PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0340788-77.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS JOSE SOARES e outros
Advogado(s): MATHEUS NORA DE ANDRADE, DANILO MOREIRA ROCHA, JAMILE CARDOSO VIVAS
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros

Advogado(s):DANILO MOREIRA ROCHA, JAMILE CARDOSO VIVAS, MATHEUS NORA DE ANDRADE

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença que declarou a nulidade do contrato de trabalho entre as partes e condenou o município ao pagamento de FGTS referente ao período de 07/05/2008 a 29/10/2012. A Primeira Câmara Cível conheceu e deu parcial provimento aos recursos para incluir a condenação ao pagamento de verbas rescisórias. Embargos de declaração opostos pelo autor foram acolhidos parcialmente para reconhecer a prescrição trintenária das parcelas do FGTS não pagas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição aplicável ao caso das parcelas do FGTS é a trintenária ou a quinquenal, à luz do julgamento do STF no RE nº 709.212; e (ii) avaliar, em sede de juízo de retratação, se a decisão que reconheceu a prescrição trintenária deveria ser mantida, considerando a modulação de efeitos do Tema 608 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 709.212 (Tema 608), alterou o prazo prescricional para o FGTS, fixando a prescrição quinquenal e modulando os efeitos para ações ajuizadas antes de 13/11/2014, permitindo a aplicação da prescrição trintenária para os casos em curso naquela data.

4. A contratação entre as partes ocorreu de 01/01/2005 a 29/10/2012, e a ação foi ajuizada em 07/05/2013, ou seja, antes da decisão do STF no Tema 608, sendo aplicável a prescrição trintenária conforme a modulação de efeitos.

5. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp nº 2.055.279/GO e AgInt no REsp nº 1.935.626/MG) reforça que, para ações ajuizadas antes de 13/11/2014, prevalece a prescrição trintenária em conformidade com o paradigma do STF.

6. Em sede de juízo de retratação, verifica-se que a decisão proferida nos embargos de declaração, que reconheceu a prescrição trintenária, está em conformidade com o entendimento jurisprudencial vigente, inexistindo fundamentos que justifiquem a sua alteração. A aplicação da prescrição trintenária ao caso concreto garante segurança jurídica e observa a modulação de efeitos determinada pelo STF.

IV. DISPOSITIVO

7. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0340788-77.2014.8.05.0001 em que figuram como Apelante e Apelado DOMINGOS JOSÉ SOARES E MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em não exercer o juízo de retratação, mantendo o julgado proferido nos Embargos de Declaração opostos pelo autor, reafirmando o reconhecimento da prescrição trintenária, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, .

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0340788-77.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS JOSE SOARES e outros
Advogado(s): MATHEUS NORA DE ANDRADE, DANILO MOREIRA ROCHA, JAMILE CARDOSO VIVAS
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros

Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA, JAMILE CARDOSO VIVAS, MATHEUS NORA DE ANDRADE

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas por DOMINGOS JOSÉ SOARES e MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes e condenando o município ao pagamento de FGTS do período posterior a 07/05/2008 até o fim do vínculo laboral (29/10/2012).

Inclusos os autos em pauta para julgamento, a Primeira Câmara Cível conheceu dos recursos, dando-lhes, unanimemente, parcial provimento a ambos, para determinar a condenação do Ente Municipal ao pagamento de saldo salarial, férias acrescidas de 1/3 constitucional e décimo terceiro proporcional, calculados em liquidação, observada a prescrição quinquenal, na forma do Decreto Federal nº 20.910/32, bem como modificar o capítulo relacionado aos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado na fase de liquidação, por imposição do art. 85, § 4º, II do CPC, mantendo a sentença nos demais termos.

Após, foram opostos os Embargos de Declaração pelo autor/apelante, acolhidos parcialmente apenas para reconhecer a prescrição trintenária das parcelas não pagas do FGTS.

O Município de Lauro de Freitas interpôs Recurso Especial (Id 52565010) e Recurso Extraordinário (Id 66066796).

A 2ª Vice-Presidência determina o retorno dos presentes autos ao Órgão Colegiado para análise sobre eventual possibilidade de realização de Juízo de Retratação, referente à discussão sobre o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. 

Salvador, 28 de janeiro de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A03

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0340788-77.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS JOSE SOARES e outros
Advogado(s): MATHEUS NORA DE ANDRADE, DANILO MOREIRA ROCHA, JAMILE CARDOSO VIVAS
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros

Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA, JAMILE CARDOSO VIVAS, MATHEUS NORA DE ANDRADE

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

VOTO

 

Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas por DOMINGOS JOSÉ SOARES E MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes e condenando o município ao pagamento de FGTS do período posterior a 07/05/2008 até o fim do vínculo laboral (29/10/2012).

Depreende-se dos autos que a Primeira Câmara Cível conheceu dos recursos, dando-lhes parcial provimento a ambos, para determinar a condenação do Ente Municipal ao pagamento de verbas rescisórias ao autor, servidor contratado pelo Município de Lauro de Freitas.

Irresignado, o autor opôs os Embargos de Declaração, acolhidos parcialmente apenas para reconhecer a prescrição trintenária das parcelas do FGTS não pagas ao recorrente.

Pois bem! Em sede de juízo de retratação, verifico que a decisão anteriormente proferida nos autos dos Embargos de Declaração, reconhecendo a prescrição trintenária, levada ao Colegiado e aprovada por unanimidade, encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial vigente, não havendo elementos que justifiquem a modificação do julgado.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 709.212, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela alteração do prazo prescricional para o FGTS, estabelecendo que a prescrição seria quinquenal.

No entanto, para fins de segurança jurídica, foram modulados os efeitos da decisão paradigma do Supremo Tribunal Federal no Tema 608 com relação às parcelas cujo prazo prescricional já estivesse em curso, na data do seu julgamento, ou seja, 13/11/2014.

Confira:

Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)

 

No caso em comento, a contratação firmada entre as partes se deu entre 01/01/2005 até 29/10/2012 (Id 44750146/44750148). 

Tendo em vista que a ação foi ajuizada na Justiça do Trabalho em 07/05/2013 (Id 44748147), antes do julgamento do referido paradigma do Supremo Tribunal Federal, repita-se, em 13/11/2014, quando prevalecia o entendimento anterior, deve-se reconhecer a aplicação da prescrição trintenária ao caso concreto.

Acerca da matéria, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 608/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.

1. Seguindo entendimento firmado pelo STF no julgamento com repercussão geral do ARE n. 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo, houve modulação dos efeitos para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão.

2. Desse modo, pode-se concluir que: (i) se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 (trinta) anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o manejo da demanda se deu após 13/11/2019, aplica-se a prescrição quinquenal, isto é, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação (AgInt no REsp n. 1.935.626/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).

3. Assim, no caso dos autos, considerando-se que a ação foi proposta em 30/10/2019, cabível a aplicação da prescrição trintenária para o recebimento dos valores do FGTS, nos termos do entendimento firmado no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema 608/STF).

4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.055.279/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Grifei.

 

Diante do exposto, considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, voto no sentido de não exercer o juízo de retratação, mantendo o julgado proferido nos Embargos de Declaração opostos pelo autor que reconheceu a prescrição trintenária, determinando o retorno dos autos à Seção de Recursos para processamento dos recursos interpostos pelo Município de Lauro de Freitas.

É como voto.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator