PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8022649-19.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIDNEY DOS REIS SILVA
Advogado(s): ABDIAS ATHAYDE FILGUEIRAS NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

APELAÇÃO. PLEITO AUTORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIB. TEMA REPETITIVO 862, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO PELO APELANTE, ANTERIORMENTE E  PELA MESMA CAUSA. ARTIGO 86, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA DESDE O ACIDENTE DE TRABALHO. CONTROVÉRSIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRIMEIRO AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO EM NOVEMBRO DE 2021. FIXAÇÃO CORRETA DA DIB NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DESTE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PLEITO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8022649-19.2024.8.05.0080, em que são partes as acima indicadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8022649-19.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIDNEY DOS REIS SILVA
Advogado(s): ABDIAS ATHAYDE FILGUEIRAS NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 87212142, que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo ao autor o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte da cessação do benefício NB 641.240.186-9, em 23/09/2023, e condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o total das prestações vencidas, acrescentando que não se conformando com o julgado, Sidney dos Reis Silva interpôs este apelo, ID 87212145, sustentando, em síntese, que a data do começo do benefício deveria corresponder a 30/03/2020, data do acidente de trabalho e início da incapacidade, conforme categoricamente atestado no laudo pericial judicial, sendo injustificada a fixação da DIB em momento posterior, quando a prova técnica é clara e inequívoca quanto ao termo inicial da incapacidade laboral. Aduz que os honorários sucumbenciais foram arbitrados em percentual inferior ao adequado, sem consideração do trabalho técnico desenvolvido, tempo de tramitação processual e complexidade da demanda, requerendo majoração da verba para 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC. Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença quanto à fixação da DIB, em 30/03/2020, e majoração dos honorários advocatícios para 20%.

Apesar de devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 87212150.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator

ESR02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8022649-19.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIDNEY DOS REIS SILVA
Advogado(s): ABDIAS ATHAYDE FILGUEIRAS NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


VOTO

 

Cinge-se a controvérsia ao exame da fixação da data de início do benefício de auxílio-acidente e ao percentual dos honorários advocatícios, fixados na sentença vergastada.

O apelante pretende a alteração da data de início do benefício de 23/09/2023 para 30/03/2020, fundamentando seu pleito nas conclusões do laudo pericial, que atesta o início da incapacidade laborativa na data do acidente de trabalho.

A questão encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo 862, que estabeleceu a seguinte tese:

"O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".

O laudo pericial, ID 87212130, foi categórico ao constatar que o apelante apresenta fratura da tíbia distal direita, fixada com placa e parafusos, evoluindo com artrose tibiotárisca, sequelas decorrentes de acidente de trabalho típico, ocorrido em 30/03/2020.

O expert foi inequívoco ao responder que "a incapacidade está presente desde 30/03/2020" (quesito "i" do bloco V), estabelecendo nexo causal direto entre o infortúnio laboral e as sequelas incapacitantes.

Verifica-se que o segurado recebeu auxílio-doença acidentário, n. 633.790.641-5, concedido em 30/06/2020, e cessado em 09/11/2021, ID 87212136, bem como posterior auxílio-doença acidentário NB 641.240.186-9, no período de 21/01/2023 a 22/09/2023.

A cronologia dos fatos demonstra perfeita coerência entre as conclusões periciais e a concessão administrativa do primeiro auxílio-doença.

O acidente ocorreu em 30/03/2020, o perito atestou que a incapacidade iniciou nesta data, e o INSS concedeu o primeiro auxílio-doença em 30/06/2020, reconhecendo, administrativamente, a incapacidade total e temporária decorrente do mesmo evento lesivo.

O art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, é expresso ao estabelecer que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, quando este preceder àquele.

A ratio legis da disposição normativa reside no fato de que, enquanto o segurado percebe auxílio-doença (que pressupõe incapacidade total e temporária), não há como reconhecer simultaneamente a existência de incapacidade parcial e permanente que justifique o auxílio-acidente.

No caso vertente, as conclusões periciais que atestam a incapacidade desde 30/03/2020, harmonizam-se perfeitamente com a aplicação da regra do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91.

O período de incapacidade total, que teve início, efetivamente, em 30/03/2020, conforme laudo pericial, foi adequadamente coberto pelo auxílio-doença n. 633.790.641-5, concedido em 30/06/2020, e cessado em 09/11/2021.

Com a cessação do primeiro auxílio-doença, em 09/11/2021, consolidaram-se as lesões decorrentes do acidente, momento em que se verificou a existência de sequelas que implicaram redução da capacidade para o trabalho, configurando o direito ao auxílio-acidente, a partir de 10/11/2021.

A concessão posterior do segundo auxílio-doença (NB 641.240.186-9), de 21/01/2023 a 22/09/2023, decorreu de agravamento ou recidiva da mesma patologia, mas não altera a regra legal, uma vez que o direito ao auxílio-acidente já havia se consolidado em 10/11/2021, com a cessação do primeiro benefício, por incapacidade temporária.

Neste contexto, embora o apelante tenha pleiteado a fixação da DIB em 30/03/2020 (data do acidente e início da incapacidade segundo o perito), o correto, à luz da legislação e jurisprudência vigentes, é fixá-la em 10/11/2021 (dia seguinte à cessação do primeiro auxílio-doença).

A interpretação sistemática da legislação previdenciária demonstra que as conclusões periciais, quanto ao início da incapacidade, servem para estabelecer o nexo causal e a existência da limitação funcional, mas o termo inicial do auxílio-acidente deve observar a regra específica do aludido art. 86, §2º, quando houver concessão prévia de auxílio-doença pela mesma causa.

A sentença vergastada incorreu em equívoco ao considerar apenas o segundo auxílio-doença para fins de aplicação da regra do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, desconsiderando que o primeiro benefício por incapacidade temporária, cessado em 09/11/2021, já havia coberto o período inicial da incapacidade atestada pelo perito, pelo que desmerece acolhida o pleito recursal neste sentido.

Quanto à majoração dos honorários advocatícios, de 10% para 20%, o pleito também não merece acolhida.

A fixação dos honorários sucumbenciais em ações previdenciárias, deve observar os critérios do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço.

No caso vertente, a sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, percentual que se mostra adequado e proporcional ao trabalho desenvolvido, considerando tratar-se de ação previdenciária, de procedimento comum, sem complexidade excepcional que justifique majoração.

O simples fato de ter havido produção de prova pericial não constitui, por si só, fundamento para elevação do percentual honorário, mormente quando este situa-se dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos e em consonância com a jurisprudência desta Corte para casos similares.

Eis ementário:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O NEXO DE CAUSALIDADE E A INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA . CONDIÇÕES SUBJETIVAS QUE IMPOSSIBILITAM O RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO . INSS. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Quando a lesão sofrida pelo segurado o incapacitar de forma total e temporária para a atividade de trabalho habitual é cabível a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária desde que, apesar da temporariedade constatada, reste demonstrada a improbabilidade de reabilitação profissional em razão de doença degenerativa presente a 24 anos. Incapacidade laborativa total, definitiva e omniprofissional demonstrada, na espécie, em razão das condições subjetivas da segurada. A Lei Estadual nº 12.373/2011 estabelece, em seu art . 5º, hipótese de não-incidência das taxas estaduais no âmbito do Poder Judiciário quando a prestação do serviço público for destinada a órgão da Administração Pública indireta da União, devendo ser excluída da sentença, por tal motivo, a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais. Devem prevalecer os honorários advocatícios arbitrados em 10%, calculados sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença, em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento da verba insertas no art. 85, do CPC, respeitando-se o disposto na Súmula nº 111, do STJ. Apelo parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 80048498020218050080, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022).

A natureza alimentar da verba honorária, invocada pelo apelante, não constitui critério legal para majoração do percentual, mas, sim, fundamento para seu pagamento imediato, o que já foi observado na sentença atacada.

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para alterar a data de início do benefício de auxílio-acidente, de 23/09/2023 para 10/11/2021, mantidos os demais aspectos da sentença, inclusive quanto à compensação de valores eventualmente recebidos a título de outros benefícios não cumuláveis no mesmo período e ao percentual dos honorários advocatícios.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator