PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, § 1º, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA VERSÃO DOS FATOS PRESTADA SOB COMPROMISSO LEGAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOLO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU DE CIRCUNSTÂNCIA EXCLUDENTE DA VOLUNTARIEDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO § 1º DO ART. 342 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. DEPOIMENTO APTO A INFLUENCIAR A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL EM PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de falso testemunho, previsto no art. 342, § 1º, segunda parte, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 14 (quatorze) dias-multa. A defesa sustenta a atipicidade da conduta, a ausência de dolo específico, a insuficiência probatória e, subsidiariamente, requer o afastamento da causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 342 do Código Penal, com a consequente redução da pena. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alteração substancial das declarações prestadas pelo recorrente caracteriza o delito de falso testemunho previsto no art. 342 do Código Penal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra o dolo exigido pelo tipo penal ou se a vulnerabilidade socioeconômica e a alegada influência da vítima afastam a voluntariedade da conduta; (iii) determinar se há insuficiência probatória apta a ensejar a absolvição com fundamento no art. 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal; e (iv) verificar a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 342 do Código Penal e a correção da dosimetria da pena. O crime de falso testemunho tutela a administração da Justiça e consuma-se quando a testemunha, regularmente compromissada, faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade acerca de fato juridicamente relevante submetido à apreciação da autoridade competente. A imputação não decorre de divergências periféricas entre depoimentos, mas da alteração substancial da narrativa relativa ao fato central submetido à persecução penal, consistente na existência ou inexistência de agressões físicas que o recorrente afirmara anteriormente ter presenciado. A alegação de que os depoimentos se refeririam a fatos distintos não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que a persecução penal fundamentou-se na incompatibilidade entre declarações prestadas pelo mesmo compromissado acerca da percepção direta das agressões. O conjunto probatório demonstra que o recorrente, após afirmar perante a autoridade policial ter presenciado agressões físicas, posteriormente declarou em juízo não ter presenciado qualquer violência, atribuindo o conteúdo do primeiro depoimento à insistência da vítima. A alegação de que o primeiro depoimento teria sido prestado mediante influência ou coação da vítima não encontrou respaldo na prova produzida sob o contraditório, sendo afastada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. A presunção de legitimidade dos atos praticados por agentes públicos no exercício de suas funções somente pode ser afastada mediante prova concreta, inexistente no caso. A condição de vulnerabilidade socioeconômica do recorrente, desacompanhada de demonstração de coação moral irresistível, estado de necessidade ou outra causa excludente, não afasta o dolo exigido pelo art. 342 do Código Penal. A sentença não presumiu automaticamente o dolo em razão da existência de versões divergentes, mas o reconheceu a partir da análise conjunta das declarações prestadas e da ausência de justificativa plausível para a modificação substancial da narrativa. O longo lapso temporal entre os fatos e a instrução processual não compromete a robustez do conjunto probatório, pois a condenação apoia-se, sobretudo, na prova documental produzida contemporaneamente aos acontecimentos. Os termos das declarações prestadas perante a autoridade policial, o depoimento judicial na ação penal originária, o interrogatório realizado na investigação do falso testemunho e a sentença da ação penal originária evidenciam objetivamente a incompatibilidade substancial entre as versões apresentadas. O princípio do in dubio pro reo não incide quando a prova documental e oral revela, de forma segura, a materialidade e a autoria delitivas. A causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 342 do Código Penal incide quando o falso testemunho é prestado em processo penal com aptidão para influenciar a formação do convencimento judicial. A sentença proferida na ação penal originária fez referência expressa às declarações prestadas pelo recorrente ao fundamentar a precariedade do conjunto probatório que conduziu à absolvição das acusadas, evidenciando a relevância de seu depoimento para a atividade jurisdicional. A dosimetria da pena observa corretamente o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, com fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação da causa especial de aumento de um terço na terceira fase, manutenção do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura o crime de falso testemunho a alteração consciente e substancial da versão anteriormente prestada sob compromisso legal acerca de fato essencial submetido à apreciação judicial. A alegação de vulnerabilidade socioeconômica ou de influência da vítima não afasta o dolo quando desacompanhada de prova concreta de coação ou de circunstância apta a excluir a voluntariedade da conduta. A incompatibilidade substancial entre declarações documentadas, corroborada pelo conjunto probatório, afasta a incidência do princípio do in dubio pro reo. Incide a causa especial de aumento prevista no art. 342, § 1º, do Código Penal quando o falso testemunho é prestado em processo penal e integra o conjunto probatório considerado na formação do convencimento judicial. A dosimetria da pena deve ser mantida quando realizada em conformidade com os critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX; Código Penal, arts. 44, 49, 59, 68 e 342, caput e § 1º; Código de Processo Penal, arts. 315, 386, III e VII; Código de Processo Civil, art. 489. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos citados no voto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0533018-73.2019.8.05.0001, em que figura como Apelante EVANILDO SANTANA DOS SANTOS e como Apelado o r. ministério público do estado DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0533018-73.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EVANILDO SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por EVANILDO SANTANA DOS SANTOS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a sentença proferida pelo Juízo de origem que o condenou às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 342, § 1º, segunda parte, do Código Penal. Consta das razões recursais que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao apelante a prática do crime de falso testemunho, sob o fundamento de que, na condição de testemunha da Ação Penal nº 0381124-60.2013.8.05.0001, teria prestado versões divergentes nas fases inquisitorial e judicial. Segundo a defesa, a acusação narra que, em depoimento prestado na fase policial, em 17 de julho de 2013, o recorrente afirmou ter presenciado agressões físicas praticadas por Isabel Cristina Rigoli contra Clarice Bagrichevsky Salles em via pública. Posteriormente, ao ser ouvido em juízo, em 28 de novembro de 2016, declarou não ter presenciado agressões físicas, afirmando ter ouvido apenas uma discussão verbal e sustentando que seu depoimento prestado perante a autoridade policial teria ocorrido sob insistência da vítima Clarice. Aduz que a denúncia foi recebida em 13 de agosto de 2019, sendo realizada a instrução processual com a oitiva de três testemunhas arroladas pela acusação: Clarice Bagrichevsky Salles, Antônio Jorge dos Santos Rodrigues e Laura Argollo, não tendo o acusado sido interrogado em razão da decretação de sua revelia pelo não comparecimento à audiência. Sustenta que, em alegações finais, a Defensoria Pública requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando a atipicidade da conduta em razão de os depoimentos referirem-se a fatos distintos, a ausência de dolo específico e a situação de vulnerabilidade socioeconômica do recorrente. Não obstante, o Juízo de origem proferiu sentença condenatória em 20 de janeiro de 2026, fundamentando a condenação na contradição entre os depoimentos e na credibilidade atribuída ao testemunho policial, presumindo a existência de dolo. No mérito recursal, a defesa sustenta, inicialmente, a atipicidade da conduta, afirmando que não houve alteração de versão acerca do mesmo fato, mas relatos referentes a eventos distintos. Argumenta que a ação penal originária dizia respeito a agressão praticada por Cláudia da Cruz Cerqueira contra Clarice Bagrichevsky no interior da residência do casal, fato que o apelante não teria presenciado, enquanto a imputação constante da presente ação refere-se a suposta agressão ocorrida em via pública, praticada por Isabel Cristina Rigoli e Cláudia contra Clarice, circunstância que, segundo sustenta, afastaria a configuração do crime de falso testemunho. Requer, por essa razão, a absolvição com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Alega, ainda, a ausência de dolo específico, sustentando que o crime previsto no art. 342 do Código Penal exige vontade livre e consciente de alterar a verdade dos fatos para prejudicar a administração da Justiça, circunstância que afirma não ter sido demonstrada. Aduz que o apelante é pessoa de condição socioeconômica vulnerável, trabalhador temporário e economicamente dependente tanto de Clarice quanto de Cláudia, suas empregadoras à época dos fatos, encontrando-se em situação de temor e subordinação, o que afastaria a presença do elemento subjetivo do tipo penal. Defende, igualmente, a insuficiência probatória para a condenação, sustentando que não há prova segura acerca de qual das versões apresentadas corresponderia à realidade dos fatos, destacando o longo lapso temporal entre os depoimentos prestados nas fases inquisitorial e judicial. Ressalta que as testemunhas ouvidas em juízo demonstraram dificuldades de recordar os acontecimentos, em especial Clarice Bagrichevsky Salles, Antônio Jorge dos Santos Rodrigues e Laura Argollo, afirmando que a única testemunha que atribuiu relevância à alteração do depoimento foi justamente a vítima do processo originário, a qual possuiria interesse direto no resultado da demanda. Invoca, assim, a incidência do princípio do in dubio pro reo, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o afastamento da causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 342 do Código Penal, sustentando inexistir prova de que o depoimento prestado pelo apelante tenha influenciado a decisão proferida na ação penal originária. Afirma que a sentença absolutória daquele processo fundamentou-se na precariedade do conjunto probatório como um todo, não havendo demonstração do nexo causal entre o alegado falso testemunho e a absolvição das rés, razão pela qual requer a redução da pena ao mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, absolvendo-o com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da causa de aumento prevista no § 1º do art. 342 do Código Penal, com a consequente redução da pena ao mínimo legal. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo, no que foi seguido, nesta Superior Instância, pela Procuradoria de Justiça. É o relatório. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0533018-73.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EVANILDO SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. A apelação foi interposta tempestivamente por parte legítima, mostra-se adequada à espécie, revela interesse recursal e preenche os requisitos formais previstos na legislação processual penal, inexistindo qualquer óbice ao exame do mérito. A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se à verificação da correção da sentença condenatória quanto à configuração do delito previsto no art. 342, §1º, do Código Penal, diante das alegações defensivas de atipicidade da conduta, ausência de dolo específico, insuficiência probatória e, subsidiariamente, da pretensão de exclusão da causa especial de aumento. As insurgências serão examinadas individualmente. A defesa sustenta que inexiste o crime de falso testemunho porque as declarações prestadas pelo recorrente não versariam sobre um mesmo acontecimento. Segundo a tese recursal, enquanto a ação penal originária teria por objeto agressões ocorridas no interior da residência das envolvidas, o depoimento prestado perante a autoridade policial referir-se-ia a episódio distinto, supostamente ocorrido em via pública, razão pela qual não haveria alteração da verdade acerca de um mesmo fato. A irresignação, entretanto, não merece acolhimento. O delito previsto no art. 342 do Código Penal tutela precipuamente a administração da Justiça, impondo à testemunha o dever jurídico de prestar declarações verdadeiras quando regularmente compromissada perante autoridade competente. A consumação do delito ocorre quando o agente faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade sobre fato juridicamente relevante submetido à atividade jurisdicional, sendo desnecessária a efetiva obtenção do resultado pretendido para a configuração do tipo básico. Na hipótese dos autos, verifica-se que a imputação não decorreu de meras divergências periféricas relacionadas ao tempo ou ao local dos acontecimentos, tampouco de imprecisões próprias da memória humana. O fundamento adotado na sentença foi precisamente o reconhecimento de que houve modificação substancial da narrativa apresentada pelo recorrente acerca do núcleo fático submetido à persecução penal. Com efeito, consta dos autos que, quando ouvido perante a autoridade policial, o recorrente afirmou ter presenciado agressões físicas praticadas contra Clarice Bagrichevsky Salles, descrevendo inclusive atos concretos de violência física. Posteriormente, ao prestar depoimento judicial na ação penal em que figurava como testemunha, alterou de forma significativa sua versão, passando a afirmar que não presenciara qualquer agressão física, limitando-se a relatar que apenas ouvira uma discussão verbal, acrescentando, ainda, que o depoimento anteriormente prestado teria sido firmado por insistência da própria vítima. Essa alteração não se limitou a aspectos acessórios da narrativa. Ao contrário, incidiu exatamente sobre o elemento central da prova testemunhal, consistente na afirmação acerca da existência,ou inexistência, de agressões presenciadas pelo depoente. É certo que a defesa procura demonstrar que haveria distinção entre os episódios narrados, sustentando que um deles teria ocorrido em via pública e outro no interior da residência. Todavia, conforme reconhecido pelo Juízo sentenciante e igualmente ressaltado pelo Ministério Público nas contrarrazões e pela Procuradoria de Justiça, a imputação formulada nesta ação penal não está fundada exclusivamente em eventual divergência quanto ao local dos acontecimentos. O que efetivamente motivou a persecução penal foi a incompatibilidade entre duas declarações prestadas pelo mesmo compromissado acerca da existência de agressões físicas cuja percepção pessoal havia anteriormente afirmado possuir. Em outras palavras, enquanto inicialmente declarou haver testemunhado atos de violência, posteriormente negou ter presenciado qualquer agressão, atribuindo o conteúdo do primeiro depoimento à narrativa apresentada pela própria vítima. Essa incompatibilidade revela-se suficientemente relevante para justificar o reconhecimento, em tese, da adequação típica da conduta ao art. 342 do Código Penal, afastando a alegação de manifesta atipicidade. A propósito, o delito de falso testemunho resta caracterizado quando a testemunha, regularmente compromissada, altera de forma consciente a verdade acerca de circunstâncias relevantes submetidas à apreciação judicial, sendo irrelevante que a falsidade recaia sobre apenas parte da narrativa, desde que possua aptidão para interferir na atividade jurisdicional. No caso concreto, portanto, não se evidencia a alegada atipicidade da conduta apenas pela afirmação defensiva de que os fatos seriam distintos, sobretudo porque a imputação repousa justamente na alteração substancial do conteúdo do relato prestado pelo recorrente acerca da existência das agressões físicas que anteriormente afirmara haver presenciado. Superada a alegação de atipicidade da conduta, passa-se ao exame da tese defensiva de inexistência do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. Sustenta a Defesa que o recorrente não agiu com a intenção deliberada de falsear a verdade, afirmando que eventual alteração das declarações decorreu de sua condição de vulnerabilidade socioeconômica, do receio de se envolver em conflito existente entre as pessoas envolvidas na ação penal originária e da suposta influência exercida pela vítima quando da prestação do depoimento na fase inquisitorial. Também essa insurgência não merece prosperar. É consabido que o delito previsto no art. 342 do Código Penal constitui crime doloso, reclamando a demonstração de que o agente, consciente do dever legal de dizer a verdade, tenha deliberadamente feito afirmação falsa, negado ou ocultado fato juridicamente relevante submetido à apreciação da autoridade competente. Todavia, diversamente do sustentado pela Defesa, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório não evidencia qualquer circunstância apta a afastar a voluntariedade da conduta atribuída ao apelante. Conforme consignado na sentença, a versão apresentada pelo recorrente no sentido de que teria sido levado à Delegacia pela vítima e compelido a subscrever declarações previamente elaboradas não encontrou respaldo na instrução criminal. Ao revés, a testemunha Clarice Bagrichevsky Salles, embora tenha afirmado não saber a razão pela qual o recorrente modificou posteriormente seu relato, foi categórica ao afastar qualquer hipótese de coação ou constrangimento. Em seu depoimento judicial, esclareceu que o recorrente compareceu à Delegacia em momento distinto daquele em que ela própria prestou declarações, tendo sido ouvido de forma independente pelas autoridades policiais. Asseverou, ainda, que jamais esteve presente durante a colheita do depoimento do recorrente e que sequer compareceu à audiência em que este foi ouvido no processo originário, circunstâncias incompatíveis com a alegação de influência direta sobre o conteúdo das declarações posteriormente prestadas. Embora a referida testemunha tenha aventado hipóteses pessoais para explicar a alteração do depoimento, mencionando a possibilidade de esquecimento, ingenuidade ou mesmo o desejo do recorrente de não se envolver na controvérsia, tais ponderações revelam-se meramente especulativas e não constituem prova de que tenha existido qualquer constrangimento capaz de excluir o dolo. No mesmo sentido caminham as declarações prestadas pela Delegada de Polícia Laura Argollo. Tal circunstância enfraquece significativamente a narrativa defensiva de que o conteúdo do depoimento policial teria sido imposto pela vítima. Cumpre observar, ademais, que os atos praticados por agentes públicos no exercício regular de suas atribuições administrativas são revestidos de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada mediante demonstração concreta em sentido contrário. Na hipótese, contudo, não há qualquer elemento probatório idôneo capaz de infirmar a regularidade do ato de colheita das declarações prestadas perante a autoridade policial. Também merece registro o depoimento do escrivão Antônio Jorge dos Santos Rodrigues, que, embora não tenha conseguido reconstituir os fatos em razão do lapso temporal, confirmou que a Delegada Laura Argollo era a autoridade responsável pela investigação da ocorrência que originou o procedimento criminal. Verifica-se, portanto, que nenhuma das testemunhas ouvidas em Juízo corroborou a alegação de que o recorrente tenha sido coagido ou impedido de prestar livremente suas declarações perante a autoridade policial. Igualmente não se mostra suficiente, por si só, a alegação de vulnerabilidade socioeconômica. A Defesa sustenta que o recorrente realizava serviços eventuais para pessoas ligadas ao conflito e que eventual alteração narrativa teria decorrido do receio de perder sua fonte de renda. Todavia, embora seja possível reconhecer, em abstrato, que relações de dependência econômica possam influenciar o comportamento humano, não existe, nos presentes autos, elemento concreto demonstrando que essa circunstância efetivamente suprimiu a autodeterminação do recorrente ou retirou a voluntariedade de sua conduta. Com efeito, a simples condição econômica desfavorável não constitui causa legal de exclusão do dolo, sobretudo quando desacompanhada de prova de coação moral irresistível, estado de necessidade ou qualquer outra excludente prevista no ordenamento jurídico. A alegação defensiva permaneceu apoiada em mera hipótese interpretativa, desacompanhada de suporte probatório objetivo. Acresce notar que o próprio recorrente, quando ouvido na ação penal originária, não apenas negou ter presenciado agressões, mas também atribuiu o conteúdo do depoimento anteriormente prestado à narrativa da vítima, afirmando que apenas assinara documento elaborado por terceiros. Essa afirmação, contudo, restou isolada nos autos e não encontrou confirmação em nenhuma das provas produzidas durante a instrução criminal. Nessas circunstâncias, a conclusão alcançada pelo Juízo de origem, no sentido de que houve alteração consciente da versão anteriormente apresentada, encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos. Não se trata de responsabilidade penal objetiva, como sustenta a Defesa. A sentença condenatória não presumiu automaticamente o dolo pela simples existência de versões divergentes. Ao contrário, analisou as circunstâncias em que ambos os depoimentos foram prestados, confrontou-os com a prova oral produzida em Juízo e concluiu que a justificativa apresentada pelo recorrente para explicar a modificação da narrativa permaneceu desacompanhada de demonstração minimamente consistente. Assim, não há elementos suficientes para afastar o reconhecimento do dolo exigido pelo tipo penal. Prossegue a Defesa sustentando que o conjunto probatório seria frágil, sobretudo em razão do significativo lapso temporal transcorrido entre os acontecimentos investigados e a instrução processual, circunstância que teria comprometido a memória das testemunhas e inviabilizado a formação de um juízo condenatório seguro. Também sob esse aspecto a insurgência não comporta acolhimento. É certo que o transcurso do tempo naturalmente interfere na capacidade de rememoração dos fatos. Essa circunstância, aliás, foi reconhecida por algumas das testemunhas ouvidas em Juízo. Clarice Bagrichevsky Salles afirmou expressamente possuir dificuldades para recordar detalhes específicos dos acontecimentos, atribuindo tal limitação tanto ao longo período decorrido quanto à sua idade. De igual modo, Antônio Jorge dos Santos Rodrigues declarou não mais se recordar das circunstâncias concretas investigadas, enquanto a Delegada Laura Argollo também afirmou não conservar memória precisa acerca do teor das declarações então prestadas pelo recorrente. Todavia, tais limitações não comprometem a robustez do conjunto probatório, isso porque a condenação não foi construída exclusivamente sobre recordações atuais das testemunhas. Ao contrário, encontra sólido amparo na prova documental regularmente produzida durante a persecução penal. Constam dos autos o termo de declarações prestadas pelo recorrente perante a autoridade policial, o depoimento posteriormente prestado em Juízo na ação penal originária, o termo de interrogatório produzido no inquérito instaurado para apuração do falso testemunho e, ainda, a sentença proferida na Ação Penal nº 0381124-60.2013.8.05.0001, documentos que permitem verificar objetivamente a substancial incompatibilidade entre as versões apresentadas pelo recorrente. A análise comparativa dessas declarações evidencia que a divergência não incidiu sobre aspectos periféricos da narrativa, como datas, horários ou circunstâncias secundárias. A alteração recaiu justamente sobre o fato essencial relacionado ao alegado testemunho presencial das agressões físicas. Tal circunstância foi corretamente destacada pelo Juízo sentenciante e igualmente ressaltada pelo Ministério Público em ambas as manifestações apresentadas nos autos. Também não procede a alegação de que o reconhecimento da prática delitiva implicaria criminalização automática de qualquer divergência existente entre depoimentos prestados em momentos distintos. Cada caso deve ser apreciado à luz de suas particularidades. Na hipótese concreta, o decreto condenatório não decorreu da simples existência de versões diferentes, mas da significativa incompatibilidade entre afirmações prestadas sob compromisso legal acerca de circunstância central da persecução penal, somada à ausência de elementos que justificassem plausivelmente tal modificação. Nesse contexto, o princípio do in dubio pro reo somente tem incidência quando, após a valoração integral da prova produzida, subsiste dúvida razoável acerca da autoria ou da materialidade delitiva. Não é essa, contudo, a situação retratada nos presentes autos. A prova documental, examinada em conjunto com a prova oral produzida sob contraditório judicial, revelou-se suficiente para sustentar a conclusão alcançada pelo magistrado de primeiro grau. Desse modo, não se verifica cenário probatório apto a justificar a absolvição pretendida com fundamento no art. 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal. Em caráter subsidiário, pretende a Defesa o afastamento da causa especial de aumento prevista no §1º do art. 342 do Código Penal, sustentando inexistir prova de que o depoimento prestado pelo recorrente tenha efetivamente influenciado o desfecho da ação penal originária. Também neste ponto não assiste razão ao apelante. Dispõe o §1º do art. 342 do Código Penal que a pena será aumentada quando o falso testemunho for cometido com o fim de produzir prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que figure ente da Administração Pública. A incidência da majorante decorre justamente da maior reprovabilidade da conduta quando a falsidade é praticada em contexto apto a comprometer o regular exercício da função jurisdicional em processos dessa natureza. Na hipótese dos autos, verifica-se que o recorrente foi ouvido como testemunha na Ação Penal n.º 0381124-60.2013.8.05.0001, instaurada para apuração de supostas agressões praticadas contra Clarice Bagrichevsky Salles. A sentença condenatória destacou que a alteração substancial da narrativa apresentada pelo apelante repercutiu diretamente na formação do convencimento do Juízo responsável pelo julgamento daquela ação penal. Com efeito, conforme consignado na própria decisão juntada aos autos, a absolvição das acusadas foi fundamentada na precariedade do conjunto probatório existente, sendo expressamente registrada a circunstância de que a única testemunha da acusação ouvida em Juízo afirmou não ter presenciado os fatos descritos na denúncia, esclarecendo que o depoimento anteriormente prestado teria ocorrido por insistência da vítima. Não se trata, portanto, de mera conjectura construída posteriormente pelo Juízo desta ação penal. A própria sentença proferida na demanda originária faz referência expressa às declarações prestadas pelo ora recorrente como elemento integrante da fundamentação adotada para concluir pela insuficiência probatória. É certo que a absolvição não decorreu exclusivamente das declarações do recorrente. Todavia, igualmente não se pode afirmar que seu depoimento foi absolutamente irrelevante para a formação da convicção judicial. Ao contrário, o magistrado responsável pelo julgamento expressamente consignou que a precariedade da prova encontrava suporte, dentre outros elementos, justamente na circunstância de a testemunha anteriormente indicada pela acusação haver negado, em Juízo, a versão apresentada durante a investigação. Assim, embora a sentença absolutória também tenha considerado o conjunto probatório produzido naquele processo, mostra-se evidente que as declarações prestadas pelo recorrente integraram o contexto valorativo que conduziu ao desfecho absolutório. Nessas circunstâncias, revela-se correta a incidência da causa especial de aumento reconhecida pelo Juízo de origem. Como bem asseverou a douta Procuradoria em seu parecer: “(…) Os elementos constantes dos autos demonstram que a falsa declaração foi prestada com a finalidade de influenciar o desfecho de processo penal em curso, produzindo efetivos reflexos no julgamento da causa. Como já dito, a sentença proferida nos autos da Ação Penal nº. 0381124-60.2013.8.05.0001 fez referência expressa à inconsistência do conjunto probatório, destacando, entre outros aspectos, as declarações prestadas pelo ora recorrente. Tal circunstância contribuiu para a formação do convencimento judicial que culminou na absolvição das acusadas naquele processo. Desse modo, revela-se plenamente configurada a hipótese de incidência da majorante legal, uma vez que o falso testemunho foi prestado em contexto apto a influenciar a prestação jurisdicional em processo penal. Em conclusão, e sem delongas, o conjunto probatório reunido nos autos demonstra de forma segura a materialidade, a autoria e o dolo inerentes à prática delitiva imputada ao apelante razão pela qual não há nenhum fundamento apto a justificar a reforma da sentença condenatória, que deve ser integralmente mantida”. Desse modo, não há fundamento jurídico para afastar a causa especial de aumento aplicada na sentença. Também não merece reparo a dosimetria estabelecida pelo Juízo sentenciante. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, tendo o magistrado considerado favoráveis ou neutras as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, reconhecendo inexistirem elementos desfavoráveis aptos a justificar exasperação da reprimenda. Embora tenha feito referência ao motivo do delito como sendo o desejo de alterar o entendimento judicial, a pena-base permaneceu fixada no mínimo legal, circunstância que afasta qualquer alegação de excesso. Na segunda fase, corretamente deixou de incidir qualquer circunstância agravante ou atenuante, inexistindo insurgência específica quanto a esse ponto. Na terceira etapa da dosimetria, reconhecida a incidência da causa especial de aumento prevista no §1º do art. 342 do Código Penal, foi promovido o acréscimo de um terço, resultando na pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, reprimenda que se revela compatível com os critérios legais e proporcional às circunstâncias reconhecidas. Quanto à pena pecuniária, igualmente não se identifica qualquer irregularidade. O Juízo de origem fixou inicialmente 10 (dez) dias-multa, promovendo, em seguida, o acréscimo decorrente da mesma causa especial de aumento, alcançando 14 (quatorze) dias-multa, observando, ainda, o valor unitário mínimo previsto no art. 49 do Código Penal diante da ausência de elementos concretos acerca da capacidade econômica do condenado. Também o regime inicial aberto foi corretamente estabelecido, em consonância com o art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, consideradas a quantidade da pena aplicada e a primariedade do recorrente. Da mesma forma, mostra-se acertada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, providência que permaneceu preservada na sentença. Assim, a dosimetria da pena observa os critérios legais, não se verificando qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique intervenção desta Corte. CONCLUSÃO, PREQUESTIONAMENTO E DISPOSITIVO A Defesa promoveu o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, notadamente do art. 342 do Código Penal, do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, bem como do art. 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal. Cumpre registrar que o julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos expendidos pelas partes quando já houver fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, bastando que enfrente as questões efetivamente necessárias ao deslinde da causa, em observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal), ao art. 315 do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, ao art. 489 do Código de Processo Civil. No caso concreto, todas as matérias devolvidas à apreciação desta Corte foram examinadas de maneira fundamentada, tendo sido enfrentadas as teses relativas à alegada atipicidade da conduta, à ausência de dolo específico, à insuficiência probatória e à incidência da causa especial de aumento prevista no §1º do art. 342 do Código Penal. Dessa forma, consideram-se apreciados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela Defesa, na medida necessária ao julgamento do recurso, inexistindo omissão a ser suprida. Da análise conjunta da prova documental e oral produzida nos autos, verifica-se que a sentença examinou de forma coerente e fundamentada os elementos probatórios submetidos ao contraditório judicial. A materialidade delitiva encontra respaldo nos termos de declarações prestadas pelo recorrente perante a autoridade policial, no depoimento posteriormente prestado na ação penal originária, no termo de interrogatório produzido na investigação instaurada para apuração do falso testemunho, bem como na sentença proferida na Ação Penal nº 0381124-60.2013.8.05.0001, documentos cuja autenticidade não foi objeto de impugnação. No tocante à autoria, a prova produzida revela que o recorrente, após assumir o compromisso legal de dizer a verdade, apresentou versões incompatíveis acerca de circunstância essencial submetida à apreciação judicial, sem que a justificativa apresentada para explicar tal modificação encontrasse confirmação no conjunto probatório. As testemunhas ouvidas em Juízo, especialmente Clarice Bagrichevsky Salles e a Delegada Laura Argollo, não corroboraram a alegação de que o primeiro depoimento tenha sido prestado mediante coação ou interferência da vítima. Embora algumas testemunhas tenham reconhecido limitações de memória decorrentes do lapso temporal, tal circunstância não comprometeu a consistência da prova documental produzida contemporaneamente aos fatos, a qual permaneceu apta a demonstrar a incompatibilidade substancial entre as declarações prestadas pelo recorrente. Também não prospera a tese de que a vulnerabilidade socioeconômica, por si só, seria suficiente para afastar o elemento subjetivo do tipo penal, inexistindo nos autos demonstração concreta de situação capaz de excluir a voluntariedade da conduta. Quanto à causa especial de aumento, restou evidenciado que as declarações prestadas pelo recorrente integraram o conjunto probatório considerado na ação penal originária, circunstância suficiente para justificar a incidência da majorante prevista no §1º do art. 342 do Código Penal, cuja finalidade consiste justamente em conferir maior reprovação à conduta quando dirigida à produção de prova em processo penal. Por fim, a dosimetria da pena foi realizada em estrita observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, não se identificando qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade que autorize sua revisão. Em consequência, a manutenção integral da sentença constitui medida que se impõe. Ante o exposto, voto pelo conhecimento da Apelação Criminal e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória em todos os seus termos. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0533018-73.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EVANILDO SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
MÉRITO
DA ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA
DO MÉRITO
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO
DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA E DA DOSIMETRIA
DA MANUTENÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO § 1º DO ART. 342 DO CÓDIGO PENAL
DA DOSIMETRIA DA PENA
DO PREQUESTIONAMENTO
CONSIDERAÇÕES FINAIS
DISPOSITIVO