Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Apelação: 8005034-71.2026.8.05.0039

Origem do Processo: Comarca de Camaçari

Apelante: Carlos Augusto de Sena Goes

Advogado: Geraldo Vieira dos Santos (OAB/BA 77.772)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Christian Ribeiro de Menezes

Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, I, DO CP). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO DO RÉU. APREENSÃO DA ARMA E DA RES FURTIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO CONCRETO E DURADOURO. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSIÇÃO LEGAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Carlos Augusto de Sena Góes contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa.

2. A denúncia narra que o acusado, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraiu aparelho celular da vítima, exigindo inclusive a senha do dispositivo.

3. A defesa pugna pela exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, afastamento da circunstância judicial negativa relativa às consequências do crime, fixação de regime inicial semiaberto e concessão do direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. As controvérsias consistem em: (i) verificar a possibilidade de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; (ii) analisar a adequação da valoração negativa das consequências do crime; (iii) definir o regime inicial de cumprimento da pena; e (iv) aferir a possibilidade de o réu recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A autoria e materialidade restaram comprovadas por meio da palavra firme da vítima, corroborada pelos depoimentos policiais, pela confissão do réu e pela apreensão da arma de fogo e do bem subtraído no local indicado pelo próprio acusado.

6. A incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal mostra-se plenamente justificada, diante da prova segura do emprego da arma de fogo, inclusive apreendida, sendo desnecessária, inclusive, a perícia do artefato quando presentes outros elementos probatórios, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ).

7. A consumação do delito restou caracterizada com a inversão da posse do bem mediante grave ameaça, ainda que por breve lapso temporal, nos termos da Súmula 582 do STJ.

8. A valoração negativa das consequências do crime é adequada, pois demonstrado abalo psicológico relevante e duradouro na vítima, com alteração significativa de sua rotina e necessidade de suporte familiar.

9. O regime inicial fechado é impositivo, diante da pena aplicada e da reincidência específica do réu, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.

10. A manutenção da prisão preventiva é medida necessária para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a reincidência do agente, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: "1. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo subsiste quando comprovada por prova testemunhal firme, confissão do réu e apreensão do artefato." "2. É legítima a valoração negativa das consequências do crime quando demonstrado abalo psicológico concreto e duradouro à vítima." "3. A reincidência específica impõe a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal." "4. A manutenção da prisão preventiva é cabível quando presentes elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, I; art. 33, § 2º, "b"; art. 49, § 1º. Código de Processo Penal, art. 312 e art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe 03/07/2024; Súmula 582 do STJ.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8005034-71.2026.8.05.0039, oriundos da Comarca de Camaçari, em que figuram como partes as acima indicadas.

Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

[Assinatura eletrônica]

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


RELATÓRIO

CARLOS AUGUSTO DE SENA GÓES foi denunciado (id. 103856086, em 30.01.2026), em face do apuratório fincado no Inquérito policial n.º 8013826-31.2026.8.05.0001 (18.ª DT), julgado e condenado no Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari-BA, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo), conforme Sentença (id. 103856274, em 12.03.2026), aplicando-lhe o Magistrado a quo a sanção de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo unitário legal (art. 49, § 1º, do Código Penal), narrando a vestibular acusatória, em resumo, o seguinte:

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu Denúncia contra Carlos Augusto de Sena Góes, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), ocorrido na manhã do dia 19 de janeiro de 2026, na Rua Tomé de Souza, em Vila de Abrantes, distrito do Município de Camaçari. Segundo a Denúncia, o acusado abordou a vítima Mayla Fagundes da Silva, apontou-lhe um revólver para o rosto, e, sob grave ameaça, exigiu a entrega do aparelho iPhone e da respectiva senha de desbloqueio, evadindo-se em seguida com o bem subtraído.” (resenha dos fatos trazida na Sentença – id. 103856274, conforme narrativa vista na Denúncia – id. 103856086, em 30.01.2026, com base no caderno investigativo nº 8013826-31.2026.8.05.0001, oriundo da 18.ª DT.

Irresignado, Carlos Augusto de Sena Goes (Id. 103856278) recorreu pugnando pela exclusão da majorante do uso de arma de fogo; exclusão da circunstância judicial - “consequências do crime” ao argumento da fragilidade de tal inserção; alteração do regime inicial de cumprimento da pena - semiaberto ao invés do inicial fechado - e pelo apelo em liberdade.

Depois, o Ministério Público contraindicou (id. 103856292) o recurso defensivo, protestando pelo seu total improvimento.

Em Parecer – id. 104417598, manifestou a douta Procuradora de Justiça, Belª MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA pelo IMPROVIMENTO recursal defensivo.

É o relatório.


VOTO

De início, tem-se que o recurso é tempestivo e adequado, atendendo aos pressupostos objetivos e subjetivos a merecer conhecimento, portanto, aliás, como já feito em sede de Parecer – id. 104417598.

Exclusão da majorante pelo uso de arma de fogo:

Tem-se que a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas por meio da palavra firme da vítima, ouvida na fase do inquérito e em juízo; dos depoimentos policiais que efetuaram a prisão, ouvidos também em ambas as fases de ausculta, no que se afeiçoam as demais provas reunidas ao longo da persecução penal, destacando-se a própria confissão do recorrente, auto de exibição e apreensão constando o celular da vítima e da arma de fogo encontradas na carenagem da motocicleta do réu, momentos depois do roubo; a devolução da res, etc., tanto é assim que sequer a defesa técnica fustiga tal matéria, nessa instância.

Entretanto, por dever de ofício, passamos a revisitar o quanto apurado em sede judicial.

Disse a Vítima Mayla Fagundes da Silva:

(...) que o acusado aproximou-se em uma motocicleta, desceu do veículo com uma arma de fogo nas mãos, apontou o revólver diretamente para ela e, sob explícitas ameaças de morte, exigiu a entrega do celular e da senha do aparelho. O reconhecimento do acusado foi realizado logo após os fatos, por meio de fotografia enviada pelos policiais militares durante a abordagem, em contexto em que a ofendida ainda se encontrava em casa, sob o impacto imediato do crime, sem qualquer dúvida quanto à identidade do autor. (resenha contida na sentença).

Em Harmonia, firmaram testemunho os Policiais Militares Luiz Mário Souza Silva e Marcus Vinícius Evangelista Santos:

(...) acionados pela central da Polícia Militar de Camaçari — que mantinha contato em tempo real com o marido da vítima, o qual rastreava o celular roubado via GPS —, deslocaram-se em direção ao bairro Verdes Horizontes, onde localizaram o acusado em via pública, ao lado de sua motocicleta, apresentando características físicas e vestimentas inteiramente compatíveis com as descritas pela vítima: calça jeans cinza, camisa bege, bota preta e capacete preto. No momento da abordagem, o acusado, que inicialmente negou os fatos, mudou de postura ao ser informado de que havia sido reconhecido pela vítima através de fotografia, admitindo a prática do crime e indicando, espontaneamente, o local onde estavam ocultos o celular roubado e a arma de fogo: na carenagem da motocicleta, sob o banco. Os objetos foram imediatamente localizados no exato local indicado pelo próprio réu. (resenha da sentença).

Também consta a confissão do recorrente, em duas sedes (inquisitorial e judicial), explicando o douto sentenciante:

A confissão do acusado, prestada tanto na fase policial quanto em juízo, na presença de seu advogado, constitui elemento probatório de especial relevância. Carlos Augusto admitiu expressamente ter subtraído o celular da vítima, fornecendo detalhes da dinâmica criminosa que se amoldam perfeitamente à narrativa da ofendida e ao relato dos policiais militares. A confissão, ademais, é corroborada pelo fato de o acusado ter indicado, pessoalmente, o esconderijo dos objetos relacionados ao crime — o que apenas poderia fazer quem efetivamente os havia ocultado. O conjunto probatório assim formado — reconhecimento presencial e fotográfico pela vítima, depoimentos coincidentes dos policiais, confissão do réu e recuperação imediata dos objetos no local por ele indicado — é de tal solidez que supera qualquer dúvida razoável acerca da autoria delitiva. A autoria de Carlos Augusto de Sena Goes está plenamente demonstrada.

Veja-se que o conjunto de provas é inclusivo no sentido de que a arma de fogo apreendida foi deveras utilizada como objeto ameaçador à vítima e sua consequente decisão em entregar o seu bem; o aparelho celular.

Sendo assim, nenhuma condição admite-se no sentido de se afastar a majorante pelo uso da arma de fogo no contexto criminoso, haja vista que sua existência é sobremaneira provada, seja pelas declarações firmes da vítima; pelos testemunhos policiais coincidentes; pela própria indicação do réu da res e do revólver (carenagem da motocicleta) quando da abordagem policial, por fim, pela própria lógica dos fatos, não havendo dúvidas de que ninguém entregaria para terceira pessoa, transeunte, um bem valioso, senão se acossada a fazê-lo, simples assim!

Nunca é tarde lembrar que os Tribunais Superiores admitem a majorante ainda quando a arma de fogo sequer foi apreendida, quanto mais quando existentes firmes relatos da sua presença no palco dos acontecimentos e ainda da sua apreensão em indicação pelo próprio autor do crime, ex vi:

(...) Para incidência da majorante prevista atualmente no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e a perícia da arma quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como no caso concreto. Precedentes. 3. A existência de condenações transitadas em julgado justifica o aumento da pena-base a título de maus antecedentes, conforme a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.).

Disse a douta Procuradoria:

A versão defensiva de que a arma teria permanecido guardada durante todo o roubo não encontra respaldo probatório e contrasta com a narrativa firme e coerente da vítima, que foi submetida ao contraditório. Dessa forma, deve ser mantida a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, bem como o percentual de aumento de 2/3 aplicado pela Sentença, diante da gravidade concreta da conduta consistente no emprego de revólver calibre .38 municiado apontado diretamente contra a vítima.

Nesses termos, essa tese da exclusão da arma de fogo e por consequência da majorante, transmuda-se apenas em um pedido, sem qualquer amparo no caderno processual, mais se assemelhando a um apelo subjetivo da defesa técnica, sem qualquer acatamento por esse julgador, porque totalmente dissonante com o caderno processual, aqui em discussão.

Por outra vertente, dúvidas não se têm de que o roubo se consumou, haja vista que a res foi minutos depois, encontrada na posse do recorrente, elementos fáticos harmonizados com a leitura de o Enunciado Sumular nº 582, do Tribunal da Cidadania resolveu tais discussões:

“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

Retirada da Circunstância Judicial - “Consequências do crime”:

Adota a Defesa Técnica argumentação esquálida quando aborda a necessidade da exclusão da circunstância judicial das consequências do crime afirmando não restar provado o dito abalo psicológico sofrido pela vítima, contudo, do quanto apurado em sede judicial e das próprias declarações da vítima, fácil é delimitar a alteração no seu psicológico retratado quando afirmou que o episódio provocou significativo abalo psicológico, passando a sentir intenso medo, especialmente durante a madrugada; desenvolveu distúrbios do sono, permanecendo acordada até as 4 ou 5 horas da manhã; e, em razão do temor instalado, precisou que seu pai passasse a residir com ela, já que mora sozinha com o filho menor, uma vez que seu marido trabalha em outro Estado.

Portanto, acertada a conclusão primeva:

O impacto emocional do crime sobre a vida da vítima revela-se concreto, duradouro e significativo, justificando o reconhecimento das consequências do crime como circunstância judicial desfavorável. (id. 103856274).

Igual entendimento firmou o Parquet:

Com efeito, a valoração negativa das consequências do crime funda-se em elementos concretos que transcendem os limites do tipo, não se tratando de mero abalo psicológico ordinário, mas de dano extraordinário e duradouro que alterou significativamente a rotina da vítima, inclusive com a necessidade de seu pai passar a residir com ela. Dessa forma, a exasperação da pena-base no patamar de 1/6 mostra-se proporcional e adequada à gravidade concreta do caso. A primeira fase da dosimetria encontra-se devidamente fundamentada, não havendo que se falar em redução da pena-base ao mínimo legal. O pleito de reforma da pena, portanto, não merece prosperar.

Repilo também essa tese.

Início de cumprimento da sanção em regime semiaberto:

Deseja, ainda, a Defesa de Carlos que o mesmo pudesse iniciar sua sanção em regime mais brando ao que foi fixado em sede primeva, todavia, pela própria imposição legal, tal súplica se inviabiliza.

Veja que a sanção foi registrada em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo unitário legal (art. 49, § 1º, do Código Penal) e tratando-se de réu reincidente especifico, na forma do artigo 33, § 2º, “b”, do CP, necessariamente o regime inicial impositivo é o fechado, não havendo qualquer possibilidade de o Magistrado sentenciante ter escolhido outra vereda, senão o quanto previsto em lei.

Apelo em liberdade:

Também aqui o brado defensivo não encontrará respaldo na lei, nem na jurisprudência pátria, devendo esse relator manter a medida constritiva com base nos mesmos fundamentos precedentes (garantia da ordem pública), em especial ao modus operandi utilizado (uso de arma de fogo, motocicleta e abordagem em plena via pública, etc.). tratando-se de recorrente com outrora condenação do mesmo jaez, não sendo ilógico que agora reincidente, venha a obter, após nova condenação, o beneplácito de uma medida mais branda como a sua soltura e ou substituição por medida cautelar na forma do artigo 319, do CPP, sem qualquer possibilidade.

Relevantes, acertados e aqui acolhidos os fundamentos a quo:

Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade e mantenho a sua prisão preventiva. A custódia cautelar é estritamente necessária para a garantia da ordem pública, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta do delito restou evidenciada pelo emprego de arma de fogo devidamente municiada em plena via pública contra vítima vulnerável. Além disso, o acusado possui condenação anterior definitiva também pelo crime de roubo qualificado. A sua reincidência específica demonstra de forma clara que a sua liberdade representa risco atual e concreto de reiteração delitiva. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para conter a periculosidade do agente no presente cenário. Portanto, os motivos jurídicos e fáticos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem presentes e exigem a manutenção da segregação cautelar.

Ex positis, integralmente irmanado com o conteúdo do Parecer - id. 104417598 da nobre Procuradora de Justiça, Bel (a). Maria de Fátima Campos da Cunha decido pelo conhecimento do recurso e improvimento, nos termos do venerando acórdão. É como penso, é como decido.

Salvador, data registrada no sistema

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

[Assinatura eletrônica]