PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000746-56.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA
Advogado(s):  
APELADO: JOSICLAUDIO DE SA MELO e outros (3)
Advogado(s):FABIO RANGEL MARIM TOLEDO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. AGERBA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. OMISSÃO ESTATAL PROLONGADA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. PERMISSÃO PRECÁRIA. PODER DE POLÍCIA. PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL AO TRANSPORTE. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. ACESSO A SERVIÇOS ESSENCIAIS. DECRETO ESTADUAL Nº 11.832/2009. ARTIGO 11. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRESTAÇÃO TEMPORÁRIA SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FISCALIZAÇÃO MANTIDA. NORMAS DE TRÂNSITO. EXIGÊNCIAS DE SEGURANÇA. DANO DESPROPORCIONAL À COLETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000746-56.2019.8.05.0191, em que figuram como apelante AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA e como apelada JOSICLAUDIO DE SA MELO e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000746-56.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA
Advogado(s):  
APELADO: JOSICLAUDIO DE SA MELO e outros (3)
Advogado(s): FABIO RANGEL MARIM TOLEDO

RC07

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por AGÊNCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA contra sentença do MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por JOSICLAUDIO DE SÁ MELO e outros, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


“(...)

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelos autores para determinar que a AGERBA se abstenha de aplicar multas e/ou penalidades atinentes ao suposto transporte clandestino de passageiros intermunicipal, nas rotas indicadas em cada processo (abaixo relacionadas), enquanto não realizadas as regulares contratações através de licitação:

(...)

VII - Proc. 8000746-56.2019.8.05.0191 - JOSICLAUDIO DE SÁ MELO, JOÃO TEIXEIRA JUNIOR, IAGO SILVA OLIVEIRA e DOUGLAS PEREIRA DA SILVA, entre os municípios de Glória - Paulo Afonso;

(...)

Ressalte-se que os Autores devem cumprir todas as exigências previstas na legislação de trânsito e submeter-se à fiscalização de tais requisitos pelo órgão competente, sujeitando-se, inclusive, à aplicação das penalidades respectivas, acaso verificadas irregularidades.

Concedo a antecipação de tutela, independentemente da ouvida do réu, para determinar que a Ré se abstenha de impedir a prestação de serviço de transporte complementar de passageiros dos autores até realização de procedimento licitatório.

EXTINGO AS AÇÕES com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC.

Sem custas, em razão de a parte sucumbente ser ente estatal.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor de cada causa (art. 85, §2º do CPC).

Sem remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, II, do CPC.

Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.”


A apelante alega que a prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros constitui serviço público de titularidade do Estado da Bahia (art. 25, §1º, da CF/88), somente podendo ser explorado por particulares mediante concessão ou permissão precedida de licitação (art. 175 da CF/88).


Afirma que "sinaliza a todo e qualquer cidadão que, havendo suposta deficiência do poder público no exercício de serviço público de sua titularidade, pode ele, sponte proprio, apropriar-se de parcela desse serviço público, executando-o ilegalmente, porquanto à margem de autorização estatal, em regra concedida mediante licitação. Permitir-se-ia, com essa decisão, usurpação de serviço público de titularidade do Estado".


Argumenta que "a alegação da ausência de regulamentação e licitação para o transporte público por si só não é capaz de afastar a irregularidade dos serviços prestados pelos Recorridos. Em todas as promoções iniciais existe o reconhecimento explícito da usurpação do serviço público de titularidade estadual, o que de fato, configura a clandestinidade do serviço".


Defende que "as autuações da AGERBA, nessa seara, são atos administrativos e, como tais, gozam de presunção relativa legitimidade" e que "é ônus da parte autora produzir a prova necessária para elidir essa presunção, demonstrando inequivocamente a suposta ilegalidade".


Sustenta que "não há qualquer vício nulificante na atuação da AGERBA, até mesmo porque nem mesmo houve qualquer ação/omissão desta autarquia que seja capaz de implicar em violação a norma legal ou a princípio".


À vista disso, requer seja concedido efeito suspensivo à apelação e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e declarar a improcedência dos pedidos formulados pelos apelados.


Preparo dispensado em razão da Fazenda Pública.


Contrarrazões em id.80496605, alegando os apelados que não merece reforma a sentença, uma vez que “as provas carreadas para o bojo dos autos foram criteriosamente analisadas e perquiridas com exemplar equilíbrio e com elevado senso de Justiça pelo magistrado “a quo”, que, por isso mesmo, deverá ser mantida”


Pontua que “desde 2003, quando foi cancelado o procedimento licitatório para o subsistema de transporte complementar, que a ré é inerte no que diz respeito à deflagração de novo certame licitatório.”, e, ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.


Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo não provimento do recurso (id.82281109).


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.


Salvador, 10 de setembro de 2025.

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000746-56.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA
Advogado(s):  
APELADO: JOSICLAUDIO DE SA MELO e outros (3)
Advogado(s): FABIO RANGEL MARIM TOLEDO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o no efeito devolutivo apenas.


Isso porque o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado nas razões recursais, mostra-se inadequado ante a via processual eleita, pois tal requerimento deve ser apresentado em petição apartada, não sendo cabível a sua inclusão nas razões do recurso. A apelante descumpriu o disposto no § 3º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, que estabelece:


"Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 

(...) 

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: 

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; 

II - relator, se já distribuída a apelação."


Assim, deixo de analisar o pedido de efeito suspensivo por inadequação da via eleita.

 

Examinando os autos, não vislumbro fundamentos suficientes para alterar a decisão de primeiro grau.

 

A controvérsia gira em torno da prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros entre os municípios de Paulo Afonso e Santa Brígida, sem a devida autorização da administração pública, considerando a ausência de concessionário ou permissionário regularmente constituído para exploração da linha.

 

É incontroverso que a AGERBA detém competência para regular e fiscalizar os serviços públicos de transporte intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia, conforme estabelece a Lei Estadual n.º 7.314/98, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 7.426/98, e o Decreto Estadual n.º 11.378/09. Tal atribuição não é questionada na presente demanda.

 

Contudo, o exercício dessa competência deve observar os princípios constitucionais da supremacia do interesse público, razoabilidade e continuidade dos serviços públicos essenciais. A questão central não reside na negação da necessidade de licitação para a concessão ou permissão do serviço público, mas na análise das consequências da inércia prolongada da administração pública em promover os certames necessários.

 

Da documentação dos autos, constata-se que desde 2003 houve tentativa de licitação para linhas destinadas ao município de Santa Brígida, que foi cancelada logo após a publicação, permanecendo essa situação até os dias atuais. Tal circunstância evidencia omissão prolongada da autarquia apelante em cumprir seu dever legal de regulamentação do serviço.

 

O transporte público constitui direito fundamental social previsto constitucionalmente, sendo essencial para garantir o direito de locomoção da população. A ausência de prestação regular do serviço não pode privar os cidadãos de meio de transporte, especialmente considerando que muitos dependem dessa modalidade para acesso a serviços essenciais como saúde, educação e trabalho.

 

A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a omissão estatal em promover a regularização do transporte intermunicipal não pode servir de fundamento para impedir a continuidade da prestação do serviço pela população que dele necessita. O interesse público primário deve prevalecer sobre formalidades administrativas quando estas são obstadas pela própria inércia do poder público.

 

Em situação análoga, decidiu esta Corte:


DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. PERMISSÃO PRECÁRIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.   A AGERBA detém competência para exercer o poder de polícia sobre o transporte intermunicipal de passageiros, mas não pode omitir-se da obrigação de realizar o procedimento licitatório necessário à regularização da atividade. 4.   A inércia do Estado em promover a licitação não pode obstar a continuidade do serviço, nem justificar a aplicação de penalidades administrativas contra os operadores que atuam em linhas desprovidas de concessão formal. 5.   O artigo 11 do Decreto Estadual nº 11.832/2009 admite a permissão a título precário em situações excepcionais, como a ausência de licitantes interessados na concessão, desde que cumpridos os requisitos de segurança e regulamentação previstos na legislação. 6. A paralisação abrupta do serviço de transporte alternativo prejudica a coletividade, especialmente em localidades onde não há oferta suficiente de transporte regular, violando os princípios da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público. 7. A fiscalização da atividade pela AGERBA deve ser mantida, garantindo que os prestadores cumpram as exigências da legislação de trânsito e demais normas regulatórias aplicáveis. IV. DISPOSITIVO. 8.   Recurso desprovido. (TJ-BA - APL: 8002940-63.2018.8.05.0191, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2025)

 

Estabelece o art. 11 do Decreto Estadual n.º 11.832/2009 que se admite permissão a título precário para operadores do subsistema complementar quando não houver licitante interessado na concessão. Tal dispositivo reconhece situações excepcionais em que a prestação do serviço pode ocorrer sem o procedimento licitatório regular.

 

No caso em análise, verifica-se situação excepcional que justifica a manutenção temporária da prestação do serviço pelos apelados até que a administração pública promova a devida regularização. Esta solução harmoniza o princípio da legalidade com a necessidade de atendimento à população, observando a supremacia do interesse público primário.

 

É importante ressaltar que a decisão recorrida não autoriza prestação irregular de serviço público em caráter definitivo, mas sim determina que a autarquia se abstenha de aplicar penalidades enquanto não promover os procedimentos licitatórios necessários, estabelecendo prazo razoável para tanto. Os apelados permanecem sujeitos à fiscalização quanto ao cumprimento das normas de trânsito e demais exigências de segurança.

 

A medida adotada pelo magistrado de primeiro grau encontra respaldo no princípio da proporcionalidade, evitando prejuízo maior à coletividade que seria causado pela interrupção abrupta do serviço sem alternativa regular disponível.

 

Destaco que a função fiscalizadora da AGERBA permanece preservada em sua integralidade, devendo os prestadores do serviço submeter-se integralmente às normas de trânsito e às exigências de segurança estabelecidas pelo órgão competente, sujeitando-se às penalidades respectivas em caso de irregularidades dessa natureza.

 

A solução adotada observa os princípios da supremacia do interesse público primário, da continuidade dos serviços públicos essenciais e da proporcionalidade, evitando dano desproporcional à população que depende do serviço de transporte para suas necessidades básicas, sem descurar da necessária observância das normas de segurança e trânsito.

 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

É como voto.

 

 

Sala das Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator