PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041537-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MILENE MARIA PERAL
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
AGRAVADO: JOSE CARLOS GATTI BONILHA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO E RENDIMENTOS ELEVADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO.

I. Caso em exame

 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça em ação de cobrança c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada pela recorrente em razão de bloqueio indevido de plano de saúde.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se a recorrente, pessoa física, preenche os requisitos legais para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, para o parcelamento das custas processuais.

III. Razões de decidir
3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem a suficiência econômica da parte.
4. Constatado que a agravante possui patrimônio superior a R$ 1.000.000,00 e aufere rendimentos aproximados de R$ 20.000,00 mensais, não se caracteriza situação de insuficiência de recursos, mesmo diante de despesas médicas.
5. O pedido subsidiário de parcelamento das custas, previsto no art. 98, §6º, do CPC, também não merece acolhida, uma vez que a condição financeira da agravante revela plena capacidade de suportar o encargo sem comprometimento de sua subsistência.

IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada diante de provas de capacidade econômica da parte. 2. A existência de patrimônio elevado e rendimentos significativos afasta a concessão da gratuidade de justiça ou o parcelamento de custas."

 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §3º, e 98, §6º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo Interno nº 8050593-76.2023.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 28.02.2024; TJ-BA, AI nº 0015563-29.2017.8.05.0000, Rel.ª Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 31.01.2018.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041537-48.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MILENE MARIA PERAL e como apelada JOSE CARLOS GATTI BONILHA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041537-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MILENE MARIA PERAL
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
AGRAVADO: JOSE CARLOS GATTI BONILHA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Milene Maria Peral contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais nº 8031778-57.2025.8.05.0001, que tramita perante a 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA.


Na origem, a autora, ora agravante, propôs demanda em face de seu ex-cônjuge, José Carlos Gatti Bonilha, em virtude de bloqueio indevido do plano de saúde, o qual ocasionou significativos prejuízos à sua saúde e finanças. Alega ser idosa, portadora de neoplasia maligna, e em situação de vulnerabilidade, tendo arcado pessoalmente com diversas despesas médicas que seriam de responsabilidade do agravado, titular do plano de saúde.


O juízo a quo, ao analisar o pedido inaugural, indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, fundamentando-se na existência de patrimônio superior a um milhão de reais por parte da autora, conforme documentação acostada aos autos.


Em suas razões recursais (ID 86706081), a agravante argumenta que a decisão não considerou seu quadro de saúde gravíssimo, que implica em altos e contínuos gastos com tratamentos oncológicos, exames e internações. Afirma ainda que os valores mencionados pelo juízo de origem são irrelevantes frente às suas necessidades médicas e que os documentos acostados aos autos, como declaração de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de despesas médicas, atestam sua hipossuficiência.


Invoca o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como os arts. 98 e seguintes do CPC, defendendo que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, CPC). Sustenta que a negativa do benefício implica em afronta ao princípio do amplo acesso à Justiça.


Postula, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao mérito, requer a reforma da decisão para deferir a gratuidade da justiça. Subsidiariamente, requer o parcelamento das custas iniciais com base no art. 98, §6º, do CPC.


Julgado o pedido de efeito suspensivo, foi o mesmo indeferido (ID 87012987).


Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual (ID 88640740).


Restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931 do CPC.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041537-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MILENE MARIA PERAL
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
AGRAVADO: JOSE CARLOS GATTI BONILHA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem o devido preparo por ser objeto do recurso.


Cinge-se o presente recurso à análise do atendimento, pela parte agravante, dos requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferida pelo magistrado de origem, com fundamento na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora. 


A matéria relativa à gratuidade de justiça encontra-se atualmente disciplinada pelo CPC. Este diploma estabelece a possibilidade de concessão do benefício tanto às pessoas físicas quanto às jurídicas, mas apenas em relação às primeiras é que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, consoante disposições dos arts. 98 e 99, § 3º do CPC.


Compulsando os autos, observo que o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por considerar que os documentos colacionados aos autos não refletiam a alegada situação de hipossuficiência da autora/agravante.


In casu, verifica-se que a agravante, embora alegue hipossuficiência econômica, possui, de fato, patrimônio superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e exerce atividade médica remunerada com proventos substanciais, aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme a declaração de imposto de renda acostada aos autos de origem (ID 489314045). 


Nesse cenário, ainda que se considerem as elevadas despesas médicas com o tratamento de neoplasia maligna - as quais, à exceção da mensalidade de plano de saúde, não foram pormenorizadas - entende-se que os seus proventos são significativamente superiores ao necessário para caracterizar a condição de necessitada nos termos da legislação pertinente.


A jurisprudência pátria tem sido reiterada no sentido de que a assistência judiciária gratuita destina-se àqueles que não podem arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, situação que não se vislumbra nos autos. 


Nesse sentido, colhe-se os seguintes arestos:


AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE FAZ PRESUNÇÃO RELATIVA QUANTO AO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO DECLARANTE. O MAGISTRADO PODE INDEFERIR O BENEFÍCIO SE NÃO ENCONTRAR NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIE A DIFICULDADE FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA ATRAVÉS DO CONTRACHEQUE. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL . CONCESSÃO DE PARCELAMENTO E DESCONTO JÁ CONCEDIDOS. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (TJ-BA - Agravo: 80505937620238050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 28/02/2024) - Grifos aditados.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO RELATIVA LEGAL. SALÁRIO SIGNIFICATIVO. GASTOS QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO PARA RESPONDER À CONTESTAÇÃO. INÉRCIA QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0015563-29.2017 .8.05.0000, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018) (TJ-BA - AI: 00155632920178050000, Relator.: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018) - Grifos aditados.


Quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, §6º do CPC, a medida também não merece acolhimento. O dispositivo legal estabelece que "É lícito ao juiz conceder à parte o parcelamento de despesas processuais que venham a ser por ela suportadas, inclusive no caso de adiantamento de verba honorária ao perito, em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária".


No entanto, a condição econômica privilegiada da requerente, evidenciada pelos elementos probatórios constantes dos autos, afasta a possibilidade de caracterização da hipossuficiência necessária para a concessão do benefício pleiteado. 


No caso concreto, os rendimentos auferidos pela Agravante demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais, não havendo que se falar em violação ao princípio do acesso à justiça.


Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR