PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003479-95.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SAULO MENDES LIMA
Advogado(s): DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA, DIEGO GOMES DIAS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ENY BITTENCOURT

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Saulo Mendes Lima contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual formulado em face do Banco Itaú S/A. O apelante alegou abusividade na inclusão compulsória de seguro prestamista no contrato de financiamento e na cobrança de tarifas de avaliação de bem e registro de contrato. Requereu a exclusão das cláusulas consideradas abusivas e a repetição do indébito em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) determinar se a contratação do seguro prestamista caracteriza prática abusiva de venda casada; (ii) analisar a legalidade das cobranças de tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato; e (iii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A contratação compulsória de seguro prestamista com a mesma instituição financeira caracteriza prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos recursos repetitivos REsp 1.639.259/SP e REsp 1.636.320/SP (Tema 972), que proíbem a imposição de contratação de seguro com instituição financeira ou seguradora indicada por ela.

A cobrança de tarifa de avaliação do bem se revela abusiva quando não há prestação efetiva do serviço ou quando o serviço prestado se limita a informações genéricas, sem avaliação real do bem, conforme o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 958.

A tarifa de registro de contrato no Detran deve observar a razoabilidade de valor, e a sua cobrança é abusiva quando superior ao valor oficial praticado pelo órgão, indicando onerosidade excessiva, sendo também passível de controle judicial.

Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito é devida em dobro quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, prescindindo da comprovação de má-fé do fornecedor, conforme decidido pelo STJ nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido. Tese de julgamento: A imposição de contratação de seguro prestamista vinculado ao financiamento, com restrição de escolha de seguradora, configura prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.

A cobrança de tarifa de avaliação do bem é abusiva se o serviço não for efetivamente prestado ou se limitar a informações genéricas.

A tarifa de registro de contrato é abusiva quando cobrada em valor superior ao estabelecido pelo órgão competente, sem justificativa plausível.

A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida ofende a boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.040; Resolução CMN 3.954/2011.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP e REsp 1.636.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018; STJ, REsp 1578553/SP (Tema 958), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/11/2018; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8003479-95.2023.8.05.0274 desta Capital, em que figuram como Apelante SAULO MENDES LIMA e como Apelado BANCO ITAU S/A.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2024.

 

DES. PRESIDENTE

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003479-95.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SAULO MENDES LIMA
Advogado(s): DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA, DIEGO GOMES DIAS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

A8

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SAULO MENDES LIMA (ID. 69639362), contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da ação revisional de n.º 8003479-95.2023.8.05.0274, pelo Recorrente ajuizada em face BANCO ITAU S/A, julgou improcedentes os pedidos ali formulados.

Adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa (ID 69639359).

Irresignado, o Autor interpôs o apelo,  insurgindo-se contra as tarifas embutidas no contrato, quais sejam, de cadastro e avaliação do bem e, por fim, de seguro prestamista.

Também insurgiu-se contra os juros efetivamente praticados na avença, vez que, apesar de constar como taxa de juros mensal 1,95%, com a análise da parcela e valor efetivamente financiado, chega-se a uma taxa superior, de 1,98% a.m., o que implicaria ilegalidade e abusividade, a merecer o devido reproche.

Quanto a tarifa de registro do contrato, afirmou que esta fora cobrada em valor abusivo, de R$ 218,50, financiada a 0,38%, enquanto que no site do DETRAN o valor do procedimento é de apenas R$ 82,68 (-).

Relativamente a tarifa de avaliação do bem, a seu ver cobrada em valor que não guarda proporção com o serviço efetivamente realizado, vez que a “avaliação” nem sequer teria sido comprovada nos autos.

Noutra banda, quanto ao registro do contrato, não foi provada a efetiva prestação desse serviço nos autos.

Por fim, relativamente ao seguro prestamista, declinou que “sob a ótica do STJ REsp 1.639.259/SP e 1.636.320/SP (tema 972), sistemática dos recursos repetitivos sedimentou a jurisprudência determinando que ‘nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada’”, entendendo se tratar de venda casada ilegal.

Assim, rogou pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença para dar procedência a todos os pedidos formulados na incoativa.

Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 69639365.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, de de 2024.

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003479-95.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SAULO MENDES LIMA
Advogado(s): DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA, DIEGO GOMES DIAS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

A8

VOTO

 

 

O Recurso é tempestivo e atende, integralmente, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

Relativamente ao seguro prestamista, destaca-se que a inclusão do seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária mas pode ser considerada abusiva quando a incidência do aludido encargo assume o papel de venda casada, cuja prática é vedada, nos termos do art. 39, inciso I e 51, IV, do CDC.

Isso porque, segundo a interpretação perfilhada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, nos contratos bancários em geral, presume-se que o Consumidor foi compelido a contratar o respectivo seguro com a Instituição Financeira. Para afastar tal hipótese, incumbe à Instituição Financeira demonstrar que os contratos foram livremente pactuados, sem nenhum condicionamento, o que não ocorreu nos presentes autos, vez que celebrado em valor elevado (quase dois mil reais) e com a mesma empresa Ré (ITAÚ), não havendo prova alguma de que tal contratação se deu por opção do consumidor ou que lhe foi oportunizado realizar com outras seguradoras que não a do mesmo grupo empresarial demandado.

Assim, observando a forma de contratação (ID 69639344), temos que se trata, sim, de venda casada, prática vedada em nosso ordenamento.

Sobre a configuração de “venda casada” na contratação de seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.259/SP e REsp 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.

A corroborar:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração deposse do bem arrendado.4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” ( REsp 1639320/SP , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

 

A Colenda Corte Superior, ao uniformizar a interpretação da lei federal, consolidou que é liberdade do consumidor contratar ou não o seguro de proteção financeira, sendo sua opção, dentro de sua liberdade contratual, optar por não o contratar, contratar com a instituição financeira ou com empresa diversa, sendo válida a cláusula, em princípio, se houver a sua concordância.

O ordenamento jurídico pátrio veda os casos em que não seja assegurada ao consumidor a possibilidade de escolha da seguradora, que é imposta pela instituição financeira, restando violada a própria liberdade de contratar, configurando venda casada e, por consequência, abusividade que deve ser coibida.

Assim, a alegação de que fora compelida a firmar a avença possui substrato suficiente para configurar a venda casada, até mesmo ante a inexistência de evidências de que poderia, a seu critério, escolher a seguradora de sua opção.

Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA VEDADA. ILEGALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – A relação jurídica entre a instituição financeira e o contratante de operação de crédito caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. II – Sobre a configuração de “venda casada” na contratação de seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.259/SP e REsp 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. III – A contratação de empréstimo que não permite ao consumidor escolher a instituição com a qual celebrará o contrato de seguro prestamista trata-se, em verdade, de “venda casada”, prática ilegal e vedada, conforme os termos do art. 39, I, do CDC. IV – Recurso de Apelação Cível improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação cível nº 0512928-69.2017.8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S.A. e apelada TANEA MARIA GOES ROCHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença a quo, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator (TJ-BA - APL: 05129286920178050080, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. AÇÃO PELO RITO COMUM. REVISÃO DE CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS DE MORA. PREVISÃO EM CONTRATO. JUROS À MÉDIA DE MERCADO. IMPOSIÇÃO DE SEGURO. VENDA CASADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I – Ação de revisão de contrato de mútuo, referente à imposição de seguro e juros acima do valor de mercado; II – De acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297); III – Tratando-se de contrato de adesão, sabe-se que esse não foi livremente pactuado, com discussão ampla das cláusulas, sendo seus termos impostos ao consumidor, sob pena de não obter o almejado crédito; IV – Quanto à capitalização mensal de juros, o STJ firmou entendimento pela possibilidade, desde que expressamente pactuado nos contratos firmados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 por instituições financeiras; V - Afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve obedecer a média de mercado fixada pelo Banco Central; VI - Quanto ao seguro imposto no contrato, é cediço que a venda casada é prática repudiada nas relações de consumo, expressamente vedada no art. 39, I, do Código Consumerista; VII - Recursos de apelação parcialmente providos para reconhecer a possibilidade de capitalização de juros em período inferior a 12 (doze) meses, ante a previsão contratual, bem assim condenar o Réu a restituir em dobro as quantias indevidas referentes ao seguro embutido no contrato e aos juros acima da média de mercado de 3,25% ao mês e 39% a.a. ou abater do saldo devedor a ser apurado em liquidação de sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Apelação Simultâneos nº. 8129467-77.2020.8.05.0001 , em que figuram como Apelante/Apelado BANCO DO BRASIL S.A e Apelado/Apelante NILZA FERREIRA DE SOUZA ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação, nos termos do voto do relator.(Apelação, Número do Processo: 8129467-77.2020.8.05.0001 , Relator (a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 21/07/2021)

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS. VALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO. CORRETORA DE SEGUROS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. APELOS IMPROVIDOS.O consumidor tem direito a obter a revisão judicial de contrato celebrado com o banco Apelado para promover o equilíbrio das obrigações dos contratantes e afastar os efeitos das cláusulas abusivas, sendo, porém, necessário provar a existência dos abusos alegados, o que não ocorreu na espécie, resultando na improcedência dos pedidos iniciais.A limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) não se aplica aos contratos de mútuo bancário (Súmula n. 596/STF).A redução dos juros exige comprovação da abusividade e onerosidade excessiva ao consumidor, valendo-se da taxa média de mercado para operações similares como parâmetro, de forma que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não revela abusividade. Aos contratos posteriores a 31.03.2000 permite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme art. 5º, da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente prevista. Deve ser considerada válida a tarifa de cadastro, considerando que o autor sequer alega que o contrato objeto dos presentes autos não é o início do relacionamento entre as partes, tampouco há nos autos qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe competia a teor do artigo 373, I do CPC. Quanto à cobrança das tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP , consolidou o entendimento de que a cobrança das referidas tarifas é permitida, ressalvada a abusividade da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado e possibilidade de controle judicial de possível onerosidade excessiva das tarifas.No que se refere ao Seguro de Proteção Financeira, o STJ firmou entendimento por meio do julgamento do Recurso Especial 1.639.259/SP , de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou outra seguradora por ela indicada.Recursos conhecidos e improvidos.(Apelação, Número do Processo: 0510450-05.2015.8.05.0001 , Relator (a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 24/02/2021)

 

Do exposto, resta reconhecida venda casada, devendo ser extirpada a contratação, com recálculo da parcela (vez que o seguro foi financiado na parcela, a juros de 3,34%), inclusive.

No que concerne a Tarifa de Avaliação do Bem, o STJ manifestou-se, firmando a tese da: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358)

 

Analisando o documento juntado pela Ré (ID 69639339 – “termo de avaliação de veículo”), vê-se facilmente que avaliação alguma foi feita, tratando-se de informações genéricas do veículo, razão pela qual sua cobrança é indevida.

Do exposto, resta reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do veículo, devendo ser extirpada a contratação, com recálculo da parcela, inclusive, vez que financiado (1,02%).

No que concerne à Tarifa de Registro do Contrato no Detran, o STJ manifestou-se firmando a tese da: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358)

 

Analisando a documentação acostada, vê-se que o Réu não logrou êxito em comprovar o registro do gravame ao custo de R$ 218,50 (-), revelando-se, assim, a ilegalidade da cobrança deste encargo, que deverá ser ressarcido com recálculo da parcela, vez que financiado a 0,38% - ID 69639338, vez que o Recorrente comprovou que este emolumento custaria no DETRAN apenas R$ 82,68 (-).

Com relação à repetição do indébito, o caso em análise deve ser decidido à luz do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, estabeleceu as seguintes teses:

 

13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).

 

Destarte, a devolução do mencionado saldo será em dobro, com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como no posicionamento do STJ segundo o qual não é necessário a demonstração de má-fé, bastando que a referida cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso em questão.

Na oportunidade, ocorreu a modulação dos efeitos da decisão, com relação à primeira tese, a fim de que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.21 (Ver: EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).

Assim, aplicando-se o referido entendimento, a repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer em dobro, dado que o contrato fora celebrado já em 02/09/2021 (ID 69639338), na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro.

Considerando o provimento total do apelo, fixo os honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da causa.

Do exposto, o VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para extirpar do contrato de financiamento o seguro contratado em circunstância de venda casada, as tarifas de avaliação do bem e registro, nos termos do Voto do Relator, fixando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.

 

Sala das Sessões, de de 2024.

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator