PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM VIOLENTA REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. USO EXCESSIVO DA FORÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame: Tratam-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por DOUGLAS DE ANDRADE CAMPOS GUILGER e MUNICÍPIO DE LICÍNIO DE ALMEIDA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais em razão de abordagem abusiva praticada por agentes da Guarda Municipal. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir: (i) se restou configurada a responsabilidade civil objetiva do Município pelos atos praticados por agentes da Guarda Municipal no exercício de suas funções; (ii) se houve excesso no uso da força apto a caracterizar ato ilícito indenizável; e (iii) se o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir: A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, possui natureza objetiva, exigindo a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo causal entre ambos. O conjunto probatório evidenciou que os agentes municipais extrapolaram os limites do estrito cumprimento do dever legal, mediante utilização desproporcional da força, emprego de spray de pimenta, agressões físicas e ameaça armada, circunstâncias corroboradas por prova testemunhal, exame de lesões corporais, fotografias e documentos médicos. A alegação de legítima defesa ou culpa exclusiva da vítima não restou comprovada pelo ente municipal, inexistindo elementos aptos a demonstrar resistência capaz de justificar a violência empregada pelos agentes públicos. O dano moral restou caracterizado em razão da violação à integridade física e psíquica do autor, superando a esfera do mero dissabor cotidiano, sobretudo diante do diagnóstico de síndrome do pânico decorrente do episódio. O valor da indenização fixado em R$20.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa ou desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese: Recursos conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000381-02.2021.8.05.0136, em que figuram como apelante/apelado DOUGLAS DE ANDRADE CAMPOS GUILGER e MUNICÍPIO DE LICÍNIO DE ALMEIDA. Sala de Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000381-02.2021.8.05.0136
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Município de Licínio de Almeida
Advogado(s):
APELADO: DOUGLAS DE ANDRADE CAMPOS GUILGER
Advogado(s):MARCIO MOISES SILVA SOUSA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS simultâneas interpostas por DOUGLAS DE ANDRADE CAMPOS GUILGER e MUNICÍPIO DE LICÍNIO DE ALMEIDA em face de SENTENÇA (ID.93673215) proferida no Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI, nos seguintes termos: “(...) O autor narra uma abordagem violenta e desproporcional. Em seu depoimento pessoal, afirmou que passou a necessitar de medicamentos controlados após o ocorrido e que foi diagnosticado com síndrome do pânico, desenvolvendo receio de sofrer retaliações. As testemunhas arroladas pelo autor corroboram sua versão de forma coesa e verossímil. A Sra. Patrícia Pereira dos Santos afirmou ter presenciado os guardas puxarem o autor para fora do imóvel que ele estava, utilizarem spray de pimenta e ouviu sons de socos. Crucialmente, declarou que os guardas estavam com arma de fogo e não solicitaram qualquer documento de identificação, o que fragiliza a tese de uma abordagem padrão. No mesmo sentido, o Sr. José Rodrigues Costa, em cujo imóvel os fatos se iniciaram, foi categórico ao afirmar que presenciou a agressão e que o guarda Marivaldo, além de usar o spray de pimenta, apontou um revólver para a cabeça do autor e proferiu grave ameaça de morte, dizendo: “hoje estou lhe batendo, quando voltar é para matar”. Por outro lado, a tese defensiva do Município, de que agiu em legítima defesa de seus agentes diante da resistência do autor, não encontra respaldo robusto nos autos. A alegação de que o autor possui antecedentes criminais, sua relevância para o deslinde do caso, não constitui, por si só, um salvo-conduto para o uso excessivo da força. As testemunhas do réu apresentaram versões que se mostraram frágeis. O Sr. Paulo Roberto Flores de Souza afirmou ter presenciado os fatos a uma distância de 20 metros e que os guardas não estavam armados. Tal depoimento contradiz diretamente as testemunhas oculares, que estavam no local do evento, e perde força diante da distância e das circunstâncias em que disse ter observado a cena. Outro fator que chama a atenção deste Juízo é o fato de como o réu teve acesso a esta testemunha, visto que a testemunha foi categórica em afirmar que não tinha nenhum vínculo com o município e nem com nenhum dos guardas municipais envolvidos no episódio de agressão em questão. Acrescente-se que depoimento do Sr. Vanderlei de Jesus Rocha, que afirmou que o autor continua a praticar suas atividades normalmente, não é suficiente para infirmar o diagnóstico de síndrome do pânico, cujos efeitos não necessariamente incapacitam o indivíduo de forma absoluta e contínua. Ademais, os documentos juntados, como o laudo de exame de lesões corporais (ID 106608804) e os relatórios e receituários médicos que indicam tratamento para ansiedade e síndrome do pânico (IDs 106608805, 106608806 e 404579935), dão suporte material à narrativa do autor, demonstrando a existência tanto do dano físico quanto do abalo psicológico. Destaque-se que as fotos constantes no ID 106610995 também evidenciam lesões, corroborando as alegações de agressão física. Fica, portanto, evidenciado o excesso e a desproporcionalidade na conduta dos agentes públicos, que extrapolaram os limites do estrito cumprimento do dever legal. A agressão física e a grave ameaça proferida configuram o ato ilícito. O dano, por sua vez, é inquestionável, seja pela dor física, seja pela humilhação e pelo trauma psíquico que resultou em patologia diagnosticada. O nexo de causalidade entre a conduta abusiva dos guardas e os danos sofridos pelo autor está, assim, devidamente estabelecido. Configurado o dever de indenizar, passo à fixação do valor. A indenização por dano moral deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento e pela violação aos seus direitos de personalidade e, ao mesmo tempo, servir como medida punitivo-pedagógica ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. (...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE LICÍNIO DE ALMEIDA a pagar ao autor, DOUGLAS DE ANDRADE CAMPOS GUILGER, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sobre o montante devido incidirá: juros de mora desde o evento danoso, qual seja 5/08/2019 (Súmula 54/STJ), calculados pelo índice de correção da caderneta de poupança até a data do arbitramento, quando então incidirá exclusivamente a taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o Município réu dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, I, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas isentas por lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por não exceder o valor de alçada previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais (ID.93673218), o recorrente DOUGLAS DE ANDRADE CAMPOS GUILGER defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja majorado o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, bem como elevados os honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que a indenização arbitrada não observa adequadamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco atende à dupla função compensatória e pedagógica da reparação civil, sobretudo considerando a gravidade da conduta atribuída aos agentes públicos. Assevera que a quantia fixada seria inferior ou equivalente a valores arbitrados em hipóteses consumeristas menos gravosas, o que, segundo entende, evidenciaria a desproporção do quantum indenizatório. Pontua, ademais, que a própria sentença teria citado precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em que foram arbitradas indenizações no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em situações de agressão policial, abuso de autoridade e prisão irregular, defendendo que o caso concreto apresentaria gravidade superior em razão da alegada ameaça de morte e do desenvolvimento de síndrome do pânico. Com isso, pede o conhecimento e provimento do recurso para majorar substancialmente a indenização por danos morais, sugerindo a fixação em patamar não inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como para elevar os honorários advocatícios sucumbenciais. Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id.93673227. O apelante MUNICÍPIO DE LICÍNIO DE ALMEIDA, em suas razões sustenta a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, reduzido o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. Argumenta que a responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração do nexo causal entre a atuação do agente público e o dano alegado, circunstância que, segundo afirma, não restou comprovada nos autos. Pontua que o recorrido não produziu prova suficiente apta a demonstrar que eventual agressão tenha sido praticada por agentes públicos no exercício de suas funções. Invoca, ainda, o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, para asseverar que as Guardas Municipais possuem atribuições limitadas à proteção dos bens, serviços e instalações municipais. Assevera, ademais, que os fatos narrados não configurariam dano moral indenizável, defendendo que eventual situação experimentada pelo autor caracterizaria mero dissabor cotidiano, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. Sustenta inexistir demonstração de humilhação, constrangimento ou efetivo abalo à honra ou à imagem do recorrido, colacionando precedentes jurisprudenciais e doutrina acerca da necessidade de comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Defende, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado, sob o argumento de que o valor fixado na origem mostra-se desproporcional às circunstâncias do caso concreto e à realidade econômica das partes, ocasionando enriquecimento sem causa da parte autora. Argumenta que a indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Recorrente isento de custas. O apelado, devidamente intimado apresentou contrarrazões, consoante id.93673225. A Procuradoria de Justiça manifestou-se ao id.100203302. Distribuído por sorteio para a Terceira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 14 de maio de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000381-02.2021.8.05.0136
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Município de Licínio de Almeida
Advogado(s):
APELADO: DOUGLAS DE ANDRADE CAMPOS GUILGER
Advogado(s): MARCIO MOISES SILVA SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Conheço dos recursos por serem adequados e tempestivos. A controvérsia deve ser solvida sob o prisma da responsabilidade civil objetiva do Estado, insculpida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que adota a Teoria do Risco Administrativo. Segundo este preceito, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da verificação de dolo ou culpa do servidor. Para a caracterização do dever de indenizar estatal, exige-se a demonstração de três requisitos fundamentais: a conduta administrativa (comissiva ou omissiva), o dano sofrido pelo particular e o nexo de causalidade entre ambos. Uma vez comprovados tais elementos, a responsabilidade do ente público somente pode ser elidida ou atenuada se demonstrada a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, ônus probatório que incumbe integralmente à Administração Pública. Sobre o tema, dispõe a Lei Maior: Art. 37, § 6º. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No caso concreto, a conduta administrativa é inconteste. Restou demonstrado que agentes da Guarda Municipal de Licínio de Almeida, devidamente identificados como Marivaldo Rosa Carvalho, Greise Ingley Santos Torres e Ednaldo Souza da Silva, no exercício de suas funções, procederam a uma abordagem truculenta contra o autor Douglas de Andrade Campos Guilger. A ação não se limitou a um patrulhamento preventivo ou fiscalização de bens e serviços municipais — atribuições típicas da corporação (Art. 144, § 8º, CF) — mas degenerou em violência física e verbal desmedida. O uso de spray de pimenta diretamente nos olhos do cidadão, seguido de imobilização forçada e agressões físicas em via pública, configura ato ilícito por excesso de poder e violação aos limites do estrito cumprimento do dever legal. A atuação estatal foi além do necessário para qualquer contenção ou identificação, revelando um comportamento punitivo e arbitrário dos agentes. O nexo causal também é evidente, pois as lesões físicas e o subsequente trauma psicológico experimentado pelo autor decorreram diretamente da intervenção agressiva da guarnição municipal. Não há nos autos qualquer prova de ruptura desse liame. Pelo contrário, a dinâmica dos eventos descrita pelas testemunhas presenciais confirma que o autor foi retirado do interior de uma residência e agredido sem que houvesse qualquer resistência que justificasse tamanha força. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece o dever de indenizar do Estado em situações de violência perpetrada por agentes de segurança pública que extrapolam seus limites funcionais: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO . USO EXCESSIVO DA FORÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar Município ao pagamento de indenização em razão de lesões corporais sofridas pela autora durante abordagem realizada por guardas municipais em unidade de pronto atendimento, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do ente público. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação dos guardas municipais, no contexto de contenção de tumulto em unidade de saúde, configurou uso excessivo da força apto a caracterizar ato ilícito e ensejar a responsabilidade civil objetiva do Município; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A responsabilidade civil do Estado, em hipóteses de conduta comissiva de seus agentes, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica e do art. 43 do Código Civil, bastando a comprovação da conduta antijurídica, do dano e do nexo de causalidade. 4 . O conjunto probatório demonstra que, embora a contenção da autora fosse necessária, houve excesso no uso da força por parte dos guardas municipais, evidenciado pela utilização reiterada de bastão tonfa e pelos golpes desferidos em região sensível do corpo, notadamente o rosto. 5. Laudos periciais, registros fotográficos e conclusão do inquérito policial indicam a ocorrência de lesões corporais, compatíveis com instrumento contundente, revelando uso imoderado do meio empregado e excesso na legítima defesa. 6 . A desproporcionalidade da atuação dos agentes, em face das circunstâncias específicas do caso, afasta a alegação de exercício regular do dever legal e configura ato ilícito apto a ensejar a responsabilização do ente público. 7. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano, as circunstâncias da agressão e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Configura responsabilidade civil objetiva do Município o uso excessivo e desproporcional da força por guardas municipais, ainda que em contexto de contenção legítima, quando evidenciado excesso na atuação e nexo causal com as lesões sofridas pela vítima . 2. O quantum indenizatório por danos morais deve ser mantido quando fixado em patamar compatível com a gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º . CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: (TJMG - Apelação Cível 1.0000 .25.386896-2/001, Relator (a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025). (TJ-MG - Apelação Cível: 50058917320238130647, Relator.: Des .(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 03/03/2026, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2026) Portanto, configurada a conduta ilícita por parte dos agentes públicos e o nexo de causalidade com os danos suportados pelo autor, a responsabilização do Município de Licínio de Almeida é medida que se impõe, salvo se comprovada a culpa exclusiva da vítima, ponto que passarei a analisar no tópico seguinte. A análise minuciosa do acervo probatório revela que a pretensão do Município em afastar sua responsabilidade não encontra amparo nos fatos documentados. A tese de legítima defesa ou culpa exclusiva da vítima demanda prova inequívoca de que o cidadão deu causa à intervenção violenta ou que os agentes agiram estritamente para repelir injusta agressão, ônus do qual o ente público não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Pelo contrário, a dinâmica dos fatos foi amplamente corroborada pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. Os depoimentos da Sra. Patrícia Pereira dos Santos e do Sr. José Rodrigues Costa (conhecido como "Juca") são coesos e verossímeis. Ambos presenciaram o momento em que o autor foi retirado do interior da residência do Sr. José Rodrigues de forma abrupta, sendo atingido por spray de pimenta antes mesmo de qualquer tentativa de diálogo ou identificação. No plano da prova material, as agressões estão fartamente documentadas. O laudo de exame de lesões corporais (ID 93672346) atesta a ofensa à integridade física do examinado, citando expressamente o uso de "spray de pimenta, socos e chutes". As fotografias acostadas aos autos (ID 93672338) evidenciam hematomas e irritação ocular severa, compatíveis com a narrativa autoral. Tais elementos afastam qualquer alegação de que o uso da força teria sido "moderado" ou limitado à contenção de resistência. Quanto às teses defensivas, o Município sustenta que o autor possuiria antecedentes criminais no Estado de São Paulo como justificativa para o receio dos agentes ou para a natureza de sua personalidade. No entanto, é imperioso registrar que a vida pregressa de um cidadão não constitui salvo-conduto para a prática de violência institucional ou tortura. Mesmo diante de eventual desacato — o que não restou provado como causa eficiente da agressão — o protocolo administrativo e legal exige a voz de prisão e a condução à delegacia, e não o espancamento em via pública. A agressão física como forma de "punição sumária" é conduta que o Estado Democrático de Direito repele com veemência. Dessa forma, restando provado que a atuação dos agentes da Guarda Municipal foi arbitrária, abusiva e manifestamente desproporcional, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou legítima defesa, subsistindo integralmente o dever de indenizar do Município. A configuração do dano moral no caso vertente é inequívoca, transcendendo a esfera do mero aborrecimento cotidiano para atingir o cerne da dignidade e da integridade psicofísica do autor. No tocante à fixação do quantum, a indenização deve cumprir uma dupla finalidade: a compensatória, buscando mitigar a dor da vítima sem lhe proporcionar enriquecimento sem causa, e a punitivo-pedagógica, com o intuito de desestimular a reiteração de condutas abusivas pelo ente público. Ao analisar o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) fixado pelo juízo de origem, entendo que tal valor se mostra adequado às peculiaridades do caso. A quantia não é simbólica e reflete a reprovabilidade da conduta estatal (agressão física e ameaça com arma de fogo), sem, contudo, desbordar para a exorbitância. Embora o autor pleiteie a majoração para R$50.000,00 e o Município busque a redução para R$3.000,00, a manutenção do valor sentencial é a medida que melhor equilibra a gravidade do fato com o atual patamar adotado em situações análogas. Conclui-se portanto que a sentença impugnada está em consonância com a legislação aplicável, não merecendo qualquer reparo. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos. Diante do resultado, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000381-02.2021.8.05.0136
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Município de Licínio de Almeida
Advogado(s):
APELADO: DOUGLAS DE ANDRADE CAMPOS GUILGER
Advogado(s): MARCIO MOISES SILVA SOUSA
VOTO