PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCINDIR O ACÓRDÃO JULGADO PELA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0044486-72.2011.8.05.0001. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 976.610/BA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 984 DO STF. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE ADOTOU POSICIONAMENTO DIVERGENTE. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NOVO JULGAMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Tratando-se de rescisória, prescindível o prequestionamento da matéria. Isto porque a ação rescisória é ação autônoma que visa a desconstituição da coisa julgada. Não é recurso, mas ação própria, em face da nova relação processual que se forma, diferente da anterior, já finda, com necessidade de atendimento a pressupostos e condições próprias. Portanto, deve atender aos pressupostos processuais e condições da ação gerais e as que lhe são próprias e específicas. Preliminar rejeitada. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário de nº 976610, em caráter vinculante, mediante o Tema de nº 984 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”. 3. Na hipótese, o acórdão que se busca rescindir adotou posicionamento divergente daquele posteriormente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no supracitado precedente obrigatório, ao reconhecer aos ora réus o reajuste de até 34,06 % e 17,28% sobre os seus respectivos soldos, bem como sua repercussão sobre a GAPM por eles percebida, o que justifica a procedência do pedido rescisório. 4. Ação Rescisória Julgada Procedente. Acórdão rescindido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA nº 8004569-58.2021.8.05.0000, em que é autor ESTADO DA BAHIA e réus MANOEL CARLOS DA CONCEICAO e outros (15). ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, JULGAR PROCEDENTE a ação rescisória ajuizada, e o fazem de acordo com o voto da sua relatora.
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004569-58.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: MANOEL CARLOS DA CONCEICAO e outros (15)
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 26 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo Estado da Bahia contra Manoel Carlos da Conceição e Outros 15 servidores, visando desconstituir Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível nos autos da ação ordinária nº 0044486-72.2011.8.05.0001. Em suas razões, esclarece que os demandados ajuizaram ação submetida ao rito ordinário (processo nº. 0044486-72.2011.8.05.0001), com lastro nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007, a pretexto de se tratarem de norma concessiva de reajuste com natureza de revisão geral anual, objetivando o deferimento do reajuste dos soldos dos policiais militares pelos índices de até “34,06%” e “17,28%”, além da sua repercussão sobre a GAPM por eles recebida, considerando-se o nível em que é embolsada por cada um dos demandantes e o posto que ocupam, assim como os valores retroativos relativos à diferença devida, com correção monetária partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. Salienta que na defesa oposta arguiu a improcedência integral das pretensões formuladas, diante da contrariedade ao quanto estabelecido nos arts. 2º; 5º, inciso XXXVI; 37, incisos X e XIII; e 39, § 1º, da Constituição Federal, sem embargo do estatuído na Súmula nº 339 do STF, posteriormente repetido na Súmula Vinculante nº 371, além da inexistência de direito adquirido à revisão automática da Gratificação de Atividade Policial Militar considerado o percentual de reajuste do soldo inclusive à vista da revogação do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 pela Lei Estadual nº 7.622/2000. Registra que a ação desconstitutiva ora proposta está lastreada na aplicação das normas dispostas nos arts. 535, III, §§5º e 8º, 966, V, e 1.057 do CPC. Sustenta que é vedado ao Poder Judiciário conceder reajustes remuneratórios a servidores públicos com base no princípio da isonomia, sem embargo da constitucionalidade da concessão de reajustes diferenciados pela Administração Pública para corrigir eventuais distorções entre servidores; que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 976610/BA, em regime de repercussão geral, assentou definitivamente a improcedência da concessão do reajuste de 34,06% pelo Poder Judiciário; que a decisão rescindenda aplicou tese diametralmente oposta à fixada pelo STF no precedente obrigatório ora invocado, declarando que as Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 não poderiam conceder reajustes diferenciados entre as patentes da Polícia Militar, pois haveriam de ser consideradas como leis de reajuste geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal. Por fim, alega que presente os requisitos autorizadores para tutela provisória, com aplicabilidade da tese jurídica fixada no precedente obrigatório do STF – Tema 984, para conceder a tutela, seja de urgência, seja de evidência, para o fim de determinar a imediata suspensão da execução rescindenda até o julgamento final desta ação rescisória. Em decisão de id. 32636693, deferi a antecipação de tutela para suspender a execução do acórdão rescindendo. Citado, os réus apresentaram a contestação de id. 38542448, aduzindo preliminarmente a necessidade de extinção da ação sem resolução do mérito, por ausência de prequestionamento. No mérito, defendem que a Lei Estadual n. 7.145, de 19 de agosto de 1997, que reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, instituiu, em seu artigo 6º, a Gratificação de Atividade Policial GAP, com o objetivo de compensar o exercício das atividades policiais e os riscos delas decorrentes. Por seu turno, em relação à revisão dos valores da GAP, a mesma lei fixou, no seu art. 7º, § 1º, que os valores de gratificação seriam revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos. Afirmam que o Estado da Bahia não reajustou a GAP como determina a Lei. 7.990/01, em seu art. 110, § 3º, configurando uma plena afronta à referida lei, bem como a consequente violação do direito dos demandantes de terem a GAP reajustada toda vez que houver reajuste do soldo. Logo, não há que se falar em violação ao art. 37, X, da CF, e ao art. 34, II, § 4º, da CE/BA, em face da existência de lei específica que estabelece a época e o percentual de reajuste. Postulam o acolhimento da preliminar de ausência de pré-questionamento, para que seja mantida intacta a coisa julgada e por conseguinte seja a presente extinta sem julgamento do mérito ou, acaso ultrapassada a preliminar arguida, pugnam pela improcedência da presente ação rescisória, determinando o prosseguimento da execução nos autos originais tombados sob o número 0044486-72.2011.8.05.0001 na Comarca de Salvador-Ba, com a condenação do Autor nas custas processuais e honorários sucumbenciais. Não houve apresentação de réplica. Instada a se pronunciar, a d. Procuradoria de Justiça ofertou a promoção de id. 71281919, registrando ausência de causa a justificar a sua intervenção. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, 11 de fevereiro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004569-58.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: MANOEL CARLOS DA CONCEICAO e outros (15)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo Estado da Bahia contra Manoel Carlos da Conceição e Outros 15 servidores, visando desconstituir Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível nos autos da ação ordinária nº 0044486-72.2011.8.05.0001. Antes de adentrar no mérito, merece análise a preliminar de ausência de prequestionamento. Consoante relatado, os réus em sua peça de contestação suscitam preliminarmente a ausência de pré-questionamento da matéria, ressaltando a necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito. Sem razão, entretanto. Cediço que a ação rescisória tem o seu cabimento limitado aos casos expressamente enumerados no art. 966 do CPC, não encontrando espaço a discussão da interpretação conferida às leis ou da justeza de decisão rescindenda, mas apenas a verificação da ocorrência das causas estabelecidas na referida norma. Isto porque a ação rescisória é ação autônoma que visa a desconstituição da coisa julgada. Não é recurso, mas ação própria, em face da nova relação processual que se forma, diferente da anterior, já finda, com necessidade de atendimento a pressupostos e condições próprias. Portanto, deve atender aos pressupostos processuais e condições da ação gerais e as que lhe são próprias e específicas. A exigência de pressupostos outros que não aqueles estabelecidos no CPC, viola a lei e, reflexamente, a Constituição. Ora, ao exigir o prequestionamento como requisito de admissibilidade, impõe um ônus à parte não previsto em lei, dificultando, e até mesmo impossibilitando, o exercício do direito de ação. Assim, tratando-se de rescisória, prescindível o prequestionamento da matéria, sendo este necessário apenas para os recursos extraordinários, nos termos Súmula 282 do STJ: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Isto posto, rejeito a preliminar. Impede registrar ainda que o prazo para o ajuizamento desta ação rescisória teve como marco inicial o trânsito em julgado do Acórdão RE 976610/BA, datado de 28.02.2019 do STF, restando pois, observado o prazo decadencial ínsito no art. 535, §8º do CPC. Assim, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade da presente ação, quais sejam, alegação de uma das hipóteses elencadas no art. 966 do CPC, desnecessidade de recolhimento prévio das custas processuais e depósito previsto a que alude o art. 968, II do Código de Ritos por ser a parte autora pessoa jurídica de direito público interno e, ainda, a formulação dos pedidos rescisório e rescindendo, passa-se a seguir ao exame do seu mérito. O Estado da Bahia afirma o cabimento da sua pretensão em cindir a coisa julgada, com fulcro nos arts. 535, § 5.º e 8.º c/c art. 966, inc. V, do CPC, visto que o título judicial de base não poderia ser executado, diante do julgamento promovido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 976.610/BA, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 984). Assiste-lhe razão. No julgamento do referido tema, firmou-se a seguinte tese: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”. Importa transcrever a ementa extraída do Leading Case (RE 976610/BA): “REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL N.º 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA”. (RE 976610 RG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018). Desta forma, resta claro que o acórdão que se busca rescindir adotou posicionamento divergente daquele posteriormente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no supracitado precedente obrigatório, ao reconhecer aos ora réus o reajuste de até 34,06 % e 17,28% sobre os seus respectivos soldos, bem como sua repercussão sobre a GAPM por eles percebida. Portanto, a presente ação rescisória deve ser julgada procedente. Este não é outro senão o entendimento desta Seção Cível de Direito Público em casos análogos ao dos presentes autos. Vejamos: AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGOS 535, III, § 5º, §8º e 966, V, DO CPC. ACÓRDÃO RESCINDENDO COM POSICIONAMENTO DIVERSO DO TEMA 984 DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO RESCINDIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. I- Trata-se de Ação Rescisória visando a desconstituição do acórdão que confirmou a sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública que condenou o Estado da Bahia a conceder ao autor o reajuste de até 34,06% e 17,28% sobre o soldo, com repercussão integral na GAP, nos termos das leis estaduais nº 7.622/2000, nº 10.558/2007 e nº 7.145/1997. II – O STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 976.610/BA – Tema 984, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia. Assim, resta claro que a sentença/acórdão rescindendos adotaram posicionamento divergente ao fixado pelo STF, o que justifica a procedência do pedido rescisório. Precedentes deste Tribunal. III- Nos termos do art. 974, do CPC, a procedência da presente ação rescisória traz como consequência a improcedência da ação originária. IV- Ação Rescisória procedente. Acórdão rescindido. Ação originária improcedente. (Classe: Ação Rescisória, Número do Processo: 8004372-06.2021.8.05.0000, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD , Publicado em: 06/12/2023) AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCINDIR O ACÓRDÃO JULGADO PELA QUINTA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0052989-82.2011.8.05.0001. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA ARGUIDA PELOS DEMANDADOS. AÇÃO TEMPESTIVA EM CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 535, §§ 5º E 8º E 1.057, AMBOS DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 976.610/BA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 984 DO STF. O ACÓRDÃO RESCINDENDO ADOTOU POSICIONAMENTO DIVERGENTE DAQUELE POSTERIORMENTE FIXADO PELO STF NO TEMA VINCULANTE 984, AO RECONHECER AOS ORA RÉUS, O DIREITO AOS REAJUSTES DE ATÉ 34,06% E DE ATÉ 17,28% SOBRE OS RESPECTIVOS SOLDOS, INCLUSIVE SOBRE A GAPM, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL E POR REVISÃO GERAL ANUAL, ESTENDENDO O MAIOR REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000 AOS SOLDOS DE TODA A CATEGORIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. RESCISÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. PLEITO RESCISÓRIO PROCEDENTE. APLICABILIDADE DO ART. 974, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE. (Classe: Ação Rescisória, Número do Processo: 8004946-29.2021.8.05.0000, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 13/02/2023) grifou-se. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 976.610/BA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONTRÁRIO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. RESCISÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. PLEITO RESCISÓRIO PROCEDENTE. APLICABILIDADE DO ART. 974, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE. 1. O Estado da Bahia afirma o cabimento da sua pretensão em cindir a coisa julgada, com fulcro nos arts. 535, §§ 5.º e 8.º c/c art. 966, inc. V, do CPC, visto que o título judicial de base não poderia ser executado, diante do julgamento promovido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 976.610/BA, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 984). 2. É documentalmente comprovável a existência de acórdão lavrado por este TJ/BA, transitado em julgado, com reconhecimento de direitos dos servidores, fundado em compreensão constitucional diversa daquela assumida pelo STF. 3. Consoante extrai-se dos autos, a 2.ª Câmara Cível decidiu pela manutenção da sentença que condenou o Estado da Bahia a conceder reajuste, em compensação para aqueles de patente inferior, por julgar a incompatibilidade com a Constituição, de reajustes setoriais em percentuais diferenciados aos soldos das graduações da PM, tais como postos na Lei n.º 7.622/2000. Entretanto, em sede vinculante, pois afetado o Tema 984 à repercussão geral, o próprio STF firmou tese pela inexistência de violação constitucional no citado diploma, reafirmando jurisprudência que afasta a intervenção do Judiciário nestes casos. 4. Tratando-se de acórdão que se pretende rescindir, diversas normas evidenciam a necessidade de acolhimento da pretensão do Estado da Bahia e a improcedência da Ação Ordinária original. 5. Este Egrégio Tribunal tem aplicado amplamente o precedente invocado nesta ação rescisória nos processos em curso sob sua jurisdição, seja proferindo sentenças de primeiro grau, seja em acórdãos nas apelações das cinco Câmaras Cíveis, mas também no exercício do juízo de retratação. 6. Precedentes do TJ/BA. 7. Ação Rescisória procedente. Acórdão rescindido. Ação Ordinária principal julgada improcedente. (Classe: Ação Rescisória, Número do Processo: 8004079-36.2021.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 13/06/2022) Destacou-se. Registre-se, ademais, que o art. 974, do CPC, dispõe que “julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento.” Assim, da leitura do precedente do STF, resta claro que a procedência da presente ação rescisória traz como consequência a improcedência da ação originária de n. 0044486-72.2011.8.05.0001. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para desconstituir o acórdão impugnado e, por consequência, JULGAR IMPROCEDENTE a Ação Ordinária nº 0044486-72.2011.8.05.0001, condenando os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança em razão do pedido de assistência judiciária gratuita que ora defiro. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004569-58.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: MANOEL CARLOS DA CONCEICAO e outros (15)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
VOTO