PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação Ordinária de Danos Materiais c/c Danos Morais. PASEP. Sentença que reconheceu a prescrição do direito autoral e extingo com julgamento do mérito a presente ação, com fulcro no art. 487, II, do CPC. PASEP. Alegação de má gestão. Prescrição decenal. Termo inicial. Tema 1150 do STJ. Ciência inequívoca do dano. Recebimento dos extratos detalhados. Nos termos do Tema 1150 do STJ, "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Deve-se aplicar a tese firmada em sede de recurso repetitivo, considerando que o direito da Apelante só foi violado quando se tornou comprovadamente ciente da efetiva ocorrência dos prejuízos alegados, o que no caso em tela é apontado como a data da obtenção da documentação, que teria ocorrido apenas em janeiro de 2024, com a obtenção do extrato junto ao Banco do Brasil, ou com a conclusão do laudo contábil (junho/2024). Tendo a ação sido ajuizada em 18/07/2024, dentro do prazo decenal contado a partir do efetivo conhecimento do alegado desfalque, impõe-se a anulação da sentença para que o feito prossiga em seus ulteriores termos. Precedentes do TJBA.Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018286-86.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIRASEIS MENEZES DE SOUZA
Advogado(s): GERFSON NEY AMORIM PEREIRA JUNIOR, NATHALIA SOUZA ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MIRASEIS MENEZES DE SOUZA contra sentença (ID. 98814278) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que rejeitou as preliminares arguidas, porém acolheu a prejudicial de mérito de prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (ID. 98814280), a apelante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso e a dispensa de preparo em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos (ID. 504364216). Aduz que, na qualidade de servidora pública aposentada, ajuizou ação de revisão de saldo vinculado ao PASEP cumulada com pedido de danos materiais, alegando que os valores depositados em sua conta foram corrigidos de forma incorreta pelo banco réu, resultando em prejuízo estimado de R$ 1.335,73. Insurge-se contra o reconhecimento da prescrição, argumentando que a sentença interpretou equivocadamente o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça ao fixar como termo inicial do prazo prescricional a data do saque dos valores, ocorrido em 07/04/2014. Sustenta que a ciência inequívoca do dano somente ocorreu em janeiro de 2024, quando obteve acesso aos extratos completos de sua conta PASEP e submeteu os dados à análise técnica contábil, momento em que constatou as irregularidades na aplicação dos índices de correção monetária e juros. Invoca a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, defendendo que o prazo prescricional somente flui a partir do efetivo conhecimento inequívoco da lesão ou violação do direito, conforme doutrina dos professores José Fernando Simão e Flávio Tartuce. Alega que, no momento do saque em 2014, não recebeu extrato analítico detalhado nem qualquer documentação explicativa quanto à origem e composição dos valores, sendo-lhe impossível, à época, identificar as irregularidades sem o auxílio de especialista contábil. Afirma que a sentença incorreu em erro ao consignar que a apelante teria declarado na exordial que verificou discrepância dos valores no momento do saque, asseverando que tal afirmação é inverídica, porquanto apenas tomou conhecimento da má gestão do saldo PASEP recentemente, por meio de notícias da mídia e informações de colegas. Ressalta sua condição de pessoa idosa, com mais de 61 anos de idade, o que acentuaria as dificuldades para obter os documentos necessários e compreender tecnicamente os desfalques em sua conta. Salienta ainda que agiu dentro dos ditames da boa-fé objetiva, confiando que os valores repassados pelo banco estavam corretos, e que, ao tomar conhecimento de possíveis irregularidades, adotou providências imediatas para averiguar seus direitos. Argumenta que a interpretação que atribui ao saque o marco inicial do prazo prescricional, sem comprovação da ciência do dano, fere o princípio da segurança jurídica e restringe injustificadamente o direito de acesso à tutela jurisdicional. Para reforçar suas alegações, colaciona precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Apelação nº 07312472220198070001), no qual se reconheceu que a pretensão deduzida referia-se a diferença de saldo somente conhecida quando obtido pelo demandante o extrato completo de sua conta PASEP. Ao final, requer: "1. Seja concedida a Gratuidade da Justiça, vez que a parte autora não possui condições de arcar com os custos o referido Recurso, sem que afete a sua subsistência. 2. O conhecimento e provimento da presente Apelação; 3. A reforma da sentença, com o afastamento da prescrição reconhecida; 4. O regular prosseguimento do feito, com a TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, condenando a Apelada a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da Apelante, no montante de R$ 1.335,73 (mil, trezentos e trinta e cinco reais e setenta e três centavos), já deduzido o valor recebido, atualizados até a presente data, conforme memorial de cálculo nos autos; 5. Subsidiariamente, não entendendo pelo pedido acima, requer o afastamento da prescrição, bem como o regular prosseguimento do feito, com instrução probatória e julgamento de mérito da pretensão requerida". Em contrarrazões (ID. 98814283), o apelado, pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que o prazo prescricional decenal, conforme Tema 1150 do STJ, teve início na data do saque dos valores do PASEP pela apelante, ocorrido em 07/04/2014, sendo a ação ajuizada somente em 18/07/2024, quando já transcorridos mais de dez anos. Argumenta que a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que o termo inicial da prescrição é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, sendo tal ciência presumida no momento do saque, quando o beneficiário tem acesso ao montante efetivamente recebido e pode confrontá-lo com suas expectativas. Aduz que admitir a data de emissão de extrato como marco inicial tornaria a pretensão praticamente imprescritível, bastando à parte interessada requerer sucessivas emissões de extrato para postergar indefinidamente o prazo prescricional. Invoca o princípio da actio nata para sustentar que a pretensão revisional ou indenizatória se tornou exercitável no momento do saque, quando o titular teve oportunidade de conferência do saldo. Reporta-se ao Tema 1300 do STJ para argumentar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo o PASEP, sustentando que o Banco do Brasil atua como mero gestor de recursos públicos, sem relação de consumo típica com o participante. Defende, por conseguinte, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, devendo a distribuição probatória observar o regime geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante, alegando que sua condição de servidora pública aposentada, a contratação de advogado particular e o valor expressivo da causa constituem indícios de capacidade econômica incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Ao final, requer a manutenção integral da sentença, com a condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, bem como prequestiona expressamente os dispositivos legais invocados. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 10 de fevereiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018286-86.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIRASEIS MENEZES DE SOUZA
Advogado(s): GERFSON NEY AMORIM PEREIRA JUNIOR, NATHALIA SOUZA ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A Apelante reitera o pedido de concessão da Justiça Gratuita. O benefício foi devidamente deferido pelo juízo de primeiro grau no despacho do ID: 98813996 e mantido na sentença (ID 98814279), que rejeitou a impugnação do Réu. Não havendo modificação fática ou jurídica que altere a hipossuficiência presumida e não ilidida pela parte contrária, mantenho o benefício, o que torna desnecessário o recolhimento do preparo recursal. Da Questão Prejudicial: Prescrição da Pretensão Autoral O cerne da presente Apelação reside na análise do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos em conta individual do PASEP, em face do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. A Sentença extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição decenal (Artigo 205 do Código Civil), sob a premissa de que o prazo de 10 (dez) anos se iniciou em 07 de abril de 2014, data em que a Apelante sacou o saldo integral de sua conta PASEP, momento em que teria tomado conhecimento da alegada inconsistência de valores. Contudo, a conclusão do Juízo a quo diverge da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.895.936/TO, n. 1.895.941/TO e n. 1.951.931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), que possui caráter vinculante e deve ser rigorosamente observado pelos Juízos inferiores. O STJ, ao tratar da pretensão de ressarcimento por falha na prestação do serviço do Banco do Brasil na condição de administrador do PASEP, em especial quanto aos desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos, firmou a seguinte tese no item "iii": “iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” A regra da actio nata no Tema 1150 foi definida de maneira específica, exigindo a ciência comprovada do desfalque, e não o simples conhecimento do saldo em si ou a data do saque integral. A jurisprudência pacífica do STJ aponta que, em casos como o do PASEP, o mero fato de o valor sacado ser baixo (ou "irrisório") não configura o conhecimento imediato e inequívoco da má aplicação dos índices de atualização e juros, uma vez que a verificação da incorreção de tais parâmetros demanda um conhecimento técnico e, invariavelmente, a elaboração de cálculos especializados que revelem o alegado shortfall. A jurisprudência tem entendido que, para fins da actio nata em ações de revisão de PASEP que alegam desfalques por má gestão, o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que o titular da conta obtém o extrato analítico do PASEP ou as microfichas que possibilitem a verificação dos lançamentos a menor, ou, ainda, da ciência do laudo que atesta o desfalque, pois é neste momento que há ciência comprovada do dano e de sua extensão. A tese do Tema 1150 visa justamente proteger o titular do PASEP, afastando o termo inicial para a data do saque/inativação da conta, por ser incompatível com a realidade fática e técnica do programa. No caso concreto, o saque ocorreu em 2014, quando a obtenção de extratos e a fiscalização dos índices de atualização do PASEP eram notoriamente dificultadas. A Apelante alega ter tido conhecimento apenas após a obtenção do extrato e a elaboração do laudo contábil, indicando a ciência em janeiro de 2024. A alegação de que a ciência da lesão ocorreu em data posterior à do saque é compatível com a tese firmada no Tema 1150, não podendo a Sentença presumir o conhecimento do desfalque apenas com base na data da retirada do saldo. Conclui-se, portanto, que a pretensão da Apelante não se encontra fulminada pela prescrição. Corroborando este entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA . PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE RETIRADAS FRAUDULENTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL . TERMO INICIAL. DATA DO EXTRATO. TEMA REPETITIVO 1150/STJ. MÁ GESTÃO DO BANCO DO BRASIL . PROVA PERICIAL PRODUZIDA. FATO CONSTITUTIVO DO DIRITO DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . 1. “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (Tema Repetitivo 1150/STJ). 2. “A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art . 205 do Código Civil” (Tema Repetitivo 1150/STJ). 3. “O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Tema Repetitivo 1150/STJ). 4 . A inequívoca ciência da parte autora acerca das retiradas alegadamente indevidas e de toda a extensão do eventual dano se deu na data da obtenção dos extratos da conta PASEP. 5. Na hipótese, foi produzida prova pericial (ID n. 14007281), na qual se verifica a coincidência das retiradas constantes no extrato do PASEP de ID . 14007148 denominadas “CRED. REND-FOLHA PGTO”, ratificando que o débito dos valores da conta PASEP foi creditado ora na sua folha de pagamento, ora na conta corrente de sua titularidade. 6.Recaindo sobre a parte autora o ônus da prova acerca do prejuízo, fato constitutivo do direito à indenização (art . 373, I, CPC), e inexistindo prova nesse sentido, é de se julgar improcedentes os pedidos. 7. Apelação não provida. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0005153-21.2016.8.17 .2001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC). G.N. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA - PRESCRIÇÃO – TEMA 1.150/STJ – PRAZO DECENAL – TERMO INICIAL – DATA DA COMPROVADA CIÊNCIA DOS DESFALQUES – PRAZO CONTADO A PARTIR DA OBTENÇÃO DAS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – RECURSO PROVIDO – RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. I – Como se sabe, o c. Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1 .150 (REsp’s nºs 1.895.936/TO, 1.895 .941/TO e 1.951.931/DF), fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” II - A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça à tese firmada no julgamento do mencionado Tema 1 .150, estabeleceu, como dito acima, que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que restou comprovado com a obtenção da microfilmagem dos extratos, em agosto de 2019. III – Assim, considerando que apenas em agosto de 2019 a apelante teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada em 08 de julho de 2020, deve ser afastada a incidência da prescrição. IV - Em que pese a anulação da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1 .013, § 4º do CPC). Afinal, o magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide, não havendo se manifestado quanto ao pedido de danos morais, bem como pelo fato de não existir, neste momento, meios de se afirmar, com a segurança necessária, que teriam ocorrido saques indevidos na conta vinculada ao Pasep, os quais poderiam ser tidos como “desfalques” para fins de ressarcimento da apelante. V - Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00103594020208080024, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível). G.N. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.802.521/PE, reconheceu que a insurgência contra os valores depositados a menor em conta PASEP não se confunde com questionamento sobre índices de correção monetária, exigindo, portanto, ciência específica do dano alegado, que não se obtém pelo simples conhecimento do saldo disponível para resgate, consoante pontuado por este Relator, nos autos da apelação nº 8095271-42.2024.8.05.0001, julgada recentemente por esta 5ª Câmara Cível. No mesmo sentido: Apelação Cível. Ação Declaratória C/C Indenização Por Danos Materiais. Sentença que julgou “improcedentes, liminarmente, os pedidos da parte autora, com fulcro no artigo 332, § 1º do CPC, declarando extinto o feito com resolução do mérito”. PASEP. Alegação de má gestão. Prescrição decenal. Termo inicial. Tema 1150 do STJ. Ciência inequívoca do dano. Recebimento dos extratos detalhados. Nos termos do Tema 1150 do STJ, "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". A ciência inequívoca dos desfalques não se confunde com o mero conhecimento do valor disponível para saque, demandando acesso aos extratos detalhados que permitam a identificação precisa das movimentações realizadas na conta vinculada ao PASEP. Comprovado que a obtenção dos extratos detalhados ocorreu em data recente (13/9/2024), dentro do prazo decenal, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória. Frise-se a controvérsia recursal não versa sobre o Tema 1300 do STJ (distribuição do ônus da prova), por conseguinte, não se revela pertinente a suspensão do processo em comento. Precedente do TJBA. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TJBA, Apelação Cível nº 8009078-44.2025.8.05.0080). Frise-se que não é o caso de aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no Art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. O processo foi extinto por prescrição sem sequer adentrar o mérito ou a fase de instrução. A controvérsia sobre a existência dos alegados desfalques, a correta metodologia de cálculo e a ocorrência e quantificação dos danos demandam a produção de provas. Desse modo, impõe-se a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da fase instrutória. Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso de Apelação para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018286-86.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIRASEIS MENEZES DE SOUZA
Advogado(s): GERFSON NEY AMORIM PEREIRA JUNIOR, NATHALIA SOUZA ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO