PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. IDENTIDADE VERIFICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º do CPC, configura-se a litispendência quando duas ações apresentam identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2. Comprovada a existência de demanda anterior que reproduz de forma integral os elementos da primeira, inclusive no tocante ao prazo de renovação e fundamento jurídico, envolvendo os mesmos sujeitos e tendo por objeto a renovação compulsória do mesmo contrato de locação, impõe-se o reconhecimento da litispendência e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8159844-89.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante MARCELA RODRIGUES DA SILVA e Apelado ROMULO AUGUSTO DE ALMEIDA MENEZES E MAGALHAES. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto desta Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159844-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): DIOGENES EVANGELISTA DE SOUZA FILHO
APELADO: ROMULO AUGUSTO DE ALMEIDA MENEZES E MAGALHAES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELA RODRIGUES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da ação renovatória de locação não residencial movida em face de ROMULO AUGUSTO DE ALMEIDA MENEZES E MAGALHAES, reconheceu a litispendência com a ação de nº 8017124-75.2019.8.05.0001 e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Em suas razões recursais de id. 76270820, a apelante sustenta que não há identidade entre as ações, mas apenas continência, pois os pedidos não seriam absolutamente coincidentes. Alega que o juízo a quo incorreu em error in procedendo ao não admitir o prosseguimento da nova ação com fundamento em suposta duplicidade. Com tais fundamentos, requer o provimento do recurso, com o regular processamento da ação renovatória. Ausentes contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 16 de maio de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159844-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): DIOGENES EVANGELISTA DE SOUZA FILHO
APELADO: ROMULO AUGUSTO DE ALMEIDA MENEZES E MAGALHAES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Entendo que não merece acolhimento a pretensão recursal. A sentença recorrida extinguiu o feito com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a litispendência entre a presente demanda e o processo anterior de n.º 8017124-75.2019.8.05.0001, ajuizado pela mesma autora contra o mesmo réu, e que igualmente objetiva a renovação do contrato de locação não residencial referente ao mesmo imóvel comercial situado na Rua Bahia, n.º 264, bairro da Pituba, Salvador/BA. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, configura-se a litispendência quando se constata identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações. Ambas as ações têm como causa de pedir o mesmo contrato de locação e têm por objeto a renovação compulsória da avença locatícia firmada com o recorrido. Assim, não se trata de continência, mas sim de litispendência, pois a segunda ação reproduz de forma integral os elementos da primeira, inclusive no tocante ao prazo de renovação e fundamento jurídico. Não houve comprovação, pela apelante, de que a nova ação busca a renovação de período distinto ou posterior ao já discutido judicialmente, o que afasta a tese de que as demandas seriam apenas conexas ou contíguas. Ademais, conforme já decidido na ação anterior, a autora/apelante deixou de cumprir obrigações contratuais essenciais, como o reajuste do aluguel pactuado, fato que fundamentou a improcedência da primeira ação renovatória e a procedência da reconvenção com decretação do despejo e cobrança de diferenças de aluguel. Ao reproduzir o mesmo pedido, sem fato novo juridicamente relevante, configura-se a litispendência a inviabilizar o processamento da presente demanda. Assim, ausente qualquer mácula na sentença recorrida, deve ser mantida integralmente a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159844-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): DIOGENES EVANGELISTA DE SOUZA FILHO
APELADO: ROMULO AUGUSTO DE ALMEIDA MENEZES E MAGALHAES
Advogado(s):
VOTO