PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007673-12.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: GILBERTO DE OLIVEIRA LINS
Advogado(s): 

PJ - 02

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA. RESOLUÇÕES 547/2024 E 617/2025 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo Município Recorrente contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal sem resolução do mérito, com base na falta de indicação do número do Cadastro de Pessoa Física da Parte Recorrida, mesmo após o juízo conceder diversas oportunidades para a correção da informação ao longo de mais de três anos de tramitação.

II. Questão em discussão

2. Verifica-se se a extinção da execução fiscal por falta de indicação do documento de identificação, determinada com fundamento no artigo 1º-A da Resolução nº 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, viola as regras da Lei de Execuções Fiscais e a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. O artigo 1º-A da Resolução nº 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, incluído pela Resolução nº 617 de 2025, determina expressamente a extinção de execuções fiscais que não contenham a indicação do número de identificação fiscal da parte executada, regra criada para garantir a utilidade da prestação jurisdicional em um sistema eletrônico que depende desse dado para efetivar o bloqueio de ativos.

4. A exigência do documento de identificação encontra amparo legal na interpretação conjunta da Lei de Execuções Fiscais com o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece como requisito obrigatório da petição inicial a qualificação exata das partes, evitando o direcionamento de cobranças e constrições patrimoniais contra cidadãos com o mesmo nome.

5. Não há ofensa à Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça. A referida súmula impede que o juiz indefira a petição inicial de forma imediata e sumária. No caso em julgamento, o Município Recorrente foi devidamente intimado por diversas vezes durante anos para suprir a falta de informação e não o fez, situação que autoriza a extinção do processo por ausência de pressuposto para seu desenvolvimento válido e regular.

6. A responsabilidade por manter o cadastro tributário de imóveis e devedores devidamente atualizado é exclusiva da administração pública, não sendo função do Poder Judiciário realizar pesquisas genéricas em sistemas para suprir deficiências estruturais da máquina arrecadatória municipal.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "1. É válida a extinção de execução fiscal sem resolução de mérito por falta de indicação do documento de identificação da parte executada, em cumprimento à Resolução 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, desde que o ente público credor tenha recebido prazo para corrigir a informação e não o tenha feito, não configurando a medida desrespeito à Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça."

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007673-12.2022.8.05.0004, da Comarca de Alagoinhas, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como Apelado GILBERTO DE OLIVEIRA LINS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de sessões, ___ de _______________ de 2026.

 

 

Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007673-12.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: GILBERTO DE OLIVEIRA LINS
Advogado(s):  

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Alagoinhas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da não indicação do número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da parte devedora, fundamentando sua decisão nas regras estabelecidas pelas Resoluções nº 547 de 2024 e nº 617 de 2025 do Conselho Nacional de Justiça.


A análise detalhada dos registros do processo demonstra que o ente municipal ajuizou a ação de execução fiscal em julho de 2022 (ID 103463652), buscando cobrar dívidas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e outras taxas dos exercícios de 2017, 2019, 2020 e 2021, totalizando o valor de R$ 22.818,00. Na petição inicial e nas Certidões de Dívida Ativa anexadas (ID 103463653 e ID 103463654), o Município não indicou o CPF da pessoa apontada como devedora, limitando-se a registrar a ausência do dado e apresentar um endereço incompleto.


O andamento processual revela que o Juízo de origem concedeu diversas oportunidades para que o Município corrigisse os defeitos da petição inicial. Em agosto de 2023 (ID 103463659), a Secretaria da Vara intimou o ente público para informar o CPF ou o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da parte devedora. Em resposta (ID 103463660), o Município argumentou que a Lei de Execuções Fiscais não exige a indicação do documento de identificação, citando jurisprudência para justificar a falta da informação.


Posteriormente, em abril de 2024 (ID 103463661), o Juízo determinou nova intimação para que o Município fornecesse a qualificação completa e o endereço válido da parte devedora. O Município apresentou uma petição (ID 103463665) indicando apenas o nome de uma rodovia e de um bairro, sem informar o número do imóvel, o que levou a Secretaria a certificar, em janeiro de 2025 (ID 103463666), que o endereço permanecia insuficiente para a realização da citação.


Diante do impasse, em julho de 2025 (ID 103463667), o magistrado aplicou diretamente as disposições das Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça. O juiz determinou a intimação do Município para que, no prazo de dez dias, informasse o CPF ou o CNPJ da parte devedora, sob pena expressa de extinção do processo. O ente municipal respondeu (ID 103463669) afirmando que não localizou o CPF em seus sistemas internos e solicitou que o próprio Poder Judiciário realizasse pesquisas em bancos de dados para encontrar a informação.


Constatada a inércia do Município em apresentar a identificação mínima e indispensável para o prosseguimento da cobrança (ID 103463670), o Juízo de origem proferiu sentença em novembro de 2025 (ID 103463671). A decisão extinguiu o processo sem resolução de mérito, argumentando que a ausência do CPF impossibilita a prática de atos essenciais da execução, como a citação correta, a intimação e o bloqueio de bens. O juiz destacou que a falta de identificação exata impede o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a exigência obrigatória imposta pelo Conselho Nacional de Justiça.


Inconformado, o Município de Alagoinhas apresentou recurso de apelação (ID 103463675). Em seus argumentos, sustenta que a exigência do CPF imposta por uma resolução do Conselho Nacional de Justiça viola o princípio da legalidade e a separação dos poderes, pois cria uma obrigação não prevista na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830 de 1980) nem no Código Tributário Nacional. Argumenta que uma norma de natureza administrativa não pode prevalecer sobre leis federais. Afirma ainda que a extinção do processo contraria frontalmente a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça e a tese fixada no Tema Repetitivo 876 da mesma corte. Pede a anulação da sentença para que o processo retorne ao primeiro grau, com a realização de pesquisas judiciais para localizar o documento do devedor.


O Juízo de primeiro grau considerou desnecessária a intimação da parte devedora para responder ao recurso, tendo em vista que a pessoa nunca foi formalmente citada e, portanto, não passou a integrar a relação processual (ID 103463676). Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça.


Após o recebimento no Tribunal e a verificação da regularidade da distribuição (ID 103466453 e ID 103495463), o processo foi encaminhado para análise e julgamento.


É o relatório.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007673-12.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: GILBERTO DE OLIVEIRA LINS
Advogado(s):  

PJ - 02

VOTO

 

Juízo de Admissibilidade


O recurso de apelação atende a todos os requisitos exigidos pela lei para ser analisado. Foi apresentado no prazo legal e por representante judicial devidamente autorizado pela legislação para atuar em nome do ente público, que possui dispensa de pagamento de custas processuais. Portanto, conheço do recurso e passo à análise de seus fundamentos.


Contextualização Fática e Normativa


A controvérsia central deste processo consiste em definir se é válida a sentença que extingue uma ação de execução fiscal devido à falta de indicação do CPF da parte devedora, com base nas regras estabelecidas pelas Resoluções nº 547 de 2024 e nº 617 de 2025 do Conselho Nacional de Justiça, frente aos argumentos do Município de que tal exigência não existe na Lei de Execuções Fiscais e contraria a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça.


Para solucionar a questão é necessário analisar o atual cenário das cobranças de dívidas públicas no Brasil e a evolução das normas que orientam o funcionamento do Poder Judiciário. Historicamente, as execuções fiscais representam o maior gargalo da Justiça brasileira. Processos são ajuizados contra pessoas sem identificação completa, gerando ações que tramitam por décadas sem qualquer resultado útil, consumindo recursos públicos e prejudicando a capacidade dos juízes de resolverem outros conflitos da sociedade.


Neste contexto, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de controlar o funcionamento administrativo e financeiro do Poder Judiciário, emitiu a Resolução nº 547 de 2024, posteriormente modificada pela Resolução nº 617 de 2025. O objetivo central dessas normas é instituir medidas para racionalizar a cobrança judicial de dívidas públicas e garantir a eficiência da máquina judicial.


A regra aplicável a este caso está fixada de forma clara e objetiva no artigo 1º-A da Resolução nº 547 de 2024, que determina: "Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada." O parágrafo único do mesmo artigo complementa a regra indicando que "O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial."


O Município argumenta que o Conselho Nacional de Justiça, por meio de uma resolução administrativa, não poderia criar um requisito que não está escrito na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830 de 1980). No entanto, o raciocínio do ente público está equivocado. A exigência do CPF não representa a criação de um novo direito ou de uma nova obrigação tributária para o cidadão, o que de fato exigiria uma lei aprovada pelo Congresso Nacional. Trata-se, na verdade, de um requisito indispensável para a viabilidade prática e eletrônica do processo judicial contemporâneo.


O sistema de justiça atual opera de forma integralmente digitalizada. Todas as ferramentas desenvolvidas para garantir a efetividade de uma execução — como o bloqueio de valores em contas bancárias, a restrição de veículos e a busca de informações em bancos de dados integrados — dependem absolutamente da identificação da pessoa por meio de seu CPF ou CNPJ. Ajuizar e manter um processo de cobrança contra um cidadão sem fornecer o seu número de identificação exato é promover uma movimentação inútil da estrutura estatal.


Sem o CPF, qualquer tentativa de bloqueio de bens esbarra no risco gravíssimo de atingir o patrimônio de pessoas inocentes que possuem o mesmo nome do devedor, os chamados homônimos. A exigência da qualificação completa, com a inclusão do CPF, é uma medida que protege os cidadãos contra erros judiciais e bloqueios indevidos, além de garantir o princípio constitucional da eficiência e a duração razoável do processo.


Da Interpretação Integrada da Lei de Execuções Fiscais e do Código de Processo Civil


A alegação de que a Lei de Execuções Fiscais não exige o CPF deve ser lida com cautela e atualidade. A referida lei foi editada no ano de 1980, período em que os processos eram físicos, datilografados e não existiam os sistemas de bloqueio eletrônico de ativos.


O ordenamento jurídico não pode ser interpretado de forma isolada no tempo. A própria Lei de Execuções Fiscais prevê, em seu artigo 1º, que o Código de Processo Civil se aplica de forma subsidiária às cobranças de dívidas públicas. O atual Código de Processo Civil, em seu artigo 319, inciso II, exige expressamente que a petição inicial contenha, entre outros dados, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.


Portanto, a exigência do CPF encontra base legal sólida na aplicação conjunta da Lei de Execuções Fiscais com o Código de Processo Civil, complementada pelas diretrizes de eficiência e racionalização estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Não há qualquer violação à legalidade ou à separação dos poderes, mas sim uma adaptação necessária e legal da cobrança judicial à realidade contemporânea de proteção aos direitos fundamentais e eficiência administrativa.


Da Análise da Súmula 558 e do Tema 876 do Superior Tribunal de Justiça


O Município de Alagoinhas fundamenta grande parte de sua apelação na alegação de que a sentença contraria o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. É essencial enfrentar este argumento com profundidade.


O Município invoca a Súmula 558 do STJ, que estabelece: "Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada." Na mesma linha, cita o Tema Repetitivo 876, que orienta no mesmo sentido.


Aparentemente, as normativas do Conselho Nacional de Justiça poderiam conflitar com esse entendimento sumulado. Contudo, uma análise rigorosa do contexto e do andamento deste processo revela que não houve descumprimento do precedente do Superior Tribunal de Justiça.


O que a Súmula 558 proíbe é o juiz receber a petição inicial da Prefeitura e, no mesmo instante, extinguir o processo de forma sumária apenas porque o documento não continha o CPF. A lógica do STJ foi garantir que o ente público tivesse a oportunidade de buscar a informação durante o andamento do processo, não sendo punido imediatamente no momento de protocolar a ação.


Ao analisar o histórico deste caso específico, observa-se que o magistrado de primeiro grau respeitou integralmente a orientação da Súmula 558 do STJ. Quando a ação foi ajuizada em 2022 sem o CPF, o juiz não indeferiu a petição inicial de forma imediata. Pelo contrário, o processo tramitou por mais de três anos. Durante esse longo período, o Juízo concedeu diversas e sucessivas oportunidades para que o Município sanasse o defeito. Houve intimações em agosto de 2023, abril de 2024 e, finalmente, em julho de 2025.


Somente após o esgotamento de todas as chances e a demonstração clara de que o ente municipal não possuía a identificação da pessoa que pretendia processar, é que a extinção foi decretada. A extinção da ação neste momento processual não representa um "indeferimento de petição inicial" vedado pela Súmula 558, mas sim a constatação de que faltam pressupostos básicos para o desenvolvimento válido e regular do processo, impossibilitando qualquer ato de restrição de patrimônio sem causar insegurança jurídica.


O Superior Tribunal de Justiça orienta que a ação não morra no início pela falta do CPF, mas não garante que uma execução fiscal possa tramitar indefinidamente e de forma cega, sem que se saiba exatamente contra quem o Estado está direcionando sua força de bloqueio de bens. A aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ no caso concreto apenas consolida a constatação de que o Município falhou no seu dever básico de organização administrativa.


Da Responsabilidade pela Manutenção do Cadastro Tributário


É fundamental destacar que o Município de Alagoinhas tenta transferir para o Poder Judiciário uma responsabilidade que é exclusivamente sua. No decorrer do processo e em seu recurso, a Prefeitura solicita que o juiz utilize os sistemas eletrônicos à disposição da Justiça para procurar o CPF do cidadão.


A cobrança de IPTU, que é o objeto desta execução, pressupõe a existência de um imóvel no território do município e de um proprietário ou possuidor. É dever da administração pública municipal manter um cadastro imobiliário atualizado, organizado e funcional. A lei impõe ao poder público o dever de estruturar sua arrecadação de forma competente, exigindo os dados corretos dos contribuintes no momento de registrar propriedades ou fornecer serviços urbanos.


Quando o ente municipal ajuíza uma cobrança sem saber o documento básico de identificação da pessoa, ele confessa uma grave deficiência na gestão de seus próprios cadastros fiscais. O Poder Judiciário não funciona como órgão de investigação administrativa para suprir a ineficiência das prefeituras. Autorizar que o Município distribua milhares de processos incompletos e depois determine que os servidores da Justiça passem os dias pesquisando CPFs em sistemas seria subverter a lógica constitucional e transformar os tribunais em anexos das secretarias municipais de finanças.


As pesquisas de endereço e dados em sistemas judiciais servem para auxiliar partes em situações excepcionais, onde o credor demonstrou ter esgotado seus próprios meios de busca. No caso do Município, detentor do poder de polícia administrativa e do cadastro físico dos imóveis de sua cidade, alegar desconhecimento sobre quem deve o IPTU é inaceitável. Exigir que a estrutura sobrecarregada da Justiça realize pesquisas de um CPF com base apenas em um nome genérico é pedir que o juiz assuma o risco de encontrar o documento de um homônimo sem qualquer relação com a dívida.


Dessa forma, a sentença proferida pelo magistrado de origem está correta, fundamentada de forma justa e em harmonia com as normas do Conselho Nacional de Justiça, com o Código de Processo Civil e com o entendimento de que o desenvolvimento do processo exige a identificação precisa das partes. A falta de indicação do CPF, após anos de trâmite e múltiplas oportunidades de correção, atrai necessariamente a extinção do processo, sem resolução do mérito, pois não há condições práticas ou legais de buscar patrimônio de alguém que o Estado nem sequer consegue identificar formalmente.


A extinção do processo não anula a dívida, que poderá voltar a ser cobrada caso o Município organize seus cadastros e proponha uma nova ação de forma correta e completa, desde que respeitados os prazos legais de prescrição.


Por todos os fundamentos detalhadamente expostos, o recurso do Município não possui bases jurídicas para reformar a decisão questionada.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença fustigada em todos os seus termos, por restar configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.


Descabida a fixação de honorários advocatícios recursais, ante a ausência de angularização processual na origem e a consequente inexistência de pretensão resistida.


É como voto.


Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator