PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053855-63.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: KLEBER SANTANA PIRES | ||
| Advogado(s): LEONARDO ESPINHEIRA CRAVO DE CARVALHO | ||
| AGRAVADO: LEONOR CERQUEIRA LOPES e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA EM COMODATO. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DO VALOR LOCATIVO. UTILIZAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, III, DA LEI 8.245/1991. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Reintegração de Posse fundada em contrato de comodato, que fixou o valor da causa em R$ 160.636,94 (cento e sessenta mil e seiscentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), com base no valor venal do imóvel. O Agravante pretende a readequação desse valor, alegando que o critério adotado não reflete o efetivo benefício patrimonial buscado na demanda possessória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o critério adequado para a fixação do valor da causa em ação de reintegração de posse fundada em comodato, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de norma específica no CPC, o valor da causa em ações possessórias deve refletir o benefício patrimonial efetivamente buscado pelo autor.
4. Nas ações de reintegração fundadas em comodato, esse benefício patrimonial corresponde ao valor locativo do imóvel — ou seja, ao montante que o proprietário deixaria de auferir a título de aluguel durante a ocupação indevida.
5. É legítima a aplicação analógica do art. 58, III, da Lei 8.245/1991, fixando-se o valor da causa em quantia equivalente a doze meses de aluguel.
6. Na ausência de comprovação do valor locatício exato, admite-se estimativa entre 0,5% e 1% do valor venal como parâmetro razoável, conforme prática de mercado e precedentes judiciais.
7. A adoção do valor venal do imóvel como valor da causa revela-se desproporcional e excessivamente onerosa, especialmente em ações que visam apenas à proteção possessória, e não à discussão dominial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido para determinar a readequação do valor da causa para R$ 9.638,16 (nove mil e seiscentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos), correspondente a doze meses de aluguel estimado, devendo o Agravante complementar as custas processuais no juízo de origem com base neste montante.
Tese de julgamento:
1. O valor da causa em ação de reintegração de posse fundada em comodato deve corresponder ao valor locativo do imóvel, estimado com base em percentual moderado sobre o valor venal, conforme analogia ao art. 58, III, da Lei 8.245/1991.
2. A fixação do valor da causa com base no valor venal do imóvel é desproporcional quando o pedido se restringe à tutela possessória.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8053855-63.2025.8.05.0000, figurando como agravante KLEBER SANTANA PIRES, e como agravados LEONOR CERQUEIRA LOPES e ALINE LOPES DA ROCHA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053855-63.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: KLEBER SANTANA PIRES | |
| Advogado(s): LEONARDO ESPINHEIRA CRAVO DE CARVALHO | |
| AGRAVADO: LEONOR CERQUEIRA LOPES e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por KLEBER SANTANA PIRES, contra decisão proferida pelo douto Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8063465-91.2021.8.05.0001, ajuizada pelo recorrente em desfavor de LEONOR CERQUEIRA LOPES e ALINE LOPES DA ROCHA, alterou, de ofício, o valor da causa para R$ 160.636,94 (cento e sessenta mil e seiscentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), com base no valor atribuído ao imóvel em escritura pública de doação, nos termos seguintes:
“Da análise da petição inicial, percebo que o Autor deu como valor da causa o montante de R$500,00 (quinhentos reais), para fins de efeitos fiscais. No entanto, é cediço que, nos casos de reintegração de posse, o valor da causa é dado de forma estimativa, levando em conta o proveito econômico pretendido pelo Demandante (precedentes STJ).
Assim, considerando que a pretensão exordial consiste em reintegrar o bem descrito na inicial, hei por bem corrigir o valor da causa para o valor convencionado entre as partes ao imóvel na Escritura Pública de Doação (ID 113091103).
Pelo exposto, corrijo, de ofício, nos termos do art. 292, §3°, do CPC, o valor da causa para R$160.636,94 (cento e sessenta mil, seiscentos e trinta e seis mil reais e noventa e quatro centavos).
Intime-se o Autor para complementar o pagamento das custas, em até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 290, do CPC.”
Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que a decisão merece reforma por ter arbitrado o valor da causa em montante desproporcional e incompatível com a natureza da lide.
Argumenta que a demanda não versa sobre a propriedade do imóvel, mas apenas sobre a retomada da posse direta, exercida pelas Agravadas a título precário, sem qualquer contraprestação econômica.
Alega, ainda, que o proveito econômico da ação não corresponde ao valor integral do bem, mas sim à utilidade concreta buscada, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o valor da causa em ações possessórias deve refletir o benefício patrimonial efetivamente perseguido, e não o valor venal do imóvel.
Acrescenta que a utilização da escritura de doação como parâmetro afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 292, §3º, do CPC), além de comprometer o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), pois impõe custas iniciais excessivas, de difícil adimplemento, capazes de inviabilizar o prosseguimento da demanda.
Com base nessas alegações, postula o provimento do recurso para reformar a decisão agravada no sentido de restabelecer o valor originalmente atribuído à causa (R$ 500,00), ou, subsidiariamente, fixar montante equitativo, compatível com a jurisprudência do STJ, que admite o arbitramento em fração do valor venal ou em parâmetros razoáveis, especialmente em hipóteses de posse decorrente de comodato.
Na decisão de ID. 90945089, foi deferido o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contrarrazões, conforme certificado no ID. 94533774.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “c”, do RITJBA.
Salvador/BA, 18 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053855-63.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: KLEBER SANTANA PIRES | ||
| Advogado(s): LEONARDO ESPINHEIRA CRAVO DE CARVALHO | ||
| AGRAVADO: LEONOR CERQUEIRA LOPES e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Insurge-se o Agravante contra a decisão do juízo a quo que, em Ação de Reintegração de Posse fundada em contrato de comodato, arbitrou o valor da causa em R$ 160.636,94 (cento e sessenta mil e seiscentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao valor venal do imóvel objeto do litígio, por entender que esse montante refletiria o proveito econômico perseguido pelo autor.
O Código de Processo Civil não dispõe, de modo específico, sobre o critério a ser adotado para a definição do valor da causa nas ações possessórias. À míngua de regra legal expressa, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem deliberado que "nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor" (AgInt nos EDcl no REsp 1772169/AM, 26/10/2020).
Trata-se de construção que prestigia a proporcionalidade e a adequação entre o conteúdo econômico da demanda e os encargos processuais decorrentes de seu ajuizamento.
No âmbito específico das ações possessórias fundadas em comodato, a Corte Superior aprofundou esse raciocínio. Reconheceu que, embora o comodato seja negócio jurídico gratuito, semelhante à locação apenas quanto à estrutura obrigacional, a tutela possessória busca preservar um benefício patrimonial: o uso e gozo legítimo do bem, cujo valor econômico pode ser objetivamente aferido.
É justamente nessa perspectiva que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, na reintegração motivada pelo rompimento do comodato, o conteúdo econômico da demanda traduz-se no valor locativo do imóvel — o montante que o proprietário deixa de auferir enquanto perdura a posse indevida. Em consequência, admite-se, por analogia, o uso do critério previsto no art. 58, III, da Lei 8.245/1991, que adota como parâmetro o valor equivalente a doze meses de aluguel.
Nessa diretiva:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. VALOR DA CAUSA. 1. Por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2. Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial pretendido na ação de reintegração consubstancia- se no valor do aluguel que a autora estaria deixando de receber enquanto o réu permanece na posse do bem. 3. É razoável a aplicação analógica do disposto no art. 58, III, da Lei de Locações, para estabelecer o valor da causa na possessória que busca a posse por rompimento do contrato de comodato. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230839/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/03/2013 - destaque acrescido)
Essa compreensão prestigia a proporcionalidade e evita que a parte seja onerada com base no valor integral do imóvel, critério desarrazoado e desproporcional quando o que se discute não é domínio, mas posse.
À luz dessa moldura jurídico-interpretativa, não se revela adequado vincular o valor da causa ao valor venal do imóvel, por implicar carga processual excessiva e dissociada do proveito material efetivamente perseguido. O critério correto é o valor correspondente a doze meses de aluguel.
Para estimar o valor locativo, a jurisprudência tem adotado percentuais entre 0,5% e 1% do valor venal, margem amplamente reconhecida como representativa do padrão médio praticado no mercado imobiliário.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - IMÓVEL RESIDENCIAL - PARTILHA EM DIVÓRCIO - ALUGUEL - ARBITRAMENTO - TERMO INICIAL. É cabível o arbitramento de aluguel referente a imóvel objeto de partilha na ação de divórcio ocupado por um dos ex-cônjuges, após o término do prazo de tolerância estabelecido em acordo homologado em juízo. Admite-se a fixação do aluguel conforme média praticada no mercado, correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do imóvel, se as partes não apresentam elementos comprobatórios ou indícios capazes de desconstituir essa estimativa para alterar o valor arbitrado. "O marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, todavia, não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data do divórcio, mas, sim, é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava" (STJ, REsp 1375271/SP, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017). Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000191243112002 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 30/11/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022 – destaque acrescido)
No caso em exame, não há informações específicas sobre a renda locatícia do bem, mas os elementos constantes dos autos — localização, características estruturais e padrão construtivo — permitem arbitrar o aluguel mensal em 0,5% do valor venal, percentual que, além de moderado, alinha-se à diretriz de evitar onerosidade excessiva.
Dessa forma, tomando-se por base o valor venal de R$ 160.636,94 (cento e sessenta mil e seiscentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), o aluguel mensal estimado é de R$ 803,18 (oitocentos e três reais e dezoito centavos), resultando no valor anual de R$ 9.638,16 (nove mil e seiscentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos). Este é o montante que melhor reflete o benefício patrimonial tutelado e, por conseguinte, deve ser adotado como valor da causa.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para determinar a readequação do valor da causa para R$ 9.638,16 (nove mil e seiscentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos), correspondente a doze meses de aluguel estimado, devendo o Agravante complementar as custas processuais no juízo de origem com base neste montante.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA