PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL RESIDENCIAL. CONDOMÍNIO CASAS DE TURIM. ALAGAMENTOS RECORRENTES. SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL. SUBDIMENSIONAMENTO. VÍCIO DE PROJETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. ARTIGOS 12 DO CDC E 618 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA PERICIAL JUDICIAL. VALORAÇÃO EM CONJUNTO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO DE FATORES EXTERNOS QUE NÃO AFASTAM O NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, em razão de alagamentos em imóvel situado em condomínio entregue pela ré. O juízo de origem declarou a perda do objeto quanto à obrigação de fazer (obras de drenagem já executadas), condenou a ré ao pagamento de R$ 23.752,56 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. A Apelante pleiteia reforma da sentença, sustentando inexistência de nexo causal, multifatorialidade do evento danoso e excesso no valor da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade objetiva da construtora por vício de projeto no sistema de drenagem pluvial; (ii) estabelecer se há nexo de causalidade entre o suposto vício e os alagamentos ocorridos no imóvel do Apelado; (iii) verificar a adequação dos valores fixados a título de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo a construtora fornecedora e o proprietário do imóvel, consumidor, atraindo a responsabilidade objetiva por defeitos de projeto que afetem a segurança e a habitabilidade do produto entregue. 4. Laudos técnicos e demais provas dos autos atestam vício de projeto no sistema de drenagem pluvial da Rua C do condomínio, com subdimensionamento da rede, ausência de sarjetas e localização da unidade habitacional em ponto de acúmulo de águas pluviais. 5. A ocorrência de alagamentos sucessivos no imóvel, com perda de bens móveis e invasão das águas no interior da casa, inclusive em área de berço infantil, revela comprometimento da segurança e da habitabilidade da unidade, configurando falha grave no produto entregue ao consumidor. 6. A tese de multifatorialidade e de culpa exclusiva do condomínio pela falta de manutenção foi afastada pela perícia, que considerou as sujidades encontradas nas bocas de lobo insuficientes para causar estrangulamento do sistema, restando mantido o nexo causal entre o projeto defeituoso e o evento danoso. 7. As intervenções realizadas pelo condomínio (alargamento das bocas de lobo e abertura de muro para escoamento) cessaram os alagamentos, funcionando como contraprova empírica da insuficiência da rede originalmente projetada pela construtora. 8. O valor de R$ 23.752,56 fixado a título de danos materiais corresponde aos prejuízos efetivamente comprovados com base em orçamentos e registros fotográficos, não tendo sido impugnado de forma específica pela construtora. 9. O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa de segurança e funcionalidade do imóvel novo, agravado pela reiteração dos alagamentos, pela necessidade de medidas emergenciais, e pela violação à dignidade da vida doméstica, sendo correta a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. 10. A quantia de R$ 20.000,00 arbitrada para a reparação moral atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano, o porte econômico da ré e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A construtora responde objetivamente pelos danos causados por vício de projeto no sistema de drenagem pluvial que, durante o prazo de garantia, compromete a segurança e a habitabilidade do imóvel. 2. O subdimensionamento da rede de drenagem e a má concepção do projeto ensejam responsabilização, ainda que fatores externos ou ausência de manutenção estejam presentes, desde que não comprovada a exclusividade desses elementos na causação do dano. 3. A reiteração de alagamentos e o sofrimento decorrente da frustração da função essencial da moradia caracterizam dano moral indenizável. 4. A teoria do desvio produtivo do consumidor pode ser aplicada para reforçar a configuração do dano moral em casos de omissão do fornecedor na solução de vícios relevantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 205 e 618; CDC, arts. 2º, 3º, 12 e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.012, §§ 1º e 4º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8011827-05.2023.8.05.0080, em que figura como apelante ESTACAO 1 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e apelado ANSELMO MAGALHAES SANTOS NETO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011827-05.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTACAO 1 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): LEONARDO ALMEIDA RIOS, ISABELE DA SILVA TRINDADE, GUILHERME SANTANA RIOS
APELADO: ANSELMO MAGALHAES SANTOS NETO
Advogado(s):ALVARO FRANCO RAMOS, ALAN FRANCO RAMOS, VERENA GONCALVES PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais e pedido liminar inaudita altera pars, proposta por ANSELMO MAGALHAES SANTOS NETO em face da ESTAÇÃO 1 CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Sobreveio sentença (ID 91207028) proferida pelo juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a perda do objeto da obrigação de fazer consistente na realização das obras de drenagem, tendo em vista que tais obras já foram realizadas pelo Condomínio, conforme comprovado nos autos do processo nº 8034330-54.2022.8.05.0080; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 23.752,56 a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir de 25 de novembro de 2022; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento até o efetivo pagamento e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. Por ter o autor decaído de parte mínima, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (ID 91207030), sustentando que a sentença incorreu em error in judicando ao desconsiderar as conclusões da perita de que o subdimensionamento não foi o fator preponderante. Reitera que o alagamento teve natureza multifatorial, decorrente de culpa exclusiva do Condomínio pela falta de manutenção do sistema de drenagem (sujidades nos poços de visita), que teria comprometido o escoamento, e de fatores externos relacionados ao comprometimento do corpo receptor a jusante. Argumenta que a chuva real (19 mm em 2h) foi muito inferior à capacidade projetada (122,94 mm/h), o que comprova que a falha não era do projeto. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a redução do quantum indenizatório por danos morais para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo à Apelação. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 91207038), refutando as teses recursais. Defendeu a correta valoração da prova pelo Juízo a quo, destacando que o vício de projeto (subdimensionamento) foi inequivocamente comprovado e é suficiente para atrair a responsabilidade objetiva da Construtora. Afirmou que a própria solução do problema, após a ampliação das bocas de lobo realizada pelo Condomínio (o que configurou uma contraprova empírica da insuficiência original), comprova que a falha residia no sistema entregue pela Apelante. Pugnou pelo não provimento do apelo e pela majoração dos honorários advocatícios recursais. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma mesmo legal. Salvador, 01 de fevereiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011827-05.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTACAO 1 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): LEONARDO ALMEIDA RIOS, ISABELE DA SILVA TRINDADE, GUILHERME SANTANA RIOS
APELADO: ANSELMO MAGALHAES SANTOS NETO
Advogado(s): ALVARO FRANCO RAMOS, ALAN FRANCO RAMOS, VERENA GONCALVES PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, razão pela qual deve ser conhecido. Inicialmente, imperioso análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação. A Apelante requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente apelo, com fulcro no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, alegando a presença do fumus boni iuris na robustez das provas que, em seu entender, afastam o nexo causal, e do periculum in mora no risco de grave dano patrimonial decorrente da execução imediata da condenação. A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil é a de que a Apelação detém efeito suspensivo, ressalvadas as exceções expressamente previstas no § 1º, que não se aplicam ao caso em análise. No entanto, o Apelante busca o efeito suspensivo com base em risco de dano grave, o que pressupõe uma análise da probabilidade de provimento do recurso, o denominado fumus boni iuris. O exame detido das razões recursais e do acervo probatório revela a fragilidade da tese de probabilidade de provimento. A condenação imposta na origem não se deu por mera presunção, mas sim por robusta análise da prova pericial, que, de fato, identificou um vício de projeto no sistema de microdrenagem do empreendimento. A própria alegação de que o nexo causal é rompido pela multifatorialidade do evento, notadamente a falta de manutenção do Condomínio, será exaustivamente rechaçada no mérito, pois tal fator externo não é suficiente para elidir a responsabilidade objetiva do construtor por um vício de concepção que fragilizou o sistema desde a sua entrega. A probabilidade do direito da Apelante, portanto, não se sustenta diante da prova técnica que aponta a falha estrutural do produto entregue ao consumidor. Quanto ao periculum in mora, não há demonstração de que o valor da condenação, somados os danos materiais e morais, que totaliza R$ 43.752,56 (quarenta e três mil setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) represente risco de grave ou difícil reparação para uma empresa de construção e empreendimentos imobiliários de grande porte como a Apelante. Os danos que justificam a suspensão são aqueles que comprometem a saúde financeira ou a própria existência da empresa, o que não se verifica no presente caso. Por conseguinte, ausentes os pressupostos autorizadores da excepcionalidade pleiteada, rejeita-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação. No mérito, verifica-se que a irresignação da Apelante circunscreve-se à análise da responsabilidade civil pelos danos causados ao Apelado em decorrência dos alagamentos em sua residência, questionando a existência de vício construtivo/de projeto e a presença do nexo de causalidade. Pois bem. Extrai-se dos autos que o Autor, ora Apelado, ajuizou a ação alegando ser proprietário da Casa 155, Quadra C, no Condomínio Casas de Turim, empreendimento construído e entregue pela Ré, ora Apelante, em fevereiro de 2020. O cerne da controvérsia reside nos episódios de alagamento que atingiram sua residência, notadamente em 20 de fevereiro de 2022 e 25 de novembro de 2022, os quais resultaram na invasão do imóvel por águas pluviais, causando avarias em paredes, portas, móveis e, de forma particularmente grave e pessoal, em um berço, consoante a narrativa da inicial. A tese autoral sustentou que tais inundações decorreram de um defeito intrínseco no sistema de drenagem pluvial da área comum do condomínio, configurando vício de construção ou de projeto, conforme corroborado por parecer técnico inicial que apontava a insuficiência da rede de escoamento para a vazão necessária, especialmente na Rua C, onde o imóvel do Apelado está localizado no ponto mais baixo, em cota topográfica que naturalmente concentra o fluxo d'água. Diante da frustração das tentativas de solução administrativa junto à construtora, o Apelado requereu providências urgentes (obrigação de fazer) e indenização por danos materiais (R$ 23.752,56), danos morais e danos existenciais, estes últimos baseados na teoria do desvio produtivo do consumidor, em decorrência do tempo e energia dedicados à solução de um problema que deveria ter sido evitado. A Apelante por sua, vez, argumenta que a causa preponderante foi externa (falta de manutenção e comprometimento do corpo receptor) e que a sentença contrariou a perícia ao condenar a construtora. Ora, é inconteste a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre o adquirente de unidade imobiliária (Apelado) e a construtora (Apelante), aplicando-se, in casu, as normas protetivas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). O Apelado enquadra-se na definição de consumidor final (art. 2º), e a Apelante, na de fornecedora (art. 3º), sujeita-se à responsabilidade objetiva pelos vícios e defeitos do produto ou serviço colocado no mercado. A responsabilidade do construtor, no âmbito das relações de consumo, transcende a mera demonstração de culpa, assentando-se na teoria do risco da atividade, conforme o art. 12 do CDC: "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ademais, no campo do Direito Civil, o art. 618 do Código Civil estabelece um prazo de garantia de cinco anos pela solidez e segurança do trabalho, sendo que a entrega de um sistema de drenagem subdimensionado ou inadequado, incapaz de suportar as condições pluviais esperadas para a região, compromete, de forma grave, a segurança e a habitabilidade da edificação. O imóvel foi entregue em fevereiro de 2020 e o alagamento ocorreu em novembro de 2022, dentro do prazo de garantia legal. A responsabilidade por vícios que afetam a segurança da obra é de natureza inafastável, conforme já pacificou a jurisprudência superior. Nesse diapasão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos análogos, tem reiterado a tese de que “o evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora por vícios construtivos, deve apresentar-se dentro dos 5 anos previstos no art. 618 do Código Civil”. Senão, vejamos: “CIVIL. CONDOMÍNIO. CORREÇÃO DE DEFEITOS EM IMÓVEL DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. ART. 618 DO CC. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO NA SENTENÇA. 1. A pretensão deduzida nos autos se restringe à correção dos defeitos de construção, tão somente. Portanto, à pretensão deduzida pelo agravado aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art . 618, caput, do CC. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora por vícios construtivos, deve apresentar-se dentro dos 5 anos previstos no art. 618 do Código Civil. Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 anos, conforme dispõe o art. 205 do CC/2002.3. Os honorários advocatícios foram arbitrados em valor fixo à fl . 695 da sentença, razão pela qual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, são majorados para R$ 5.000,00, mantida a distribuição determinada na sentença e observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Agravo interno provido em parte. (STJ - AgInt no AREsp: 2263559 RJ 2022/0386781-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024)”. Portanto, a análise deve se concentrar em confirmar se o subdimensionamento, caracterizado como vício de projeto, foi o causador dos alagamentos. A Apelante centra sua defesa no Laudo Pericial (ID 91207015, pág. 16), alegando desproporção entre a capacidade teórica do projeto e o volume de chuva ocorrido, argumentando que a precipitação de 19 mm em 2h era muito inferior à capacidade de 122,94 mm/h projetada, e que o problema residiu na falta de manutenção do Condomínio ou em fatores a jusante. Contudo, essa argumentação falha em dois aspectos cruciais, conforme demonstra a análise conjunta dos laudos periciais e do contexto fático: a existência do vício de projeto é inegável e a prova empírica demonstra que ele foi a causa determinante do dano. Os laudos periciais (tanto o dos autos - ID 91207015 - quanto o do processo nº 8034330-54.2022.8.05.0080 - ID 91207026) convergiram ao identificar uma falha metodológica no dimensionamento original da rede de drenagem. No Parecer Técnico realizado em 30/04/2023, as engenheiras, após a realização de visita técnica, estudo dos elementos topográficos e análise da pavimentação e drenagem apresentaram a seguinte conclusão (ID 91205067): “Como conclusão deste diagnóstico, para a drenagem da Rua C, pertencente ao Condomínio Casas de Turim, situado na Avenida Sossego, no Município de Feira de Santana, Estado da Bahia, nas proximidades das unidades das casas 155 a 160 (conforme imagens anexadas), constatou-se que, a não existência das sarjetas não permite que o volume precipitado escoe dentro de um intervalo de tempo necessário, para que as águas pluviais não represem nos pontos de estrangulamentos do sistema de drenagem, no caso bueiros e bocas de lobo tornando insuficientes para absorver o volume das águas pluviais, provocando alagamentos nas intermediações das unidades residenciais na ocorrência de chuvas intensas, mesmo sendo de curta duração e alta intensidade. Após a análise do projeto topográfico planialtimétrico realizado, foi constatado que as cotas de pavimentação da Rua C, encontra-se em pontos mais baixos de todo empreendimento. Há diferença de nível considerável entre o eixo da pavimentação, favorecendo o alagamento. Faz-se necessário a realização de uma intervenção corretiva nos trechos mais críticos da Rua C, nos entornos das casas 155, à 160. (Grifo nosso)” O construtor, ao planejar e executar um empreendimento imobiliário, assume o risco de que a infraestrutura, especialmente a essencial à segurança e habitabilidade como a drenagem pluvial, seja adequada às características climáticas e topográficas do local. Embora a Perita tenha relativizado o subdimensionamento como causa preponderante isolada, ponderando que a chuva de 19 mm em 2h era muito inferior à capacidade projetada, a prova dos autos (reforçada nas contrarrazões do Apelado) demonstra o contrário na prática: a falha de concepção era, de fato, o elemento causal determinante para o dano. Ademais, o lastro probatório está satisfatoriamente comprovando os fatos alegados, que apresentou: vídeo da rua totalmente alagada, com água quase cobrindo pneus dos carros (ID 91205056); vídeo de frente da casa, com água quase no joelho (ID 91205057); vídeo que mostra os moradores do condomínio, que se reuniram para alargar a “boca de lobo” e abrir um buraco no muro que existe no final da rua com a finalidade de escoar a água represada - Alargamento drenagem e buraco no muro - (ID 91205058); foto de alagamento ocorrido em fevereiro (ID 91205059); vídeo do interior da residência (ID 91205060); foto alargamento de drenagem e buraco no muro (ID 91205061). O Condomínio, diante da inércia da Construtora, realizou intervenções emergenciais, notadamente a abertura de um buraco no muro perimetral para escoamento das águas acumuladas e, posteriormente, a ampliação das bocas de lobo. Com efeito, como defende o autor, ora apelado, este fato posterior e inconteste — a cessação dos alagamentos após a correção da falha de captação/escoamento por meio da ampliação das bocas de lobo — atua como uma contraprova empírica que invalida a tese da Apelante. A Apelante insiste na culpa exclusiva do Condomínio (Apelado), baseada na falta de manutenção e acúmulo de sujidades nas caixas de drenagem. Embora a ausência de manutenção seja um fato constatado pela perícia e de responsabilidade do Condomínio, a própria expert minimizou sua relevância causal (ID 91207015, pág. 17).: "No que pertine às sujidades encontradas acumuladas nos fundos das caixas das bocas de lobo e dos poços de visita, entendo que são insuficientes para causar o estrangulamento da tubulação. " O fato de a sujeira ser insuficiente para causar o estrangulamento e o colapso, somado à prova empírica de que a ampliação das bocas de lobo resolveu o problema, afasta o argumento da falta de manutenção como causa exclusiva ou preponderante (art. 12, § 3º, III, CDC). A Construtora Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a culpa seria exclusiva do Condomínio, remanescendo o nexo causal com o vício de projeto por ela perpetrado. Os tribunais pátrios, inclusive este Egrégio Tribunal, já firmaram entendimento, reconhecendo a responsabilidade da construtora pelo vício de projeto: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. REPARAÇÃO DE VÍCIOS OCULTO EM IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INUNDAÇÃO NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITO CONSTRUTIVO COMPROVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. I – A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, tendo em vista que, sobre a presença das condições da ação, surgiu na doutrina a teoria da asserção, segundo a qual deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo, conforme precedentes do STJ. II – Não merece acolhimento a prejudicial de decadência, tendo em vista que o prazo de noventa dias para reclamar de vícios ocultos em produtos duráveis se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, conforme artigo 26, II, e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, como observado na hipótese dos autos . III – No mérito, sabe-se que vício do produto é todo aquele que impede ou reduz a realização da função ou do fim a que se destinam o produto ou o serviço, afetando a utilidade que o consumidor dele espera. IV - Na hipótese, o autor desincumbiu de seu ônus de provar o vício oculto apontado na petição inicial (artigo 373, I, do CPC), mediante e-mails, fotografias do imóvel e, especialmente, relatório descritivo produzido pela empresa desentupidora, que atestou que os alagamentos no imóvel do apelado decorrem de tubulação geral danificada. V – Por sua vez, a apelante não o impugnou especificamente os documentos, especialmente, quanto à sua veracidade, podendo-se presumi-lo verdadeiro, bem como, quando intimado, dispensou a produção de outras provas. Na verdade, limitou-se a alegar que não é responsável pelo reparo da tubulação geral, mas o condomínio, o que não se afigura razoável para afastar a caracterização de vício construtivo, haja vista que se trata de imóvel adquirido na planta, recebido há cerca de dois anos do ajuizamento da ação. VI – Quanto aos danos morais, os aborrecimentos experimentados pelo consumidor em decorrência das inundações poderiam ser evitados se a construtora realizasse o conserto no imóvel, tendo optado por transferir o ônus do vício construtivo ao adquirente e ao condomínio, o que ultrapassa o mero dessabor ou transtornos cotidianos. VII – No tocante ao valor da indenização, a título de dano moral, a quantia arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se afigura irrazoável e desproporcional à extensão do dano, tampouco é capaz de gerar enriquecimento do ofendido ou abalo econômico ao ofensor, bem como é suficiente para atender ao caráter pedagógico e compensatório a que se destina. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL AFASTADA. RECURO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80466739620208050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)” “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. REJEIÇÃO. VÍCIO CONSTRUTIVO EM IMÓVEL. INFILTRAÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA (CDC). FATO INCONTROVERSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Vema Construções Ltda em face da sentença de ID 43428347 proferida pelo Juízo da3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, nos autos da ação de indenização por vícios construtivos nº 0032590-59.2021.8 .17.2810 ajuizada por Luciana Andrade de Souza em desfavor de Vema Construções Ltda. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, I do CPC, para Condenar a empresa ré para condenar a ré a pagar indenização pelos pagar danos materiais sofridos, do montante de R$ 1 .957,00, devidamente corrigido monetariamente, desde o pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; CONDENO, ainda, a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão é definir se há ou não vícios construtivos no imóvel objeto da lide, estabelecer se estão configurados danos morais indenizáveis e o quantum indenizatório devido. III. Razões de decidir 3. A parte autora conseguiu provar os fatos constitutivos do seu direito consistente nos vazamentos ocasionados por infiltrações em diversos pontos do seu apartamento (fotos no ID 43427373 a ID 43427375), bem como as tratativas extrajudiciais por e-mail para resolução amigável da controvérsia com a construtora demandada/Apelante, consoante documentos de ID’s 43427367, 43427368, 43427369, 43427370), fatos não rebatidos na contestação de ID 43427408 e, portanto, incontroversos na lide . 4.Nos autos do processo de nº 0022375-92.2019.8 .17.2810, proposto pelo condomínio onde reside a Autora/Apelada em face da Construtora Demandada/Apelante, devido aos vícios construtivos identificados nas áreas comuns do imóvel foi realizado um acordo (ID 85718643), no qual “requerem as partes a suspensão do processo por 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) para que a parte demanda possa executar os serviços e juntar aos autos virtuais os serviços executados para homologação deste juízo”. Ato contínuo, o acordo foi homologado pelo Juízo (sentença de ID 111468274), com trânsito em julgado (certidão de ID 112419262). 5 . Na espécie, data vênia, não há dúvidas de que as infiltrações e frustração da aquisição de imóvel em julho de 2016, em decorrência de vícios no bem imóvel, bem como os inúmeros transtornos na tentativa infrutífera de solução dos problemas, ultrapassam os meros aborrecimentos e dissabores, representando verdadeira frustração de uma expectativa pelo produto adquirido, cuidando-se de consequências lesivas que merecem ser minimizadas através do pagamento da respectiva indenização. 6. O quantum de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado na sentença, a título de danos morais, mostra-se adequado aos parâmetros jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A construtora responde objetivamente por vícios construtivos (infiltrações) que se manifestam após a entrega do imóvel. 2. Defeitos em imóvel novo que frustrem o uso regular configuram dano moral indenizável”. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00325905920218172810, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/12/2025, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC))” “RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Ação ajuizada visando à condenação da apelante no pagamento de indenização por danos materiais e morais, assim como na obrigação de fazer uma obra adicional de drenagem ou contenção para evitar novas inundações no interior do condomínio e colocar bombas de sucção novas e originais para bombeamento da água da chuva. Sentença de parcial procedência. Laudo pericial e esclarecimentos prestados autorizam concluir a responsabilidade da apelante pelo alagamento do imóvel. Responsabilidade de natureza objetiva, conforme previsto no "caput" do art. 12 do CPC. Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de defeito no imóvel que alienou, construído em área suscetível a inundações. Documentos apresentados, não infirmados adequadamente, comprovam os danos materiais. Danos morais caracterizados. Valor fixado adequadamente. Observados os princípios da razoabilidade e. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10052944620208260606 Suzano, Relator.: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 11/11/2025, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2025)” A manutenção da sentença, no ponto em que reconhece a responsabilidade da Construtora pelo vício de projeto e o nexo causal com os danos sofridos pelo Apelado, é medida que se impõe, devendo ser rechaçadas as alegações de error in judicando. O magistrado de piso aplicou corretamente o Direito ao fato, valorando a prova técnica para concluir pela existência do vício que fragilizou o sistema, independentemente da alegação de fatores externos. O Apelado pleiteou o ressarcimento a título de danos materiais, referentes a avarias em bens e na própria estrutura da unidade (paredes, portas, móveis e um berço). A Construtora Apelante não impugnou de forma específica o quantum ou a existência dos danos materiais, limitando-se a negar o nexo causal. Os orçamentos e as provas fotográficas acostadas aos autos (ID 91206868 – 91206892 e ID 91206893 – 91206904 e demais registros) demonstram a extensão dos estragos causados pela água no imóvel do Apelado. A inundação de uma residência, com a destruição de bens essenciais à moradia e de objetos de valor afetivo, como o mencionado berço, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e gera prejuízo patrimonial que deve ser integralmente recomposto. Uma vez reconhecida a responsabilidade da Apelante pelo vício de projeto que resultou no alagamento, o dever de indenizar os prejuízos materiais é consequência lógica e direta. Portanto, o valor de R$ 23.752,56 (vinte e três mil setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) a título de danos materiais, conforme a documentação acostada e a análise da sentença, merece ser mantido em sua integralidade. A Apelante requer, subsidiariamente, a minoração drástica da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, sob a alegação de que o valor arbitrado (R$ 20.000,00) seria excessivo e ensejaria enriquecimento sem causa. No entanto, o dano moral no presente caso é inequívoco e grave, não se tratando de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, mas de profunda violação aos direitos da personalidade e à dignidade do Apelado e de sua família. A residência, que é o epicentro da vida privada e o local onde se busca segurança e sossego, foi invadida por águas pluviais em mais de uma ocasião. A inundação do lar, o risco à segurança, a perda de bens pessoais e a constatação de que o problema decorria de uma falha de engenharia na obra nova geraram, inegavelmente, angústia, insegurança e profundo abalo psicológico. As imagens acostadas aos autos, que demonstram o desespero da esposa do Apelado amparada por vizinhos durante o evento, são a prova mais contundente da seriedade do sofrimento imposto. A sentença, de forma acertada, considerou a teoria do desvio produtivo do consumidor, incorporando-a ao dano moral. O desvio produtivo ocorre quando o consumidor se vê obrigado a dedicar tempo valioso e energia para tentar resolver problemas causados por um fornecedor que deveria ter entregado um produto/serviço adequado. O Apelado teve de interromper suas atividades, buscar soluções administrativas e judiciais, e, em ato extremo, realizar intervenções emergenciais (abertura do muro) para proteger seu patrimônio e sua família, desviando-se de suas atividades laborais e de lazer por falha que era de responsabilidade da Construtora Apelante. Tal desvio não pode ser ignorado na quantificação da reparação, pois representa o esgotamento do tempo útil do consumidor. Na fixação da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando-se a dupla finalidade da medida: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e impor uma sanção pedagógica ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Considerando-se a gravidade do evento (inundação do lar), a conduta negligente da Construtora (vício de projeto comprovado), a ausência de solução administrativa, a condição de vulnerabilidade do Apelado, e o porte econômico da Apelante, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrado pelo Juízo a quo, mostra-se justo e adequado. A redução para o valor irrisório de R$ 2.000,00 pleiteado pela Apelante tornaria a indenização ineficaz para cumprir sua função pedagógica, representando, na prática, um custo operacional insignificante para a grande empresa e, assim, incentivando-a a manter práticas de negligência em projetos futuros. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR o pedido de efeito suspensivo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a respeitável sentença de primeiro grau. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono do Apelado em sede recursal. Sala das Sessões, de de 2026. Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011827-05.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTACAO 1 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): LEONARDO ALMEIDA RIOS, ISABELE DA SILVA TRINDADE, GUILHERME SANTANA RIOS
APELADO: ANSELMO MAGALHAES SANTOS NETO
Advogado(s): ALVARO FRANCO RAMOS, ALAN FRANCO RAMOS, VERENA GONCALVES PEREIRA
VOTO
Presidente
Rosita Falcão de Almeida Maia