PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000273-87.2022.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: RAIMUNDA BATISTA FERREIRA
Advogado(s):VANESSA RAMOS ROCHA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 

Apelação conhecida e provida. 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8000273-87.2022.8.05.0216, em que é apelante BANCO LOSANGO S.A. e em que é apelada RAIMUNDA BATISTA FERREIRA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.



Presidente



Des. ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000273-87.2022.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: RAIMUNDA BATISTA FERREIRA
Advogado(s): VANESSA RAMOS ROCHA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito, condenando o acionado a pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, ao fundamento da parte autora ter sido negativada mesmo após o pagamento das parcelas do crediário. 

Em suas razões, a parte ré alega que a parte autora realizou a contratação e que toda a documentação necessária para demonstrar o fato foi juntada em sede de contestação. Pediu a reforma da sentença e a procedência da ação.

Em resposta ao recurso, a parte autora afirma ser analfabeta funcional e que foi negativada por uma dívida a qual não reconhece e que não saberia que se tratava do crédito realizado na loja Osmar Móveis. Pugna pela manutenção da sentença. 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador, 22 de julho de 2024.


Des. ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000273-87.2022.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: RAIMUNDA BATISTA FERREIRA
Advogado(s): VANESSA RAMOS ROCHA

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal, pois o recorrente é legitimado para tanto e detentor de interesse recursal e porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, e porque, no caso, está preparado. 

Adianto que a sentença deve ser reformada, pois há nela um erro processual, uma vez que a exordial trata acerca do desconhecimento do contrato e não da suposta negativação indevida, tendo a ré se desincumbido satisfatoriamente do ônus de demonstrar a contratação, constando nos autos (ID 65765308) contrato assinado pela parte autora e documento de identificação idêntico ao juntado na petição inicial (ID 65765309). 

Noutro giro, destaca-se que a parte autora, somente em réplica (ID 65765316), assume ter realizado a contratação na loja Osmar Móveis, passando então a alterar sua tese inicial e sustentar, dali em diante, que desconhecia que o crédito era gerido pelo banco réu, alegando ainda que, à época da negativação, a referida parcela já estava paga.  

Entretanto, além do contrato assinado trazer expressamente o nome e o símbolo da instituição financeira, não há indício de fraude, sendo o negócio jurídico válido, eficaz, daí porque a ação deve ser julgada improcedente. A parte autora provocou o poder judiciário afirmando desconhecer a dívida (ID 65765288), e após a comprovação da sua existência, alterou sua narrativa na réplica, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico, conforme os artigos 322 e seguintes do CPC.

Voto, portanto, para DAR PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença para julgar a ação improcedente, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade. 



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator