PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. IMPLANTE INTRAVÍTREO DE POLÍMERO FARMACOLÓGICO DE LIBERAÇÃO CONTROLADA. LUCENTIS. EDEMA MACULAR DIABÉTICO. ANEXO II DA RESOLUÇÃO ANS. 465/2021. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS DEVIDOS. REDUÇÃO DO VALOR. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE ACORDO COM A SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0563811-34.2015.8.05.0001, tendo como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado RITA NUNES LANDIM BATISTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563811-34.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RITA NUNES LANDIM BATISTA
Advogado(s):CAROLINE LEAL SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença de Id. 78017566, proferida nos autos de n.º 0563811-34.2015.8.05.0001, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Visando a manutenção da segurança jurídica e a estabilização das decisões judiciais diante do grande lapso temporal resta apenas a ratificação da liminar via procedência da ação,pela teoria do fato consumado. Tal entendimento é aplicado inclusive pelo E. TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara CívelProcesso: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0504474-08.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Advogado(s): RECORRIDO: LIS NASCIMENTO PIMENTEL NUNES e outros (2) Advogado(s):ICARO MANOEL PASSOS MENEZES ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE FEDERAL PARA UNIVERSIDADE ESTADUAL. MATRÍCULA ASSEGURADA POR MEDIDA LIMINAR EM 2014. SITUAÇÃO CONSOLIDADA EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504474-08.2014.8.05.0080, em que figuram como remetente o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA e como remetidos LIS NASCIMENTO PIMENTEL NUNES e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em manter a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do voto do Relator. Salvador, . ( TJBA - Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 0504474-08.2014.8.05.0080, Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 19/12/2022). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora na inicial. Condeno a parte ré em honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sem custas em razão da isenção fazendária.”. Ao arrazoar (Id. 78018169), o Município Apelante sustenta que “a simples recusa inicial do tratamento pelo PLANSERV, ainda que revertida judicialmente, não configura, por si só, dano moral passível de indenização. O estrito cumprimento do dever legal e regulamentar pelo Estado não pode ser visto como ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais”. Aduz que “não há que se falar em dano moral indenizável, pois a situação não excedeu o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano”. Sustenta que “em todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic.” Pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e, subsidiariamente, requer a redução do quantum. A Recorrida apresentou contrarrazões (Id. 78018175), requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563811-34.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RITA NUNES LANDIM BATISTA
Advogado(s): CAROLINE LEAL SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença de Id. 78017566, proferida nos autos de n.º 0563811-34.2015.8.05.0001, que julgou procedente a demanda. DO DANO MORAL A controvérsia recursal cinge-se ao capítulo da sentença que condenou o Apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais. O juízo a quo julgou procedente “os pedidos formulados pela parte autora na inicial” (Id. 78017565). Por sua vez, na exordial, a Autora requereu “a condenação do réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);” (Id. 78017529). O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. No caso, o ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito, pois ela descumpriu o dever de custear o tratamento de saúde objeto da lide. O medicamento requerido pela Autora é registrado pela ANVISA (Registro n.º 100681056). Além disso, o fármaco atua no implante intravítreo de polímero farmacológico de liberação controlada, estando incluso no Rol de Eventos e Procedimentos da ANS, conforme item 46 do Anexo II da Resolução Normativa 465/2021, para tratamento de edema macular diabético, de modo que a operadora de saúde é obrigada a custeá-lo. O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pela Autora, A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". No caso, a parte Ré deve ser condenada a indenizar os danos morais, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor. A recusa da operadora de saúde em autorizar o procedimento de que necessitava, com urgência, a beneficiária, é conduta atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da parte ré, sendo devida a indenização por dano moral. A respeito do tema, confira-se o posicionamento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. CUSTEIO INTEGRAL. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. É abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento à parte apelada através de procedimento recomendado pelo médico especialista que acompanha o paciente. Isto porque compete ao médico, e não ao plano de saúde, eleger quais procedimentos/técnicas são necessários e adequados à cura/sobrevivência do segurado. 2. Estando comprovada a necessidade de realização do tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico, não havendo cláusula específica a negar sua cobertura e cuidando-se, ademais, de tratamento necessário diante do quadro clínico do paciente, deve ser autorizada sua realização. 3. Destarte, é devida a condenação à autorização e ao custeio integral dos valores para a realização do tratamento, em decorrência da recusa abusiva do plano em custeá-lo, conforme determinado pelo juízo a quo. 4. A negativa da cobertura por parte do plano de saúde amplia a situação de aflição psicológica e de angústia vividas pela segurada, dando ensejo à reparação por dano moral. 5. Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses semelhantes, a reparação pecuniária fixada na sentença mostra-se razoável para o caso concreto, mantida a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Tratando-se de relação contratual, em relação aos danos morais, contam-se os juros de mora desde a citação inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil e de abalizada jurisprudência (STJ. Corte Especial . EREsp 1250382-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/4/2014 - Info 537), e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 7 . Recurso não provido. Unânime. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0025624-48.2022.8 .17.2001, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/02/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)). CIVIL. PLANSERV. BENEFICIÁRIO IDOSO. DEGENERAÇÃO MACULAR. TRATAMENTO. LUCENTIS-RANIBIZUMABE. APLICAÇÃO RECOMENDAÇÃO MÉDICA. AUTORIZAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A existência de relatório médico descrevendo a urgente necessidade de tratamento com antiangiogênico Lucentis (Ranibizumabe), a fim de evitar cegueira do paciente, idoso diagnosticado com degeneração macular, impõe o reconhecimento da obrigação do PLANSERV custeá-lo, conforme precedentes dessa Corte de Justiça. II – A indevida recusa para autorizar o tratamento de saúde imprescindível ao beneficiário configura dano moral indenizável. III – O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro, motivo de confirmação do montante arbitrado na sentença, porque adequado. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM NECESSÁRIO REEXAME. (TJ-BA - Apelação: 80647742120198050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor. Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): “Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (...) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.” Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). Os Tribunais Pátrios têm entendido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está adequada ao que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO QUE ATENDEU AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. In casu, trata-se de ação indenizatória, na qual o autor pretende ser indenizado por danos morais em virtude de falha na prestação do serviço por parte do demandado, na medida em que, foi diagnosticado com Edema Macular, mas o plano de saúde negou autorização para o tratamento indicado pelo médico. 2. Apresentou relatórios médicos que fazem prova do diagnostico de Edema Macular Crônico e da necessidade de submeter-se ao tratamento indicado, consistente em injeções de Ranibizumab em intervalos mensais. 3. Apesar da não incidência do CDC, por tratar-se de plano de saúde de autogestão, nos termos da súmula 608 do STJ, os contratos firmados devem ser analisados sob o princípio da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. 4. Desta feita, nos termos do entendimento consolidado perante o STJ, são abusivas cláusulas contratuais que estabeleçam limitações a cobertura de atendimento para doenças cobertas pelo plano de saúde, inclusive os classificados como de autogestão, sendo atribuição privativa do médico assistente - e não do plano de saúde - definir a terapêutica a ser adotada em favor do paciente. Restando caracterizada a inadequação da negativa do fornecimento do tratamento. 5. Nessa linha de entendimento, o importe estabelecido pelo juízo de origem, atende à reparação adequada dos danos sofridos pela parte autora. Desse modo, deve ser mantido o valor da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais) uma vez que se revela consentâneo com a natureza do dano, quantia que não se apresenta ínfima e nem elevada, porquanto razoável e em consonância com os parâmetros usualmente aceitos nessa corte e em outros tribunais. (TJ-BA -APL: 05426535420148050001Terceira Câmara Cível, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2022). Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Cobertura de medicamento off label e indenização por danos morais. Recurso da operadora não provido . I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, confirmando a liminar concedida e condenando a operadora de plano de saúde a cobrir integralmente o procedimento cirúrgico para aplicação de Ozurdex no olho esquerdo da autora, além de determinar o pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da negativa de cobertura do tratamento . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde deve cobrir o procedimento cirúrgico com o medicamento Ozurdex, mesmo sendo considerado off label, e se é cabível a condenação em danos morais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. III . Razões de decidir3. A negativa de cobertura do medicamento Ozurdex foi considerada indevida, pois há evidências científicas que justificam seu uso no tratamento da autora. 4. A operadora não comprovou a existência de substituto terapêutico eficaz previsto no rol da ANS para o tratamento indicado . 5. A urgência do tratamento foi atestada e a negativa da operadora caracterizou violação à boa-fé contratual e dever de cooperação, o que justifica a manutenção da condenação em danos morais no caso. 6. O valor da indenização por danos morais foi considerado adequado e proporcional, sem caracterizar enriquecimento sem causa . 7. Os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação foram mantidos, pois não se mostraram exorbitantes diante da complexidade do caso.IV. Dispositivo e tese8 . Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: É abusiva a negativa de cobertura por parte de operadora de plano de saúde para tratamento com medicamento registrado na ANVISA, mesmo que utilizado em caráter off-label, quando há comprovação da necessidade e eficácia do procedimento, bem como recomendações de órgãos técnicos reconhecidos._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 196; Lei nº 9 .656/1998, art. 10, § 4º; Lei nº 14.454/2022, arts. 10, § 12, e 10, § 13; Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS .Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1886929/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j . 19.10.2020; STJ, REsp n. 2 .204.765/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j . 12.05.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2 .038.621/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j . 13.03.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2 .174.703/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j . 14.04.2025. (TJ-PR 00010871420258160092 Imbituva, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 04/08/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2025) Diante disso, deve ser reduzido o valor fixado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Por fim, o réu requer que seja utilizada a taxa SELIC como índice de correção e de juros incidentes sobre a condenação. A sentença fixou os juros de mora e a correção monetária sem observar o posicionamento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, no julgamento do RE 870.947/SE e do REsp 1.495.146/MG. Também não atendeu ao que determinou a Emenda Constitucional n.º 113/2021, sendo oportuna a adequação do julgado, diante da possibilidade do conhecimento de ofício das referidas matérias, na linha do entendimento pacificado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 2. Este Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação. […] (AgInt no REsp n. 1.353.317/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017.) (g.n.) No julgamento do RE 870.947/SE, ocorrido em 20 de setembro de 2017, em sede de repercussão geral (Tema 810), uma das teses fixadas pela Corte Suprema foi no sentido de que o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (publicada em 29 de junho de 2009), na parte que disciplina atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), realizado em 22 de fevereiro de 2018, consignou que o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Quanto à disciplina dos juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, atinentes às relações jurídicas não tributárias, permaneceu a fixação dos juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, já que considerado constitucional, neste particular, o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Em 08 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113/2021, que estabeleceu em seu art. 3º que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. Portanto, a partir do dia 09/12/2021, a atualização monetária e a incidência de juros legais referentes à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais deverá ser realizada nos moldes do quanto disposto no referido dispositivo, com a aplicação da taxa SELIC. Ante todo o exposto, merece reforma também a sentença no que se refere aos consectários legais da condenação, conforme os parâmetros ora delineados. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A parte autora logrou parcial êxito no pedido de condenação da parte ré a indenizar por danos morais. Apesar de requerido o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), foi concedida a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No entanto, não há que se falar em sucumbência recíproca. A teor da Súmula n.º 326/STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Em julgados recentes, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a vigência da referida Súmula, mesmo após o advento do CPC/2015. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO. CONDENAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 326/STJ. SUBSISTÊNCIA NO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando o exame das teses jurídicas nele deduzidas exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 1.1. No caso concreto, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o preenchimento dos pressupostos para se atribuir responsabilidade civil à recorrente é necessária incursão sobre elementos de fato e de provas, o que é vedado na instância excepcional. 2. Segundo o enunciado n. 326 da Súmula de Jurisprudência do STJ, "[n]a ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", orientação que não conflita com o art. 292, V, do CPC/2015, subsistindo na vigência da atual lei processual civil. 2.1. Na espécie, os recorridos ajuizaram demanda reparatória contra a recorrente, pleiteando indenização por danos morais e à imagem no importe de R$ 2 milhões, com julgamento de procedência dos pedidos, arbitrando-se indenização no valor total equivalente a R$ 50 mil. 2.2. Em que pese a discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na condenação, não há falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório. Incide a orientação que emana da Súmula n. 326/STJ. 3. O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação. 4. Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial - este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência -, com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto sucumbente. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1837386 SP 2019/0014177-0, Data de Julgamento: 16/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 326/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. 1. Ação de indenização por uso indevido de imagem. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Nos termos da Súmula 326/STJ, na ação de compensação por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca. 5. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) 6. "A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido". Precedente da 2ª Seção. 7. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula 7 do STJ para possibilitar a revisão. 8. Agravo interno do agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1672112/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 27/8/2020.) Assim, mantenho os ônus sucumbenciais, condenando a parte ré ao pagamento integral dos honorários advocatícios. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença para reduzir a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, a atualização monetária e a incidência de juros legais referentes à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais deverá ser realizada nos moldes do quanto disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Em razão do provimento parcial do apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563811-34.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RITA NUNES LANDIM BATISTA
Advogado(s): CAROLINE LEAL SILVA
VOTO