PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ09 AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUTONOMIA MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE PARA IMPOR PROCESSAMENTO JUDICIAL INEFICIENTE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a extinção de execução fiscal, porém por fundamento diverso, qual seja, a ausência de interesse de agir. A execução fiscal foi ajuizada em março de 2018 para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 2.429,77. No curso do processo, o ente municipal foi intimado a manifestar interesse no prosseguimento da demanda e apresentar planilha atualizada do débito, permanecendo inerte. Sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa. Em sede de apelação, o Município sustentou a suficiência da CDA e a desnecessidade de atualização de endereço do executado. Após intimação para manifestação acerca da incidência do Tema 1.184 do STF, o ente público defendeu a prevalência da Lei Municipal nº 166/2023, que estabelece piso inferior para o ajuizamento de execuções fiscais. A decisão monocrática manteve a extinção, reconhecendo a ausência de interesse de agir diante da inexpressividade econômica do crédito e da ineficiência da via judicial. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como a possibilidade de prevalência de lei municipal que fixa piso inferior para o ajuizamento de execuções fiscais. 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 4. O interesse de agir, como condição da ação, exige utilidade e adequação do provimento jurisdicional, não se satisfazendo apenas com a existência do crédito tributário. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critérios objetivos para extinção de execuções fiscais de baixo valor, visando à racionalização da atividade jurisdicional. 6. A Lei Municipal nº 166/2023 possui natureza administrativa interna e não vincula o Poder Judiciário na análise das condições da ação, não podendo impor o processamento de demandas antieconômicas. 7. A autonomia municipal não autoriza a utilização ineficiente da máquina judiciária, sendo a organização da prestação jurisdicional matéria de competência do Poder Judiciário. 8. A extinção da execução fiscal não implica extinção do crédito tributário, subsistindo meios extrajudiciais de cobrança mais eficientes. 9. Inexistente violação ao contraditório, tendo sido oportunizada manifestação prévia do ente público acerca da incidência do Tema 1.184. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, conforme Tema 1.184 do STF; 2. A lei municipal que estabelece piso para ajuizamento de execuções fiscais não vincula o Poder Judiciário na análise das condições da ação.”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n.º 0501467-03.2018.8.05.0004, em que figuram como parte agravante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e parte apelada PEDRO DAMAZO DOS SANTOS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor do eminente Relator. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501467-03.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: PEDRO DAMAZO DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
III. Razões de decidir
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ12 Cuida-se de RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto por MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra a decisão monocrática de ID.96915074, proferida por esta Relatoria, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível anteriormente interposta, mantendo a sentença de extinção do feito executivo fiscal, alterando, contudo, o fundamento para a ausência de interesse de agir, com fulcro no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Narram os autos, tratar-se, na origem, de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município ora agravante, em face de PEDRO DAMAZO DOS SANTOS, visando à satisfação de crédito tributário referente, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa anexadas à exordial, cujo valor atualizado à época da propositura, em março de 2018, perfazia o montante de R$ 2.429,77 (dois mil quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos). No trâmite processual da origem, nos termos do ato ordinatório sob ID.93375148, o ente municipal fora intimado a informar se havia interesse em prosseguir com a demanda executória, bem como apresentar planilha atualizada do débito. Este que permaneceu inerte, como bem atesta a certidão sob ID.93375155. Posterior a isto, sobreveio a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, reconhecendo o abandono da causa pela Fazenda Pública. Renitente, o Município de Alagoinhas interpôs recurso de Apelação (ID.93375158), cujas razões alegou, em sínteses: a) o magistrado de origem extinguiu o feito, sem ouvir o Município, por suposto abandono processual, após exigir emenda para atualização de endereço do executado, decisão tida como precipitada e equivocada; b) execuções fiscais regem-se prioritariamente pela Lei nº 6.830/1980 (LEF) e, subsidiariamente, pelo CPC, de modo que não é imprescindível o fornecimento de endereço exato do devedor quando não conhecido; c) o endereço informado nos autos corresponde ao cadastro municipal fornecido pelo próprio contribuinte, não podendo o executado se beneficiar da própria torpeza; d) a CDA e a petição inicial atendem aos requisitos do art. 2º, § 5º, I, da LEF e do art. 202 do CTN, que exigem o domicílio “sempre que conhecido/possível”. Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria do presente feito (ID.93517373). Em razão da possibilidade de incidência das teses fixadas sob o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (de repercussão geral), e em respeito ao princípio que veda a prolação de decisão surpresa, esta Relatoria proferiu despacho (ID.93867660), intimando o ente exequente a se manifestar. O Município apresentou manifestação (ID.96860581), defendendo a persistência do interesse processual. Argumentou que a legislação municipal (Lei nº 166/2023) estabelece o piso de um salário-mínimo para o ajuizamento e arquivamento de execuções, de modo que a aplicação do limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução do CNJ violaria a autonomia do ente federado e a competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local. Citou jurisprudência que entende inaplicável a extinção automática quando há lei local disciplinando a matéria. Irresignado com o teor da decisão, o Município de Alagoinhas interpôs o presente recurso (ID.101069905), reiterando os argumentos já expostos. Sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar automaticamente o limite de R$ 10.000,00 (-), desconsiderando a Lei Municipal nº 166/2023. Alega que tal conduta fere o pacto federativo e a autonomia municipal assegurada pelo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. Argumenta que o Tema 1.184 do STF não fixou um valor objetivo, e que a Resolução do CNJ não pode se sobrepor à lei formal do Município. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a reforma pelo Colegiado para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões ao Agravo Interno, uma vez que a relação processual não se perfectibilizou na origem, conforme certidão de ID.101074367. É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501467-03.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: PEDRO DAMAZO DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
Após, sobreveio a decisão monocrática ora agravada (ID.96915074) que negou provimento ao apelo, mantendo a extinção, mas por fundamento diverso da sentença: a falta de interesse de agir decorrente da inexpressividade econômica da dívida frente aos custos da movimentação judiciária e a ineficácia das medidas executivas tentadas, aplicando o entendimento vinculante do STF (Tema 1.184) e a regulamentação do CNJ.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ09 Constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia submetida à apreciação deste Colegiado diz respeito à legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento na ausência de interesse de agir, sopesando-se, de um lado, a autonomia do ente municipal para legislar sobre seus créditos tributários e, de outro, o princípio constitucional da eficiência administrativa e a racionalização da prestação jurisdicional, conforme diretrizes emanadas do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça. Com efeito, a decisão monocrática combatida manteve a extinção do feito originário, aplicando a técnica da ratio decidendi firmada no Tema 1.184 da Repercussão Geral e os critérios objetivos estabelecidos na Resolução CNJ nº 547/2024. Neste cenário, o agravante insurge-se, essencialmente, contra a prevalência das normas nacionais de organização judiciária sobre a legislação local (Lei Municipal nº 166/2023), que fixa patamar inferior para a desistência ou o não ajuizamento de execuções fiscais. Em que pesem os argumentos lançados pela Procuradoria do Município, a decisão recorrida não merece reparos, devendo ser integralmente mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1.184), definiu um novo paradigma para o processamento das execuções fiscais no Brasil. Dentre as teses firmadas, destaca-se: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.”. Como se pode observar, a interpretação dada pelo agravante à parte final da tese (“respeitada a competência constitucional de cada ente federado”) é restritiva e equivocada. Isso porque o respeito à competência do ente federado, mencionado no julgado, refere-se à sua capacidade de instituir tributos e definir formas administrativas de cobrança, mas não lhe outorga um “cheque em branco” para utilizar o Poder Judiciário de maneira ineficiente, irracional e antieconômica. Nesse sentido, a gestão da atividade jurisdicional e a verificação das condições da ação, dentre as quais se insere o interesse de agir, são matérias de ordem processual e constitucional que transcendem o interesse meramente arrecadatório do Município. Nessa exata linha de intelecção, o conceito de interesse de agir no âmbito da execução fiscal deve ser relido à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88). Em outras palavras, não basta a existência do título executivo e o inadimplemento; é necessário, ainda, que o provimento jurisdicional seja útil e adequado, e que a movimentação da máquina pública guarde proporcionalidade com o resultado pretendido. Uma execução fiscal que tramita por anos para cobrar valor irrisório, sem localização de bens, gera um custo social (custas processuais, tempo de magistrados e servidores) muito superior ao benefício que poderia gerar ao erário municipal, caracterizando um verdadeiro desperdício de recursos públicos. Para conferir objetividade e segurança jurídica a esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que, em seu artigo 1º, § 1º, é taxativa ao definir que: “§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” Sob outro prisma, convém observar que a invocação da Lei Municipal nº 166/2023 como suposto obstáculo à incidência da Resolução do CNJ não se sustenta. A referida norma local apenas autoriza a Procuradoria a não ajuizar ou a desistir de ações até um determinado patamar (um salário-mínimo). Trata-se, portanto, de uma regra de administração interna, voltada à discricionariedade do gestor público. Ela não vincula, todavia, o Poder Judiciário na análise das condições da ação. O Judiciário não está obrigado a processar demandas que carecem de utilidade prática sob a ótica da eficiência sistêmica apenas porque uma lei local estabelece um piso de ajuizamento ínfimo. Aceitar a tese do agravante seria admitir que cada um dos mais de cinco mil municípios brasileiros pudesse ditar o ritmo e a carga de trabalho do Poder Judiciário, obrigando a manutenção de processos "mortos", cujos custos de tramitação superam largamente o valor da dívida perseguida, em flagrante desrespeito à racionalidade que deve orientar os gastos públicos nacionais. A competência para organizar a prestação jurisdicional e zelar pela celeridade processual é do Poder Judiciário, e a Resolução nº 547/2024 traduz o exercício legítimo dessa competência normativa primária do CNJ. Ademais, impende destacar que a extinção da execução fiscal judicial não implica o cancelamento da dívida ou a remissão do crédito tributário. O Município de Alagoinhas dispõe de outros meios, extrajudiciais e muito mais eficientes, para a cobrança desses valores, como o protesto da CDA (expressamente validado pelo STF no julgamento da ADI 5.135) e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito. A insistência na via judicial, quando esta se mostra comprovadamente ineficaz, revela, na verdade, uma postura de comodismo administrativo que transfere ao Judiciário o ônus da cobrança dos aludidos créditos. Não houve, outrossim, violação ao princípio da não surpresa ou cerceamento de defesa. Conforme relatado, antes de proferir a decisão terminativa, esta Relatoria teve o cuidado de intimar o Município (ID.93867660) para se manifestar especificamente sobre a incidência do Tema 1.184 e o interesse de agir. O ente público manifestou-se (ID.96860581), mas limitou-se a invocar a lei municipal e a autonomia federativa, sem apontar concretamente a existência de bens penhoráveis ou qualquer fato novo que justificasse a continuidade do feito. Ou seja, foi dada a oportunidade de contraditório, mas as razões apresentadas não se mostraram suficientes para afastar a conclusão pela falta de interesse de agir. Nessa exposição, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico atual aponta para a desjudicialização da cobrança da dívida ativa de pequeno valor não apenas como uma faculdade, mas como medida imperativa de política judiciária. Sendo o valor da execução manifestamente irrisório e arrastando-se o processo há anos sem sucesso na localização do devedor ou de bens, o custo de manutenção dessa demanda fere frontalmente o princípio da eficiência. Por conseguinte, mantenho a decisão monocrática de ID.96915074, porquanto a extinção por falta de interesse de agir é medida que se impõe, preservando-se a higidez do sistema de justiça para que este possa se dedicar a litígios de maior relevância social e econômica. Pelas razões, o voto no sentido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção da execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. É como voto. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501467-03.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: PEDRO DAMAZO DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO