PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066227-15.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: VALFREDO GOMES FERRO NETO
Advogado(s):EDUARDO SANTOS HERNANDES, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO. MEDIDA QUE SE SUJEITA À PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS. DESCONTOS QUE COMPROMETEM MAIS DE 50% DA RENDA MENSAL DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADAS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8066227-15.2023.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO PAN S.A. e Agravado VALFREDO GOMES FERRO NETO.

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 


Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível,  12 de Agosto de 2024.

 



PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

                                                                     RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066227-15.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: VALFREDO GOMES FERRO NETO
Advogado(s): EDUARDO SANTOS HERNANDES, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S.A., contra a decisão proferida no processo n.º 8000860-37.2023.8.05.0067, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado VALFREDO GOMES FERRO NETO, nos seguintes termos (Id. 55780539):  

“Posto isto, DEFIRO os pedidos formulados em sede de antecipação de tutela por VALFREDO GOMES FERRO NETO, para determinar que, até o final julgamento da lide, o total dos descontos bancários efetuados mensalmente em seu contracheque, em decorrência dos contratos firmados com os réus, sejam limitados a 30% dos seus proventos líquidos, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a R$ 50.000,00 (cinquenta mil) por cada réu. Determino, ainda, a não inserção dos seus dados nos cadastros de restrição ao crédito, ou a retirada, caso inseridos.

Por força da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), que ora defiro em favor do autor, promova-se a intimação dos credores para apresentação dos contratos firmados entre as partes, em prazo não inferior a 15 (quinze) dias antes da audiência a ser designada, possibilitando a análise e elaboração de plano de pagamento.

Citem-se as partes para comparecer em Audiência de Conciliação visando possibilitar a autocomposição e auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (CPC, arts. 165, 231, 243, 246 e 334)

Na forma do artigo 104-A, da Lei 8.078/90, nesta audiência, caberá à autora apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.

 

Ao arrazoar (Id. 55780536), o Recorrente suscita a nulidade da decisão proferida, por desrespeito a “importantes preceitos legais, inclusive, desrespeitando determinação de suspensão de todos os processos que envolvam o tema 1085 do STJ, pendente de análise e julgamento, onde se discute justamente a matéria em deslinde nos autos.” 

Assevera que “o autor é beneficiário militar, sujeitando-se as regras interpostas pela MEDIDA PROVISÓRIA No 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001”, segundo a qual “OS MILITARES PODERÃO TER DESCONTADOS DE SEUS RENDIMENTOS 70% (SETENTA POR CENTO) DE SEUS RENDIMENTOS”, não tendo sido “demonstrada nestes autos a existência de extrapolação dos limites da margem consignável estabelecida pela MEDIDA PROVISÓRIA No 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001”.  

Sustenta que “a decisão proferida pelo juízo a quo, deixou de observar os pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista que o pleito do autor foi pela limitação em 30% dos rendimentos”, de modo que teria ocorrido “um julgamento ‘extra petita’, no que se refere tutela antecipada, vez que houve deferimento de pedido o qual não fora objeto daquele formulado pela parte autora, conforme petição inicial, devendo, portanto, este r. juízo, data vênia, declarar nulo o r. decisório de fls. 131”.

Aduz que “pedido de suspensão dos créditos consignados limitação à 30% sobre os rendimentos do agravado, ora agravado, tem-se que, além de não possuir respaldo legal, necessitaria de, no mínimo, apresentação de caução idônea” e que “o objeto da ação é possibilitar ao requerente/agravado superar o superendividamento, não se prestando o instituto da repactuação de dívidas para ser complacente com a parte autora somente porque está litigando com instituição financeira”.  

Argui que “não cabe concessão de tutela de urgência dentro da primeira fase do procedimento de repactuação, pois a Lei nº 14.181/21, privilegiou a via da autocomposição” e “A parte autora/agravada, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deveria ter buscado a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria e não o especial na forma da repactuação de dívida”.

Afirma que “o Requerente/Agravado não apontou, em momento algum, a composição real de sua renda familiar, os valores necessários para preservação do mínimo existencial ou um plano efetivo de pagamento, se limitando a trazer alegações vazias e infundadas”.  

Aponta que “os requisitos necessários para deferimento da tutela antecipada não estão presentes na presente ação, na medida em que: (i) não há verossimilhança na alegação de desproporcionalidade das prestações contratuais, em valores prefixados, que o próprio devedor, de livre e espontânea vontade, comprometeu-se a liquidar e que não sofreram nenhuma alteração no decurso do contrato; (ii) as disposições contratuais e os valores cobrados estão ajustados à legislação vigente e à jurisprudência consolidada; e (iii) o autor não apresentou sequer um plano de pagamento para se enquadrar na lei do superendividamento”.

Argumenta que “A jurisprudência dominante reconhece, de forma expressa, a impossibilidade de aplicação por analogia da limitação de 30% prevista para crédito consignado às demais formas de empréstimo, reconhecendo que, para outras modalidades de crédito que não o consignado, não há previsão legal de limitação”.

Alega que “Incabível na hipótese a inversão do ônus da prova primeiro por ter a parte autora meios de provar o alegado, e, podendo produzi-la não o fez. Segundo por não ser o agravado/Agravada pessoa economicamente fraca e sim autossuficiente”. 

Pugna pelo provimento do recurso, para que seja revogada a liminar deferida pelo Juízo a quo.

A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso no Id. 58474771, pugnando pelo seu improvimento.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 19 de julho de 2024.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066227-15.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: VALFREDO GOMES FERRO NETO
Advogado(s): EDUARDO SANTOS HERNANDES, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA


VOTO


 

A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do agravo de instrumento. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE 

Inicialmente, o Agravante sustenta que a decisão é nula, por desrespeito à determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão de todos os processos que envolvam o Tema 1085, afetado para julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos. Além disso, argui que a decisão seria extra petita, pois o Agravado teria requerido a limitação dos descontos em seus proventos no percentual de 30% (trinta) por cento, o que não teria sido respeitado pelo juízo de primeiro grau.

Em primeiro lugar, o Tema 1085 do STJ foi julgado em 29/04/2022, mais de um ano antes da prolação da decisão agravada, não subsistindo a anterior ordem de sobrestamento.

Em segundo lugar, a decisão agravada determinou a limitação dos descontos nos proventos do Agravado no percentual de 30% (trinta por cento), exatamente como requerido por ele na petição inicial, não havendo que se falar em julgamento diverso do pedido.

Assim, rejeito a arguição.

DA TUTELA DE URGÊNCIA

A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do Código Processual Civil de 2015, pois a liminar foi deferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal:

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]):

“A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece. Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” 

Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece:

“O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. 

Na hipótese, os autos de origem tratam de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada contra BANCO PAN S.A. (ora Agravante), ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA SERVIDORES PÚBLICOS, BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO SAFRA S.A. e BANCO SANTANDER BRASIL S.A. 

O Agravado é servidor público do Estado da Bahia, no cargo de policial militar, e seus proventos líquidos, deduzindo apenas os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e Previdência, perfazem o valor de R$ 6.031,07 (seis mil, trinta e um reais e sete centavos). Ele afirma que contraiu diversos empréstimos consignados com as rés, que, somados, representam mensalmente o valor total de R$ 3.060,78 (três mil, sessenta reais e setenta e oito centavos), comprometendo a sua renda líquida em 51%. Conforme contracheque de Id. 419400302 dos autos de origem, o valor total percebido, deduzindo-se todas as dívidas, é de R$ 1.939,96 (mil, novecentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos).   

Aduz que a soma de suas despesas básicas está superando o que ele recebe e que “não vem conseguindo cumprir com suas obrigações e realizar o pagamento das necessidades básicas de sua família”. Assim, sustenta que os valores cobrados pelos Requeridos comprometem a sua própria subsistência, violando os princípios do mínimo existencial e da dignidade humana.

Com fulcro nas disposições da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), o Autor requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinada, em síntese, a suspensão dos descontos pelo período de 06 (seis) meses, a limitação dos descontos para 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos e a exibição de todos os contratos das relações obrigacionais creditícias com os acionados.

A tutela de urgência foi deferida nos seguintes termos (Id. 419518449 dos autos de origem):  

“Posto isto, DEFIRO os pedidos formulados em sede de antecipação de tutela por VALFREDO GOMES FERRO NETO, para determinar que, até o final julgamento da lide, o total dos descontos bancários efetuados mensalmente em seu contracheque, em decorrência dos contratos firmados com os réus, sejam limitados a 30% dos seus proventos líquidos, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a R$ 50.000,00 (cinquenta mil) por cada réu. Determino, ainda, a não inserção dos seus dados nos cadastros de restrição ao crédito, ou a retirada, caso inseridos.

A partir de uma análise fundada em cognição sumária das alegações autorais e dos documentos que instruem os autos de origem, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da medida.

A Lei nº 14.181/2021, conhecida como “Lei do Superendividamento”, alterou a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e realizar a prevenção e o tratamento judicial e extrajudicial do superendividamento, garantindo o mínimo existencial.

No Código de Defesa do Consumidor, os artigos 104-A e 104-B preveem que o consumidor superendividado pode buscar o Poder Judiciário para repactuação de suas dívidas, devendo o plano de pagamento ser decidido pelo consumidor e pelos credores em conciliação. Caso frustrada a tentativa de conciliação em relação a quaisquer credores, a revisão e a repactuação das dívidas remanescentes serão estabelecidas pelo juiz de forma compulsória. Veja-se a literalidade dos referidos artigos:

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.      

§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.

§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.      

§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:       

I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;  

II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;       

III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;       

IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.     

§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.       

Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.  

Sobre o tema, ensina Cláudia Lima Marques:

“Destaque-se que o CDC (LGL\1990\40), atualizado pela Lei 14.181/2021 (LGL\2021\9138), traz um capítulo sobre a “conciliação no superendividamento” (arts. 104-A a 104-C), que visualiza o superendividamento pessoal do consumidor como um problema de ordem pública e interesse social (art. 1° do CDC (LGL\1990\40)). Este capítulo processual do CDC (LGL\1990\40), prevê um tratamento em bloco e global de todas as suas dívidas (a semelhança de uma recuperação extrajudicial) para preservar o mínimo existencial (art. 6°, XI, do CDC (LGL\1990\40)) e (re)incluí-lo na sociedade de consumo (art. 4°, X, do CDC (LGL\1990\40)).

Esta conciliação extrajudicial é feita através do processo especial de repactuação da dívida do art. 104-A, que é o coração do tratamento do superendividado. Nesta fase inicial, com os conciliadores sendo chamados a conciliar “a dívida” global, nos CEJUSCs e nos PROCONs, que é tarefa que precisa cooperação, em uma audiência síncrona e global, em que a boa-fé será o parâmetro. Para fomentar esta cooperação e a preservação do mínimo existencial, foi criado pela UFRGS e UPF um aplicativo para facilitar a conciliação global, os descontos, a visualização do mínimo existencial e calcular os planos de pagamento nas audiências extrajudiciais de superendividamento. O “Concilia Super App” já está em testes no CNJ e no SNDC.

De outro lado, o CDC (LGL\1990\40) impõe por lei uma revisão ex officio, prevista desde o nomen iuris do “processo por superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes” (art. 104-B do CDC (LGL\1990\40)). Esta revisão-sanção retirará primeiro as abusividades, pois não se pode validar judicialmente obrigações nulas (Súmula 286 do STJ). Após, o juiz integrará as lacunas eventualmente criadas pela retirada das abusividades pré-contratuais e contratuais (art. 1° c/c arts. 39, 46, 51, 52, 54, 54-B a 54-G do CDC (LGL\1990\40)) destes contratos, não conciliados na fase extracontratual, para só então repactuar as “dívidas remanescentes” e válidas.

[...]

O objetivo geral dessa fase do tratamento é evoluir da “cultura da dívida” e da “exclusão” da sociedade de consumo (pessoas com o nome “sujo”, nos cadastros e bancos de dados negativos, excluídos do consumo e com isso têm dificuldades até para conseguir emprego) para uma cultura do adimplemento, de cooperação e repactuação das dívidas. O plano de pagamento com a preservação do mínimo existencial permite ao consumidor prover sua família, retornar à sociedade ativa e o fomento da confiança e do empreendedorismo no país.”

(MARQUES, Cláudia Lima. Superendividamento e mulheres idosas: a necessidade de cooperação para evitar a ruína e de uma revisão-sanção prévia para combater a exclusão social. Revista de Processo, vol. 349, mar/2024, p. 509-537). 

Embora não expressamente prevista pela Lei nº 14.181/2021, a suspensão dos descontos, enquanto são realizadas as tratativas para elaboração de um plano consensual de pagamento das dívidas em questão, é medida que visa a resguardar a subsistência do consumidor, em conformidade com o objetivo da Lei do Superendividamento.

Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao ?condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022)

No âmbito estadual, o Decreto n.º 17.251/2016 dispõe sobre o regime de proteção da remuneração e sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos. O seu art. 19 estabelece os limites máximos de descontos facultativos. Consulte-se:

Art. 19 - Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes:

I - a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos assistenciais de saúde ou odontológicos não poderá exceder ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista;

II - o custeio parcial de benefícios, produtos e auxílios concedidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual será limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor ou pensionista;

III - a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de benefícios assistenciais não poderá ultrapassar o limite de 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor, com possibilidade de parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses;

IV - a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de mensalidades sociais não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da menor remuneração paga pelo Estado.

Na hipótese, o Agravante afirma que o Agravado, por ser “militar”, não se sujeita às disposições do Decreto n.º 17.251/2016, mas, sim, às disposições da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, segundo a qual os militares poderiam sofrer descontos de até 70% (setenta por cento) de seus rendimentos.

Ocorre que a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 dispõe sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas, compostas da Marinha, Exército e Aeronáutica, ao passo que o Agravado é policial militar do Estado da Bahia, conforme contracheque de Id. 419400302. A Polícia Militar é uma corporação de segurança pública das unidades federativas estaduais, que realiza o policiamento ostensivo, preventivo, repressivo imediato e de preservação da ordem pública nos estados aos quais pertencem, não tendo relação com as Forças Armadas.

Tratando-se de policial militar, o Agravado é servidor público do Estado da Bahia, se sujeitando ao Decreto n.º 17.251/2016.

Independentemente de as dívidas corresponderem a créditos consignados, ou não, em sede de ação de repactuação de dívidas, como mencionado, é possível não só a limitação dos descontos, mas também a sua suspensão, como medida de tutela de urgência.

Por essa mesma razão, a alegação de que “não cabe concessão de tutela de urgência dentro da primeira fase do procedimento de repactuação” deve ser rejeitada. Além de inexistir qualquer previsão legal nesse sentido, reafirme-se que os Tribunais têm entendido que é possível a antecipação da tutela em favor do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.

No caso, a verossimilhança das afirmações do Agravado está demonstrada por meio dos documentos colacionados na origem, que está superendividado por avenças celebradas com os credores acionados, incluído o Agravante.

Em relação à presença do requisito do periculum in mora no caso, o Agravado demonstrou que os descontos em seus proventos, em decorrência dessas dívidas, estão comprometendo a sua renda líquida mensal em mais de 50% (cinquenta por cento), o que prejudica o seu mínimo existencial, considerando a natureza alimentar dessa verba.

Assim, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora em favor da parte Recorrida.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 

O Agravante também se insurge contra a inversão do ônus da prova determinada na origem, “por ter a parte autora meios de provar o alegado, e, podendo produzi-la não o fez. Segundo por não ser o agravado/Agravada pessoa economicamente fraca e sim autossuficiente”. 

O art. 6º, VIII do CDC prevê a inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo. Literalmente:

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Comentando o referido dispositivo, Cláudia Lima Marques (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor [livro eletrônico]. 4 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) destaca:

 “Note-se que a partícula “ou” bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o “risco profissional” ao – vulnerável e leigo – consumidor”.

Não basta a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida para que o juízo proceda à redistribuição do encargo probatório. Deve haver a verificação dos requisitos necessários para tanto, ou seja, deve ser demonstrada a verossimilhança das alegações ou a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do consumidor, de acordo com as regras ordinárias de experiências.

No caso, além da verossimilhança das alegações do Agravado, observa-se a sua hipossuficiência técnica em relação aos Acionados, que possuem melhores condições técnicas de produzir as provas referentes às dívidas pactuadas.

Na hipótese dos autos, a despeito das alegações recursais, encontram-se presentes os requisitos do art. 6º, VIII do CDC para a inversão do ônus da prova.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , mantendo a decisão agravada.

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, 12 de Agosto de 2024.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

Relator