PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL n. 0541015-10.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: RITA DE CASSIA TEIXEIRA SILVA Advogados: Grace Oliveira de Andrade Dias – OAB/BA 31459-A e Antônio Monteiro Neto – OAB/BA 8872-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: José Ubiratan Almeida Bezerra Procuradora de Justiça: Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Assunto: Uso de documento falso EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL). 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO ACERCA DA FALSIDADE DO DOCUMENTO. IMPROVIMENTO. CIÊNCIA DA RÉ DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. TESTEMUNHAS QUE AFIRMAM QUE A RÉ SE UTILIZOU DOS DOCUMENTOS FALSOS PARA SE HABILITAR COMO REPRESENTANTE DO GENITOR E OBTER VANTAGEM EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. RÉ QUE, EM FASE INQUISITIVA (ID 64630466), ADMITE QUE FEZ USO DO DOCUMENTO FALSO, DETALHANDO, INCLUSIVE, COMO FOI ADQUIRIDO E POR QUAL VALOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0541015-10.2019.8.05.0001, sendo Apelante RITA DE CASSIA TEIXEIRA SILVA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL n. 0541015-10.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: RITA DE CASSIA TEIXEIRA SILVA Advogados: Grace Oliveira de Andrade Dias – OAB/BA 31459-A e Antônio Monteiro Neto – OAB/BA 8872-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: José Ubiratan Almeida Bezerra Procuradora de Justiça: Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Assunto: Uso de documento falso Cuidam os autos de Apelação Criminal interposta por RITA DE CASSIA TEIXEIRA SILVA, em face de sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação penal em epígrafe. Narra a inicial, ID 64630464, in verbis: (…) “Conforme aduz o inquérito policial de n. 161/2017 em anexo, em janeiro de 2017 foi noticiado que a denunciada fez uso de uma procuração pública e carteira de identidade falsas perante o Tabelionato do 4º Ofício de Notas. Sandra Barbosa Teixeira, irmã da denunciada e responsável pela notícia do crime, declarou que a denunciada falsificou a Procuração Pública do Tabelionato do Quinto Ofício de Notas e a carteira de identidade do seu genitor Pedro Teixeira Filho com o objetivo de ser Representante de Pedro no inventário da irmã deste (Leonor Contreiras Teixeira). Ademais, a declarante afirmou que a falsidade da carteira de identidade apresentada pela denunciada é clara ao se comparar com a carteira de identidade autêntica, tendo em vista que no documento falso consta o registro de nascimento como sendo nº 030426, quando na verdade é nº menos. Em sede de interrogatório policial, a denunciada afirmou que tinha ciência da falsidade da procuração ora utilizada, tendo em vista que a mesma foi supostamente providenciada por uma amiga. No que se refere à comprovação da inautenticidade da procuração, vale ressaltar que o Tabelionato do 5º Ofício de Notas da Comarca de Salvador/BA atestou a falsidade do documento, vez que, no ano de 2016, o Livro em abertura era o 599 e não o Livro 0654, conforme conta na procuração. Destarte, diante de todo o exposto, resta claro que a conduta de Rita de Cassia Teixeira Silva se amolda perfeitamente ao disposto no artigo 304 do Código Penal, tendo em vista que a denunciada fez uso de procuração pública e carteira de identidade inautênticas. Em assim procedendo, incorreu a Denunciada RITA DE CASSIA TEIXEIRA SILVA na prática do delito previsto no artigo 304 do Código Penal Brasileiro pelo que contra ela se oferece a presente DENÚNCIA para que depois do epílogo das formalidades legais, seja recebida a denúncia e citada a Denunciada, para responder aos termos da Ação Penal, sob pena de confissão e revelia, continuando o processo até final julgamento, quando deverá advir a condenação nas penas do dispositivo referido, ouvindo-se, inclusive, as testemunhas abaixo arroladas.” (…) A denúncia, instruída com o Inquérito Policial de ID 64630466, foi recebida em 18/12/2019, ID 64632318. Os documentos tidos como falsos foram colacionados no ID 64630465. A ré foi citada e ofereceu resposta no ID 64632342. As oitivas das testemunhas (Sandra Barbosa Teixeira, Agélio José Dórea Vieira, Leonor Teixeira Leal, Luciano Santos Silva e Edilson Muniz de Sá Silva) e o interrogatório foram colacionados no ID 64632484 e 64632500, e gravados na plataforma Lifesize. As alegações finais, em memoriais, encontram-se no ID 64632571 e 64632583. Ultimada a instrução criminal, a decisão, datada de 12/12/2023, ID 64632585, julgou procedente a pretensão acusatória para condenar a ré pela prática do delito tipificado no artigo 304, do Código Penal, a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. O decisum foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 15/12/2023, ID 64632587. O Ministério Público se deu por ciente em 15/12/2023, ID 64632592, e a ré foi intimada em 28/02/2024, ID 64632609. A Defesa opôs Embargos de Declaração, ID 64632593, em 19/12/2023, os quais foram conhecidos e julgados improcedentes, ID 64632600. A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 01/02/2024, ID 64632602. Irresignada, a Defesa interpôs o Recurso de Apelação, em 04/03/2024, ID 64632607, requerendo a absolvição por insuficiência de provas. A decisão de ID 64632611, considerando que a Defesa técnica foi intimada em 02/02/2024 e interpôs o Apelo somente em 04/03/2024, deixou de receber o recurso por intempestividade. A Defesa opôs Embargos de Declaração, ID 6432615, aduzindo que a intimação pessoal da ré só se deu em 28/02/2024 e que houve omissão da Magistrada na análise do prazo recursal. A decisão de ID 64632617 acolheu os Embargos para receber o recurso de Apelação, por próprios e tempestivos, nos termos do artigo 593, I, do Código de Processo Penal. Nas contrarrazões de ID 64632622, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Os autos foram distribuídos, por livre sorteio, em 26/06/2024, ID 64681451. No parecer de ID 66132390, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Encaminhe-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que se refere a eventual pedido de sustentação oral. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL n. 0541015-10.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: RITA DE CASSIA TEIXEIRA SILVA Advogados: Grace Oliveira de Andrade Dias – OAB/BA 31459-A e Antônio Monteiro Neto – OAB/BA 8872-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: José Ubiratan Almeida Bezerra Procuradora de Justiça: Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Assunto: Uso de documento falso I – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Conhece-se do Recurso defensivo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. II – MÉRITO A Defesa pleiteia a absolvição da Recorrente por insuficiência de provas. No caso dos autos, a Magistrada a quo proferiu a sentença condenatória com âncora em elementos (probatórios e informativos) que demonstraram a certeza de que a Apelante foi autora do fato criminoso, cuja materialidade igualmente restou configurada, conforme narrado na exordial. Com efeito, as provas da existência do crime e a autoria restaram demonstradas no conjunto probatório contextualizado nos autos. Veja-se: A materialidade encontra-se evidenciada através da Portaria, do Registro Geral nº 0368321703, em nome de Pedro Teixeira Filho, da Procuração Pública, ID 64630465, e pelos depoimentos colhidos em fase inquisitiva e judicial. A autoria ficou comprovada através dos depoimentos das testemunhas, uníssonas em mencionarem que a Recorrente se utilizou de documento falso. Confira-se. A testemunha Sandra Barbosa Teixeira, ID 64632484, irmã da ré, relatou que a acusada se utilizou de documentos falsos, procuração pública e identidade do genitor, para se habilitar como representante do genitor em processo de inventário junto ao Tabelionato do 4º Ofício de Notas: (…) “Houve um processo no qual ela falsificou a procuração de meu pai no 5º Ofício com Dr. Argelo (…) e falsificou a identidade de meu pai. Porque tinha uma questão do qual Leonor Contreiras Teixeira tinha uma filha, chamada Zaila Taís Teixeira Silva (…) ela falsificou os documentos de meu pai. Ela é minha irmã. (…) a identidade de meu pai e a procuração no 5º Ofício, de Dr. Argelo, que é o Tabelião do Cartório. (…) porque a irmã de meu pai, Leonor Contreiras Teixeira tinha uma herança, da qual eu tenho uma filha. Mas ela achava que essa herança seria de meu pai. Meu pai é dela também. Então, ela conseguiu falsificar para dar entrada no inventário. Ela, como inventariante de meu pai. (…) meu pai já faleceu. (…) eu fui no Ministério Público (…) dei entrada. Depois fui na 16ª, com a Dra. Maria Selma, dei entrada para dar andamento ao processo. (…) Ela deu entrada no 4º Ofício com Dra. Ana Caroline, no inventário. Eu fui no Cartório de Dra. Caroline (…) queria saber como dava entrada, quais documentos. (…) “A sra. poderia me mostrar essa identidade de meu pai?” (…) Quando eu cheguei lá, a identidade de meu pai é falsa. A procuração de meu pai não consta no 5º Ofício (…), na época, nem existia esse livro (…) a identidade de meu pai, os documentos de meu pai ficavam comigo (…) porque eu era a procuradora dele no INSS, pra receber o salário dele (…) como ela queria dar entrada nesse processo e não tinha a identidade, ela falsificou (…) o nome de minha avó, Luanna Contreiras Teixeira está escrito errado, porque é com dois “n”. O livro de registro de meu pai está errado (…) inclusive está anexo ao processo (…) raiva dela? Eu não tenho, não. (…) esses documentos estão anexos ao processo (…) eu só vi essa procuração, quando eu fui no 4º Ofício (…) ela deu entrada no 4º Ofício, do inventário. Foi lá que eu vi. (…) se foi ela que deu entrada no inventário (…) quando ela foi ouvida na 16ª Delegacia, ela falou que ela não leu a procuração, que ela pagou uma pessoa pra fazer a procuração” (…) (sic) A testemunha Agélio José Dórea Vieira, ID 64632500, Tabelião do 5º Ofício de Notas de Salvador, atestou a falsidade da procuração, afirmando que o documento não possui registro no referido Cartório, que o número atribuído ao livro não corresponde ao utilizado, à época, e que a assinatura aposta na referida peça não é a sua: (…) “a escritura ou a procuração na época o livro era outro, o livro não bate com a declaração que está aqui; essa procuração (…) é falsa pelo seguinte, na época, (…) o livro era quinhentos e noventa e nove, quando na verdade ele fez a procuração no meia, cinco, quatro, que ele falsificou, não tinha como (…) então o número é falso também (…); sim, estive na delegacia; (…) a procuração é totalmente falsa, (…) não tem registro nenhum no Cartório (…) (Perguntado: Não era a sua assinatura que era colocada ali?) Não, não” (…) a procuração não foi feita aqui no Cartório. Inclusive, até o número do livro não bate, o livro da época. (…) Em 2016, o livro de abertura era quinhentos e noventa e nove. (…) tem um funcionário do Cartório para diligência (…) normalmente, a pessoa marca o horário, o dia, e leva o funcionário do Cartório lá e traz de volta (…) o mesmo número de livro” (…) (sic) O declarante Edilson Muniz de Sá, ID 64632500, esposo da ré, relatou apenas o que ouviu da ré, acerca da possível ida ao Cartório para providenciar a procuração pública: (…) “ela falou pra mim que ia pegar o pai dela e levar ele para o Cartório tirar uma procuração (…) ela chegou no Cartório, como o pai dela não sobe escada e ela não sobe elevador, desceu um rapaz e perguntou qual serviço que ela queria e, logo após quinze minutos, o rapaz desceu com uma procuração e entregou a ela (…) entregou já pronta (…) essa identidade ficava em cima da estante, na sala (…) todos os filhos da família tinha acesso (…) a irmã dela acusa que fez esse documento falso” (…) (sic) A declarante Leonor Teixeira Leal, ID 64632500, irmã da ré, igualmente, pouco acrescentou sobre os fatos e nada que pudesse refutar a alegação da acusação: (…) “o documento era uma identidade e ficava em cima da estante da sala. Meu pai adoeceu e eu fui tomar conta dele alguns dias. (…) se houvesse necessidade de chamar o negócio e médico que ele tinha (…) Rita me ligou: “Leonor, eu estou indo tirar a procuração junto com meu pai.” (...) Ela foi tirar a documentação junto com meu pai. (…) (Perguntado: Sua irmã teria capacidade de falsificar uma procuração?) De jeito nenhum, dra. Nós não fomos criados desse jeito. (…) (sic) A testemunha Luciano Santos Silva, ID 64632500, disse não ter conhecimento sobre os fatos, limitando-se a abonar a conduta da ré. Em fase inquisitiva, ID 64630465, a testemunha Zaila Taís Teixeira Silva disse que: (…) “Que foi adotada por Leonor Contreras Teixeira, tia da sua mãe biológica Sandra Barbosa Teixeira, e quando faleceu, Leonor tinha uma ação coletiva tramitando na Justiça Federal; que a ação terminou e tem um valor a receber; que inicialmente seu avô Pedro Teixeira Filho foi colocado como único herdeiro pois somente ele é irmão de Leonor, e a tia da declarante, Rita de Cássia Teixeira da Silva, não queria que a declarante ficasse como única herdeira e, de forma clara, com interesses no valor que a declarante tem direito, falsificou uma Procuração Pública do Tabelionato do 5º Ofício de Notas e a carteira de identidade do genitor dela, Pedro Teixeira Filho, dando entrada na 11ª Vara de Família para conseguir ser a representante de Pedro e conseguir o alvará e fazer o levantamento do valor; que ela até conseguiu, mas quando o Juiz de Direito, Edson Ruy Bahiense Guimarães, informado do ocorrido, cancelou o alvará já emitido; hoje a declarante está habilitada no processo (...) (sic) Em Juízo, a Apelante, ID 64632500, asseverou que fez uso do documento, mas negou possuir conhecimento acerca da falsidade: (…) “eu nego, é mentira. (…) a procuração foi no cartório. Levei meu pai. Quando cheguei no Cartório, meu pai não sobe escada e eu não pegava elevador, porque tenho fobia. (…) Veio um rapaz do cartório, perguntando a mim, o que eu queria. Eu disse que queria fazer uma procuração. Ele disse: “Passe os documentos.” (…) eu achei que ele trabalhasse no Cartório. (…) eu dei o documento a ele. Ele foi lá, voltou, me entregou o documento. Eu dei a ele um valor irrisório, que eu nem me lembro quanto foi. (…) ele veio do Cartório, com a blusa do Cartório (…) (Perguntada se confirmava o que disse na delegacia, negou) a briga é porque diz que a adoção da filha dela não existe (…) a briga é sobre uma adoção, que foi assinada a lápis e o cartório diz que não existe certidão de nascimento, que não existe folha (…) não estive com Delegada (Perguntada: A sra. chegou a contratar algum despachante?) Não. (…) Fui eu meu pai só. (…) meu pai era uma pessoa lúcida (…) a procuração era só pra poder ver o dinheiro, pra poder ajudar meu pai. (…) se o dinheiro era da irmã dele, o dinheiro era dele. Não era de Sandra, nem da filha de Sandra.” (…) (sic) Em sede policial, ID 64632500, contudo, a própria Recorrente admitiu que se encontrava na posse dos documentos falsos, detalhando, inclusive, como foi adquirido e por qual valor: (…) “Que nunca esteve no 5 º Ofício de Notas para solicitar a expedição de procuração colocando a declarante como procuradora do seu genitor, que estava com uma amiga de nome Carla Consuelo Paranhos no bairro do comércio e esta pagou a um rapaz que se disse despachante para fazer uma procuração onde seu pai lhe nomeava como procuradora dando a ele a quantia de R$1.000,00 e que ele lhe trouxe a procuração; Que não sabe informar como esse rapaz fez a procuração; que quando colocou a procuração nos autos da ação adoção de Zaila Taís Teixeira Silva, a qual teria sido colocada como herdeira de Leonor Contreiras Teixeira, tia da declarante, e irmã de seu genitor Pedro Teixeira Filho; que toda questão se iniciou pela adoção de Zaila, que depois da morte de Leonor foi questionada esta adoção, pois ela nunca foi herdeira de Leonor nem nunca foi criada pela mesma; que quanto a procuração, a declarante não sabe explicar se o despachante levou algum documento na residência do seu genitor para que esse assinasse pois ele já estava com noventa anos e bastante debilitado. Que se recorda de ter fornecido a sua amiga uma cópia da identidade do seu genitor; que não sabe informar se a assinatura constante na procuração que ora lhe é apresentada e de seu genitor, pois não se recorda da assinatura dele em outros documentos e só tem uma xerox da identidade; que jamais faria uma procuração falsa e que sua irmã Sandra está querendo ficar com tudo deixado por sua tia e seu pai.” (sic) Como se vê, a testemunha Agélio José Dórea Vieira, Tabelião do 5º Ofício de Notas da Comarca de Salvador/BA, atestou a falsidade da Procuração Pública, ID 64630465, afirmando que não há registro no Cartório e que, no ano de 2016, o Livro em abertura era o de número 0599 e não o 0654, conforme consta na procuração utilizada pela ré, bem como a assinatura aposta no documento não é a sua. Verifica-se, também, que a carteira de identidade apresentada pela ré junto ao processo de inventário no Tabelionato do 4º Ofício de Notas, em nome de Pedro Teixeira Filho, apresentava divergência quanto ao registro de nascimento nº 030426, ID 64630465, quando o verdadeiro é o nº 000426, além de erro gráfico no nome de sua genitora, constando “Joana”, quando o correto seria “Joanna”. A testemunha Sandra Barbosa Teixeira declarou que a Apelante se valeu dos documentos falsos objetivando se habilitar como representante do genitor, apontando-o como único herdeiro, em processo de inventário de Leonor Contreiras Teixeira. Esclareceu que a falecida era irmã do genitor da ré e que esta objetivava obter alvará referente a valor pecuniário deixado por ela. Ressaltou que a acusada não reconhece a legítima herdeira da falecida, Zaila Taís Teixeira Silva, por desconsiderar o processo de adoção havido e que, então, providenciou e se utilizou dos documentos falsos para evitar que o bem deixado fosse, por ela, herdado. Relato, esse, em harmonia com as declarações da testemunha Zaila Taís Teixeira Silva. Extrai-se da peça de ID 64632513, a qual se refere ao requerimento por Pedro Teixeira Filho de habilitação na ação de alvará judicial para levantamento da quantia deixada por Leonor Contreiras Teixeira, a informação de que o alvará deveria ser emitido em nome da inventariante, Rita de Cássia Teixeira Silva (ré), oportunidade em que foi anexada a procuração falsa fornecida por ela, ID 64632513. Em que pese a Apelante, em Juízo, negar a conduta criminosa, observa-se que há contradições com as suas próprias declarações em fase inquisitiva, o que fragiliza a alegação de desconhecimento acerca da falsidade dos documentos. Em sede policial, a Recorrente afirmou que nunca esteve no Cartório do 5º Ofício de Notas e que pagou R$1.000,00 (mil reais) e forneceu uma cópia do documento de identidade de seu genitor para que, através de uma amiga, fosse feita a referida Procuração Pública. Contudo, em Juízo, mudou sua versão e alegou que esteve no Cartório acompanhada do seu genitor para providenciar a citada Procuração Pública e que foi atendida por um suposto funcionário, ao qual forneceu os documentos necessários, saliente-se, nesse ponto, que a acusada admitiu possuir apenas uma xerox da identidade do genitor, e, ainda, que pagou valor irrisório pelo documento. Ressalve-se, também, que, em que pese não tenha sido juntado aos autos o laudo pericial, a jurisprudência da Corte Cidadã entende ser “prescindível a prova pericial, para aferir a falsidade de documento utilizado, quando o Juiz se convencer da materialidade do delito do art. 304 do CP por outros elementos dos autos.” Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PRESCINDIBILIDADE. CONVENCIMENTO DO JUIZ COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA 17 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS INFERIORES DE QUE NÃO HOUVE EXAURIMENTO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA FALSIDADE DO DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE FÁTICA PARA CONCLUSÃO DIVERSA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido de que é dispensável a realização de exame pericial quando for possível demonstrar a falsidade de documentos - no caso um boletim de registro de acidente de trânsito, uma autorização de pagamento/crédito de indenização de sinistro, uma certidão de nascimento e uma certidão de óbito, por outros meios de prova, tal como ocorreu no caso em apreço, em que houve a confissão parcial pelo corréu na fase policial e depoimentos da vítima. Não há falar, assim, em ofensa ao artigo 158 do Código de Processo Penal. 2. […] 3. A jurisprudência deste STJ considera prescindível a prova pericial, para aferir a falsidade de documento utilizado, quando o juiz se convencer da materialidade do delito do art. 304 do CP por outros elementos dos autos. 4. […] 8. Agravo regimental não provido. (grifos acrescidos) (AgRg no HC n. 737.629/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PRESCINDIBILIDADE. CONVENCIMENTO DO JUIZ COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA 17 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS INFERIORES DE QUE NÃO HOUVE EXAURIMENTO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA FALSIDADE DO DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE FÁTICA PARA CONCLUSÃO DIVERSA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido de que é dispensável a realização de exame pericial quando for possível demonstrar a falsidade de documentos - no caso um boletim de registro de acidente de trânsito, uma autorização de pagamento/crédito de indenização de sinistro, uma certidão de nascimento e uma certidão de óbito, por outros meios de prova, tal como ocorreu no caso em apreço, em que houve a confissão parcial pelo corréu na fase policial e depoimentos da vítima. Não há falar, assim, em ofensa ao artigo 158 do Código de Processo Penal. 2.[...] 3. A jurisprudência deste STJ considera prescindível a prova pericial, para aferir a falsidade de documento utilizado, quando o juiz se convencer da materialidade do delito do art. 304 do CP por outros elementos dos autos. 4.[...] 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 737.629/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) A conduta punível no tipo do art. 304 do CP é a de utilizar, de maneira consciente, documento em que há falsidade material, como se fosse autêntico, ou que traga informações, geralmente falsas, como se fossem verdadeiras, conduta que se enquadra à praticada pela agente, o que torna inafastável a configuração pelo referido delito. Assim, tem-se por provadas a materialidade e autoria quanto ao delito de uso de documento falso e rejeita-se o pleito absolutório. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Relator
VOTO