PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DURANTE A REPARAÇÃO DE REDE ELÉTRICA DE PRAÇA PÚBLICA. VÍTIMA CONTRATADA VERBALMENTE POR PREPOSTO DA PREFEITURA PARA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS PARA A RESPONSABLIZAÇÃO DO ESTADO. NEGLIGÊNCIA. NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIA FIXADA EM DESCONFORMIDADE COM A MÉDIA APLICADA PELO STJ E PELO TJBA EM CASOS SEMELHANTES. REDUÇÃO. SUPRESSÃO DA OMISSÃO DA SENTENÇA COM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. O caso dos autos é de possível responsabilidade civil da Administração por ato ilícito resultante de conduta omissiva sendo que, diante das circunstâncias em que ocorreu o fato, resta suficiente demonstrada a presença dos elementos necessários à sua configuração, já que evidente a negligência. Restou comprovado através dos depoimentos das testemunhas que no momento em que realizava os reparos na rede elétrica da praça da cidade a vítima estava prestando serviços à Prefeitura, já que contratado verbalmente pelo coordenador de políticas institucionais do Município de Itagibá, sendo que o fato de inexistir vínculo efetivo ou formal entre o de cujus e o ente público não afasta a responsabilidade deste último pelo acidente fatal provocado pela ausência do equipamento de proteção. O fato de o acidente ter sido provocado durante a realização de evento particular não serve como fator de exclusão da responsabilidade do Estado, já que na esteira do precedente acima citado e diante das circunstâncias em que ocorreu o episódio, restou evidente a existência de culpa do agente público, na modalidade negligência, dado que caberia ao preposto da Prefeitura, quando requereu a execução do serviço pela vítima valendo-se das prerrogativas do seu cargo, disponibilizar o equipamento de proteção necessário. A quantia de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) se afigura excessiva. Isso porque, inobstante se reconheça a gravidade dos fatos, já que o episódio custou o bem mais precioso do ser humano, sua vida, provocando luto e sofrimento imensuráveis aos familiares da vítima, o valor definido pelo magistrado de primeira instância está em descompasso com aquele atribuído em casos semelhantes. Considerando as circunstâncias do caso e os parâmetros fixados por precedentes jurisprudenciais, entendo adequada a redução do valor do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais para o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento e juros de mora segundo o índice de remuneração da poupança a partir da citação, conforme a Súmula 362 do STJ, o art. 405 do Código Civil e o precedente vinculante formado no julgamento do Tema 950 do STJ Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8000113-15.2015.8.05.0117, tendo como apelante o MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ e como apelados LUGENI RODRIGUES DO BRASIL E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000113-15.2015.8.05.0117
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAGIBA
Advogado(s):
APELADO: MARIA DE LOURDES ROCHA RODRIGUES DO BRASIL e outros (5)
Advogado(s):PAULO GOMES DE NOVAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Itagibá nos autos da Ação Indenizatória nº 8000113-15.2015.8.05.0117, que julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial pela autora LUGENI RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS, nos seguintes termos: Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão dos Autores, CONDENANDO a parte Requerida, ao pagamento: a) de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), correspondente a 1000 (mil) salários mínimos atuais, a ser repartido igualmente entre os Autores MARIA DE LOURDES ROCHA RODRIGUES DO BRASIL, LUGENI RODRIGUES DO BRASIL, ITALO RODRIGUES DO BRASIL, IARA RODRIGUES DO NASCIMENTO, ACÁCIO SANTOS INDIO DO BRASIL, ILEA INDIO DO BRASIL e WANDERLEI INDIO DO BRASIL. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pensão mensal. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais, isentando-a do pagamento por imperativo constitucional. Condeno ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alega o recorrente que inexiste o nexo causal necessário para atribuir a responsabilidade pelo óbito do familiar dos autores ao ente federativo réu, haja vista que a vítima não possuía vínculo funcional com o Município e considerando que o acidente com descarga elétrica ocorreu durante um evento particular. Também se insurge quanto ao valor da indenização por danos morais, que reputa desarrazoada e passível de causar enriquecimento indevido à parte autora, impugnando, ainda, o percentual de juros moratórios indicado na sentença. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença nos pontos atacados. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no ID nº 28858814, ocasião em que refutou as alegações da recorrente pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 16 de agosto de 2022. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000113-15.2015.8.05.0117
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAGIBA
Advogado(s):
APELADO: MARIA DE LOURDES ROCHA RODRIGUES DO BRASIL e outros (5)
Advogado(s): PAULO GOMES DE NOVAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Na origem, a ação foi proposta visando a condenação do Município de Itagibá ao pagamento de indenização por danos materiais e morais aos autores, em decorrência do óbito do senhor ITAÇUCÊ INDIO DO BRASIL, o qual sofreu acidente fatal no dia 28/12/2013 ao prestar serviço para o Município requerido enquanto realizava o trabalho de reparos elétricos em rede da praça pública do Distrito de Tapiragi, onde acontecia os tradicionais festejos de Cavalgada de Itagibá. Consoante relatado, o magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, por vislumbrar a presença dos elementos necessários à responsabilidade civil do Município, decisão contra a qual ora se insurge a parte ré, no que diz respeito à presença dos elementos necessários responsabilização do Estado e ao valor da indenização por danos morais arbitrada pelo a quo. Quanto ao mérito do recurso do ente federativo, compulsando o que dos autos consta, entendo que restou suficiente demonstrado o preenchimento dos pressupostos para a responsabilização civil, pelas razões que adiante exponho. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, garanta o direito à reparação por danos morais e materiais: Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; A mesma Carta Magna, no art. 37, §6º, estabelece a responsabilidade do Estado por atos atribuídos a seus agentes. Veja-se o citado dispositivo: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria do risco administrativo, de modo que existindo o dano, a conduta e o nexo de causalidade, não havendo nenhuma causa de exclusão, deve o Estado ser responsabilizado objetivamente, sendo possível o exercício do direito de regresso acaso caracterizada conduta dolosa ou culposa dos agentes públicos. No caso de conduta omissiva, contudo, deve ser investigada a presença de culpa ou dolo, tratando-se de hipótese de responsabilidade subjetiva. Sobre o assunto, as lições Leonardo Carneiro da Cunha [1]: Na realidade, a responsabilidade objetiva do Estado somente se aplica aos comportamentos comissivos. No que respeita à omissão ou atuação omissiva, a responsabilidade do Estado é subjetiva, denominada pela doutrina “culpa anônima” ou “falta de serviço” em tradução à expressão francesa faute de Service. Esse, inclusive, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no seguinte precedente: “Responsabilidade Civil do Estado. Ato ilícito causado por agente público. Responsabilidade objetiva com base no risco administrativo. Hipótese, entretanto, em que a responsabilidade será subjetiva se o fato decorrer de ato omissivo. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público pelos atos ilícitos causados por seus agentes é objetiva, com base no risco administrativo, ou seja, pode ser abrandada ou excluída diante da culpa da vítima, mas se tratando de ato omissivo do Poder Público a responsabilidade passa a ser subjetiva, exigindo dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la” (STF, 2a Turma, RE 179.147-1/SP, Rei. Min. Carlos Velloso, j. 12.12.1997, DJ 27.02.1998). O caso dos autos é de possível responsabilidade civil da Administração por ato ilícito resultante de conduta omissiva sendo que, diante das circunstâncias em que ocorreu o fato, resta suficiente demonstrada a presença dos elementos necessários à sua configuração, já que evidente a culpa in vigilando. Isso porque tornou-se fato incontroverso demonstrado através da colheita das provas, não tendo o Município impugnado a conclusão do magistrado, que o acidente ocorreu no momento em que a vítima, um servidor aposentado da COELBA, prestou serviço ao Município de Itagibá sem a utilização de EPI (equipamento de proteção individual) a pedido de um preposto da prefeitura durante a realização de um evento que, apesar de organizado por particulares, ocorria em praça pública com o apoio do ente público. Restou comprovado através dos depoimentos das testemunhas que no momento em que realizava os reparos na rede elétrica da praça da cidade a vítima estava prestando serviços à Prefeitura, já que contratado verbalmente pelo senhor Jefferson Nascimento da Silva, coordenador de políticas institucionais do Município de Itagibá, sendo que o fato de inexistir vínculo efetivo ou formal entre o de cujus e o ente público não afasta a responsabilidade deste último pelo acidente fatal provocado pela ausência do equipamento de proteção. Vejamos elucidativo trecho da sentença, no qual o magistrado a quo, de forma brilhante, faz um compilado das provas coletadas ao longo da instrução processual: A responsabilidade, no caso, é do agente público. Este não deveria ter solicitado o serviço de quem não tinha vínculo jurídico com a prefeitura. Não deveria ter acionado em horário fora do expediente e deveria ter fornecido os equipamentos de proteção para o serviço. Incorreu, assim, em três erros que foram determinantes para o evento morte. Desnecessário repetir os depoimentos das testemunhas, pois foram uníssonas em afirmar que a vítima realizava trabalhos frequentes para a prefeitura; foram uníssonas em afirmar que o evento se realizava em praça pública; que havia a presença de autoridades municipais; que havia palco e barracas de bebida em via pública. A responsabilidade pelo fornecimento de EPIs é do contratante, ou, caso esteja prevista no contrato que seria do contratado, deveria o solicitante recusar a prestação do serviço se verificasse que o prestador não estava cumprindo tal requisito. Ainda mais quando o contratante é a Administração Pública, que deve pautar em critério de estrita legalidade. Nesse sentido, importante trazer à tona precedente formado no julgamento de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CONDUTA IMPUTADA A AGENTE PÚBLICO. RELAÇÃO ENTRE A FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA PELO AGENTE E O FATO GERADOR DO DANO. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. EXPOSIÇÃO DE TERCEIROS A RISCOS CRIADOS POR AÇÃO ESTATAL. VEÍCULO OFICIAL. USO POR AGENTE PÚBLICO PARA FINS PARTICULARES. ACIDENTE. MORTE DOS PAIS DA RECORRIDA. DANOS MATERIAIS. MATÉRIA DE PROVA. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. CRITÉRIO DA EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE DO VALOR. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DATA DO ARBITRAMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. CONTINÊNCIA E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PREQUESTIONADORES. MULTA AFASTADA. 1. Ação de indenização movida por menor que teve seus pais vitimados fatalmente em acidente de trânsito provocado por carro oficial, conduzido por servidor que dele se utilizava para serviços particulares, com autorização da Instituição na qual servia. 2. Inocorre negativa ou deficiência na prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem julga integralmente as questões que integram a controvérsia, enfrentando os temas relevantes e imprescindíveis à sua resolução, mesmo que não responda, exaustiva e individualmente, a todos os argumentos exarados pelas partes, principalmente se resultam incompatíveis com os fundamentos da decisão combatida. 3. Cabe à parte recorrente o duplo ônus de: a) indicar o ponto sobre o qual se deu o alegado vício no julgamento da causa pelo Acórdão recorrido; e b) demonstrar sua relevância para o resultado do recurso impugnado, sob pena de atrair a aplicação da Súmula 284/STF: ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia?. 4. Configura-se a litispendência quando há repetição de ação, pressupondo identidade de partes, da causa de pedir e do pedido. Já a continência ocorre quando, proposta mais de uma ação, todas tomarem por base os mesmos pressupostos na formulação dos pedidos (idêntica causa de pedir e mesmas partes), variando apenas a extensão do objeto de cada uma das ações, sendo um deles mais amplo (= causa continente) e, por isso, englobando o outro(= causa contida), exatamente a hipótese dos autos. 5. Não configura aditamento ao pedido, sem o consentimento do réu, quando proposta uma segunda ação, cujo objeto contém o da primeira (situação própria de continência). Prorrogação da competência, reunido os processos no mesmo juízo, o que propicia decisão simultânea, cumprindo-se, assim, o objetivo de evitar decisões judiciais contraditórias ou o locupletamento da parte vencedora em detrimento da parte vencida. 6. No ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade do Poder Público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa, e nexo causal. Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes, que atuem sobre o nexo de causalidade. 7. A condição de agente público, quando contribui de modo determinante para a conduta lesiva, é causa para responsabilização estatal, dispensável sejam os danos decorrentes unicamente do exercício da atividade funcional. Basta que haja uma relação entre a função pública do agente e o fato gerador do dano, o que leva à imputação direta dos atos dos agentes ao Poder Público que lhe deu o status ou os instrumentos que lhe permitiram agir e, a partir daí, causar os prejuízos cobrados. 8. O fato de terceiro, como razão para o estancamento do nexo de causalidade, exige que não se trate nem da vítima, nem do causador do dano. Não é terceiro o agente público que tem a posse de veículo, por autorização do órgão com o qual mantém vínculo funcional, independentemente da natureza do uso que venha a fazer do automóvel. 9. A administração, ao autorizar a posse de veículo oficial por agente seu, sabendo que o uso seria para fins particulares, responde pelos danos que decorram de acidente. A condição de agente público, neste caso, é razão decisiva para a realização do dano, mesmo que, ao agir como agiu, o agente não esteja no exercício de suas atribuições. 10. Ademais, até se in casu o paradigma fosse o da responsabilidade subjetiva, ainda assim o Estado não se isentaria da obrigação ressarcitória, conquanto somente a Administração dispunha do poder para autorizar ou não o uso do veículo, assumindo, por conta disso, o risco de, ao fazê-lo, responder por culpa in eligendo. 11. Na fixação do valor devido a título de danos materiais, na modalidade de pensão mensal, a Corte de origem aferiu dados da condição econômica das vítimas, e outros elementos integrantes do conjunto fático-probatório dos autos. Inexistindo vício nos critérios jurídicos utilizados para se chegar ao quantum debeatur, eventual questionamento dos elementos de fato integrantes da decisão (existência do dano material e sua extensão) equivale a reexaminar provas da causa, exercício vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ: ?A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial?. 12. A indenização por dano moral não é um preço pelo padecimento da vítima ou de seu familiar, mas sim uma compensação parcial pela dor injusta, que lhe foi provocada, mecanismo que visa a minorar seu sofrimento, diante do drama psicológico de perda a qual foi submetida. 13. No dano moral por morte, a dor dos pais e filhos é presumida, sendo desnecessária fundamentação extensiva a respeito, cabendo ao réu fazer prova em sentido contrário, como na hipótese de distanciamento afetivo ou inimizade entre o falecido e aquele que postula indenização. 14. O montante indenizatório dos danos morais fixado pelas instâncias ordinárias está sujeito a excepcional controle pelo Superior Tribunal de Justiça, quando se revelar exorbitante ou irrisório. Precedentes. 15. Em entendimento conciliatório e de forma a refletir a jurisprudência firmada nesta Corte, o patamar indenizatório fixado pelas Instâncias Ordinárias, na espécie, merece ser reduzido para 600 (seiscentos) salários-mínimos, equivalentes a R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais). 16. Ressalva do ponto de vista do Relator para quem, considerando a situação específica dos autos, está caracterizada a especial gravidade das conseqüências causadas em uma criança de tenra idade (3 anos), que se viu injustamente privada de crescer ao lado da companhia, cuidados, carinho e orientações de ambos os pais, de modo que se apresenta adequado e razoável o patamar indenizatório fixado pelo Juízo Sentenciante e mantido pelo Tribunal local (2.000 (dois mil) salários-mínimos), não havendo exorbitância apta a justificar a intervenção deste Superior, já que a família é a "base da sociedade" e deve merecer especial proteção do Estado (art. 226, "caput", da Constituição Federal). 17. O termo inicial de incidência da correção monetária da indenização por danos morais é a data em que foi arbitrado o seu valor. Precedentes das Terceira e Quarta Turmas. 18. Não importa sucumbência recíproca o decaimento de parte mínima, inexpressiva diante dos demais pedidos julgados procedentes. 19. Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". 20. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 866.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2007, DJe de 7/3/2008.) O entendimento sufragado pela Corte Superior de Justiça, portanto, acaba por tornar insubsistente a tese defensiva elaborada pelo Município no sentido de que o fato de o acidente ter sido provocado durante a realização de evento particular serviria como fator de exclusão da responsabilidade do Estado, já que na esteira do precedente acima citado e diante das circunstâncias em que ocorreu o episódio, restou evidente a existência de culpa do agente público, na modalidade negligência, dado que caberia ao preposto da Prefeitura, quando requereu a execução do serviço pela vítima valendo-se das prerrogativas do seu cargo, disponibilizar o equipamento de proteção necessário. Assim, tem-se que o dever de indenizar reconhecido pelo juízo a quo encontra-se de acordo com o panorama jurídico-normativo da Constituição, da doutrina e dos precedentes dos tribunais superiores, que são uníssonos em reconhecer o direito de indenização por danos morais em situações semelhantes. No tocante ao valor da indenização fixada em sentença, o Município deduziu como tese subsidiária a redução dos valores arbitrados por serem vultosos e servirem de trampolim para o enriquecimento sem causa. Quanto ao valor fixado a título de dano moral tem-se que, por disposição legal expressa (art. 944, do Código Civil), deve medir-se pela extensão do dano. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Nesse ponto, apresenta-se grande desafio ao judiciário como um todo, uma vez que a dignidade inerente à condição de pessoa humana parece impedir a quantificação pecuniária da limitação física e/ou psicológica. Inobstante o desafio, cabe ao Judiciário dizer, no caso concreto, o valor da indenização, não sendo ela um preço pelo sofrimento da vítima ou de seu familiar, mas sim uma compensação parcial pela dor injusta que lhe foi provocada, mecanismo que visa a minorar seu sofrimento, diante do drama psicológico de perda a qual foi submetida[2]. Neste contexto, tenho que a quantia de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) se afigura excessiva. Isso porque, inobstante se reconheça a gravidade dos fatos, já que o episódio custou o bem mais precioso do ser humano, sua vida, provocando luto e sofrimento imensuráveis aos familiares da vítima, o valor definido pelo magistrado de primeira instância está em descompasso com aquele atribuído em casos semelhantes. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CRIANÇA POR DISPARO DE POLICIAL EM PERSEGUIÇÃO. DANO MORAL. EXORBITÂNCIA. MÉTODO DE VERIFICAÇÃO. IDENTIDADE FÁTICA DE PARADIGMAS. CIRCUNSTÂNCIAS GLOBAIS DA CAUSA. PARÂMETROS FIXADOS EM RECURSOS DO ESTADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE TOMADA DOS VALORES COMO INDICATIVOS DA RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO DE REFORMA EM DESFAVOR DO RECORRENTE (REFORMATIO IN PEJUS). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PARCELAS VENCIDAS. HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISÃO DE PAGAMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS. SÚMULA N. 284/STF. 1. Para que se apure a disparidade entre os parâmetros jurisprudenciais de danos morais e sua incidência no caso presente, a parte tem o dever de apresentar a esta Corte elementos concretos que permitam aferir a alegada irrazoabilidade ou desproporcionalidade da condenação, inclusive com a indicação de paradigmas aptos a suportar sua tese, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 2. O Estado recorrente demonstrou, ao menos em tese, julgados desta Corte que apontariam para a exorbitância da compensação por morte fixada em R$ 60 mil, na medida em que tratavam de indenizações em torno de metade dessa quantia, não se enquadrando no óbice supracitado. 3. A análise detida dos julgados, porém, aponta para variadas hipóteses jurídicas. Os casos subjacentes tratam de fatos significativamente distintos, como acidentes de trânsito, obras públicas ou de pessoas encarceradas. Ainda que fixada a identidade unicamente no elemento "morte", todos os paradigmas invocados pela parte dizem respeito a recursos interpostos pelo Poder Público, tendo-se em todos sido mantida a condenação fixada na origem. 4. Afirmar que determinado valor não é exorbitante não corresponde a afirmá-lo como razoável. Por força da vedação de reforma dos julgados em desfavor do recorrente, seria inconcebível que esta Corte declarasse a desproporcionalidade da condenação em recurso da Fazenda para majorá-la. Na análise comparativa dos provimentos judiciais, é indispensável a delimitação precisa das razões jurídicas subjacentes, para tomar-se determinada orientação como ilustrativa da jurisprudência. 5. Os parâmetros jurisprudenciais desta Corte em hipóteses de morte variam em torno de valores significativamente mais elevados que os discutidos no caso e nos exemplos colacionados pelo recorrente. Em regra, tem reconhecido esta Corte a razoabilidade de valores em torno de 300 a 500 salários mínimos, de modo a não se afigurar exorbitante a condenação da ordem de R$ 60 mil. A ilustrar o quanto dito, a manutenção desse valor no presente julgado, provocado unicamente pela Fazenda, jamais poderá corresponder ao reconhecimento peremptório de que tal patamar é razoável, na medida em que não se discute sua irrisoriedade, por mais patente que possa parecer. 6. Deve-se registrar que toda essa avaliação ainda seria seguida da segunda etapa do método de aferição da razoabilidade e proporcionalidade da condenação, quando, a partir dos parâmetros jurisprudenciais, seria necessário aferir circunstâncias específicas da causa aptas a situar a condenação entre os extremos das balizas ou, ainda, excepcionalmente, fora delas, não havendo que se falar em tarifação ou tabelamento do dano. A isso corresponde o ônus de julgador e de parte fundamentar e argumentar devidamente suas compreensões. 7. O pagamento das parcelas vencidas a título de pensão por morte não se confunde com a possibilidade de quitação das parcelas vincendas em parcela única. Hipótese de incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), por ausência de comando normativo apto a sustentar a tese recursal. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido . (REsp n. 1.990.290/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 28/6/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. ÓBITO DA VÍTIMA. OMISSÃO ESTATAL QUANTO AO DEVER DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. Os autos são oriundos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o departamento de Estradas e Rodagens de Sergipe, em face da morte do pai e companheiro dos autores, decorrente de acidente de veículo em rodovia estadual, ocasionado por cratera não sinalizada na via. 3. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 4. O Tribunal de origem reconheceu a conduta omissiva e culposa do ente público, relacionada ao dever de sinalização da via pública, sobretudo no ponto onde havia a cratera que dificultava a livre circulação e segurança dos veículos. Porém, deu parcial provimento ao apelo dos autores, condenando o demandado tão somente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada recorrente. Em relação ao danos materiais, registrou não terem sido comprovados. 5. Ao assim proceder, a acórdão a quo divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que, reconhecida a responsabilidade estatal pelo evento morte, é devida a indenização por danos materiais aos filhos menores e ao cônjuge, cuja dependência econômica é presumida, mormente em família de baixa renda, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova. Precedentes: AgInt no REsp 1.880.254/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021; AgInt no REsp 1.880.112/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2020; AgInt no REsp 1.603.756/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; AgInt no REsp 1.554.466/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/8/2016; AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel. Min. L uiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/02/2020; AgInt no AREsp 1.551.780/MS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/12/2019. 6. Nesse passo, é de se condenar o réu ao pagamento de pensão aos recorrentes no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, a serem pagos até a expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento da viúva, com a reversão em favor exclusiva desta após o menor completar 24 anos de idade. Precedente: AgRg no REsp 1.388.266/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/05/2016. 7. Diante da irrisoriedade do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias à título de danos morais, deve ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a parâmetros de julgados desta Corte. Precedentes: AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/2/2020; AgInt no REsp 1.685.425/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/9/2019; AgInt no REsp 1.658.378/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/9/2019. 8. Recurso parcialmente provido, para fixar os danos materiais e majorar os danos morais, nos termos supra. (REsp n. 1.709.727/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. É objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. 2. A indenização por dano moral não é preço matemático, mas sim compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada. É mecanismo que visa minorar o sofrimento da família diante do drama psicológico da perda afetiva e humilhação social à qual foi submetida, na dupla condição de parente e cidadã. Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros em condição de praticá-las futuramente. 3. No Recurso Especial, a parte recorrente requer elevação do valor arbitrado a título de danos morais. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, in casu, entendo que se configurou. 5. Em situações semelhantes à dos autos, nas quais o Estado é condenado ao pagamento de danos morais em decorrência da morte de detento em unidade prisional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem afirmado que não extrapolam os limites da razoabilidade os montantes indenizatórios fixados entre os valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6. Na espécie, o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal do origem revela-se irrisório, por isso se deve afastar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Mostra-se razoável e proporcional que se estabeleça o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a fim de adequar o montante da indenização aos parâmetros adotados pelo STJ em casos análogos. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.888.695/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/6/2022.) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000003-06.1999.8.05.0056 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: GENESIA SOARES DO NASCIMENTO e outros (9) Advogado(s):PAULO JOSE DE MENEZES, MANOEL GOMES DE MENEZES JUNIOR, JOSE EVALDO DE MENEZES, IONE NOGUEIRA DA SILVA, ANTONIO PACHECO NETO, ANTONIO PACHECO DE MENEZES FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PESSOA DETIDA POR AGENTES PÚBLICOS. ÓBITO VERIFICADO EM CADEIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 592 DO STF. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PARA QUE SEJA ARBITRADO EM QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. Alega-se a responsabilidade do Estado pelo óbito de Anástácio Soares do Nascimento, que, segundo relata a petição inicial, teria sido vítima de homicídio praticado por policiais no interior da cadeia pública do Município de Chorrochó. Menciona a exordial que, de acordo com os relatos dos vizinhos da Delegacia de Polícia, constantes do Inquérito Policial inserto nos fólios, ouviam-se os gritos de pedido de socorro da vítima, tendo alguns cidadãos tentando, sem êxito, impedir as agressões que resultaram no falecimento do detido. A jurisprudência vem reconhecendo ser objetiva a responsabilidade do Estado por danos causados aos internados ou custodiados, matéria que já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento com repercussão geral, no Tema 592, tendo firmado a seguinte tese: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento". Tais elementos conduzem à improcedência do pedido de reforma que se dirige à exclusão da indenização arbitrada em primeiro grau. Entretanto, o apelo deve ser acolhido em relação ao valor indenizatório, pois o quantum fixado na instância de origem, no importe de 500.000,00 (quinhentos mil reais), não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia de R$ 100.00,00 (cem mil reais) se revela adequada, diante da desídia do Estado Apelante em evitar que evento de tamanha repercussão ocorresse, conforme as nuances bem descritas no laudo cadavérico. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº. 0000003-06.1999.8.05.0056, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelados GENESIA SOARES DO NASCIMENTO e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU/RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000003-06.1999.8.05.0056,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 07/12/2020) EMENTA Reexame Necessário. Ação Indenizatória. Sentença de 1º grau que condenou o réu ao pagamento da quantia de R$.100.000,00 (cem mil reais) ao autor, a título de danos morais. Ausência de recurso das partes. Na hipótese dos autos, o demandante sofreu uma lesão de natureza grave no olho esquerdo, que resultou na perda de sua visão, dentro da instituição de ensino que estudava Escola Municipal Angelino Cedraz de Oliveira, sendo o causador do dano outro aluno da própria instituição, que agrediu a vítima com um objeto cortante. Sabe-se que é objetiva a responsabilidade do Estado pela falta de zelo em relação à segurança dos alunos de escola municipal, conforme art. 37, § 6º, do CPC. Igualmente, é cediço que compete ao Poder Público, ao receber o estudante em um de seus estabelecimentos de ensino, assume o dever de guarda e vigilância, devendo zelar pela sua saúde, integridade física e moral. Todavia, no caso dos autos, não foi isso que ocorreu, pois o acidente só se tornou viável em razão da omissão do ente público que deixou outro aluno estar no estabelecimento de ensino portando um objeto cortante próximo aos outros alunos, o que se mostra absolutamente inadmissível. Demonstrado o dano, a conduta lesiva do agente público e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar o aluno pelos danos sofridos. Dever de indenizar previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Mantido o quantum indenizatório para recompor os danos morais sofridos, com amparo no caráter coercitivo e pedagógico da indenização, nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o sofrimento suportado pelo autor, menor com 13 anos de idade, à época dos fatos. Sentença mantida em reexame necessário. (Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 0001305-94.2011.8.05.0106,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 07/02/2017) Sendo assim, considerando as circunstâncias do caso e os parâmetros fixados por precedentes jurisprudenciais, entendo adequada a redução do valor do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais para o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento e juros de mora segundo o índice de remuneração da poupança a partir da citação, conforme a Súmula 362 do STJ, o art. 405 do Código Civil e o precedente vinculante formado no julgamento do Tema 950 do STJ, cujas redações colaciono abaixo: Súmula 362, STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Art. 405, CC. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Tema 950, STJ: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, para reformar a sentença no tocante ao valor dos danos morais e aos consectários legais, fixando o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento e juros de mora segundo o índice de remuneração da poupança a partir da citação, conforme a Súmula 362 do STJ, o art. 405 do Código Civil e o precedente vinculante formado no julgamento do Tema 950 do STJ. Sala de Sessões, de de 2022. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Presidente/Relator (assinado digitalmente) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA [1] CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p.173 [2] (REsp 866.450/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJe 07/03/2008)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000113-15.2015.8.05.0117
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAGIBA
Advogado(s):
APELADO: MARIA DE LOURDES ROCHA RODRIGUES DO BRASIL e outros (5)
Advogado(s): PAULO GOMES DE NOVAES
VOTO
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.