PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO AUTORAL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ECAD. RÁDIO. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO. ILÍCITO CIVIL EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA INIBITÓRIA. PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações simultâneas contra sentença que condenou a Fundação Ré ao pagamento dos direitos autorais relativos à execução pública de obras musicais desde fevereiro de 1996, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como estabeleceu sucumbência recíproca entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber: (i) se a revelia da ré deve ser afastada; (ii) qual o termo inicial da incidência dos juros de mora e da correção monetária; (iii) se cabível a tutela inibitória prevista no art. 105 da Lei 9.610/98; (iv) se houve sucumbência recíproca; e (v) se houve prescrição e julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A alegação de nulidade processual não merece acolhimento, pois a ré foi devidamente citada conforme certidão do oficial de justiça, não havendo nos autos qualquer comprovação de que a pessoa que recebeu a citação não tinha poderes para tanto. 4 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de ilícito pela execução de obras musicais sem a devida autorização, aplica-se a Súmula 54 do STJ, segundo a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", bem como a Súmula 43 do STJ, que determina: "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Precedentes do STJ e deste TJBA. 5 - A tutela inibitória prevista no art. 105 da Lei 9.610/98 visa impedir a continuidade das violações aos direitos autorais, sendo perfeitamente aplicável ao caso em que restou demonstrado o uso não autorizado de obras musicais pela recorrida. 6 - A própria sentença recorrida já reconheceu a prescrição quinquenal conforme previsto no art. 178, §10, do Código Civil de 1916, não havendo reparo a ser feito nesse ponto. 7 - Não há julgamento extra petita quando consta expressamente da exordial o pedido de condenação em parcelas vincendas e o próprio CPC prevê, no art. 323, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor. 8 - O reconhecimento da prescrição quinquenal de parte das parcelas cobradas não configura sucumbência recíproca quando a finalidade principal da ação foi alcançada, com o reconhecimento do ilícito autoral e a condenação da ré ao pagamento das mensalidades devidas a partir de fevereiro/1996, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso do ECAD provido para: a) estabelecer que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária se dê a partir da data do vencimento de cada mensalidade; b) conceder a tutela específica na forma do art. 105 da Lei 9.610/1998, determinando a suspensão imediata de qualquer execução de obras musicais pela ré sem a prévia autorização do autor; c) reconhecer a sucumbência mínima do autor, condenando a ré integralmente ao pagamento das custas e honorários. Recurso da Fundação desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 178, §10; CC/2002, art. 398; CPC, arts. 86, parágrafo único, e 323; Lei 9.610/98, arts. 68 e 105. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43 e 54 do STJ; REsp 1.778.197/MG; AgInt no REsp 2.071.980/SP; AgInt no AREsp 1.544.830/MT. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0001007-05.2008.8.05.0237, em que figuram como apelantes ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD e FUNDAÇÃO IDE E ENSINAI, e como apelados FUNDAÇÃO IDE E ENSINAI e ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ECAD e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA FUNDAÇÃO IDE E ENSINAI, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001007-05.2008.8.05.0237
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO- ECAD e outros
Advogado(s): RODRIGO MORAES FERREIRA, RUYBERG VALENCA DA SILVA, SAMUEL CORDEIRO FAHEL, MIRIAM MARIA BENZANO COSTA, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, LEANDRO PIRES FERNANDES
APELADO: FUNDACAO IDE E ENSINAI e outros
Advogado(s):LEANDRO PIRES FERNANDES, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, MIRIAM MARIA BENZANO COSTA, RODRIGO MORAES FERREIRA, RUYBERG VALENCA DA SILVA, SAMUEL CORDEIRO FAHEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO- ECAD e por FUNDAÇÃO IDE E ENSINAI em face de sentença (ID. 59889202) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de São Gonçalo dos Campos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para condenar o réu ao pagamento dos direitos autorais desde fevereiro de 1996, apurado conforme Regulamento de Arrecadação do autor, devidamente corrigida pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial para condenar o réu ao pagamento dos direitos autorais desde fevereiro de 1996, apurado conforme Regulamento de Arrecadação do autor, devidamente corrigida pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de metade do valor das custas processuais e honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...)”. Em suas razões recursais (ID. 59889990), o ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinado que: a) os juros e correção monetária tenham como termo inicial o vencimento de cada mensalidade, conforme previsões da Súmula 54 STJ, Súmula 43 STJ e art. 398 CC/2002; b) seja deferida a tutela antecipada com base no art. 105 da Lei 9.610/98; e c) seja o apelado condenado ao pagamento integral da sucumbência. Em relação ao termo inicial da incidência de juros e correção monetária, argumenta que a matéria discutida nos autos trata-se de ilícito cometido pelo apelado contra os detentores dos direitos autorais representados pela apelante, não existindo entre estes e aqueles qualquer relação contratual. Defende que a obrigação do licenciamento decorre única e exclusivamente de lei, e não porque desobedeceu a um contrato com o ECAD. Cita o art. 398 do CC/2002, a Súmula 54 do STJ e julgados que determinariam a incidência dos juros moratórios a partir da data do evento danoso. No tocante à concessão da tutela específica prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, sustenta que a tutela inibitória visa impedir que as violações dos direitos autorais continuem a ocorrer. Ressalta que o artigo 105 da Lei 9.610/98 foi criado pelo legislador para impedir que a violação contra os direitos autorais se prolongue pelo tempo. Cita julgados do STJ e TJBA que, segundo o apelante, reconhecem a aplicabilidade da tutela inibitória nestes casos. Requer, nesse contexto, a concessão do quanto previsto no art. 105 da Lei 9.610/98 “para determinar ao Recorrido que, daqui 12 por diante, se abstenha de executar publicamente obras musicais, líteromusicais e fonogramas sem que haja autorização prévia e expressa do ECAD, sob pena de multa diária de valor não abaixo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração de tal valor, bem como busca e apreensão da aparelhagem sonora, caso haja persistência ao descumprimento desta decisão e da lei”. Por fim, quanto à sucumbência, argumenta que tendo apenas pequena parte das mensalidades cobradas nos autos sido excluídas da condenação, correspondem estas à parcela mínima da demanda, não configurando sucumbência da parte apelante. Cita o parágrafo único do art. 86 do CPC e jurisprudência, afirmando que quando a perda for ínfima, é equiparada à vitória, devendo a parte contrária arcar com a totalidade da verba de sucumbência. Por sua vez, a FUNDAÇÃO IDE E ENSINAI apelou (ID. 59889995), arguindo, preliminarmente, a nulidade processual por elisão da revelia. Alega que à época da citação, a fundação estava administrada por uma junta governativa em razão de um processo de Jurisdição Voluntária, de modo que a aplicação da pena de revelia deve ser reformada, com a devolução do prazo para contestação. No mérito, defende a aplicação do Código Civil de 1916, segundo o qual, em seu art. 178, §10, estabelece a prescrição quinquenal para prestações de rendas temporárias ou vitalícias. Afirma que a sentença combatida julgou extra petita ao incluir prestações vencidas posteriormente ao pedido formulado, sem correspondente pedido e causa de pedir. Requer a reforma do julgado para reconhecer que é devedora exclusivamente no período de fevereiro/1996 a fevereiro/2001. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (ID. 59890006 e 59890005), refutando as alegações recursais e requerendo o desprovimento do recurso da parte contrária. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001007-05.2008.8.05.0237
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO- ECAD e outros
Advogado(s): RODRIGO MORAES FERREIRA, RUYBERG VALENCA DA SILVA, SAMUEL CORDEIRO FAHEL, MIRIAM MARIA BENZANO COSTA, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, LEANDRO PIRES FERNANDES
APELADO: FUNDACAO IDE E ENSINAI e outros
Advogado(s): LEANDRO PIRES FERNANDES, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, MIRIAM MARIA BENZANO COSTA, RODRIGO MORAES FERREIRA, RUYBERG VALENCA DA SILVA, SAMUEL CORDEIRO FAHEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para condenar o réu ao pagamento dos direitos autorais desde fevereiro de 1996, apurado conforme Regulamento de Arrecadação do autor, devidamente corrigida pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Na origem, a parte autora ingressou com ação de cumprimento de preceito legal com pedido liminar cumulada com perdas e danos postulando a condenação da parte ré ao pagamento dos direitos autorais pelo uso não autorizado de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, bem como a suspensão/interrupção de qualquer execução/radiodifusão dessas obras enquanto não providenciada a prévia e expressa autorização, sob alegação de que a ré, no exercício de suas atividades, vinha utilizando habitualmente as referidas obras sem a devida autorização e o correspondente pagamento. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento dos direitos autorais desde fevereiro de 1996, aplicando correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, estabelecendo sucumbência recíproca entre as partes. Irresignado, o ECAD interpôs recurso pugnando pela reforma da sentença para que: a) os juros e correção monetária tenham como termo inicial o vencimento de cada mensalidade; b) seja deferida a tutela antecipada com base no art. 105 da Lei 9.610/98; e c) seja a ré condenada ao pagamento integral da sucumbência. A FUNDAÇÃO IDE E ENSINAI também recorreu, arguindo preliminarmente a nulidade processual por elisão da revelia e, no mérito, a prescrição e julgamento extra petita. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame: (i) da preliminar de nulidade processual; (ii) do mérito recursal relacionado ao termo inicial dos juros e correção monetária; (iii) da concessão da tutela específica do art. 105 da Lei 9.610/98; (iv) da distribuição dos ônus sucumbenciais; e (v) da prescrição e julgamento extra petita alegados pela ré. Com esse delineado, passo ao exame das questões. I - DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade processual por elisão da revelia, suscitada pela FUNDAÇÃO IDE E ENSINAI. Alega a apelante que à época da citação a fundação estava administrada por uma junta governativa em razão de um processo de Jurisdição Voluntária, de modo que a aplicação da pena de revelia deve ser reformada, com a devolução do prazo para contestação. Entretanto, não merece acolhimento tal preliminar. Da análise dos autos, verifica-se que a ré foi devidamente citada, conforme certidão do oficial de justiça (Id. 59889194, págs. 02 e 06), que atesta o recebimento da citação pela Sra. Maria José do Nascimento, então representante legal da Ré. Como bem apontado pelo ECAD em contrarrazões, não há nos autos qualquer comprovação de que a pessoa que recebeu a citação não tinha poderes para tanto. O fato de a administração ter sido posteriormente alterada não invalida os atos processuais anteriormente praticados, incluindo a regular citação da parte. Ademais, cumpre ressaltar que a ré teve pleno conhecimento da existência da ação, tanto que chegou a se manifestar nos autos conforme se verifica dos documentos de Id. 59889194, págs. 15 a 18 e Id. 59889194, págs. 79 a 83, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Assim, rejeito a preliminar de nulidade processual. II - DO TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA No que concerne ao termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária, assiste razão ao apelante ECAD. A sentença determinou que a incidência dos juros moratórios e da correção monetária se desse a partir da citação. Entretanto, a hipótese dos autos trata de responsabilidade extracontratual, decorrente de ilícito pela execução de obras musicais sem a devida autorização dos titulares dos direitos autorais. Com efeito, a obrigação de licenciamento prévio das obras musicais, lítero-musicais e fonogramas decorre diretamente da lei (art. 68 da Lei 9.610/98), não havendo relação contratual prévia entre as partes. Nesse sentido, aplica-se ao caso a Súmula 54 do STJ, segundo a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Da mesma forma, quanto à correção monetária, incide a Súmula 43 do STJ, que determina: "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO COMERCIAL DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. JUROS DE MORA. DIES A QUO. ATO ILÍCITO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que determinou a obrigação do município de pagamento de direitos autorais por ter executado músicas sem a autorização prévia. 2. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pelo recorrente contra o Município de Conceição das Alagoas-MF e do Instituto Ramos & Tristão Ltda., para o recebimento de direitos autorais pelos eventos realizados em julho de 2003, 2004 e 2006, sem autorização prévia para execução de obras musicais, conforme determina o artigo 68 da Lei 9.610/1998. (...) 6. A jurisprudência do STJ aponta no sentido de que os juros de mora, nas hipóteses de violação a direitos autorais, devem remontar à data em que cometida a infração ao direito. Portanto, nesse ponto, merece provimento o recurso. A propósito: REsp 1.556.118/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19/12/2016; REsp 1.424.004/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma DJe de 28/3/2014; REsp 1.313.786/MS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 8/5/2015 (...) (REsp n. 1.778.197/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/5/2020.) No mesmo sentido, confira-se o julgado desta Corte: RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. SERVIÇOS DE TELEVISÃO E RADIOFUSÃO EM QUARTOS DE HOTÉIS E MOTÉIS. LOCAIS DE FREQUÊNCIA COLETIVA. PAGAMENTO DO DIREITO AUTORAL. REGULARIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTE DO STJ . PRESCRIÇÃO. MENSALIDADE VENCIDA NO MÊS DE FEVEREIRO DE 1999. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA . DATA DO VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I – “Os quartos de motel são considerados locais de frequência coletiva para fins de proteção de direitos autorais, conforme redação expressa do art. 68, § 3º, da Lei n . 9.610/98. Entendimento consolidado neste Superior Tribunal. ( REsp 1858874/SP, Rel . Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020)” II – O Juízo de origem, considerando o decurso de mais da metade do prazo prescricional, aplicou corretamente a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Contudo, observando-se que a ação foi ajuizada em data de 22/03/2004, o prazo quinquenal só alcança a mensalidade que venceu em março de 1999, tendo razão a parte Apelante quando defende estar prescrita a parcela relativa ao mês de fevereiro de 1999. III - Tratando-se de execução não autorizada de obras musicais, impõe-se a aplicação da regra disposta no artigo 398 do Código Civil de 2002 . Desse modo, no caso dos autos, a incidência dos juros e da correção monetária deve se dar a partir da data em que se deu o vencimento das mensalidades relativas à reprodução das obras musicais. IV – RECURSO DA ALCALA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E HOTELEIROS LTDA – ME PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00339322520048050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021) Desse modo, considerando que o caso trata de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir do evento danoso, que corresponde à data do vencimento de cada mensalidade, e não a partir da citação, conforme determinado na sentença. III – DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 105 DA LEI 9.610/98 Quanto à tutela específica prevista no art. 105 da Lei 9.610/1998, também assiste razão ao apelante ECAD. O art. 105 da Lei de Direitos Autorais (Lei n.º 9.610/1998) é claro ao determinar que: Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro. Conforme o entendimento já manifestado pelo STJ, a tutela inibitória prevista no dispositivo legal transcrito “se apresenta como forma de proteção por excelência dos direitos autorais, diante de ameaça iminente de prática, de continuação ou de repetição do ilícito” (REsp n. 1.833.567/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 18/9/2020.), sendo perfeitamente aplicável ao caso dos autos, em que restou demonstrado o uso não autorizado de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas pelo apelado. Conforme pontuado pelo ECAD, a sentença, nos termos em que foi proferida, apenas garante o pagamento por eventos passados, mas não impede que o réu continue a infringir a lei autoral. A negativa à tutela inibitória requerida implica onerar os titulares dos direitos autorais, que teriam que recorrer a novas ações para resguardar o cumprimento do art. 68 da Lei 9.610/98. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a aplicabilidade da tutela inibitória em casos de violação de direitos autorais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA INIBITÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS VINCENDAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO FUTURA E INCERTA. AÇÃO PRÓPRIA. 1. A matéria versada nos citados dispositivos não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula 211/STJ. 2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento motivado, declarando os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. O não acolhimento das teses ventiladas não significa omissão ou deficiência da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie (vide Tema 339/STF). 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a tutela inibitória destinada a impedir a violação dos citados direitos constitui medida expressamente prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, não se confundindo com a pretensão de cobrança dos valores devidos e não pagos a esse título. 4. Verificar a existência dos requisitos para a sua concessão da tutela inibitória do art. 105 da Lei 9.610/98 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Afasta-se violação aos arts. 497 e 323 do CPC pois a condenação às parcelas vincendas no curso do processo, acaso existentes, deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença, não sendo possível a concessão de tutela jurisdicional que condene a recorrida ao pagamento de obrigação futura e incerta. Da mesma forma, eventuais violações futuras aos direitos autorais deverão ser apuradas em ação própria. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.071.980/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. NÃO PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO INIBITÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 105 DA LEI Nº 9.610/98. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RETRANSMISSÃO DAS OBRAS MUSICAIS; AFRONTA À REPUTAÇÃO OU AO DIREITO DO AUTOR E INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU DA INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A tutela prevista no artigo 105 da LDA busca amparar os direitos autorais, impedindo que a obra continue sendo explorada sem a devida contraprestação, não se tratando de uma medida coercitiva, mas sim protetiva. 2. A cobrança das parcelas devidas pela utilização da obra não exclui a suspensão ou interrupção das obras musicais, por se tratar de pretensões totalmente distintas. 3. As teses levantadas, no tocante à impugnação de valores, à ausência de comprovação da retransmissão das obras musicais e afronta à reputação ou ao direito do autor, destoam completamente das questões debatidas na decisão monocrática, de modo que não merecem sequer ser conhecidas, inclusive quanto a alardeada inconstitucionalidade, em clara afronta à competência deste por este Egrégio STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.544.830/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) No mesmo sentido, o precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO AUTORAL. AÇÃO INIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS . PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS . MÉRITO. REPRODUÇÃO DE CONTEÚDO MUSICAL NÃO AUTORIZADO. COBRANÇA PELO ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO. LEGITIMIDADE . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPRODUÇÃO DAS OBRAS PELA RÁDIO DURANTE O PERÍODO DE COBRANÇA. NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC . NÃO DESINCUMBIDO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRANÇA DO ECAD. PRECEDENTES . PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – No que diz respeito à preliminar de incompetência relativa, considerando que ela não foi suscitada em tempo oportuno, uma vez que arguida somente em fase recursal, operou-se a preclusão, restando, portanto, prorrogada eventual incompetência relativa do juízo primevo . Preliminar rejeitada. 2 – Não houve cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, pois é desnecessária a dilação probatória alegada pela Recorrente, a qual, devidamente intimada para informar se havia interesse em produzir provas, quedou-se inerte. Preliminar rejeitada. 3 – No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a legitimidade da cobrança de valores relativos à exibição de conteúdo de direitos autorais ligados a entidade ECAD – Escritório Central de Arrecadação . 4 - O ECAD é o substituto processual dos titulares dos direitos autorais tutelados, possuindo legitimidade para promover a cobrança de créditos relativos aos direitos autorais dos compositores, judicial ou extrajudicialmente. 5 - In casu, a Ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, II do CPC, posto que as provas juntadas não têm o condão de comprovar que a rádio não se utilizou de obras musicais durante o período cobrado. 6 – Diante da ausência de prova do pagamento dos direitos autorais referentes às obras musicais reproduzidas, devida é a cobrança realizada pela parte autora, nos termos do art . 105 da Lei 9.610/98. 7 - Escorreita, portanto, a sentença que determinou a suspensão imediata de qualquer execução/radiodifusão de obras musicais, enquanto não providenciada a prévia e expressa autorização do autor, bem como condenou a Ré ao pagamento das retribuições autorais devidas desde junho de 2008 e eventuais parcelas vincendas, acaso as violações tenham persistido no curso da lide. PRELIMINARES REJEITADAS . APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0049855-81 .2010.8.05.0001, em que figuram como Apelante RADIO JACARANDA LTDA e como Apelado ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 00498558120108050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) No caso concreto, há evidências nos autos de que a ré persistiu na execução de obras musicais sem a devida autorização, mesmo após a ciência da liminar inicialmente concedida; Assim, deve ser deferida a tutela específica prevista no art. 105 da Lei 9.610/1998, determinando-se à ré que se abstenha de executar publicamente obras musicais, lítero-musicais e fonogramas sem que haja autorização prévia e expressa do ECAD, sob pena de multa diária, que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). IV - DO RECURSO DA FUNDAÇÃO IDE E ENSINAI Quanto ao recurso interposto pela FUNDAÇÃO IDE E ENSINAI, não merece provimento. Em relação à prescrição, a própria sentença recorrida já reconheceu a prescrição quinquenal, conforme previsto no art. 178, §10, do Código Civil de 1916, determinando que as mensalidades devidas são a partir de fevereiro/1996, considerando a data do protocolo da ação em 25/01/2001. Vejamos: “Incialmente no que concerne à prescrição, o autor propôs a ação em 25/01/2001 (id. 31042033, pp. 01), com fins de cobrar valores de direitos autorais do período de outubro/1993 a julho/2000. Posteriormente, juntou demonstrativo de débito atualizado referente ao período de maio/2006 a junho de 2014 (id. 31042091, pp. 55/57). O CC/16, vigente durante o período da cobrança (outubro/1993 a julho/2000), previa em seu art. 178, §10, VII, o prazo prescricional de 5 anos para a ação civil por ofensa aos direitos do autor. Assim sendo, restam prescritas as parcelas de outubro/1993 a janeiro/1996.” Portanto, não há qualquer reparo a ser feito nesse ponto, sequer inexistindo interesse recursal do recorrente quanto a esse aspecto. No que concerne à alegação de julgamento extra petita, também não merece acolhimento. Compulsando os autos, observa-se que constou expressamente da exordial o pedido de condenação em parcelas vincendas (ID. 59889193 – pg. 17). Ademais, o próprio Código de Processo Civil prevê, no art. 323, que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." No caso concreto, além de constar expressamente o pedido de condenação em parcelas vincendas, ficou demonstrado nos autos que a ré persistiu na execução de obras musicais sem a devida autorização durante o trâmite processual, justificando a inclusão das prestações vincendas na condenação. IV - DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS No que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, também merece reforma a sentença recorrida. Conforme se verifica, o ECAD obteve êxito na maior parte de seus pedidos, tendo sido reconhecida a obrigação da ré de proceder ao pagamento dos direitos autorais, sendo excluídas da condenação apenas as parcelas prescritas, correspondentes a um período inferior a três anos (de outubro/1993 a janeiro/1996). Considerando que a finalidade principal da ação foi alcançada, com o reconhecimento do ilícito autoral e a condenação da ré ao pagamento das mensalidades devidas a partir de fevereiro/1996, tem-se que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC: "Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Portanto, deve ser reformada a sentença no ponto, para condenar a ré integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ECAD para: a) estabelecer que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária se dê a partir da data do evento danoso (vencimento de cada mensalidade); b) conceder a tutela específica, na forma do art. 105 da Lei 9.610/1998, no sentido de determinar a suspensão imediata de qualquer execução/radiodifusão de obras musicais pela ré, enquanto não providenciada a prévia e expressa autorização do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) reconhecer a sucumbência mínima do autor, condenando a ré integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em primeiro grau. VOTO, ainda, no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA FUNDAÇÃO IDE E ENSINAI. Tendo em vista o desprovimento do recurso da Ré, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 11 do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001007-05.2008.8.05.0237
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO- ECAD e outros
Advogado(s): RODRIGO MORAES FERREIRA, RUYBERG VALENCA DA SILVA, SAMUEL CORDEIRO FAHEL, MIRIAM MARIA BENZANO COSTA, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, LEANDRO PIRES FERNANDES
APELADO: FUNDACAO IDE E ENSINAI e outros
Advogado(s): LEANDRO PIRES FERNANDES, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, MIRIAM MARIA BENZANO COSTA, RODRIGO MORAES FERREIRA, RUYBERG VALENCA DA SILVA, SAMUEL CORDEIRO FAHEL
VOTO