PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128247-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: RENATO SANTOS SOARES
Advogado(s):TIAGO COSTA SANTA ROSA DA SILVA

MAF 02 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

I. Caso em exame

 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento parcial ao apelo interposto e extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, por ausência de constituição válida da mora, tendo em vista a remessa da notificação extrajudicial a endereço diverso do constante no contrato.

 

II. Questão em discussão

 
2. A questão consiste em verificar se há erro material no acórdão embargado, ao considerar inválida a notificação extrajudicial enviada ao endereço informado em aditivo contratual, e, não, ao originalmente pactuado.


III. Razões de decidir

 
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022, do CPC.


4. No caso, não se constata qualquer vício de julgamento, mas apenas inconformismo da embargante com a fundamentação adotada pelo acórdão.


5. O voto condutor foi claro ao considerar inválida a notificação por ter sido encaminhada a endereço diverso do contrato principal, afastando a aplicação do Tema 1.132, do STJ.


6. A fundamentação do julgado foi suficiente, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988, não sendo obrigatória a análise de todos os argumentos das partes, desde que justificada a decisão.


7. Conforme entendimento do STJ, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.


IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento: "Não há erro material na decisão que considera inválida a notificação extrajudicial enviada a endereço diverso do constante no contrato principal, não sendo os embargos de declaração meio adequado para rediscutir fundamentos adotados no acórdão."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03.10.2013, DJe 11.10.2013.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8128247-39.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como embargado RENATO SANTOS SOARES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128247-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: RENATO SANTOS SOARES
Advogado(s): TIAGO COSTA SANTA ROSA DA SILVA

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., contra acórdão que, ao julgar parcialmente procedente a apelação por ela interposta, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, em virtude de a notificação para constituição em mora ter sido enviada a endereço diverso daquele previsto no contrato de alienação fiduciária:


“… APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERGENTE DO INFORMADO NO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.132, DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO §6º, DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8128247-39.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelado RENATO SANTOS SOARES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator...“

 

Nos aclaratórios (ID 83719452), a parte embargante aponta a existência de erro material no julgado, alegando que a notificação foi enviada ao endereço constante no aditivo contratual, o qual deveria ser considerado como o mais recente e válido, em substituição ao originalmente pactuado.

 

Sustenta que o acórdão embargado desconsiderou essa informação e, por consequência, incorreu em vício que justifica a interposição do recurso.

 

A embargante também invoca o Tema Repetitivo 1.132, do STJ, que autoriza o envio da notificação ao endereço contratual sem exigência de comprovação de recebimento, defendendo, com base nesse entendimento, que a mora foi validamente constituída.


Em contrarrazões (ID 84169423), o embargado Renato Santos Soares argumenta que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios e que visam indevidamente rediscutir matéria de mérito, o que é vedado por esta via recursal.


Destaca que a questão do endereço incorreto da notificação foi objeto de análise expressa no acórdão, que reconheceu a ausência de pressuposto processual, em razão da remessa da notificação à casa de número 79, sendo que o contrato indicava o número 89.


Afirma, ainda, que o próprio contrato e a petição inicial da embargante trazem o endereço correto do embargado, o que demonstra a falha da instituição financeira ao promover a notificação em local incorreto.

 

Sustenta, por fim, que a decisão impugnada encontra-se clara, coerente e devidamente fundamentada, não havendo qualquer omissão ou erro material a ser corrigido.


É, pois, o relatório.


Por força do disposto no art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128247-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: RENATO SANTOS SOARES
Advogado(s): TIAGO COSTA SANTA ROSA DA SILVA

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


O Código de Processo Civil definiu, em seu artigo 1.022, incisos I a III, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, “verbis”:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado.

 

Pois bem.

 

A embargante apontou a existência de erro material no acórdão, sob o argumento de que teria sido desconsiderado o endereço constante de aditivo contratual, ao concluir-se pela invalidade da notificação extrajudicial enviada à residência do devedor.

 

No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.

 

No tocante ao argumento de que houve erro material na conclusão da invalidade da notificação, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no voto condutor do acórdão, a saber:


“...Conforme consta do instrumento contratual celebrado (ID 75697492), o endereço do devedor fiduciante é Rua Ceilão, nº 89, Casa, Santa Cruz, Salvador/BA, CEP 41925-765. Contudo, a notificação extrajudicial foi remetida à Rua Ceilão, nº 79, Casa, Santa Cruz, Salvador/BA, CEP 41928-041, o que revela inequívoca divergência entre o endereço informado na contratação e aquele ao qual foi dirigida a notificação.”

“Desse modo, a notificação extrajudicial enviada não é válida e suficiente para constituir o devedor em mora, razão pela qual o processo deveria ter sido extinto, sem resolução do mérito, eis que não preenchido requisito para constituição e de desenvolvimento válido e regular, pois não perfectibilizada a notificação prévia do devedor...”


Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC.

 

 Dessa forma, não são admitidos efeitos infringentes aos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.

 

Ademais, acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pelo embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente.

 

Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pelas partes, bastando externar suas razões de decidir conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e o princípio da livre convicção motivada.

 

O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).

 

Evidencia-se, portanto, o inconformismo do Embargante e sua intenção de obter novo pronunciamento judicial, o que, decerto, é inviável por meio dos aclaratórios.

 

Por tais razões, então, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, ante a ausência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.

 

Advirta-se, por fim, que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator