PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058370-46.2022.8.05.0001

Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível

Relatora: Ana Conceição Barbuda Ferreira

APELANTE: DOMINGOS SOUZA SANTANA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE ASSINATURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NÃO ABATIMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.


I. Caso em exame

Relação de consumo envolvendo negativa de contratação de empréstimo consignado pelo autor, idoso, com alegação de fraude e descontos indevidos em benefício previdenciário. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a inexistência do contrato, condenação ao pagamento de danos morais e devolução em dobro de valores descontados.


II. Questão em discussão

2. Discussão acerca da ausência de juntada, pela instituição bancária, de documentação para análise da regularidade do contrato. Revisão do quantum arbitrado a título de danos morais. Possibilidade de compensação de valores depositados na conta corrente da autora.


III. Razões de decidir

3. Configurada falha na prestação de serviço pelo banco, que não comprovou a regularidade da contratação por meio de perícia grafotécnica, em violação ao artigo 6º, VIII, do CDC.

4. Majoração do montante indenizatório, considerando a gravidade dos fatos, vulnerabilidade do consumidor e caráter punitivo-compensatório, fixado em R$6.000,00.

5. Cabimento da compensação de valores creditados indevidamente com a restituição dos valores descontados, para evitar enriquecimento ilícito da autora.


IV. Dispositivo e tese

6. Recursos conhecidos. Apelo do autor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais. Apelo da ré desprovido.

Teses de julgamento: "Compete ao fornecedor de serviços bancários comprovar a regularidade de contratação de empréstimos mediante a juntada de documentação pertinente." e "É cabível a compensação de valores creditados indevidamente com aqueles decorrentes da condenação, com vistas a evitar enriquecimento sem causa."


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CC, art. 884; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846649/MA; TJ-SP, Apelação 1005651-40.2023.8.26.0438; TJ-RJ, APL 0004746-77.2022.8.19.0213.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8058370-46.2022.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, figurando como apelantes e apelados: DOMINGOS SOUZA SANTANA e BANCO BRADESCO S.A.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DOS RECURSOS e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, APENAS ao Apelo de DOMINGOS SOUZA SANTANA, nos termos do voto da  Relatora.


Salvador, data registrada em sistema.


ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA

Juíza Convocada – Relatora

 (assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058370-46.2022.8.05.0001

Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível

Relatora: Ana Conceição Barbuda Ferreira

APELANTE: DOMINGOS SOUZA SANTANA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO SIMULTÂNEAS interpostas por DOMINGOS SOUZA SANTANA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, no Juízo da 20ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador.


A sentença de primeira instância (ID 71488737) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, para declarar inexistentes os débitos oriundos do contrato de empréstimo nº 17140732, supostamente celebrado pela parte autora junto ao  Banco Mercantil, condenar o banco ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais e determinar a devolução, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente, abatendo-se os valores creditados em favor da autora.


O BANCO BRADESCO S.A., em suas razões (ID 71488756), pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, a validade dos contratos de empréstimo consignado, a regularidade das operações bancárias, e a inexistência de ato ilícito a justificar a condenação por danos morais e devolução de valores.


Por outro lado, DOMINGOS SOUZA SANTANA, também apelante (ID 71488762), busca a suspensão das cobranças e a não inserção de seus dados em órgãos de proteção ao crédito, bem como a majoração do valor da indenização por danos morais para R$10.000,00, argumentando que o montante fixado não é proporcional aos prejuízos sofridos, considerando sua idade avançada, condição de saúde fragilizada, e a gravidade dos atos praticados. Requereu ainda a realização de depósito judicial da quantia de  R$15.079,40 somente após o cumprimento das obrigações pela ré.


Nas contrarrazões, o autor apelado defende a manutenção da sentença (ID 71488763), enquanto o banco (ID 71488766) rebate os pedidos da parte adversa, de majoração da indenização e reitera os argumentos de sua apelação, requerendo o afastamento da súmula 54, do STJ, para a fixação do início dos juros, passando a contar a partir da prolação da sentença.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento, conforme preceitua o art. 931, do CPC.


Salvador, data registrada em sistema. 


ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA

Juíza Convocada – Relatora

(assinado eletronicamente)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058370-46.2022.8.05.0001

Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível

Relatora: Ana Conceição Barbuda Ferreira

APELANTE: DOMINGOS SOUZA SANTANA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos por ambas as partes.


A presente demanda refere-se a uma relação de consumo, devendo ser analisada conforme a Lei 8.078/90. Essa relação jurídico-obrigacional envolve um consumidor e um fornecedor, com foco no fornecimento de produtos ou serviços.


Os conceitos de consumidor e fornecedor estão definidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O consumidor é a pessoa que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final, enquanto o fornecedor é aquele que realiza atividades de produção ou comercialização.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esclarece que o destinatário final é aquele que retira o bem do mercado para consumo pessoal, não podendo ser confundido com o consumidor intermediário.


No caso em questão, DOMINGOS SOUZA SANTANA é considerado destinatário final, mesmo que por equiparação, em razão dos desdobramentos de relação jurídica posta sob julgamento.


O cerne da controvérsia reside na negativa de reconhecimento de empréstimo consignado, onde a parte autora aduz ter sido vítima de fraude e, por outro lado, a parte acionada defende que o contrato de empréstimo foi regular.


Neste ponto, não assiste razão à empresa recorrente.

Considerando a relação consumerista estabelecida, a análise jurídica deve ser pautada pelos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), notadamente a vulnerabilidade do consumidor; a boa-fé objetiva e inversão do ônus probante.

Na hipótese em tela, onde há negativa do consumidor acerca da realização de contrato, inclusive com verossimilhança reforçada pelo registro de Boletim de Ocorrência (ID 71486812), compete à instituição bancária comprovar a regularidade da contratação, mediante apresentação de documentação original devidamente acompanhada de perícia grafotécnica.

A acionada recorrente deixou de juntar o contrato sub judice, que foi objeto de cessão de crédito, logo, sequer viabilizada a realização de prova grafotécnica, como bem pontuado na sentença apelada. Ao invés de se desincumbir do ônus probante que lhe cabia, a acionada se reservou a requerer apenas a designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita de depoimento pessoal da autora.

Nesse sentido:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) (G.N.).


EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES NA CONTA DO AUTOR, NO VALOR DE R$ 14.000,00 (QUATORZE MIL REAIS). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RÉU SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CONFISSÃO DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE NAS RAZÕES RECURSAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 19/06/2018 )  (G.N.).


Nestes termos, agiu com acerto a sentença fustigada, que entendeu pela responsabilidade da empresa acionada, sob o fundamento de que a parte acionada deixou de acostar aos autos documento apto a comprovar a regular contratação do empréstimo consignado.


Assim, confirma a questão sobre a responsabilidade atribuída à ré apelante, passa-se à análise das razões da apelação da parte autora, que envolvem revisão do quantum arbitrado pelo juízo primevo e devolução do valor depositado em conta corrente somente após o cumprimento das obrigações pela parte contrária.


Neste ponto, analisando-se o caso dos autos, deve ser acolhido o pleito de majoração dos danos morais, posto que a situação em análise, por si só, configura conduta indevida passível de reparação em montante superior ao determinado pelo juízo a quo, pois se trata de pessoa idosa que se viu privada, de forma indevida, de parte do seu benefício previdenciário.


Vale dizer que muito embora tenha a parte autora demorado para notar os descontos em questão, isto não afasta a aplicação do dano moral in re ipsa, ou seja, aquele decorrente do próprio fato, que, no caso em julgamento, com todo o respeito aos entendimento em sentido diverso, mostra-se incompatível com o valor arbitrado na sentença recorrida.


Dito isto, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, impende majorar o quantum indenizatório para o total R$6.000,00 (seis mil reais), vez que este novo montante não se apresenta tão irrisório para o  ofensor, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima, o que deve ser terminantemente vedado.


Todavia, não merece qualquer guarida a tese trazida pela autora/apelante, de que o valor depositado em sua conta corrente deve ser devolvido apenas depois do cumprimento das obrigações pela ré. Analisando-se os autos, tem-se que não existem dúvidas de que o valor objeto do contrato em julgamento efetivamente foi depositado em conta bancária de titularidade da parte autora, visto que esta mesma não nega a sua ocorrência.

 

Nesta senda, é decorrência lógica da declaração de inexistência do contrato, o retorno ao status quo ante da relação jurídica, que, para a parte acionada, envolve restituir os valores descontados e retirar eventuais restrições em cadastros, restando, aqui, acolhido o pleito formulado pelo consumidor nesse sentido; e, para a parte autora, gera o dever de devolver, de forma imediata e sem prejuízo de compensação, valores que foram depositados em sua conta bancária, pois indevidos, tudo com vistas a evitar qualquer tipo de enriquecimento sem causa.


Sobre o tema:


AÇÃO CONDENATÓRIA – contratos bancários – relação de consumo –– empréstimo consignado – contrato eletrônico que é lícito - captação de biometria facial, contudo, que não atende ao disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº 28 INSS/PRES – art. 6º da mesma norma que prevê a irregularidade da contratação nessas condições – ausência de prova, pelo réu, que o aparelho utilizado era mesmo de propriedade do autor – geolocalização que demonstra de forma genérica que o contrato foi finalizado na cidade de Ribeirão Preto/SP, sem especificar o local – captação da biometria facial que pode decorrer de fraude e cabia ao réu provar de forma cabal a regularidade, ônus do qual não se desincumbiu – ausência de prova da manifestação válida da vontade – art. 14, caput, CDC – Súmula 479 do STJ – fortuito interno - declaração de inexistência do contrato que é de rigor – devolução em dobro dos valores já descontados – Sentença reformada – Recurso provido. DANO MORAL - Não configurado – Réu fez prova de crédito na conta corrente da autora, bem como, a autora não nega o recebimento – Ausência de devolução do valor pela autora – Enriquecimento ilícito que deve ser rechaçado – Sequer houve negativação do nome da autora – Precedente desta Câmara - Recurso não provido neste ponto. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Afastar a multa aplicada em primeiro grau – Cabimento - A litigância de má-fé consiste no dolo ou culpa grave da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária – Dolo específico que não restou configurado no caso concreto – Precedentes – De fato restou comprovada a inexistência da contratação eletrônica e o direito da autora – Litigância afastada - Recurso provido. Sucumbência – Revista.. Dispositivo - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005651-40.2023.8.26.0438 Penápolis, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 16/01/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2024) (mesmo julgado acima, grifos diversos).


Declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais. Empréstimo consignado. Contratação não reconhecida. Perícia. Fraude. Assinatura que não partiu do punho da autora. Sentença de procedência. Apelo do réu. Acolhimento parcial, apenas para registrar a possibilidade de compensação do valor depositado na conta do autor, correspondente ao suposto empréstimo, com o valor da condenação. Prescrição. Inocorrência. Prazo quinquenal do art. 27 do CPC. Termo inicial. Último desconto no benefício previdenciário. Entendimento consolidado no C. STJ e aplicado nesta Câmara. Não há que se falar na convalidação da fraude pelo crédito do valor em tese tomado, até porque haverá a devolução ou compensação do mesmo, ora determinada. Banco que lucra com os empréstimos, o que inclusive explica lamentavelmente as fraudes. Danos morais. Transtorno evidente. Risco a subsistência. Desgaste psicológico. Indenização fixada em R$5.000,00. Redução. Descabimento. Valor fixado que não admite qualquer redução, pois é nitidamente módico, irrisório face a capacidade financeira do réu. Restituição em dobro dos valores descontados. Fraude que ocorreu por uma falha no sistema de contratação, a qual permitiu a falsificação da assinatura, o que afasta a possibilidade de engano justificável ou ausência de má-fé. Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007237-83.2021.8.26.0438 Penápolis, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 02/05/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2023). (G.N.).


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE – COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DO EMPRÉSTIMO COM OS VALORES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO – CABIMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O fato de o magistrado ter declarado inexistente o contrato de empréstimo consignado não ilide a obrigação de o Apelante/autor devolver o valor creditado na sua conta bancária em razão desse empréstimo sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, CC). II - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - APL: 08014668220168120015 MS 0801466-82.2016.8.12.0015, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 09/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2019). (G.N.).


Nesta linha, havendo determinação de compensação dos valores depositados com o montante da condenação, não deve prosperar o pedido da parte autora/recorrente.


Por fim, no tocante ao pleito da ré/recorrente de não aplicação da Súmula 54, do STJ, este também não merece acolhimento, pois, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, como no caso dos presentes autos, fluem desde o evento danoso, nos exatos termos da referida.


Assim, não havendo acolhimento das razões apresentadas pela empresa recorrente e acatamento, de forma parcial, dos pleitos formulados pela parte autora, também apelante, impõe-se a reforma parcial da sentença recorrida.


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER das apelações, contudo, dar PROVIMENTO PARCIAL somente ao recurso interposto por DOMINGOS SOUZA SANTANA, reformando a sentença recorrida apenas para majorar o montante devido a título de indenização por danos morais para R$6.000,00 (seis mil reais).


Deixo de condenar a parte autora/apelante em honorários advocatícios em razão da sucumbência mínima (art. 86, § único, CPC), ao mesmo passo em que ficam majorados os honorários sucumbenciais devidos pela ré/apelante vencida em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC).


É o voto. 


Salvador, data registrada em sistema.


ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA

Juíza Convocada – Relatora

 (assinado eletronicamente)