PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE CPF. INÉRCIA PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÕES CNJ Nº 547/2024 E Nº 617/2025. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 4.981,77, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, alterada pela Resolução 617/2025, argumentando o agravante violação à Súmula 558 do STJ e à sua autonomia municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Análise da legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, sem citação e sem indicação do CPF do executado, por ausência de interesse de agir, em face dos argumentos de autonomia municipal e da não essencialidade do CPF como requisito da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184 (RE 1.355.208/SC), fixou a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, estabelecendo como condições prévias ao ajuizamento a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024 determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. A ausência de indicação do CPF do executado, conforme art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 (com redação dada pela Resolução nº 617/2025), inviabiliza a tramitação eficiente do processo e a realização de atos constritivos, configurando, no contexto de baixo valor e inércia, a falta de interesse de agir por inadequação e inutilidade do provimento jurisdicional. 6. A autonomia municipal deve ser exercida em harmonia com os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, não se prestando a afastar a observância de orientação vinculante firmada em repercussão geral. 7. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 21/05/2021, no valor de R$ 4.981,77 e sem a indicação do CPF do Executado, circunstâncias que autorizam a extinção do feito por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO. 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 37, caput; Código de Processo Civil, art. 485, VI; Resolução CNJ n. 547/2024 e n. 617/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004209-34.2021.8.05.0256, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelada ANTONIO CARDIM FREIRE - ESPÓLIO. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004209-34.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ANTONIO CARDIM FREIRE - ESPÓLIO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra decisão monocrática (ID.105825800) que negou provimento ao recurso de apelação do agravante, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Em suas razões recursais (ID 110735374), o agravante sustenta, em síntese, que a exigência de CPF não encontra amparo na Lei de Execução Fiscal, defendendo que a ausência do documento não impede o regular processamento da demanda, conforme entendimento consolidado na Súmula 558 do STJ. Afirma que a CDA contém elementos suficientes para identificação do executado e que a extinção do feito afronta os princípios da supremacia do interesse público e da eficiência arrecadatória. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, com o regular prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões não foram ofertadas porque não houve a angularização da relação processual. É O RELATÓRIO, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 20 de julho de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004209-34.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ANTONIO CARDIM FREIRE - ESPÓLIO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo, interposto dentro do prazo de 30 dias úteis (art. 183 do CPC c/c art. 1.021, § 2º, do CPC). A controvérsia devolvida a esta instância consiste em saber se a ausência de CPF/CNPJ do executado, não suprida após regular intimação da Fazenda Pública para saneamento, autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, ou se tal medida viola a Súmula 558/STJ e os demais argumentos articulados pelo agravante. Razão não assiste ao recorrente. 2.1. Distinção necessária: Súmula 558/STJ e a hipótese dos autos. A Súmula 558/STJ enuncia que, em execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF, RG ou CNPJ da parte executada. SÚMULA STJ nº 558 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). O enunciado é claro ao se referir ao indeferimento da petição inicial, ou seja, ao juízo negativo de admissibilidade da demanda no momento de sua propositura. A Súmula 558/STJ não cuidou da hipótese em que a ação já foi admitida, o processo já teve curso com atos de citação tentados e, em estágio processual posterior, constata-se a persistência de omissão de dado essencial à identificação do executado e à efetividade da prestação jurisdicional executiva. No caso concreto, não houve indeferimento da petição inicial. A execução fiscal foi admitida, expediu-se carta de citação, determinou-se citação por oficial de justiça. Somente depois — e após regular intimação da exequente para suprir a omissão, com expressa advertência das consequências — é que o processo foi extinto. A situação dos autos, portanto, não se submete ao verbete sumular. O que se tem é a extinção do processo após oportunidade de saneamento não aproveitada, lastreada em fundamento normativo superveniente e autônomo: o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024. 2.2. A Resolução CNJ nº 547/2024 e o art. 1º-A incluído pela Resolução nº 617/2025. O Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência normativa e fiscalizatória (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal), editou a Resolução nº 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução nº 617/2025, que introduziu o art. 1º-A com a seguinte redação expressa: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. A norma é categórica e não condiciona a extinção ao valor do crédito, ao estágio processual ou a qualquer outro requisito. Trata-se de determinação vinculada à necessidade de identificação segura da parte executada como pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo executivo. A razão de ser da exigência é facilmente compreensível: sem o CPF ou CNPJ, o Poder Judiciário fica impossibilitado de consultar sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial (SISBAJUD para bloqueio de valores, INFOJUD para declarações de imposto de renda, RENAJUD para restrição de veículos), inviabilizando a prática de atos constritivos minimamente eficazes. O processo executivo perde sua utilidade e funcionalidade, convertendo-se em exercício meramente formal e inócuo. 2.3. Conformidade com o Tema 1184 da repercussão geral do STF. A validade de medidas de racionalização das execuções fiscais encontra respaldo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral (RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia), que assentou a legitimidade de medidas voltadas à eficiência administrativa na cobrança executiva fiscal, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. TEMA RG 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A exigência de CPF/CNPJ insere-se nesse contexto de racionalização. Não se trata de criar obstáculo ao exercício do direito de ação, mas de assegurar que o aparato judiciário seja mobilizado apenas quando houver mínimas condições de efetividade da prestação jurisdicional executiva. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já teve oportunidade de se manifestar sobre a matéria. No REsp nº 2.253.421/MG (Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/03/2026), a Corte Superior reconheceu que a Resolução CNJ nº 547/2024 é norma infralegal editada no âmbito da competência constitucional do CNJ e que a controvérsia tem natureza eminentemente constitucional, insuscetível de revisão em recurso especial. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 924, INCISO II, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.184 DO STF PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. NORMA INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem aplicou ao caso concreto o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.184 de Repercussão Geral (RE n. 1.355.208/SC), que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repercussão geral, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador dos precedentes vinculantes (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). 3. A alegação de violação do art. 924, inciso II, do CPC mostra-se intrinsecamente ligada às questões decididas na origem de acordo com o Tema n. 1.184 do STF, sendo insuscetível de revisão por esta Corte Superior. 4. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de adequação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC, aplicou fundamento de natureza eminentemente constitucional cuja revisão não compete a esta Corte Superior em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Ademais, a tese recursal está fundada em norma infralegal (Resolução CNJ n. 547/2024), que não se enquadra no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República. É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos e regulamentos. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.253.421/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) 2.4. Observância do contraditório e da boa-fé processual. O agravante alega, em suma, que a extinção violaria o interesse público. O argumento não merece acolhimento. A exequente foi regularmente intimada para suprir a omissão no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo (ID 105742345). A advertência era expressa e inequívoca. Transcorrido o prazo, a serventia certificou que não houve cumprimento da determinação judicial (ID 105742348). Não se está diante de extinção imediata e surpreendente. O Município teve oportunidade concreta de sanar a irregularidade e não o fez. A extinção, portanto, observou o contraditório e decorreu da persistência de vício processual impeditivo do regular desenvolvimento do processo, após oportunidade concedida e não aproveitada. A boa-fé processual (art. 5º do CPC) impõe às partes o dever de cooperar para que o processo obtenha, em tempo razoável, solução integral do mérito. A inércia da exequente, mesmo após expressa advertência judicial, não pode ser premiada com o prosseguimento de um feito que, por omissão sua, não reúne condições de efetividade. 2.5. Inaplicabilidade dos demais argumentos. O agravante invoca o art. 6º da Lei nº 6.830/80 e o art. 202 do CTN para sustentar que o CPF não seria exigível nos autos. Nenhum desses dispositivos, contudo, impede que norma superveniente — editada no legítimo exercício da competência normativa do CNJ e em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa — estabeleça requisito adicional de qualificação para a viabilidade da execução fiscal. A especialidade da LEF não imuniza o processo executivo fiscal de ajustes voltados à sua funcionalidade e efetividade, especialmente quando tais ajustes decorrem de ato normativo do órgão de controle da administração judiciária. O argumento de que a penhora em dinheiro não é absoluta e a ordem constritiva poderia ser flexibilizada também não enfrenta o fundamento determinante da decisão recorrida. A extinção não decorreu de discussão sobre a ordem legal de penhora, mas da ausência de dado identificador essencial da parte executada, cuja falta impede a própria localização de bens e a efetivação de qualquer medida constritiva eficaz. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 20 de julho de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004209-34.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ANTONIO CARDIM FREIRE - ESPÓLIO
Advogado(s):
VOTO
1. Admissibilidade.
O agravante é isento de preparo (art. 1º-A da Lei nº 9.494/97). Foram juntados os instrumentos de mandato (ID 110735375).
O recurso preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do agravo interno.
2. Mérito.
2.6. Ressalva quanto ao crédito tributário.
Importa registrar que a extinção do processo não importa extinção do crédito tributário, cuja cobrança poderá ser renovada, judicial ou extrajudicialmente, desde que observados os pressupostos legais, incluindo a correta identificação do devedor com o respectivo CPF/CNPJ, e o prazo prescricional aplicável.
A sentença recorrida já fez essa ressalva expressa, esclarecendo que "os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável" (ID 105742349).
3. Dispositivo.
Ante o exposto, conheço do agravo interno e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida e, por consequência, a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 (redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025).