PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073279-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANE DAL PIVA e outros (2)
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA, GABRIEL MEDAUAR SILVA
AGRAVADO: NESTOR HERMES
Advogado(s):LARA DE OLIVEIRA ANDRADE, NAIM BITTAR NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ARRENDAMENTO RURAL. OBRIGAÇÃO EM COISA CERTA (SOJA). TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ARRENDATÁRIO NA POSSE. MODULAÇÃO DA FORMA DE DEPÓSITO. JULGAMENTO PRESENCIAL APÓS PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEFICÁCIA DE VOTOS ELETRÔNICOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IRRELEVÂNCIA DE DOCUMENTO NOVO JUNTADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. EQUACIONAMENTO DE REGRAS E PRINCÍPIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento interposto em ação de consignação em pagamento decorrente de contrato de arrendamento rural, deu parcial provimento ao recurso para manter a posse do arrendatário até o julgamento de mérito, autorizar a consignação da obrigação ajustada em sacas de soja, determinar a venda da mercadoria já depositada com conversão em dinheiro nos autos, exigir que os depósitos futuros ocorram em empresa certificada indicada pelos credores e determinar a nomeação de novo depositário pelo juízo de primeiro grau.

2. O embargante sustenta a existência de contradição, obscuridade e omissão no acórdão, notadamente em razão da alteração de entendimento entre voto eletrônico não proclamado e voto proferido em sessão presencial, bem como pela suposta consideração de documento novo juntado em segundo grau, com alegada violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da vedação à supressão de instância.

3. Requer, em caráter principal, o saneamento dos vícios apontados, com eventual declaração de nulidade do acórdão, e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes para afastar o provimento parcial do agravo e restabelecer integralmente a decisão de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Definir se a alteração de entendimento entre voto eletrônico não proclamado e voto proferido em sessão presencial configura contradição sanável por embargos de declaração; 

5. Estabelecer se houve omissão ou obscuridade quanto aos fundamentos que levaram à modulação da tutela de urgência no julgamento do agravo de instrumento; 

6. Determinar se o acórdão embargado considerou fato ou prova nova não submetida ao contraditório nem ao juízo de origem, caracterizando supressão de instância; e 

7. Verificar se os embargos de declaração são utilizados como sucedâneo recursal com indevida pretensão modificativa do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR

8. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem ao simples inconformismo da parte.

9. Nos termos do Regimento Interno do Tribunal, o pedido de sustentação oral afasta o julgamento virtual e torna sem efeito eventuais votos eletrônicos anteriormente lançados, legitimando que os julgadores revisitem, ajustem e aperfeiçoem seus entendimentos no julgamento presencial, sem qualquer vinculação a manifestações não proclamadas.

10. Eventual alteração de entendimento ocorrida no julgamento presencial do agravo de instrumento não configura contradição, mas exercício regular da livre convicção motivada do julgador em ambiente colegiado, após o amadurecimento do debate e a ponderação dos argumentos apresentados.

11. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, explicitando as razões jurídicas que conduziram à manutenção parcial da tutela de urgência, com preservação da posse do arrendatário, reconhecimento da legalidade da consignação em coisa certa e modulação da forma de depósito para resguardar os interesses dos credores.

12. A decisão embargada reconhece a possibilidade jurídica do depósito da obrigação em soja, conforme a natureza da prestação ajustada, nos termos dos arts. 539 e 542 do Código de Processo Civil e do art. 313 do Código Civil, mas ajusta a medida diante da ausência de comprovação documental robusta da entrega da mercadoria em local certo.

13. A modulação da tutela, com determinação de venda da soja já depositada e conversão em dinheiro nos autos, bem como a exigência de depósitos futuros em empresa certificada indicada pelos credores, decorre da ponderação entre o risco de perecimento ou volatilidade da mercadoria e a necessidade de segurança, liquidez e efetividade da prestação jurisdicional.

14. A manutenção do arrendatário na posse do imóvel até o julgamento definitivo encontra respaldo na proteção aos investimentos realizados, na preservação da atividade produtiva e na função social da propriedade rural, à luz do art. 186 da Constituição Federal e do regime jurídico do arrendamento rural.

15. Não há omissão quanto à análise de suposto documento novo, uma vez que o acórdão embargado não se valeu de prova superveniente nem fez referência expressa a qualquer elemento probatório introduzido apenas em segundo grau para fundamentar sua conclusão.

16. Inexiste supressão de instância, pois o julgamento do agravo limitou-se às questões devolvidas pela decisão interlocutória impugnada, sem incursão em dilação probatória ou apreciação de fatos novos, em consonância com o art. 1.015 do Código de Processo Civil.

17. A fundamentação adotada é suficiente para demonstrar o nexo lógico entre os elementos considerados e a conclusão alcançada, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme orientação consolidada dos tribunais superiores.

18. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da decisão e obter sua reforma, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

19. Inexistentes omissão, obscuridade ou contradição, não há espaço para atribuição de efeitos infringentes ao recurso aclaratório.
IV. DISPOSITIVO

20. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos declaratórios de número 8073279-28.2024.8.05.0000, em que são partes embargante  NESTOR HERMES e parte embargada LUCIANE DAL PIVA, ROSILEIA REGINA DAL PIVA e KAROL ONOFRE DAL PIVA.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto do Relator.

Sala de Sessões, 

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NESTOR HERMES contra acórdão, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos ora Embargados, fazendo-o em razão da existência de manifestas contradições, obscuridades e omissões no bojo do julgado, as quais, uma vez sanadas, impõem a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso, nos termos das razões de fato e de direito a seguir articuladas, nos seguintes termos:

DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO RURAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO EM COISA CERTA. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ARRENDATÁRIO NA POSSE. DEPÓSITO DE PRODUTO AGRÍCOLA EM ARMAZÉM GERAL. VENDA DE MERCADORIA JÁ DEPOSITADA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO NOS AUTOS DO VALOR NOS AUTOS DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO DA SOJA QUE DEVE OCORRER EM EMPRESA CERTIFICADA A SER INDICADA PELA CREDORA. NOVO DEPOSITÁRIO A SER INDICADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de consignação em pagamento, ajuizada com o objetivo de viabilizar o adimplemento de obrigações decorrentes de contrato de arrendamento rural, cujo pagamento se daria mediante entrega de sacas de soja. 

2. A decisão impugnada deferiu tutela de urgência para (i) manter o autor na posse do imóvel rural arrendado até o julgamento definitivo da demanda; (ii) determinar a averbação dos contratos de arrendamento nas respectivas matrículas imobiliárias; e (iii) autorizar a consignação da obrigação por meio do depósito do produto agrícola (soja) em armazém credenciado, nomeando o autor como fiel depositário da mercadoria. 

3. Os agravantes se insurgem contra a medida alegando ausência de comprovação do efetivo depósito, impossibilidade jurídica da manutenção da posse em caso de inadimplemento, necessidade de conversão da obrigação em dinheiro, direito ao levantamento imediato de valores supostamente incontroversos e, por fim, a extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Definir se é juridicamente válida a consignação em pagamento mediante o depósito da coisa certa, no caso, sacas de soja, conforme estipulado contratualmente.

5. Estabelecer se a ausência de prova documental integral e inequívoca da entrega da mercadoria inviabiliza a concessão da tutela de urgência.

6. Determinar se os titulares da propriedade rural podem levantar a mercadoria depositada antes da prolação da sentença, com base em suposta incontroversidade.

7. Verificar se a alegada ausência de depósito enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A concessão de tutela de urgência está condicionada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a manutenção da posse do imóvel pelo arrendatário até o julgamento definitivo da demanda é medida adequada para resguardar a integridade da relação contratual e preservar investimentos produtivos, notadamente em um contrato com prazo determinado de 10 anos e objeto de atividade econômica rural em andamento.

9. A consignação em pagamento, prevista nos arts. 539 e 542 do Código de Processo Civil, permite ao devedor realizar o depósito da quantia ou da coisa devida. O uso da conjunção alternativa “ou” pelo legislador revela a faculdade de o devedor optar, conforme a natureza da obrigação, entre o depósito em pecúnia ou da própria coisa devida. No presente caso, sendo a obrigação contratual constituída por sacas de soja – bem fungível, determinado e ajustado entre as partes –, é cabível e até preferível o depósito da própria mercadoria, em respeito ao princípio da identidade da prestação, consagrado no art. 313 do Código Civil.

10. A exigência de que o depósito seja realizado exclusivamente em dinheiro, como pretendem os agravantes, afronta o regime legal da consignação em pagamento e ignora a natureza específica da obrigação. A conversão compulsória da obrigação em valor monetário poderia gerar distorções, sobretudo em razão da alta volatilidade das commodities agrícolas.

11. Apesar de legalidade do depósito em produto, a ausência de documentação que comprove a efetiva entrega da mercadoria em local certo – tais como comprovantes de pesagem, laudos de armazenagem e outros elementos de prova – impõe a modulação da tutela, devendo ser vendida a mercadoria depositada e depositado o valor em juízo. 

12. A medida mais adequada, diante da controvérsia, é determinar que o devedor realize o depósito da soja em empresa de reconhecida credibilidade e certificação, a ser indicada pelos próprios credores, de forma a assegurar a efetividade e confiabilidade da consignação, cabendo ao juízo de primeiro grau fiscalizar e nomear novo depositário idôneo.

13. O direito de preferência do arrendatário na hipótese de alienação do imóvel arrendado, previsto no art. 92, § 3º, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), justifica a manutenção da posse do imóvel pelo arrendatário até decisão definitiva. Tal direito representa instrumento relevante de política fundiária e garantia da função social da propriedade rural, prevista no art. 186 da Constituição Federal, e visa a preservar a continuidade da atividade produtiva e o aproveitamento racional do imóvel.

14. O pedido de levantamento imediato da quantia ou coisa depositada, previsto no art. 545, § 1º, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de valor incontroverso reconhecido pelas partes como devido. No caso, há controvérsia sobre a própria existência, suficiência e regularidade do depósito, bem como pendências relacionadas ao abatimento de investimentos feitos pelo devedor na propriedade arrendada, não sendo possível identificar valor líquido, certo e incontroverso passível de levantamento. Nessas condições, a liberação antecipada comprometeria o equilíbrio da relação jurídica sub judice.

15. Os princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva orientam a preservação da relação contratual até que se apurem de forma exaustiva todas as controvérsias. Sendo o contrato de arrendamento celebrado por prazo determinado, sua rescisão antecipada exige prova robusta de inadimplemento ou descumprimento contratual relevante, o que não se demonstra de forma incontroversa neste momento processual.

16. A tutela de urgência concedida deve ser parcialmente mantida, com a modificação para determinar a venda da soja já depositada na empresa inicialmente contratada, com o subsequente depósito em dinheiro nos autos da consignação, e a exigência de que os depósitos futuros sejam realizados em empresa certificada a ser indicada pelos credores, garantindo assim maior segurança e transparência ao procedimento.

IV. DISPOSITIVO

17. Recurso conhecido e parcialmente provido para, garantindo a permanência do agravado como arrendatário até a sentença de mérito da ação principal, determinar: (i) a venda da soja já depositada na empresa de armazenagem, com depósito do valor em dinheiro nos autos da consignação até o trânsito em julgado ou fato novo; (ii) a obrigação do agravado de realizar os depósitos futuros em empresa certificada a ser indicada pelo agravante/credor; e (iii) a designação de novo depositário pelo juízo de origem. Agravo interno prejudicado. Mantidos os demais termos da decisão de 1º grau.

O embargante sustenta, nas suas razões recursais (ID 93448314), a existência de contradição, obscuridade e omissão.

Narra o deslinde do feito, destacando que até o julgamento de mérito do agravo de instrumento “apenas dois fatos processuais se sucederam: (i) a juntada de um substabelecimento pelos Agravantes, constituindo novos patronos (ID 89445430), em 02 de setembro de 2025; e (ii) a juntada de uma petição com uma "ata notarial" (ID 89661213 e 89661214), em 04 de setembro de 2025, a qual, como se demonstrará, é absolutamente inócua para os fins a que se propunha”.

Alega que o acórdão é igualmente omisso e obscuro ao não esclarecer de que forma o "documento novo" juntado pelos embargados (Ata Notarial, ID 89661214) influenciou no julgamento e como sua análise pôde ocorrer sem configurar nulidade absoluta por supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa.

Sustenta que, como narrado, entre a primeira sessão de julgamento – na qual se formou maioria pelo desprovimento do recurso – e a sessão final, a única inovação de cunho probatório foi a juntada da referida Ata Notarial. 

A coincidência temporal entre a apresentação deste documento e a radical mudança de voto do Relator sugere uma relação de causa e efeito que o acórdão não apenas deixa de explicar, como ignora por completo a sua problemática processual.

Argumenta que a análise de fatos novos, especialmente em sede de agravo de instrumento, é vedada, por configurar indevida supressão de instância. O objeto do agravo é a aferição do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau com base no quadro fático-probatório que estava à disposição do juiz a quo no momento em que proferiu a decisão.

Aduz que permitir que a parte junte documento novo em segunda instância para influenciar diretamente no julgamento de uma tutela de urgência significa usurpar a competência do juízo originário, que é o primeiro e principal destinatário da prova, a quem caberia, em primeiro lugar, analisar tal documento e, se o caso, proferir nova decisão.

Sustenta que não se pode olvidar que, em sede de agravo de instrumento, não se admite dilação probatória.Argumenta que o efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a alegação de fatos novos unilateralmente produzidos, não submetidos ao contraditório e nem ao juízo de piso, jamais poderiam ser considerados.

Defende que o Tribunal, ao julgar, deve explicitar o nexo causal entre os fatos processuais e a conclusão jurídica. Exige-se que o Acórdão esclareça se a Ata foi considerada pelo Colegiado para determinar a venda compulsória dos bens e a alteração da sistemática de depósito, ou se a modificação se deu por outros fundamentos jurídicos, que, no entanto, não foram expressamente externados, recaindo o vício da obscuridade.

Alega que a obscuridade manifesta-se no fato de que o acórdão se abstém de explicar qual novo elemento de convencimento, de natureza jurídica ou fática, foi capaz de superar os argumentos técnicos e jurídicos anteriormente lançados e reafirmados na própria ementa do julgado, mormente aqueles relacionados ao princípio da identidade da prestação (art. 313, CC) e o risco da volatilidade das commodities agrícolas.

Argumenta que a obscuridade se manifesta no fato de que o acórdão se abstém de explicar qual novo elemento de convencimento, de natureza jurídica ou fática, foi capaz de superar os argumentos técnicos e jurídicos anteriormente lançados e reafirmados na própria ementa do julgado.

Aponta que a prestação jurisdicional deve ser clara e motivada, especialmente quando há uma mudança tão significativa de posicionamento. O uso de termos vagos na fundamentação para justificar uma reformulação diametralmente oposta ao entendimento originalmente consolidado por maioria do Colegiado e que havia sido utilizado para indeferir o efeito suspensivo, torna o Acórdão objetivamente obscuro neste ponto.

Sustenta que o Acórdão não esclareceu porque a mera possibilidade de "prejuízos desnecessários" (termo genérico e não quantificado) se sobrepôs ao risco real da desvalorização da moeda (volatilidade) ou à afronta ao princípio da identidade da prestação, elementos antes tratados como questões inafastáveis pelo próprio Tribunal.

Alega que o acórdão, ao determinar a conversão da soja em dinheiro e a eleição de novo depositário, baseou-se implicitamente na tese de má-fé ou inadequação do depósito levantada pelos agravantes, com apoio na Ata Notarial juntada como fato superveniente após o esvaziamento da pauta original e após o juízo ter formado maioria pelo desprovimento do agravo.

Defende que o julgamento foi modificado com base em um documento sobre o qual a parte contrária não pôde se manifestar, o que viola o núcleo do devido processo legal e gera a nulidade absoluta do ato decisório.

Argumenta que a decisão que não permite à parte influenciar em seu resultado é, por definição, uma não-decisão no plano da validade. O acórdão é omisso, pois não esclarece como pôde levar em consideração um documento unilateral sem observar o contraditório.

Defende que é imperativo o saneamento da obscuridade para que o Embargante compreenda os motivos que levaram à mudança de posicionamento do Colegiado. O Tribunal, ao julgar, deve explicitar o nexo causal entre os fatos processuais e a conclusão jurídica.

Sustenta que o Agravo de Instrumento, nos termos do Artigo 1.015 do Código de Processo Civil, visa impugnar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória. A análise de fatos novos e provas unilaterais que não embasaram a decisão agravada e que não foram objeto de apreciação pelo juízo a quo, configura supressão de instância e contraria a regra processual de delimitação da matéria devolvida ao Tribunal.

Alega que o Eminente Relator, em seu voto, reafirma o princípio da limitação do Agravo, citando que "De início, destaca-se que no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve se ater à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância."

Aponta que, no entanto, ao dar provimento parcial com a determinação de venda da soja e indicação de novo depositário, o Acórdão demonstra ter se debruçado sobre a materialidade e adequação do depósito, acolhendo a irresignação dos agravantes que alegavam a insuficiência probatória e a suposta inidoneidade do depósito (teses diretamente relacionadas à Ata Notarial).

Argumenta que, caso o colegiado tenha acolhido essa tese baseada em fato novo introduzido extemporaneamente e unilateralmente, o Acórdão entra em contradição com o princípio processual que ele próprio invoca, configurando uma apreciação de mérito sobre a prova do depósito que deveria ter sido reservada ao juízo natural da causa, sob risco de cerceamento de defesa do Eebargante e de flagrante supressão de instância.

Sustenta que a complexidade e a natureza do litígio, envolvendo a posse e a função social de 2.050 hectares no oeste da Bahia, exigem que a transparência processual seja máxima. 

Defende que o dever de fundamentar as decisões se agiganta quando as circunstâncias fáticas do processo podem, aos olhos do jurisdicionado, gerar perplexidade. Para afastar qualquer conjectura e preservar a imagem de retidão deste Egrégio Tribunal, é imperativo que o acórdão seja aclarado para especificar qual elemento jurídico novo, qual argumento não considerado, ou qual reexame de prova já constante dos autos antes da primeira sessão de julgamento, foi capaz de, por si só, motivar tão profunda alteração de convencimento, dissipando a obscura impressão de que fatores externos ao processo possam ter tido alguma influência.

Requer que sejam sanadas a contradição, a obscuridade e a omissão apontadas, para que este Egrégio Colegiado esclareça, de forma expressa e fundamentada, as razões de fato e de direito que justificaram a radical alteração de entendimento do Eminente Relator entre o voto originalmente proposto na sessão de 17/06/2025 e o voto que prevaleceu no acórdão embargado.

Requer seja sanada a omissão e obscuridade quanto à consideração da Ata Notarial (ID 89661214) juntada pelos Embargados, esclarecendo se tal documento influenciou o resultado do julgamento e como sua análise ocorreu sem ferir os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição (vedação à supressão de instância), requerendo-se, desde já, a declaração de nulidade do v. acórdão por vício insanável no procedimento de julgamento.

Requer, subsidiariamente, caso não seja declarada a nulidade, que, uma vez sanados os vícios, sejam atribuídos EFEITOS INFRINGENTES aos presentes embargos para, reformando-se o v. Acórdão, restabelecer a correta e mais bem fundamentada solução jurídica para o caso, qual seja, NEGAR INTEGRAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se incólume a respeitável decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, em conformidade com o voto originariamente proposto pelo Ínclito Desembargador Relator.

Em contrarrazões (ID 93792317), as embargadas sustentam que o documento juntado ao ID 93449948 é ininteligível, sendo mera sequência de códigos, incapaz de permitir a verificação de seu conteúdo. Outrossim, impugnam a transcrição do suposto voto eletrônico apresentada pelo embargante, uma vez que, além de não ter sido acostada em sua integralidade, não há como aferir sua autenticidade diante da atual indisponibilidade do referido documento, circunstância que abre margem para imprecisões e eventuais distorções de seu teor.

Argumentam que, antes de demonstrar a inadmissão dos embargos opostos e a impossibilidade de atribuição de efeito prequestionatório, cabe manifestar veemente repúdio às ilações feitas contra esta Colenda Turma, questionando a escorreição do seu procedimento.

Afirmam que, em observância ao art. 195-A, §4º, "c)" do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, o recurso não foi julgado no Plenário virtual, pois não recebeu três votos dos integrantes desta Turma Julgadoras, sendo que, nos termos dos parágrafos §5º e §6º do referido artigo, se o advogado de qualquer das partes solicitar preferência de sustentação oral, a votação será presencial, tornando sem efeito pronunciamento eletrônico anterior.

Sustentam que, desse modo, evidenciado que este recurso não foi julgado no Plenário Virtual e que, em virtude do pedido de sustentação oral, até a sessão designada, é plenamente legítimo que os Julgadores revisitem, ajustem e aperfeiçoem seus entendimentos, devem ser rejeitadas as alegações temerárias relativas ao curso do julgamento.

Apontam que os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, mas tão somente à correção de vícios e ao aperfeiçoamento da fundamentação, sendo que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação.

Defendem que, inexistindo omissão no acórdão, os embargos de declaração deixam de atender ao requisito do pré-questionamento, sendo que a contradição passível de correção por meio de embargos de declaração é apenas aquela que se manifesta no interior da própria decisão, e não em relação a elementos externos.

Sustentam que foi expresso ao reconhecer a legalidade do depósito em soja mas, em virtude das controvérsias do armazém escolhido, determinar a venda da soja já depositada na empresa suspeita, com a ressalva de que os depósitos futuros se darão através da entrega de soja em empresa idônea indicada pelos credores, razão pela qual rogam sejam integralmente rejeitados os embargos e, consequentemente, indeferido o pedido de reforma do decisum.

Alegam que, evidenciada a inexistência de qualquer vício no Acórdão embargado, requer-se, além do não conhecimento ou, ultrapassado esse juízo, da rejeição dos aclaratórios no mérito, que lhes seja igualmente negado o efeito prequestionatório, não se prestando os embargos à finalidade meramente formal pretendida pela parte.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, § 1º, do RITJBA/16.

Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

 A10



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é previsto o cabimento dos embargos de declaração quando:

Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Portanto, os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

No caso dos autos, cuida-se de embargos de declaração opostos acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelas ora embargadas.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de consignação em pagamento postulando a viabilização do adimplemento de obrigações decorrentes de contrato de arrendamento rural, cujo pagamento se daria mediante entrega de sacas de soja, sob alegação de ter celebrado contratos de arrendamento de imóveis rurais em 02/12/2017, abrangendo áreas de 2.050 hectares localizadas no município de Jaborandi, para exploração de pecuária, tendo realizado investimentos significativos na propriedade, comprovados por notas fiscais, repassando as despesas ao proprietário, mas recusando-se a deixar a propriedade, alegando que sua posse é legítima e garantida pelo contrato de arrendamento rural vigente.

O Juízo a quo deferiu tutela de urgência para manter o autor na posse do imóvel rural arrendado até o julgamento definitivo da demanda, determinar a averbação dos contratos de arrendamento nas respectivas matrículas imobiliárias, e autorizar a consignação da obrigação por meio do depósito do produto agrícola (soja) em armazém credenciado, nomeando o autor como fiel depositário da mercadoria.

Irresignadas, as agravantes interpuseram o presente recurso pugnando a reforma da decisão. Nesse contexto, as questões centrais que precisavam ser decididas consistiam em: (i) definir se é juridicamente válida a consignação em pagamento mediante o depósito da coisa certa, no caso, sacas de soja, conforme estipulado contratualmente; (ii) estabelecer se a ausência de prova documental integral e inequívoca da entrega da mercadoria inviabiliza a concessão da tutela de urgência; (iii) determinar se os titulares da propriedade rural podem levantar a mercadoria depositada antes da prolação da sentença, com base em suposta incontroversidade; (iv) verificar se a alegada ausência de depósito enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual.

Este Colegiado, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, mantendo a condição de arrendatário do agravado até a sentença de mérito dos autos principais, determinando a venda da soja já depositada na empresa de armazenagem, com depósito do valor em dinheiro nos autos da consignação até o trânsito em julgado ou fato novo, a obrigação do agravado de realizar os depósitos futuros em empresa certificada a ser indicada pelo agravante/credor, e a designação de novo depositário pelo juízo de origem, restando prejudicado o Agravo Interno.

Os embargos de declaração opostos pelo Embargante alegam a existência de: (i) contradição quanto à "mudança" de entendimento do voto eletrônico proferido em julgamento virtual para o voto proferido no julgamento presencial; (ii) omissão e obscuridade quanto à apreciação de fato novo em sede recursal, com supressão de instância e violação ao contraditório; e (iii) omissão quanto à sucessão de fatos processuais e a necessidade de transparência judicial.

Em primeiro lugar, conforme expressamente consignado no art. 195-A, §4º, "c)" do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia, "será considerado julgado o processo que receber, pelo menos, três ou cinco votos dos integrantes das Turmas julgadoras nas Câmaras Cíveis, conforme o caso, de acordo com o disposto neste Regimento".

No caso dos autos, o processo não foi julgado no Plenário Virtual, pois não recebeu três votos dos integrantes desta Turma Julgadora.

Ademais, nos termos dos § 5º e § 6º do referido artigo:

[...]

§ 5º Se o advogado de qualquer das partes interessadas solicitar preferência na forma do § 1º do art. 183 deste Regimento, a votação será presencial, tornando sem efeito os votos antecipados eletronicamente.

§ 6º Para efeito de preferência considerar-se-e:

[...]

c) Preferência com sustentação oral – leitura do relatório e voto.

Como reconhecido pelo próprio embargante, após a inclusão do feito na pauta para julgamento, os novos patronos formularam pedido de sustentação oral (ID 89797410), circunstância que, conforme demonstrado, impõe o julgamento presencial, com a retirada de pauta (ID (ID 89926796) e torna sem efeito os eventuais votos eletrônicos anteriormente proferidos

Nessa condição, até a sessão designada, em sendo o caso, é legítimo que os Julgadores revisitem, ajustem e aperfeiçoem seus entendimentos, não havendo qualquer vinculação aos votos antecipados eletronicamente, que perderam eficácia com o pedido de sustentação oral.

Este entendimento está em perfeita consonância com o princípio da livre convicção motivada do julgador e com a natureza colegiada do julgamento, que permite o amadurecimento das teses através do debate e da sustentação oral.

A própria existência do instituto da sustentação oral pressupõe que os julgadores possam ser influenciados pelos argumentos apresentados, revisitando suas posições iniciais à luz de novos elementos de convencimento trazidos ao debate.

Portanto, não há qualquer contradição processual ou violação ao dever de fundamentação no fato de um julgador alterar seu entendimento entre um voto eletrônico não proclamado e um voto proferido em sessão presencial, especialmente quando o regimento expressamente prevê que os votos eletrônicos tornam-se sem efeito com o pedido de sustentação oral.

Não há também como se falar em existência de contradição interna no acórdão embargado

A segurança jurídica e o dever de fundamentação (art. 489, §1º, do CPC) exigem que o julgador enfrente os argumentos e demonstre, de forma coerente e lógica, a construção de seu convencimento. Uma mudança de posicionamento entre sessões de julgamento, por si só, não configura contradição sanável por embargos de declaração.

Nesse sentido, faz-se importante distinguir que a contradição interna ocorre quando, dentro do mesmo pronunciamento judicial, há afirmações incompatíveis entre si, como quando se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se afirma que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se afirma que o autor tem razão e, por isso, julga-se seu pedido improcedente.

Dessa forma, o mero inconformismo com o resultado não constitui contradição sanável por embargos de declaração o simples descontentamento da parte com a mudança de entendimento do julgador ao longo do processo, especialmente quando tal mudança ocorre entre momentos processuais distintos e em conformidade com as normas regimentais.

No presente caso, o acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e completa, expondo de forma lógica e concatenada as razões jurídicas que conduziram à conclusão adotada.

O v. Acórdão estabeleceu, de forma clara e fundamentada:

  1. Que o depósito em coisa certa (soja) é legal e adequado à obrigação nos termos dos arts. 539 e 542 do CPC e art. 313 do Código Civil;

  2. Que a conversão forçada de toda a mercadoria em dinheiro poderia acarretar prejuízos tanto ao devedor quanto ao credor, especialmente em um contexto de alta volatilidade dos preços das commodities agrícolas;

  3. Que a ausência de documentação que comprove a efetiva entrega da mercadoria em local certo impõe a modulação da tutela, devendo ser vendida a mercadoria depositada e depositado o valor em juízo;

  4. Que os investimentos realizados pelo arrendatário na propriedade e a função social da propriedade rural justificam a manutenção da posse até o julgamento definitivo;

  5. Que o risco de perda irreparável dos investimentos do arrendatário e o comprometimento da atividade produtiva justificam a manutenção parcial da tutela originalmente deferida.

Todos esses fundamentos foram expostos de forma articulada e coerente, sem qualquer contradição interna, concluindo-se que a medida foi juridicamente equacionada, como se observa do seguinte trecho da fundamentação:


[...] O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", exigindo apenas a demonstração da verossimilhança das alegações, não a prova inequívoca dos fatos alegados. Entretanto, quanto ao depósito da mercadoria, verifica-se risco de prejuízo em face dos credores, ora agravantes. 

Os elementos probatórios constantes dos autos neste momento processual - contratos de arrendamento devidamente formalizados, notificações extrajudiciais demonstrando a constituição em mora, contranotificação do devedor reconhecendo o débito e se propondo a quitá-lo, além do contrato de armazenagem indicando a guarda da mercadoria - formam um conjunto probatório que, conquanto não definitivo, é suficiente para demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência da relação jurídica controvertida e a tentativa de adimplemento por parte do devedor, todavia, não se pode perder de vista a necessidade de preservar o interesse dos credores.

(...)

análise do periculum in mora e da reversibilidade da medida concedida revela equilíbrio adequado entre os interesses em conflito. De um lado, o agravado, na condição de arrendatário que realizou investimentos significativos na propriedade e desenvolveu atividade produtiva por anos, enfrenta o risco de perda irreparável destes investimentos e interrupção abrupta de atividade economicamente relevante. 

Por outro lado, os agravantes, na qualidade de proprietários, têm interesse legítimo no recebimento dos valores devidos a título de arrendamento. A tutela concedida, ao manter o status quo da relação contratual até julgamento definitivo, preserva ambos os interesses, permitindo a continuidade da atividade produtiva sem impedir a cobrança dos valores efetivamente devidos, de sorte que deve ser deferido o pedido da parte agravante para que o agravado realize o depósito da soja em empresa credibilidade notória, a ser indicada pelo agravante.

A reversibilidade da medida constitui elemento fundamental para sua manutenção.Caso se verifique, ao final da instrução probatória, que os valores depositados são insuficientes ou que o depósito não foi adequadamente realizado, será possível determinar a complementação ou a adoção de outras medidas necessárias à satisfação do crédito dos agravantes. Por outro lado, a suspensão da tutela neste momento poderia acarretar consequências irreversíveis, como a perda dos investimentos realizados, a interrupção da safra em curso e o comprometimento da função produtiva da propriedade rural.

A alegação de extinção do processo por ausência de pressuposto processual, fundada no art. 542, parágrafo único, do CPC, não encontra respaldo na análise dos elementos constantes dos autos. Isso porque, o referido dispositivo estabelece que "não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito", pressupondo a completa ausência de depósito. 

Por fim, tem-se que a força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva, princípios fundamentais do direito contratual brasileiro, militam em favor da preservação da relação contratual até que se proceda à análise definitiva das questões controvertidas, uma vez que os contratos de arrendamento foram celebrados com prazo determinado (até dezembro de 2027), e sua rescisão antecipada exige fundamentação sólida que só pode ser alcançada mediante cognição exauriente. 

A manutenção, parcial, da tutela concedida se harmoniza com estes princípios, evitando ruptura contratual precipitada que poderia causar prejuízos desproporcionais às partes.



O acórdão não afirma e nega a mesma premissa. Não estabelece conclusões opostas a partir dos mesmos fatos. Não apresenta qualquer incoerência lógica em sua estrutura argumentativa.

É fundamental destacar que a alteração de entendimento ocorrida não representa uma mudança radical ou drástica, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante com a decisão liminar.

O voto proferido em sessão presencial, após sustentação oral e amadurecimento da questão, resultou no parcial provimento do recurso, ou seja, em uma solução intermediária que acolheu parte das pretensões das agravantes.

Essa mudança não pode ser comparada, por exemplo, a uma alteração de improcedência para procedência total, que representaria uma mudança abrupta do julgamento, embora seja hipótese totalmente permitida é possível no ordenamento jurídico, uma vez que a decisão liminar tem análise restrita.

O que ocorreu foi uma modulação da tutela que reconheceu parcialmente as razões de ambas as partes e buscou uma solução equilibrada que preservasse os interesses em conflito.

Em outras palavras, não houve uma reversão completa do entendimento: o recurso não foi integralmente provido, mas parcialmente provido; manteve-se a essência da tutela de urgência: o arrendatário permaneceu na posse do imóvel até a sentença de mérito, preservando-se a relação contratual e os investimentos realizados; após análise acurada foi ajustada a forma de depósito, tendo em vista a determinação para a conversão da soja já depositada em dinheiro e a necessidade de empresa certificada para depósitos futuros, medidas que conferem maior segurança e transparência ao procedimento.

Portanto, foi realizado julgamento analítico com base em regras e princípios jurídicos e não uma transformação radical de seu conteúdo, como erradamente afirma a embargante.

Com isso, resta claro que a alteração de entendimento, longe de configurar contradição ou arbitrariedade, representa um típico caso de conciliação do decurso do tempo com a efetividade das decisões judiciais e a necessidade de evitar o perecimento do direito perseguido pelas partes.

Diante desse quadro complexo, o acórdão embargado não optou por uma solução extrema (desprover integralmente ou prover integralmente), mas por uma solução intermediária e equilibrada que preserva a relação contratual, ao passo que mantém o arrendatário na posse até o julgamento definitivo, evitando a interrupção abrupta de atividade produtiva em curso e o comprometimento dos investimentos realizados; protege os direitos das proprietárias ao determinar a conversão da soja depositada em dinheiro, eliminando os riscos de volatilidade cambial e perecimento da mercadoria, além de garantir maior liquidez e transparência; assegura a efetividade futura da tutela: exige que os depósitos futuros sejam realizados em empresa certificada indicada pelas credoras, conferindo maior segurança e rastreabilidade ao cumprimento da obrigação; bem como evita o perecimento do direito de ambas as parte.

Esta é, portanto, uma decisão que privilegia a efetividade temporal da jurisdição, reconhecendo que o processo não pode ser alheio à passagem do tempo e aos riscos que o decurso processual representa para as partes.

Assim, a solução adotada no Acórdão embargado não representa contradição, mas sim ponderação equilibrada de interesses, calibragem temporal da tutela e busca pela efetividade concreta da jurisdição.

Trata-se de decisão que reconhece a complexidade do caso e se recusa a adotar posições extremas, preferindo uma solução intermediária, modulada e adequada às circunstâncias específicas do litígio.

Esta é, aliás, a essência da atividade jurisdicional: não aplicar mecanicamente regras abstratas, mas realizar justiça concreta, considerando as particularidades do caso e os efeitos práticos da decisão sobre a vida das partes.

O entendimento aqui exposto encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reiteradamente afirmam que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, e que o julgador não está obrigado a examinar detalhadamente cada argumento, sendo suficiente que explicite fundamentadamente as razões do seu convencimento.

Portanto, inexiste contradição sanável por embargos de declaração no Acórdão embargado.

O que existe é mero inconformismo do Embargante com o resultado parcialmente favorável às agravantes, o que não autoriza o manejo de embargos declaratórios com finalidade infringente.

Ademais, cumpre mencionar que não houve qualquer omissão quanto à apreciação de fato novo. Isso porque, o embargante sustenta que houve omissão quanto à apreciação de ata notarial supostamente juntada aos autos em sede recursal (ID 89661214), alegando supressão de instância e violação ao contraditório.

A alegação não procede.

Em primeiro lugar, a ata notarial referida pelo embargante jamais foi mencionada no acórdão embargado como fundamento da decisão.

O acórdão fundamentou-se exclusivamente nos seguintes pilares: (i) a legalidade do depósito da coisa devida (soja) nos termos dos arts. 539 e 542 do CPC e art. 313 do Código Civil; (ii) a necessidade de conversão da mercadoria em dinheiro em razão da volatilidade dos preços das commodities agrícolas e da ausência de documentação que comprove a efetiva entrega em local certo; (iii) a proteção aos investimentos realizados pelo arrendatário na propriedade e a função social da propriedade rural; (iv) a necessidade de se preservar o equilíbrio da relação contratual até o julgamento definitivo.

Em nenhum momento o acórdão fez referência à ata notarial como fundamento para a decisão.

Assim, a alegação de que este documento teria influenciado o julgamento constitui mera conjectura do embargante, sem qualquer respaldo nos fundamentos efetivamente adotados pelo Colegiado.

Por último quanto à alegada supressão de instância, destaca-se que o efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a alegação de fatos novos unilateralmente produzidos, não submetidos ao contraditório e nem ao juízo de piso, jamais poderiam ser considerados, configurando efetiva supressão de instância.

Neste sentido, colacionam-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15.Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.Precedentes. 2 . A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque a análise acerca da violação ou não da coisa julgada não pode ser apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes. 3. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, não pode ser objeto de deliberação, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição . Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1931075 PR 2021/0204810-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023)


Portanto, inexiste omissão a ser sanada quanto a este ponto.

O embargante alega omissão quanto à necessidade de transparência judicial e à sucessão de eventos que culminaram na "alteração" do entendimento. A alegação não merece prosperar.

O dever de fundamentar as decisões, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, se agiganta quando as circunstâncias fáticas do processo podem, aos olhos do jurisdicionado, gerar perplexidade.

No entanto, conforme já exaustivamente demonstrado, não houve qualquer obscuridade ou violação ao dever de transparência.

O processo seguiu seu trâmite regular: (i) foi incluído em pauta para julgamento virtual; (ii) os novos patronos das agravantes formularam pedido de sustentação oral; (iii) o processo foi incluído em sessão presencial; (iv) o Colegiado, em sessão presencial, proferiu seu voto fundamentado.

Em nenhum momento houve quebra de transparência ou violação a qualquer norma procedimental.

Como já mencionado, o art. 195-A, §§5º e 6º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia expressamente prevê que, com o pedido de sustentação oral, os votos antecipados eletronicamente tornam-se sem efeito, razão pela qual o Colegiado, em julgamento presencial, não está vinculado aos seus termos.

A decisão foi proferida de forma colegiada, em sessão pública, com ampla oportunidade de manifestação das partes, não havendo qualquer mácula ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa.

Ante o exposto, verifico que os presentes Embargos de Declaração não atendem aos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que inexistem omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas.

O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e completa, tendo enfrentado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

A pretensão do embargante, na verdade, consiste em reformar o julgado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

Por fim, registro que a força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva, princípios fundamentais do direito contratual brasileiro, militam em favor da preservação da relação contratual até que se proceda à análise definitiva das questões controvertidas, uma vez que os contratos de arrendamento foram celebrados com prazo determinado (até dezembro de 2027), e sua rescisão antecipada exige fundamentação sólida que só pode ser alcançada mediante cognição exauriente.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume o Acórdão embargado em todos os seus termos..

Advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, pois, se tratarem do mesmo assunto, serão considerados como manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

É como voto.


Salvador/BA,

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator