PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. Apelação conhecida e provida. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8000273-87.2022.8.05.0216, em que é apelante BANCO LOSANGO S.A. e em que é apelada RAIMUNDA BATISTA FERREIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000273-87.2022.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: RAIMUNDA BATISTA FERREIRA
Advogado(s):VANESSA RAMOS ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito, condenando o acionado a pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, ao fundamento da parte autora ter sido negativada mesmo após o pagamento das parcelas do crediário. Em suas razões, a parte ré alega que a parte autora realizou a contratação e que toda a documentação necessária para demonstrar o fato foi juntada em sede de contestação. Pediu a reforma da sentença e a procedência da ação. Em resposta ao recurso, a parte autora afirma ser analfabeta funcional e que foi negativada por uma dívida a qual não reconhece e que não saberia que se tratava do crédito realizado na loja Osmar Móveis. Pugna pela manutenção da sentença. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 22 de julho de 2024. Des. ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000273-87.2022.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: RAIMUNDA BATISTA FERREIRA
Advogado(s): VANESSA RAMOS ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal, pois o recorrente é legitimado para tanto e detentor de interesse recursal e porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, e porque, no caso, está preparado. Adianto que a sentença deve ser reformada, pois há nela um erro processual, uma vez que a exordial trata acerca do desconhecimento do contrato e não da suposta negativação indevida, tendo a ré se desincumbido satisfatoriamente do ônus de demonstrar a contratação, constando nos autos (ID 65765308) contrato assinado pela parte autora e documento de identificação idêntico ao juntado na petição inicial (ID 65765309). Noutro giro, destaca-se que a parte autora, somente em réplica (ID 65765316), assume ter realizado a contratação na loja Osmar Móveis, passando então a alterar sua tese inicial e sustentar, dali em diante, que desconhecia que o crédito era gerido pelo banco réu, alegando ainda que, à época da negativação, a referida parcela já estava paga. Entretanto, além do contrato assinado trazer expressamente o nome e o símbolo da instituição financeira, não há indício de fraude, sendo o negócio jurídico válido, eficaz, daí porque a ação deve ser julgada improcedente. A parte autora provocou o poder judiciário afirmando desconhecer a dívida (ID 65765288), e após a comprovação da sua existência, alterou sua narrativa na réplica, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico, conforme os artigos 322 e seguintes do CPC. Voto, portanto, para DAR PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença para julgar a ação improcedente, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000273-87.2022.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: RAIMUNDA BATISTA FERREIRA
Advogado(s): VANESSA RAMOS ROCHA
VOTO