PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO INSCULPIDO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. REPRIMENDA FIXADA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 500 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INICIAL CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL - PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. O Paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 500 dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo cada, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. II. A Autoridade Impetrada manteve a segregação cautelar do Paciente, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal; e determinou a expedição da Guia de Recolhimento do Paciente, compatibilizando a execução da reprimenda, e evitando o cumprimento de regime mais gravoso. III. De acordo com a jurisprudência majoritária do STJ, inexiste incompatibilidade entre a imposição de regime semiaberto e o fato de o Acusado aguardar preso o trânsito em julgado, salvo se estiver submetido à situação de segregação mais gravosa do que a imposta na Sentença condenatória. IV. No presente caso, em consulta aos autos da ação penal de origem (processo nº 8000391-24.2022.8.05.0229), através do sistema PJe-1º Grau, é possível constatar que já fora expedida a Guia de Recolhimento do ora Paciente. Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal, ante a determinação e efetivo encaminhamento da guia de execução provisória para cumprimento da pena em regime inicial semiaberto. V. A decisão combatida está escorada em elementos concretos, que demonstram a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, notadamente para a garantia da ordem pública. VI. A manutenção da constrição preventiva, nos casos em que o sentenciado permaneceu recluso durante a instrução criminal, apresenta-se como efeito da sentença condenatória, o que, embora não seja fundamento, por si só, para a manutenção do cárcere, somado a outros fatores reforça a legitimidade da custódia. Precedentes do STJ. VII. Logo, inelutável concluir que o Juízo a quo se desincumbiu do dever de motivação, consignado nos arts. 93, IX, da CFRB-88, e 315 do CPP, para a imposição da medida cautelar excepcionalíssima. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8032530-37.2022.8.05.0000, em que figura como Impetrante JOSE ANTONIO DE AQUINO NETO, como Paciente DAVI SANTANA DA CRUZ e, como Impetrado, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Santo Antônio de Jesus. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, em conhecer da presente ação e DENEGAR A ORDEM pleiteada. E assim o fazem pelas razões adiante expostas no voto da Desembargadora Relatora.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032530-37.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DAVI SANTANA DA CRUZ e outros
Advogado(s): JOSE ANTONIO DE AQUINO NETO
IMPETRADO: 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. José Antônio de Aquino Neto, em favor de DAVI SANTANA DA CRUZ, tendo como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus-BA. Informa o Impetrante, em síntese, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 10/12/2021, sob a acusação de supostamente praticar o delito previsto no art. 33 da lei 11.334, e após transcorrida a instrução processual, sobreveio sentença condenando o réu, ora Paciente, “A UMA PENA DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, BEM ASSIM, NÃO CONCEDENDO AO MESMO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE”. Refuta a fundamentação do capítulo da sentença condenatória referente à manutenção da custódia do Paciente, ao argumento de que o Paciente “é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e família constituída, assim como trabalho lícito”. Além disso, aduz que a custódia cautelar foi mantida sem a apresentação de idônea motivação, com fundamentação genérica, o que configura violação ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Por tais razões, pugna pela concessão, em caráter liminar, para fins de revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura, requerendo que a ordem seja confirmada no julgamento do mérito. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, postula a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, ou por prisão domiciliar monitorada. Com os autos, foram colacionados documentos. Pedido liminar indeferido (ID 32695523). Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 32913261). A Procuradoria de Justiça, no parecer da lavra do Procurador Ulisses Campos de Araújo, opinou pelo conhecimento e concessão da ordem (ID 32977749). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Salvador/BA, 22 de agosto de 2022. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032530-37.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DAVI SANTANA DA CRUZ e outros
Advogado(s): JOSE ANTONIO DE AQUINO NETO
IMPETRADO: 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 Dos elementos que instruem os autos, infere-se que o Paciente restou condenado pelo delito previsto no art. 33 da lei 11.334, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, sob a seguinte argumentação: "Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Não houve alegação e nem prova da alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas que justificaram a prisão preventiva. Com efeito, as provas da materialidade e da autoria restaram fartamente demonstradas no decorrer desta sentença. Além disso, o periculum libertatis encontra-se revelado tendo em vista que em consulta ao Sistema SAJ, demonstra-se que o réu é dedicado às atividades criminosas e corrobora que a liberdade dele compromete a ordem pública, em face do concreto risco de reiteração delitiva. Portanto, invoco também os fundamentos utilizados no decreto prisional e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu” (ID 32674306 – fls. 09-10 – grifos no original). Em consulta aos autos do processo nº 8000391-24.2022.8.05.0229, através do sistema PJe-1o grau, é possível constatar que já fora expedida a guia de execução provisória (ID nº 224568379, dos autos de origem). Nesse contexto, cumpre ressaltar que inexiste incompatibilidade entre a imposição de regime semiaberto e o fato de o Acusado aguardar preso o trânsito em julgado, salvo se estiver submetido à situação de segregação mais gravosa do que a imposta na Sentença condenatória, o que não fora comprovado no presente caso. A propósito, o STJ, de forma preponderante, tem se manifestado no sentido de que a execução provisória da sentença há de ser efetivada em consonância com o regime inicial de cumprimento de pena, o que, no caso dos autos, será concretizado em face do encaminhamento da respectiva Guia de Execução Provisória acima noticiada. Neste sentido, colhem-se os recentes julgados: “Segundo a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a Em que pese o argumento de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, a jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade dos referidos institutos, admitindo a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória. (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 627718/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/12/2020). Tendo em vista a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, a fim de não prejudicar os recorrentes, o juízo processante determinou a expedição da guia de execução provisória, compatibilizando, assim, a manutenção da custódia cautelar com o referido modo de execução. (STJ, 6ª Turma, RHC 79274/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 23/03/2017). Adotando o mesmo posicionamento, esta Colenda Turma julgadora vem se manifestando, como se verifica do judicioso voto da relatoria do Eminente Desembargador Eserval Rocha: “EMENTA HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INFORMAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NOTICIANDO A EXPEDIÇÃO E O EFETIVO ENCAMINHAMENTO DA RESPECTIVA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA – ILEGALIDADE SUPERADA – PEDIDOS DE “PROGRESSÃO ANTECIPADA AO REGIME ABERTO” E CONCESSÃO DAS “SAÍDAS TEMPORÁRIAS DA PACIENTE” – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEM QUE ANTES SEJA SUBMETIDO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - ALEGADA “IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO O PACIENTE É CONDENADO NO REGIME SEMI-ABERTO” NÃO EVIDENCIADA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I – Paciente condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto e 500(quinhentos) dias-multa, no valor unitário, pela prática do delito previsto no art. 33 da lei 11.334, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. II – Em consulta aos autos do processo 8000391-24.2022.8.05.0229, é possível constatar que já fora expedida a respectiva guia de execução provisória para cumprimento da pena em regime inicial semi-aberto. Assim, restou superado o alegado constrangimento ilegal. (...) IV - Segundo a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena. Precedente. (...). HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E DENEGADO (TJ-BA - HC: 80359935520208050000, Relator: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/02/2021). Logo, conclui-se que a imposição, por si só, do regime inicial semiaberto não caracteriza constrangimento ilegal em desfavor do Paciente, haja vista que a expedição da aludida guia de execução provisória assegura ao Condenado os benefícios previstos na Lei de Execuções Penais, a teor do art. 2.º, Parágrafo Único, da Lei n.º 7.210/84. Ademais, ao contrário do quanto sustenta o Impetrante, constata-se que a segregação preventiva imposta ao Paciente está idoneamente balizada nas circunstâncias do caso concreto. Com efeito, os requisitos exigidos no art. 312, do CPP, mostram-se devidamente cumpridos no caso em testilha, hábeis a justificar a prisão preventiva infligida ao réu. Isso porque, ao manter a segregação, o Magistrado a quo o fez escorado em elementos concretos, que demonstram a a necessidade de manutenção do cárcere do Paciente, notadamente para a garantia da ordem pública, tendo em vista o risco concreto de reiteração criminosa, já que o mesmo também responde a outras ações penais, como bem destacou o juízo de origem. Frise-se, ainda, que segundo precedentes do Tribunal da Cidadania, a manutenção da prisão preventiva, nos casos em que o sentenciado permaneceu recluso durante a instrução criminal, apresenta-se como efeito da sentença condenatória, o que, embora não seja fundamento, por si só, para a manutenção do cárcere, somado a outros fatores, reforça a legitimidade da custódia: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. (...) CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. (...) 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão. 2. Não há ilegalidade quando a constrição está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do recorrente, corroborada pela gravidade concreta dos delitos em que condenado, bem demonstrada pela forma como se deram os fatos criminosos. 3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva. (...) (RHC 48.138/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 04/11/2014 – grifos aditados). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. (...) ROUBO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRESENÇA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. REGIME INICIAL FECHADO. (...) ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (...) 3. Não tem direito de apelar em liberdade o réu preso em flagrante e que assim permaneceu preso durante toda a instrução criminal, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar é ilegal por não possuir fundamentação idônea. No caso, o decreto cautelar está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi do delito, que revelou a periculosidade do Paciente, bem como na necessidade da segregação para a garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista o réu não ter qualquer vínculo com o distrito da culpa. 4. É de se vedar o apelo em liberdade ao réu que permaneceu segregado processualmente enquanto tramitava o processo-crime, em razão do entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/08). (...) 6. Ausência de constrangimento ilegal que ensejasse a concessão da ordem de ofício. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 293.447/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 17/06/2014 – grifos aditados). Assim, é inelutável concluir que o Juízo a quo se desincumbiu do dever de motivação, consignado nos arts. 93, IX, da CFRB-88, e 315 do CPP, para a imposição da medida cautelar excepcionalíssima. Ante as razões expostas, não demonstrado o constrangimento ilegal alegado pelos Impetrantes, CONHEÇO da presente ação constitucional e DENEGO A ORDEM de habeas corpus. Sala das Sessões, ____ de ______________de 2022. Presidente DESA. ARACY LIMA BORGES Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032530-37.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DAVI SANTANA DA CRUZ e outros
Advogado(s): JOSE ANTONIO DE AQUINO NETO
IMPETRADO: 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA
Advogado(s):
VOTO
fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena. Precedente” (STJ, 6ª Turma, RHC 109382/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 16/03/2020).