PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004272-14.2020.8.05.0250
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CELSO MARCOS DE ASSIS e outros
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES, CAROLINE OLIVEIRA SANTOS, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s):CAROLINA SANTOS RODRIGUES, CAROLINE OLIVEIRA SANTOS, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CLÁUSULA ABUSIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PATAMAR QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 27, DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário nº  8004272-14.2020.8.05.0250, em que figura como parte Agravante, Crefisa S/A Crédito Financiamentos e Investimentos e como Agravados, Celso Marcos de Assis e outro.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

Data registrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004272-14.2020.8.05.0250
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CELSO MARCOS DE ASSIS e outros
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES, CAROLINE OLIVEIRA SANTOS, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES, CAROLINE OLIVEIRA SANTOS, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 70875295) interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamentos e Investimentos, contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial por si interposto, com fundamento no Tema 27, do STJ, inadmitindo-o quanto às demais questões suscitadas no feito (ID 69292419).

Afirma que o acórdão recorrido não está em conformidade com entendimento do STJ, o qual é no sentido da impossibilidade da revisão dos juros remuneratórios conforme tabela do Bacen, acrescentando não ser a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central, como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva, devendo ser analisado outros aspectos. Pugna pelo provimento do recurso.

Ausentes as contrarrazões recursais, conforme certificado no ID 72723223.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

 

Salvador/BA, 12 de novembro de 2024.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004272-14.2020.8.05.0250
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CELSO MARCOS DE ASSIS e outros
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES, CAROLINE OLIVEIRA SANTOS, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES, CAROLINE OLIVEIRA SANTOS, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

VOTO

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

Pelo sistema adotado no CPC, o julgamento na forma dos precedentes de caráter obrigatório só é afastado mediante o emprego das técnicas de distinção ("distinguishing") e de superação ("overruling"), conforme norma prevista em seu artigo 489, § 1º, VI, reforçada pelo disposto no art. 1021, § 1º do CPC: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".

Assim, não assiste qualquer razão ao agravante, afinal a decisão ora objurgada, se limitou a realizar o juízo de conformidade com o Tema 27, do STJ. É indene de dúvida que, neste momento processual, pretende o recorrente reabrir discussão acerca da taxa de juros aplicada, o que torna, por si somente, imperativo o não provimento do seu Agravo Interno.

Deste modo, verifica-se que a peça recursal traduz simples irresignação do agravante às conclusões do julgado. Nenhum reparo merece a decisão recorrida. A propósito, colhe-se a seguinte fundamentação do acórdão vergastado:

[...]

De igual modo, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a limitação à taxa de média de mercado é medida que se impõe nos casos em que for constatada a abusividade dos juros aplicados ao contrato.

A propósito, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionado:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.2. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura por si só abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ.3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.(Agina no REsp 1797111/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019). Grifei.

Nessa perspectiva, ao examinar o caso concreto compete ao Magistrado apreciar o cenário econômico vigente à época da celebração do contrato. Isso significa que a taxa média de juros praticada naquele momento servirá como norte para o balizamento do equilíbrio das obrigações, de modo que a redução dos juros remuneratórios, por meio da revisão do contrato, apenas será admitida quando ficar comprovada a discrepância dos juros pactuados em relação à taxa de mercado.

In casu, o valor dos juros aplicados no pacto, firmado em junho de 2019, foi de 987,22%% ao ano, com taxa mensal de 22,00% (ID Num. 54212861 - Pág. 1)

A média do Banco Central para operações similares, no mesmo período de celebração do contrato, foi de 7,75% ao a.m. e a taxa média anual foi de 200,67%.

Com base no quanto exposto, verifico que não merece reparos a sentença vergastada neste ponto, pois constatada a aplicação de taxa substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN.

Conforme destacado no acórdão deste Tribunal, restou comprovada, de fato, a abusividade na cobrança da taxa de juros, em valor muito superior a cobrada no mercado e, as circunstâncias em que entabulado o contrato, foram efetivamente examinadas pelo julgador.

Portanto, considerando que a decisão proferida no juízo de admissibilidade recursal se deu em estrito cumprimento ao precedente do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que a insurgência não merece provimento.

Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 27), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.

Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno interposto.




Salvador/BA, 12 de novembro de 2024.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator