PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528945-97.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: JAIR ALVES DIAS e outros | ||
| Advogado(s): ALEX ANTONIO BARBOSA DE SOUZA | ||
| APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA | ||
| Advogado(s):CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SERVIÇO EDUCACIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA. MATÉRIA ESTRITAMENTE DOCUMENTAL.PARTE NÃO JUSTIFICA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. JUIZ INDEFERE A PROVA NA SENTENÇA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PLANILHA DE DÉBITO APRESENTADA PELO AUTOR. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO ASSINADO PELO DEVEDOR. DOCUMENTO NECESSÁRIO. QUANTIA COBRADA CONTESTADA PELO RÉU. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ACIONADO. CORREÇÃO DO DÉBITO LEGAL. PREVISÃO NO CONTRATO. ABATIMENTO DAS PARCELAS PAGAS. MONTANTE A SER APURADO NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº. 0528945-97.2015.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que são apelante e apelado, JAIR ALVES DIAS e outros e FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do Voto do Relator.
Sala de Sessões, data registrada em sistema.
PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 11 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528945-97.2015.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: JAIR ALVES DIAS e outros | |
| Advogado(s): ALEX ANTONIO BARBOSA DE SOUZA | |
| APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA | |
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JAIR ALVES DIAS e ALAN SENA DE SANTANA (ID.57595848), contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, na Ação de Cobrança movida por FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA.
No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 57595820, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou o feito nos seguintes termos:
“Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com fulcro no artigo 389 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, condenando os réus, solidariamente, a arcarem com as obrigações assumidas conforme ajustadas, inclusive pagando ao autor a quantia deduzida na inicial no valor de R$ 56.169,28 (cinquenta e seis mil, cento e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), devidamente atualizada, acrescida de juros de 1% a.m. desde a citação. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Resta, entretanto, suspensa tal exigibilidade em razão dos réus serem beneficiários da gratuidade de justiça. Declaro, ao final, extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se..”
A parte ré opôs Embargos de Declaração (ID 57595822), que foram rejeitados, conforme Sentença proferida ao (ID. 57595845).
Inconformada, a parte Ré interpôs a presente Apelação, ID 57595848, suscitando a preliminar de cerceamento de defesa ao argumento que o Juiz não apreciou o requerimento de produção de provas, com relação aos termos da negociação firmada em sede de confissão de dívida, e com relação aos valores pagos, razão pela qual pugna pela nulidade da sentença.
No mérito, disse que o magistrado reconheceu a procedência do pedido com base no valor indicado na inicial, todavia, o processo não foi instruído com memória de cálculo a embasar o valor indicado na inicial.
Defendeu a ocorrência de erro material na sentença, haja vista no instrumento de confissão de dívida consta o valor de R$ 46.453,46 (quarenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos), todavia já haviam sido quitadas 12 parcelas no valor total de R$ 3.716,28 (três mil, setecentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos) que não foram abatidas no montante indicado na exordial.
Acrescentou que a apelada não juntou memória de cálculo com a demonstração de evolução da dívida.
Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, no mérito, o provimento do Recurso de Apelação, a fim de reformar totalmente a sentença vergastada com a correção do erro material constante quanto ao valor cobrado.
O Apelado apresentou contrarrazões ao recurso interposto (ID. 60514850).
Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
Josevando Andrade
Relator
A13
PODER JUDICIÁRIO
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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528945-97.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: JAIR ALVES DIAS e outros | ||
| Advogado(s): ALEX ANTONIO BARBOSA DE SOUZA | ||
| APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA | ||
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço o mesmo.
Cumpre-nos, inicialmente, enfrentar a preliminar suscitada pelo Apelante de cerceamento de defesa.
Não assiste razão ao apelante, eis que do estudo atento dos autos, observa-se que as questões suscitadas pela parte são matéria de fato passível de comprovação especificamente através de prova documental.
Deve-se ressaltar que o processo é orientado pelo princípio do livre convencimento do juiz, uma vez considerado como destinatário da prova a ser produzida. Eis o teor do Art. 370, seu parágrafo único e 371 do CPC:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. ( grifei)
Com isso, é lícito ao magistrado que preside o feito, considerando suficientes os instrumentos probantes já carreados aos autos, entender pela desnecessidade de produção de demais meios de prova eventualmente requeridos pelas partes, sem que isto configure, necessariamente, cerceamento de defesa.
Aliás, esta é a inteligência do Art. 355, I do CPC/15, ipsis literis:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; ( grifei)
Outrossim, "(...) O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autossuficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. (...)" (STJ – Trecho do AgInt no AREsp 869.870/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016).
Neste sentir, precedentes deste E. Tribunal de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS DOS RÉUS E RECURSO ADESIVO AUTOR. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DE DEFESA DO 1º RÉU. DESCABIMENTO. MÉRITO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA SUSCITADA EM DEFESA. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. NÃO ACOLHIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE POSSE JUSTA, MANSA E PACIFICA. IMÓVEL FINANCIADO PELA CEF. RETENÇÃO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA REALIZAÇÃO E/OU DE SUA ESPECIFICAÇÃO. PROVA PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA E PACIFICA E DA EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS. DESNECESSIDADE. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. HONORÁRIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, pois, sendo o Magistrado o destinatário da prova, não tendo as partes manifestado o intuito de produzir novas provas, e tratando-se de matéria de fato e de direito que prescinde de dilação probatória, o julgamento antecipado da lide encontra espeque nos artigos 328 e 330 do CPC/1973, vigente ao tempo da sentença. Preliminar rejeitada. 2 – Também não merece amparo a preliminar de nulidade da sentença por não apreciação das teses de defesa apresentadas na contestação de um dos litisconsortes, eis que, por erro grosseiro, foi distribuída como petição inicial, somente tendo sido adunada aos autos após a prolatação da sentença. Precedentes STJ. Preliminar rejeitada. 3 – Não possui amparo a alegação de usucapião como matéria de defesa, diante do reconhecimento de aquisição do imóvel através de financiamento perante a CEF, o que configura a ausência de animus domini. 4 Pedido de retenção das benfeitorias realizadas no imóvel incabível, tanto diante da ausência de comprovação da sua realização, limitando-se a apelante a alegá-las na contestação, como em razão de posse injusta, o que veda a sua retenção. 5- Honorários adequadamente fixados. Manutenção que se impõe. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DOS RÉS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. Também não merece amparo a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação válida da decisão, eis que restaram apreciados e rejeitados, fundamentadamente, todos os pontos trazidos na peça de defesa, almejando-se, em verdade, a alteração do resultado do julgamento. Preliminar rejeitada. Também não merece amparo a preliminar de nulidade da sentença por não apreciação das teses de defesa apresentadas na contestação de um dos litisconsortes, eis que, por erro grosseiro, foi distribuída como petição inicial, somente tendo sido adunada aos autos após prolatada a sentença. Neste sentido: Preliminar rejeitada.
(TJ-BA - APL: 05317658920158050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2021) grifei
Prescindível, portanto, análise probatória da questão em desate, uma vez que os fatos firmados por uma parte e confessado pela outra são adotados como incontroversos, conforme inteligência do art. 374 do CPC:
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I – notórios;
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária
III – admitidos, no processo, como incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Sublinha-se ademais que no despacho de ID 57595794, o Juiz singular oportunizou às partes a demonstrarem “o interesse na produção de outras provas, bem como na designação de audiência de conciliação, no prazo de 10 (dez) dias, implicando o silêncio em julgamento antecipado do mérito.”
Por conseguinte o acionado requereu a designação de audiência de conciliação, pugnando pela produção de prova oral, documental e pericial. (ID 57595799)
Ocorre que o réu não indicou qual pretensão busca com a produção de prova oral, já que consta a assinatura do mesmo na confissão de dívida, e o recorrente não arguiu vício na contratação, como coação, por exemplo. Decerto, não há justificativa para retornar os autos a instrução probatória não havendo questão a ser elucidada com novas provas.
Somada a isso a memória de cálculo que o recorrente argui ser documento indispensável à propositura da ação em epígrafe, configura-se em prova documental, desnecessária nova instrução para tanto.
Ainda que, em que pese o apelante afirmar que o Juiz não se debruçou sobre o pedido supradescrito não é verossímil, haja vista o Magistrado quando diz que “Ao caso em exame aplicam-se à perfeição o disposto no artigo 355, I, do CPC, haja vista a suficiência das provas já produzidas permitindo o julgamento do feito no estágio em que se encontra.”, está indeferindo a produção de novas provas.
Portanto, não se vislumbra a nulidade argüida pela parte.
No mérito, a análise do autos em cotejo com o procedimento judicial aplicado à espécie, revela que, de fato, razão não assiste ao Apelante. Explico.
A ação de cobrança sub judice encontra-se aparelhada no instrumento particular de confissão de dívida – ID.57595411- emitida em 19/06/2010, a qual indica, de forma clara e precisa, o valor principal da dívida, qual seja, R$ 46.453,46(-), relativo aos contratos de educação celebrados em 2001 a 2005 e de 2007 a 2009, com a primeira com vencimento em 05/07/2010.
Com efeito o apelante declarou que consentiu e concordou com todos os termos e condições estabelecidos no documento e ratificou a responsabilidade pelo inadimplemento perante o apelado pelo integral e final cumprimento de todas as obrigações confessadas no instrumento.
Ademais, na cláusula “4” é previsto o vencimento antecipado da dívida em caso de não pagamento de duas parcelas, e os encargos acrescidos ao pagamento do débito.
Por ora é fato incontroverso que foram adimplidas apenas 12 (doze) parcelas do contrato. ( ID 57595409)
Logo, a controvérsia reside no montante da dívida cobrada, que de acordo com a inicial alcançou R$ 56.169,28 (cinquenta e seis mil cento e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), enquanto o Apelante indica como valor da dívida R$ 42.737,18 ( quarenta e dois mil reais, setecentos e trinta e sete reais e dezoito centavos).
In casu, no que toca ao ônus processual das partes caberia ao réu confirmar os argumentos expendidos, trazendo aos autos fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, do qual não se desincumbiu no feito (art. 373, II do CPC).
Na situação fática em examine, o apelante aduz que o débito cobrado é exorbitante, uma vez que deixou de considerar que foram pagas 12 parcelas do contrato pelo devedor, contudo, não juntou nenhum demonstrativo de cálculo que demonstrasse a sua argumentação.
Ao autor, o instrumento de confissão de dívida basta, ao revés, para o réu, o qual possui o ônus processual de desconstituir a narrativa autoral, a memória de cálculo seria indispensável a elidir o quantum apresentado pelo requerente.
Ab initio se faz desnecessária que a inicial da ação em epígrafe seja acompanhada de demonstrativo de débito, por tratar-se de procedimento comum ordinário, de cognição exauriente. A propósito:
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - RECURSO DA RÉ - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - POSTULAÇÃO GENÉRICA - 2. INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DE DÉBITO - DESNECESSIDADE - DEMANDA DE CONHECIMENTO - PRELIMINAR AFASTADA - 3. MÉRITO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO CARÁTER INCONDICIONAL DA CONFISSÃO DE DÍVIDA (NÃO CAUSAL) - COLAÇÃO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS E IMPRESTÁVEIS À REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO TÓPICO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da quaestio. 2. Dada a ausência de previsão legal, é desnecessária a apresentação de memória de cálculo para fundamentar demanda de cobrança, pelo procedimento comum. 3. Infringe o princípio da dialeticidade recursal o recorrente apresentar razões recursais genéricas que não se aplicam ao caso concreto e sem pedido de nova decisão.
(TJ-SC - AC: 08002470820108240113 Camboriú 0800247-08.2010.8.24.0113, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 03/10/2019, Quinta Câmara de Direito Comercial) grifei
De fato, o ônus processual pertence ao apelante que busca esclarecer os eventos narrados pelo apelado, que caso não apresentado no momento oportuno deve responder pela dívida constante do instrumento contratual.
Na mesma toada, o apelante também não prova que não houve descumprimento contratual por sua parte, com o adimplemento da quantia confessada e cobrada pelo credor.
Outrossim, é possível extrair que o débito fora atualizado desde o inadimplemento, conforme previsto na confissão, portanto não se percebe nenhuma irregularidade na correção da dívida.
Dito isto, a luz das razões descritas alhures é razoável que a quantia devida pelo apelante seja apurada no momento da liquidação de sentença, a confirmar ou não o montante indicado na exordial, a fim de evitar o pagamento de montante desproporcional pelo devedor e enriquecimento ilícito do credor.
A corroborar colhe-se jurisprudência:
AÇÃO DE COBRANÇA. Sentença de Procedência. Recurso da ré. Alegação de que as mensagens de celular são provas frágeis. Autora que juntou mensagens de "WhatsApp" em que cobrou o valor da ré, sem que esta tenha se insurgido a respeito da cobrança. Confissão de dívida e teor das mensagens de celular que comprovam a assunção da obrigação de pagamento do débito pela ré. Ausência de prova contrária por parte da ré. Ré que não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe incumbia, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. RECURSO IMPROVIDO. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC).
(TJ-SP - AC: 10027834220218260541 SP 1002783-42.2021.8.26.0541, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 02/08/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2022) grifei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PREVISÃO DE PAGAMENTO EM SACAS DE SOJA. DÍVIDA LÍQUIDA. VALOR QUE PODE SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULOS, DE ACORDO COM O PREÇO DA SACA NA DATA DO PAGAMENTO. PRETENSÃO SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS (ART. 206, § 5º, I, DO CCB). PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC).APELO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0000114-89.2019.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 05.10.2020)
(TJ-PR - APL: 00001148920198160150 PR 0000114-89.2019.8.16.0150 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 05/10/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2020) grifei
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – Revelia – Sentença de procedência – Inconformismo da autora – Pretensão de aplicação do índice de correção monetária previsto no termo de confissão de dívida – Acolhimento parcial – Sobre as parcelas inadimplidas da confissão de dívida, deve incidir correção monetária desde o vencimento, aplicando-se o índice pactuado – Após o ajuizamento da ação, sobre o montante então apurado, aplica-se a Tabela Prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – Precedentes desta Corte – Sentença reformada em parte – DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJ-SP - AC: 10024926420218260566 SP 1002492-64.2021.8.26.0566, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 21/02/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2022) grifei
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL – LOCATÁRIO QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DAS FATURAS DE ÁGUA - OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM CONFORMIDADE COM O ART. 23, INCISO I E VIII DA LEI DO INQUILINATO – EXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO – TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – VALOR DO DÉBITO APURADO DE ACORDO COM O REFERIDO DOCUMENTO - PLEITO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO EVIDENCIADOS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, QUE POR SI SÓ, NÃO DÁ ENSEJO AO RECONHECIMENTO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – AUSÊNCIA DE PROVA, NO CASO CONCRETO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSOS CONHECIDOS, SENDO E IMPROVIDO A APELAÇÃO DO AUTOR E PARCIALMENTE PROVIDA A DO RÉU - UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202100803698 Nº único: 0003561-32.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 27/05/2022)
(TJ-SE - AC: 00035613220188250001, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 27/05/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) grifei
Por tudo quanto exposto, é que VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa, e no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, a fim de reformar a sentença, apenas para consignar que a quantia cobrada seja apurada em liquidação de sentença.
Sala de Sessões, data registrada em sistema.
Des. Josevando Andrade
Relator