PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O Agravo Interno foi interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, cujo processo originário tramita na 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, por manifesta inadmissibilidade. Alegou, ainda, que a controvérsia poderia ser resolvida por meio de simples cálculos aritméticos, tornando desnecessária a perícia. O pedido foi de reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, de sua reforma pelo colegiado, com o regular processamento do Agravo de Instrumento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determina a realização de prova pericial contábil em fase de cumprimento de sentença é suscetível de impugnação imediata por Agravo de Instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno é o meio adequado para submeter ao colegiado a reapreciação de decisão monocrática, conforme o art. 1.021 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “A decisão que determina a realização de prova pericial contábil no curso de cumprimento de sentença não é passível de impugnação imediata por Agravo de Instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, salvo demonstração inequívoca de risco de inutilidade do provimento jurisdicional, o que não se verifica no caso concreto.” Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, arts. 1.015 e 1.021. Jurisprudência relevante citada TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2029861-94.2023.8.26.0000, Rel. Maria Lúcia Pizzotti, julgado em 28/02/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005401-52.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CELINA BELARMINA LOIOLA DE SA e como agravado BANCO BRADESCO SA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005401-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CELINA BELARMINA LOIOLA DE SA
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES, JOSE ANTONIO MARTINS
ACORDÃO
A parte agravante sustentou que a decisão agravada determinou a realização de prova pericial contábil em fase de cumprimento de sentença, o que seria suscetível de impugnação imediata, por representar risco de prejuízo irreparável, invocando o Tema 988 do STJ.
Foram apresentadas contrarrazões pugnando pelo desprovimento do Agravo Interno.
A decisão agravada corretamente observou os limites de recorribilidade imediata previstos no art. 1.015 do CPC, cuja taxatividade só é mitigada em hipóteses excepcionais de risco de inutilidade do provimento jurisdicional.
No caso concreto, a determinação de realização de prova pericial contábil não se enquadra nas hipóteses excepcionais, por não representar, por si só, risco concreto de prejuízo irreversível à parte agravante.
Ademais, a decisão impugnada assegura o contraditório e admite posterior impugnação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a determinação de produção de prova pericial não é suscetível de impugnação por Agravo de Instrumento, por não estar incluída no rol do art. 1.015 do CPC, conforme destacado no acórdão do TJ-SP (AI n.º 2029861-94.2023.8.26.0000, Rel. Maria Lúcia Pizzotti).
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por Celina Belarmina Loiola de Sá em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8005401-52.2025.8.05.0000, nos seguintes termos: “Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade.” (ID 77192372). A parte agravante alega, em síntese, que o Agravo de Instrumento deveria ter sido conhecido por entender que a decisão agravada determinou a realização de prova pericial contábil no curso de cumprimento de sentença, o que ensejaria risco de prejuízo irreparável e seria passível de impugnação imediata, nos termos do Tema 988 do STJ. Sustenta, ainda, que a controvérsia poderia ser solucionada por simples cálculos aritméticos, sendo desnecessária a produção da perícia determinada. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, a reforma do decisum pelo órgão colegiado, com o regular processamento do Agravo de Instrumento interposto (ID-78335554). A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 79190205). Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral (art. 187 RITJBA). É o relatório. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005401-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CELINA BELARMINA LOIOLA DE SA
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES, JOSE ANTONIO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Agravo Interno é o recurso previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil para impugnação de decisão monocrática proferida pelo Relator, com o fim de submetê-la à reapreciação pelo órgão colegiado. No caso em análise, os argumentos trazidos pela parte agravante não se revelam aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que permanece juridicamente adequada e alinhada à jurisprudência consolidada sobre a matéria. Com efeito, a parte agravante insurge-se contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão judicial que determinou a realização de prova pericial contábil, sob o fundamento de que a referida decisão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta que haveria possibilidade de interpretação extensiva do referido dispositivo legal, com base no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, diante da suposta urgência e gravidade da medida. Contudo, a decisão agravada observou corretamente o entendimento firmado pela Corte Superior no sentido de que inexiste risco concreto de inutilidade do provimento jurisdicional, de modo que é incabível Agravo de Instrumento contra decisão que defere prova pericial nos autos. A determinação de prova pericial contábil, proferida no curso de cumprimento de sentença, integra os atos de instrução processual e não implica, por si só, gravame irreversível à parte agravante, sobretudo porque a decisão impugnada assegura o contraditório e admite posterior impugnação. Do mesmo modo, a jurisprudência dos tribunais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DA AUTORA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA – RECURSO NÃO CONHECIDO A r. Decisão que determina produção de prova não é impugnável pela via do agravo de instrumento, pois, além de não estar dentro do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça não a qualifica como agravável. Recurso não conhecido. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2029861-94.2023.8.26.0000 Sorocaba, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 28/02/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023)”. Conclui-se, portanto, pela inexistência de fundamentos jurídicos que justifiquem a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005401-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CELINA BELARMINA LOIOLA DE SA
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES, JOSE ANTONIO MARTINS
VOTO