PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE OS FEITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmera Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055348-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: IVALDO DOS SANTOS PORTUGAL
Advogado(s):GILSON SOUZA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco RCI Brasil S.A, em razão da decisão do MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari que, nos autos da ação de busca e apreensão sob nº 8002323-64.2024.8.05.0039 por si interposta em face de Ivaldo dos Santos Portugal, declinou da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em dependência à ação revisional sob n° 8002430-28.2024.8.05.0001, anteriormente ajuizada. Irresignado, conforme as razões de ID68747073, o recorrente sustenta que, “a existência de Ação Revisional/Consignatória não impede o ajuizamento, processamento e deferimento da liminar de Ação de Busca e Apreensão, bem como, que inexiste conexão entre as ações, sendo possível ambas serem processadas e julgadas por juízos distintos.” Esclarece que, “o entendimento do STJ em relação a matéria, é no sentido de que é possível a tramitação da ação de busca e apreensão, mesmo com o ajuizamento de pedido para revisão do mesmo contrato, pois, tal fato não caracterizaria a conexão das demandas, mas sim, mera prejudicialidade externa. Não restam dúvidas de que, enquanto não declarada a abusividade das cláusulas do contrato, especialmente aquelas que tratam dos encargos previstos para o período da adimplência, presume-se, que estas sejam legais e, portanto, exigíveis.” Requereu o efeito suspensivo, e ao final a reforma da decisão “proferida em desacordo com a Legislação Pátria vigente, a qual trará ainda mais enormes e injustificados prejuízos ao Agravante caso seja mantida.” Em Decisão avistável no id. 68803955, foi deferido o efeito suspensivo requerido. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões de id. 72666835, refutando as alegações da parte agravante. O banco agravante peticionou no id. 75976503, reiterando os termos do agravo. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria da Segunda Câmara, com relatório, solicitando a sua inclusão na pauta de julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral. É o relatório. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055348-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: IVALDO DOS SANTOS PORTUGAL
Advogado(s): GILSON SOUZA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam: regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido. In casu, analisando os autos, verifica-se que a Agravante se insurge da decisão que declinou da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em dependência à ação revisional sob n° 8002430-28.2024.8.05.0001, anteriormente ajuizada. Pois bem, acerca do instituto da conexão, que se encontra previsto no art. 55 do Código de Processo Civil, a lei adjetiva dispõe: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Analisando os autos, verifico que inexiste conexão entre a presente demanda e a ação revisional. É que, como transcrito acima, reputa-se conexas as ações que possuírem em comum o pedido ou causa de pedir. Assim, embora haja identidade das causas de pedir remotas (contrato), a causa de pedir próxima na busca e apreensão é a mora e, na revisional, a ilegalidade das cláusulas contratuais, não havendo, portanto, prevenção do juízo. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INEXISTÊNCIA. I - Embora a ação revisional e a busca e apreensão possuam identidade de partes e objeto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não há conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão. O caso é de mera prejudicialidade externa, o que permite o trâmite das demandas em separado. II - Importante destacar que o objeto mediato das duas pretensões em nada se assemelha. Na ação consignatória cumulada com revisional almeja o autor, ora agravado a modificação de cláusulas contratuais supostamente abusivas, a par do depósito incidental do valor que entende devido. Em contrapartida, na demanda de busca e apreensão objetiva o banco, ora agravante, a retomada do bem financiado com fulcro na preexistente mora do devedor, podendo a parte opor como defesa a quitação ou, ainda, que a dívida apresentada não se relaciona com o contrato que fundamenta a ação. III - Indevida é a remessa dos autos da ação de Busca e Apreensão nº 5046151.84.2018.8.09.0129, em tramitação perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Pontalina para a 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. Decisão agravada reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - AI: 02702110520198090000, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 03/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/10/2019) Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão. Alegação de conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão. Ausência de prejudicialidade, especialmente por não ter o Agravante demonstrado que realizou o pagamento das parcelas em atraso nos autos da ação revisional. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22199822120198260000 SP 2219982-21.2019.8.26.0000, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 25/05/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2020). Saliente-se, ainda, que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" – Súmula 380 do STJ. Na mesma linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO . JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO . DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2 . Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) Logo, inexistindo conexão entre a ação revisional de contrato e a ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato garantido por alienação fiduciária, não há que se falar em declínio da competência. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão recorrida e manter a competência da 2ª Vara dos Feitos De Relação De Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçaripara processamento e julgamento da ação de busca e apreensão. É como voto. Sala de Sessões, de de 2025. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055348-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: IVALDO DOS SANTOS PORTUGAL
Advogado(s): GILSON SOUZA SILVA
VOTO