PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040344-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALBERTO SANTOS FREITAS
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ. VALIDADE. AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.         Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar a validade da constituição em mora através de notificação extrajudicial devolvida com a informação "endereço insuficiente" e a existência de prejudicialidade externa decorrente de ação revisional anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1132, firmou entendimento de que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual para comprovação da mora, dispensando-se a prova do recebimento. 4. A notificação enviada para o endereço informado no contrato de alienação fiduciária é válida, cabendo ao devedor fornecer informações precisas e manter atualizado o endereço, em decorrência do princípio da boa-fé. 5. Não existe prejudicialidade externa da ação revisional em relação à busca e apreensão, pois a retomada do bem só é obstada pelo pagamento integral da dívida, conforme art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69. 6. O simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora, nos termos da Súmula 380 do STJ. É, ainda, relevante o fato de já ter havido sentença de improcedência na ação revisional com arquivamento definitivo dos autos. 7. Comprovada a relação contratual, a inadimplência e a validade da notificação para caracterização da mora, deve ser mantida a decisão que determinou a busca e apreensão do bem.

IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido.

 

V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/69, art. 3º, § 2º; CPC, art. 927, III e 932, IV, "b"; Súmula 380/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1132 (RESP 1.951.888/RS); TJ-BA, Apelação nº 0306006-95.2012.8.05.0039, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto; TJ-BA, Apelação nº 0565833-31.2016.8.05.0001, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8040344-32.2024.8.05.0000, em que figura como agravante ALBERTO SANTOS FREITAS e como agravado BANCO J. SAFRA S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040344-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALBERTO SANTOS FREITAS
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ALBERTO SANTOS FREITAS contra decisão monocrática proferida por este Relator (ID. 77971537) que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8040344-32.2024.8.05.0000, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo.

 

Em suas razões recursais (ID. 80098371), o agravante sustenta que merece reforma a decisão monocrática, alegando que não houve constituição válida em mora, pois a notificação extrajudicial foi devolvida com a informação "endereço insuficiente". Argumenta que o aviso de recebimento foi encaminhado para endereço com descrição diferente da residência do devedor, contendo a informação "CAM Z", não referente ao seu endereço.

 

Defende ainda a existência de ação revisional anterior ao ajuizamento da busca e apreensão, versando sobre o mesmo contrato, o que configuraria má-fé do agravado.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a imediata suspensão da medida liminar de busca e apreensão.

 

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 82271166).

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040344-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALBERTO SANTOS FREITAS
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O agravante pretende a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, sustentando a invalidade da constituição em mora e a necessidade de suspensão da ação de busca e apreensão em face da existência de ação revisional anterior.

 

Contudo, não assiste razão ao recorrente.

 

Conforme já decidido na decisão ora agravada, a controvérsia cinge-se à comprovação da constituição em mora do devedor para fins de cumprimento dos requisitos da ação de busca e apreensão.

 

No julgamento do RESP 1.951.888/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (Tema Repetitivo 1132).

 

 

A teor do art. 927, III do CPC, trata-se de decisão de observância obrigatória.

 

No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço informado no contrato de alienação fiduciária, sendo devolvida com a informação "Endereço insuficiente", diante de "numeração irregular/inexistente". Destaque-se que o endereço foi indicado de maneira insuficiente pelo próprio devedor na cédula de crédito bancário.

 

Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1132, o envio da notificação para o endereço informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, dispensando-se a prova do recebimento. Cabia ao devedor-fiduciário fornecer informações precisas e manter atualizado o endereço onde possa ser localizado, em decorrência do princípio da boa-fé. Portanto, reputa-se válida a notificação, estando o devedor constituído em mora.

 

Ademais, quanto à alegada prejudicialidade da ação revisional, não existe prejudicialidade externa da demanda revisional em relação à busca e apreensão, uma vez que a retomada do bem só é obstada pelo pagamento da "integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial", conforme a redação atual do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, o que não foi comprovado nos autos.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA.  INDEFERIMENTO. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RELAÇÃO A AÇÃO REVISIONAL INOCORRENTES. MORA CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR CARTÓRIO DE COMARCA DISTINTA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida às partes que, além de se valerem da presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente prevista no art. 99, § 3º, do CPC, comprovarem a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Indeferimento expresso do pedido na sentença e hipossuficiência não comprovada, na espécie. O Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina o procedimento de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, é claro ao prever que, comprovada a mora, ainda que em relação a apenas uma parcela do financiamento, faz jus a instituição financeira à retomada do bem, o qual somente será restituído ao devedor se este promover a quitação integral do contrato no prazo de 05 dias. Não há conexão entre a ação revisional e a de busca e apreensão em curso em outra Vara, vez que as ações têm causa de pedir distintas: uma quer modificar as cláusulas do contrato e a outra reclama o descumprimento desse mesmo contrato. Inexiste, ainda, prejudicialidade externa da demanda revisional em relação à busca e apreensão, uma vez que, nesta última, a retomada do bem só é obstada pelo pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, não havendo, portanto, motivo plausível para postular a reunião dos feitos ou a suspensão do seu processamento até o julgamento da ação revisional. A mora somente poderá ser descaracterizada, inviabilizando a pretensão de retomada bem, se, no julgamento do mérito da demanda revisional, ocorrer a revisão das cláusulas que versam sobre os encargos impostos pela instituição financeira no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Hipótese inocorrente no caso dos autos. A notificação extrajudicial a que alude o Decreto-Lei nº 911/69 não precisa ser feita por Cartório da mesma Comarca em que o devedor tem seu domicílio ou onde tramita a ação. Precedente do STJ firmado em julgamento de recursos repetitivos. Sentença mantida. Apelo improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0306006-95.2012.8.05.0039, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 01/06/2021) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA. COMPROVAÇÃO.   REQUISITOS. ATENDIMENTO. INADIMPLÊNCIA NÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 911/69. SENTENÇA NESSE SENTIDO PROLATADA E QUE MERECE RATIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0565833-31.2016.8.05.0001, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 01/06/2021) 

 

O simples ajuizamento de ação revisional não tem o condão de descaracterizar a mora, conforme o enunciado da Súmula n.º 380 do STJ. Na hipótese, inclusive, já houve sentença que julgou improcedente a pretensão autoral formulada na ação revisional (Id. 472718673 daqueles autos), encontrando-se aqueles autos definitivamente arquivados desde 06/12/2024.

 

Assim, a pendência de ação revisional ajuizada pelo agravante não obsta a propositura e o prosseguimento da ação de busca e apreensão de origem.

 

Uma vez comprovada a relação contratual entre as partes, a inadimplência e a validade da notificação para a caracterização da mora, deve ser mantida a decisão que determinou a busca e apreensão do bem descrito na inicial.

 

Os argumentos trazidos pelo agravante não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1132.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04