EMENTA

Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Materiais. "Golpe do Envelope Vazio". Sentença de procedência parcial que condenou a instituição financeira à restituição do prejuízo material sofrido pela correntista. A relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e correntista é inegavelmente de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 297. O regime de responsabilidade civil aplicável é o objetivo, previsto no art. 14 do CDC, que prescinde da demonstração de culpa e impõe ao fornecedor de serviços o dever de reparar todos os danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, inclusive os oriundos de falha no dever de informação e de segurança. Constitui falha na prestação do serviço bancário o lançamento de crédito provisório no extrato da correntista sem qualquer ressalva, asterisco ou advertência que indique tratar-se de depósito sujeito à conferência ulterior do conteúdo dos envelopes, em clara violação ao art. 6º, inciso III, do CDC, e aos incisos II, III e V do art. 1º da Resolução n. 3.694/2009 do Banco Central do Brasil. Ao apresentar o crédito como definitivamente incorporado ao saldo, o banco criou falsa aparência de regularidade que diretamente induziu a empresa correntista a praticar o ato de devolução que gerou o prejuízo, configurando serviço defeituoso nos termos do art. 14, §1º, do CDC O "golpe do envelope vazio" é modalidade de fraude praticada especificamente no âmbito dos terminais de autoatendimento bancário, e se constitui fortuito interno, que não rompe o nexo de causalidade nem elide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 479 do STJ). A empresa apelada demonstrou documentalmente, por meio dos extratos bancários, do comprovante de TED e do Boletim de Ocorrência n. 1ª DT IRECE-BO-14-02781, os fatos constitutivos de seu direito, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC. Ao banco, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, competia provar a ausência de falha na prestação do serviço ou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. A condenação no valor de R$ 10.482,15 (dez mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quinze centavos) corresponde exatamente à quantia restituída pela empresa autora, ora apelada,  ao estelionatário, comprovada pelo recibo de TED juntado aos autos, desmerece reparo,  não havendo exagero, excesso ou qualquer enriquecimento sem causa a ser corrigido. Sentença mantida. Honorários mantidos, pois já fixados em seu máximo legal. Apelo improvido.

 

                                                                                         ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº  8000970-82.2015.8.05.0110, em que figura como apelante o BANCO BRADESCO S.A. e, como apelada,  CASA DOS IMPLEMENTOS LTDA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento  ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


 

 

 

A presente Apelação Cível foi interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da  1ª V DOS FEITOS REL. A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG. PUB. E ACIDENTES DO TRAB. DE IRECÊ que, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais E Materiais tombada sob o nº  8000970-82.2015.8.05.0110 ajuizada pelo ora apelado CASA DOS IMPLEMENTOS LTDA em face do ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 10.482,15 ( dez mil quatrocentos e oitenta e dois reais e quinze centavos), com correção monetária (IPCA) desde a data do ocorrido e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Ré a pagar indenização por danos morais. Em razão do princípio da causalidade, a Requerida arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 20% da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do novo Código de Processo Civil".

O BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação no ID. 98801844, alegando em síntese que " Ao contrário do que alega a parte Recorrida em sua inicial, em momento algum a parte Recorrente causou qualquer constrangimento, ou cometeu qualquer ato arbitrário que agredisse sua moral como inveridicamente relatado, tampouco lhe ocasionou qualquer dano de natureza material."

Narra que nenhuma quantia foi inserida nos envelopes depositados, bem como foram realizados os estornos dos valores no mesmo dia, tendo em vista que se repita os envelopes estavam vazios.

Assinala que “a recorrida deveria ter se certificado de que o dinheiro estava realmente na sua conta afinal, o aludido depósito foi realizado em terminal de autoatendimento, no entanto, embora se exige da parte recorrida como comerciante, maior cuidado, tendo em vista que tratava se de vultuosa quantia, o mesmo o não teve, simplesmente acabou por devolver o dinheiro ao suposto comprador, do qual aliás, nem há notícia de que retirou a mercadoria.”

Alega, que a recorrida é empresa atuante desde o ano de 2002, ou seja, há longo tempo no mercado lida com atividade bancária e não é crível que tenha devolvido o valor de R$ 10.482,15 a um comprador do qual realizou toda a transação de compra por telefone, tão pouco que foi inocente o suficiente para acreditar que o mesmo teria depositado equivocadamente duas quantias vultuosa e pior ainda, que os valores haviam sido compensados no mesmo dia em sua conta corrente.

Salienta que a conduta do banco Recorrente não se enquadraria como a de um ato ilícito, porque não tem origem em comportamento culposo ou doloso dele, ao contrário, demonstra, apenas, que o Recorrente, no exercício regular de um direito reconhecido, deve tomar as providências cabíveis para zelar pelo patrimônio dos seus consumidores.

Assinala que não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados do Recorrido em razão dos contratos firmados com o Recorrente.

Defende que é incabível aplicação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que somente a cobrança de má-fé que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro daquilo que pagou, hipótese não configurada no caso.

Requer que seja afastada a condenação em honorários contra esta recorrente,  arbitrados em 20% do valor da condenação, posto que resta ausente prova do dano alegado.

Ao fim, requer  o provimento do recurso para “julgar IMPROCEDENTE a ação; 2. entendimento desse Tribunal: Ainda, subsidiariamente, caso esse não seja ainda o Requer que sejam excluídos os danos materiais, ou na permanência desta condenação, considerando-se apenas os valores efetivamente comprovados nos autos.”

Devidamente intimado, o apelado  CASA DOS IMPLEMENTOS LTDA apresentou contrarrazões ao recurso em ID. 98974399, afirmando em síntese que “Restou devidamente comprovado que, em 18/08/2014, foram realizados dois depósitos em envelope no valor de R$ 12.800,00 cada, constando os créditos no extrato da empresa apelada. Confiando na informação disponibilizada pelo próprio sistema bancário, a empresa restituiu ao suposto cliente a quantia de R$ 10.482,15. Posteriormente, o banco procedeu ao estorno sob o argumento de que os envelopes estavam vazios, transferindo à correntista o prejuízo decorrente de fraude amplamente conhecida como “golpe do envelope vazio.”

Informa que “A alegação recursal de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo nos autos. Ao contrário do sustentado, a apelada agiu de forma diligente ao consultar o extrato bancário antes de proceder à devolução da quantia. Não havia qualquer advertência expressa quanto à necessidade de aguardar compensação definitiva, tampouco ressalva visível que indicasse tratar-se de crédito pendente de conferência”.

Assinala que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de risco inerente à atividade.

Obtempera que a fixação em 20% sobre o valor da condenação observou os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo, não havendo nenhuma ilegalidade ou excesso a ser corrigido.

Ao fim, requer “o não provimento da apelação, com a consequente manutenção integral da sentença, inclusive quanto à condenação em danos materiais e honorários advocatícios, bem como a majoração dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.”

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador,  31 de março de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                           Relator

 

 

 


 

 

 

Ab initio, cinge-se a lide em determinar se o Banco Bradesco S/A é civilmente responsável pelos prejuízos materiais suportados pela apelada em decorrência do "golpe do envelope vazio", modalidade de estelionato em que o fraudador deposita envelopes vazios em caixas eletrônicos, obtendo o lançamento provisório de crédito em conta-corrente alheia e, nesse interregno, convence o correntista lesado a devolver uma suposta diferença depositada a maior.

A relação jurídica estabelecida entre o banco e a empresa correntista é inegavelmente de consumo, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 297, que determina a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.

Assim, rege a hipótese o artigo 14 do CDC, que impõe ao fornecedor de serviços responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço, prescindindo da demonstração de culpa, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Acerca do dispositivo legal, assim preleciona Tartuce e Neves: "O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envo lvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. [...] Assim como ocorre com o produto, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido." (TARTUCE, Flávio. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor, 5º ed., rev., atual., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2016, p. 150.) Trata-se, pois, da cristalização da teoria do risco do empreendimento. Acerca da citada teoria, Sergio Cavalieri Filho ensina que: "[...] pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos."(Programa de Responsabilidade Civil. 4ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p.473.)

O apelante alega que a empresa autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Por sua vez, a empresa autora demonstrou documentalmente a existência da relação contratual com o banco, mediante os extratos bancários da conta-corrente mantida na agência 03036 (ID. 98800793), o lançamento dos créditos provisórios decorrentes dos depósitos em envelope, conforme evidenciado nos extratos datados de 18 de agosto de 2014, a ocorrência do estorno integral dos valores no mesmo dia, a efetivação da devolução ao suposto comprador, comprovada pelo comprovante de TED emitido pela Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 10.482,15, transferido para a conta de Eduardo F. da Costa no Banco do Brasil; e o registro do crime de estelionato perante a Polícia Civil do Estado da Bahia, consubstanciado no Boletim de Ocorrência n. 1ªDT IRECE-BO-14-02781, lavrado em 28 de agosto de 2014 em ID. 98800793

Diante desse conjunto probatório robusto e coerente, a empresa autora demonstrou suficientemente os fatos constitutivos de seu direito. Incumbia ao banco, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu.

O apelante não trouxe aos autos qualquer prova de que advertiu a correntista sobre a provisoriedade dos créditos, tampouco demonstrou que o lançamento no extrato continha alguma ressalva visível.

Cabe ponderar, adicionalmente, que nas relações de consumo, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, quando for verossímil a sua alegação ou quando ele for hipossuficiente. No presente caso, a verossimilhança das alegações da empresa autora é cristalina, a mecânica do golpe está documentalmente demonstrada, e a hipossuficiência técnica em relação ao funcionamento interno dos sistemas bancários é evidente. Assim, mesmo que se cogitasse de inversão do ônus da prova, o banco também não logrou se desonerar.

A principal tese recursal do apelante é a de que o evento configura fortuito externo, ato de terceiro, imprevisível e inevitável, o que afastaria o nexo causal e, por consequência, a sua responsabilidade civil.

A doutrina e a jurisprudência consolidadas distinguem o fortuito interno do fortuito externo.

O fortuito externo é aquele inteiramente alheio à atividade empresarial exercida, decorrente de fato que não guarda nenhuma conexão com os riscos inerentes ao negócio. O fortuito interno, por sua vez, é o evento que, embora causado por terceiro, insere-se no risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor, sendo, portanto, previsível em abstrato e relacionado à sua dinâmica operacional.

No caso em apreço, o "golpe do envelope vazio" é modalidade de fraude amplamente conhecida, praticada especificamente no âmbito dos canais de autoatendimento bancário, instrumentos criados, disponibilizados e gerenciados pelas próprias instituições financeiras.

O risco de fraudes dessa natureza é, portanto, inerente à atividade bancária e integra o fortuito interno, não elidindo a responsabilidade do fornecedor de serviços.

Acrescente-se que a própria existência da modalidade fraudulenta em questão, já documentada em inúmeras ocorrências policiais e julgados de todo o país, demonstra que não se trata de evento imprevisível. Ao contrário, cuida-se de risco sistêmico previsível, que deveria ter sido objeto de medidas preventivas e de adequada informação aos correntistas, obrigação que o banco manifestamente descumpriu.

Não há, portanto, como se acolher a tese de inexistência de ato ilícito, pois o ato ilícito do banco não reside em ter disponibilizado terminais de autoatendimento, mas sim em ter lançado crédito provisório na conta da correntista sem qualquer ressalva ou advertência sobre a necessidade de aguardar a conferência do conteúdo dos envelopes, induzindo a empresa autora a crer que os valores haviam sido efetivamente depositados. Essa conduta omissiva configura prestação defeituosa de serviço, nos termos do artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que define como defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode razoavelmente esperar.

A falha na prestação do serviço bancário é manifesta e decorre da análise dos documentos carreados aos autos, especialmente dos extratos bancários apresentados pela empresa autora.

Com efeito, ao consultar o extrato de sua conta corrente mantida no Banco Bradesco (Agência 03036, Conta Corrente 0041790-4), a empresa autora verificou o lançamento do depósito de R$ 12.980,00, sem qualquer ressalva, asterisco, nota ou advertência que indicasse tratar-se de valores sujeitos a confirmação ou pendentes de conferência, uma vez que extrato apresentava os créditos como definitivamente incorporados ao saldo da conta, de modo absolutamente idêntico a qualquer outro lançamento regular.

Esse comportamento do sistema bancário viola frontalmente os deveres estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, que impõe às instituições financeiras a obrigação de prestar informações claras, precisas e suficientes aos clientes sobre a natureza das operações realizadas, incluindo a necessidade de confirmação do conteúdo dos envelopes depositados em terminais de autoatendimento antes da efetivação do crédito.

Ao disponibilizar uma informação incompleta e potencialmente enganosa ao consumidor, o lançamento provisório como se definitivo fosse, o banco criou um ambiente de falsa certeza que diretamente motivou a conduta da empresa autora.

Não se pode exigir do correntista que desconfie das informações fornecidas pela própria instituição financeira com a qual mantém relação contratual, e a confiança no extrato bancário é um pressuposto básico e legítimo da relação de consumo, e a ruptura dessa confiança por omissão informacional é imputável exclusivamente ao banco.

O nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo sofrido é inequívoco, não fosse o lançamento indevido dos créditos no extrato sem qualquer advertência, a empresa autora jamais teria procedido à devolução do suposto excesso ao estelionatário, assim, a conduta da autora foi diretamente motivada pela informação equivocada fornecida pelo banco, configurando-se o liame causal exigido para a responsabilização civil.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. GOLPE DO ENVELOPE VAZIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . RECONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1 . Deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do banco no caso do golpe do envelope vazio quando, em detrimento de severa falha em seu sistema, viabilizou a aplicação da fraude, visto que não registrou a existência de qualquer advertência no extrato da conta que indicasse que se trata de depósito sujeito a conferência.(TJ-MG - AC: 51483884920178130024, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MÉRITO - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - GOLPE DO DEPÓSITO POR "ENVELOPE VAZIO" - INFORMAÇÃO INEFICIENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEVER DE REPARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (STJ, súm. n . 479). A prestação de serviços bancários incorre em falha quando registra crédito em conta corrente por meio de sigla no extrato bancário que não expressa de forma clara e inequívoca que o depósito foi realizado por envelope, é provisório e está sujeito a conferência antes que a operação se efetive. Em se tratando de golpe do depósito por "envelope vazio", a responsabilidade do banco decorre da falta de informação adequada e transparência nas operações, razão pela qual tem o dever de reparar os danos materiais sofridos pelos correntistas levados a acreditar que o numerário depositado existia e estava disponível. Devem ser mantidos os honorários advocatícios de sucumbência que atendem aos critérios legais . Recursos desprovidos.(TJ-MG - AC: 10000191425396001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 17/04/2020).

 

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DEPÓSITO DE ENVELOPE VAZIO . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. APELO DO BANCO. COMPROVADA RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL DEVIDO . CORREÇÃO MONETÁRIA COM APLICAÇÃO DO INPC, EM SUBSTITUIÇÃO À TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% A.M. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0555022-80.2014.8 .05.0001, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 17/04/2018 )(TJ-BA - APL: 05550228020148050001, Relator.: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2018).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. Da detida análise dos autos, extrai-se que a relação estabelecida entre as partes se encaixa perfeitamente nos conceitos instituídos nos arts. 2º e 3º do CDC, vez que a parte autora/apelada é usuária dos serviços prestados pela instituição Bancária requerida, restando, portanto, configurada a incidência do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor na situação em escopo. Extrai-se dos autos que a autora/apelada foi vítima de fraude reconhecida como “golpe do envelope vazio”, suportando uma perda patrimonial de R$ 8 .990,00 (oito mil novecentos e noventa reais). Baseado na explanação da própria ré, o golpe se desenvolve da seguinte maneira: a correntista recebeu ligações de um indivíduo, que rogava pela devolução de um depósito no valor de R$ 8.990,00 (oito mil, novecentos e noventa reais), que supostamente havia sido realizado de maneira indevida na conta-corrente da empresa Autora; após examinar seu extrato bancário, a parte constata que efetivamente houve um depósito no valor exato indicado pelo interlocutor e acaba realizando deposito na conta indicada pelo fraudador a fim de restituir a quantia erroneamente depositada. O que sobreleva é que a ausência de informação pelo banco recorrente colaborou com o sucesso do golpe . Isso dado que não constou no extrato bancário que o depósito aguardava compensação ou que se tratava de crédito provisório, pendente de avaliação pelo sistema bancário. Assim, para o consumidor aparentava que o valor havia sido depositado e estava disponível, o que fez com que a autora acreditasse na existência do crédito e transferisse o valor ao terceiro. Nestes termos, inegável a falha na prestação do serviço bancário pelo fato do extrato apontar que o valor havia sido creditado, quando, na verdade, encontrava-se ainda indisponível. Ressalta-se que a segurança e a prestação de informações necessárias são aspectos intrínsecos aos serviços fornecidos pelas instituições financeiras . Deste modo, fraudes ocorridas no contexto dessa atividade não são fatores excludentes de responsabilidade porque é dever das próprias instituições evitar sua ocorrência quando da prestação/fornecimento do serviço/produto, seja pela garantia de segurança nas operações bancárias, seja pela prestação das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes e usuários. A falha na prestação do serviço referente à designação equivocada de lançamento na conta-corrente se torna patente em razão da violação do disposto no artigo 6º, III, do CDC, que prevê que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características, bem como sobre os riscos que apresentem. Outrossim, constatada a violação aos incisos II, III e V do artigo 1º da Resolução 3694/2009 do Banco Central, que dispõe sobre a prevenção de riscos na contratação de operações e na prestação de serviços por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Assim, é evidente que no caso há responsabilidade do banco demandado pelo dano suportado pela apelada, sendo devida a devolução do valor indevidamente transferido ao fraudador . (TJ-BA - Apelação: 05461870620148050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 18/10/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022).

O apelante ainda, sustenta que a culpa pelos danos seria exclusiva da empresa autora, por não ter aguardado a compensação definitiva dos valores antes de proceder à restituição ao suposto cliente.

A exclusão da responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima exige a demonstração de que o comportamento do consumidor foi a causa única e determinante do dano, rompendo integralmente o nexo causal com a conduta do fornecedor, e não é o que se verifica no presente caso.

A empresa autora agiu de forma diligente ao consultar o extrato bancário antes de efetuar a devolução. É esse, precisamente, o procedimento que qualquer pessoa de diligência ordinária adotaria: verificar o saldo e os lançamentos bancários para confirmar o recebimento de um depósito, assim não se pode atribuir imprudência ou negligência a quem confiou na informação fornecida pelo próprio banco.

O argumento do apelante de que a empresa deveria ter aguardado a abertura e conferência dos envelopes pressupõe que o correntista tivesse conhecimento de que os depósitos em terminais de autoatendimento estão sujeitos a confirmação posterior.  Esse conhecimento, contudo, jamais foi transmitido pelo banco à sua correntista, nem no momento dos lançamentos, nem no extrato bancário consultado.

Impor à empresa autora o dever de conhecer as regras operacionais internas do sistema bancário sem que a instituição financeira tenha cumprido seu dever de informação equivale a transferir ao consumidor os ônus que competem exclusivamente ao fornecedor de serviços.

Ademais, o banco não apresentou qualquer prova de que advertiu a empresa autora, antes ou no momento dos lançamentos, sobre a necessidade de aguardar a compensação definitiva dos envelopes, ao contrário, os extratos bancários juntados aos autos demonstram que os créditos foram lançados sem qualquer ressalva, circunstância que reforça a culpa exclusiva da instituição financeira.

A sentença fixou a condenação no valor de R$ 10.482,15, que corresponde exatamente à quantia devolvida pela empresa autora ao estelionatário, comprovada pelo recibo de TED juntado aos autos. Não há exagero ou excesso na condenação,  ao contrário, o valor é preciso, limitado ao dano material efetivamente demonstrado.

O apelante sustenta que a condenação em danos materiais deveria ser afastada ou limitada "aos valores efetivamente comprovados nos autos". Contudo, o valor foi exatamente o que foi comprovado documentalmente, de modo que o argumento recursal carece de qualquer fundamento concreto.

A correção monetária pelo IPCA desde a data do evento e os juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação foram fixados em consonância com a legislação aplicável, não havendo ilegalidade ou excesso que justifique reforma.

O apelante impugna a fixação dos honorários em 20% sobre o valor da condenação, postulando seu afastamento ou redução. O pedido não merece acolhida.

A fixação dos honorários pelo Juízo a quo observou os critérios estabelecidos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Trata-se de processo que tramita desde 2015, com complexidade fática e jurídica que justifica plenamente o percentual arbitrado.

No entanto, deixa-se de majorar honorários advocatícios de sucumbência, pois fixados no patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, CPC.

Diante do exposto, nega-se provimento ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de             de 2026.


 

PRESIDENTE


 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR


 

PROCURADOR(A)  DE JUSTIÇA