Inversão do ônus sucumbencial. A Apelada, parte vencida, deverá arcar com as custas e os honorários advocatícios, ora fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 80459484420198050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2021) Inexistindo prova da existência do débito, não há se falar em inadimplemento e, mais ainda, em exercício regular de seu direito ao inserir o nome da parte recorrida nos órgãos de proteção ao crédito. As faturas não comprovam, de forma inquestionável, a origem dos supostos débitos que foram constituídos pela apelada, restando ausentes cópia do contrato, documentos pessoais, gravações de ligações ou qualquer das provas que hoje em dia já são rotineiras a comprovar o vínculo entre as partes da utilização do cartão de crédito alegado. Ademais, não há prova de qualquer contratação entre as partes, e, em se alegando haver sido contratado CARTÃO DE CRÉDITO, não se providenciou tais evidências em provas efetivas. É importante frisar que as telas sistêmicas das faturas são consideradas provas unilaterais, e por si só não configuram meio de prova válida de contratação do serviço ou do inadimplemento, mormente quando desacompanhadas de outras provas pertinentes ao contexto da dívida, o que, in casu, corrobora com a alegação autoral de ilicitude da negativação. No caso, não houve, por parte da Apelada, a apresentação de tais complementos, que seriam, acaso existentes, elementos aptos a modificar, extinguir ou impedir o direito da autora. Vejamos entendimento de outro tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TELAS SISTÊMICAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. - A apresentação de telas sistêmicas não é suficiente para comprovar a existência da contratação quando desacompanhadas de outros documentos demonstrando de forma segura e convincente a efetiva manifestação da vontade do consumidor. APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COBRANÇA JUDICIAL - ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS PREENCHIDOS. A cobrança indevida mediante demanda judicial enseja aplicação do artigo 940 do Código Civil, com restituição do indébito em dobro. (TJ-MG - AC: 50012474820198130188, Relator: Des. Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 06/07/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2023) Dito isso, reconhecendo-se ausência de contratação entre as partes, a inexistência dos débitos negativados e a ilegalidade da inscrição da parte Autora nos cadastros do SERASA, é inequívoca a responsabilidade objetiva do Banco, como normatizado no art. 14 do CDC. O caso é de dano moral in re ipsa, o que autoriza a fixação de indenização em favor do apelado. Restam, portanto, presumidos o abalo emocional e constrangimento aptos a autorizar a compensação pelo ato ilícito referenciado, justificando-se a condenação do acionado na reparação subjetiva contra a qual se insurge. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CELEBRAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO EM INSTRUMENTO PÚBLICO POSTERIOR A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. ILEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA PARA R$10.000,00. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de ação indenizatória formulada sob fundamento da negativação indevida do nome da parte autora, oriunda de débitos decorrentes da fatura mensal do Cartão Mastercard, obtido junto ao Banco Itaú, os quais vêm sendo cobrados pela empresa ré, dada a realização de cessão creditícia com o referido banco, sem que houvesse a prévia notificação da devedora, conforme alegações da exordial. 2. Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC) - dano in re ipsa, sendo necessário apenas a inscrição indevida, para caracterizar o dano moral e ensejar indenização. 3. A instituição financeira ré não comprovou o vínculo contratual existente a autora e o Banco cedente, bem como a origem dos referidos débitos, vez que os documentos apresentados em sede de apelação, correspondentes as faturas do cartão, com fulcro no art. 435 do CPC e do seu parágrafo único, sofreram preclusão consumativa, não sendo válidos para a julgamento do caso. 4. Outrossim, ressalta-se a irregularidade da restrição creditícia, posto que fora efetuada em momento anterior a celebração da cessão de crédito em instrumento público, quando, então, a cessionária passa a possuir legitimidade para cobrar os créditos que lhe são devidos. 5. Sendo assim, em face da ilicitude da conduta da parte ré, que inscreveu, indevidamente, o nome da consumidora, resta cabível o pleito autoral referente à majoração do quantum indenizatório, sendo o valor de R$ 10.000,00 suficiente para reparação dos danos morais, atendendo as suas funções compensatória e punitiva e aos precedentes desta Corte de Justiça. 6. Diante do não provimento do recurso da parte ré e do provimento do apelo adesivo interposto pela parte autora, com consequente alteração da verba indenizatório, isto é, do montante da condenação, mantém-se a os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação a ser paga pela empresa ré.( Classe: Apelação,Número do Processo: 0533415-69.2018.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 11/06/2020 ) Pois bem. Reconhecida a inexistência do débito e, portanto, a ilegalidade da negativação, tratando-se de dano moral in re ipsa, cumpre definir o quantum indenizatório. Nesse ponto, cabe ao juiz observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe. Ressalte-se que, no caso concreto, não se aplica o teor da súmula 385 do STJ - da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento -, eis que, da análise do comprovante de negativação colacionado ao id. 63004479, constata-se que não existem anotações preexistentes. Entretanto, não se vê tenham sido observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando da fixação do quantum indenizatório -R$6.000,00 (seis mil reais), cujo montante destoa dos parâmetros utilizados por esta corte, principalmente por ausência de prova de repercussão mais grave em decorrência da referida negativação, pelo que se impõe a readequação do valor, que ora fixa-se em R$5.000,00 (cinco mil reais). Ante ao exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, tão somente para reduzir e fixar os danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02-M
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009708-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: DIMAS SANTOS SOUSA
Advogado(s): TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA, JANDERSON ROSA DOS SANTOS
VOTO