PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: APELAÇÃO n. 8013734-83.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS
Procurador:  
APELADA: DIVA MARIA DE SOUZA
Advogado(s):  

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO RECORRENTE PARA SUPRIMENTO DA FALTA, EM 5 DIAS, COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA DE EXTINÇÃO. REQUISITO ESSENCIAL DO § 1º, DO ART. 485, DO CPC NÃO OBSERVADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉRCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8013734-83.2022.8.05.0004, em que figuram como demandantes os acima identificados.

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que seguem.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8013734-83.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS
Procurador:  
APELADA: DIVA MARIA DE SOUZA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 92036755, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Município de Alagoinhas interpôs este apelo, ID 92036757, sustentando que o processo foi extinto de forma precipitada e equivocada, sem observância do regramento processual aplicável. Afirma que essa modalidade de execução não é regulada pelo CPC, mas, sim, por norma especial, a Lei n. 6.830/1980. Pugna pelo provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões recursais, por ausência de angularização da relação processual.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: APELAÇÃO n. 8013734-83.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS
Procurador:  
APELADA: DIVA MARIA DE SOUZA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Analisando a cronologia dos atos processuais, verifica-se que a apelada foi regularmente citada em 24 de agosto de 2023, conforme certidão de ID 92036750. Na sequência, em 15 de fevereiro de 2024, foi expedido ato ordinatório, ID 92036753, intimando o apelante para informar se houve pagamento da dívida ou indicar bens à penhora. Em 20 de março de 2024, foi certificado o decurso do prazo legal sem manifestação do exequente, ID 92036754, e, em 17 de outubro de 2024, proferiu-se a sentença hostilizada, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa.

Ocorre que para a extinção do processo, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, a Lei Processual Civil estabelece o requisito da prévia e efetiva intimação pessoal da parte para suprir a falta, em 5 (cinco) dias, com expressa advertência quanto à penalidade de extinção, conforme previsão imperativa do § 1º, do mesmo dispositivo.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que, para extinguir o processo, por abandono da causa, é necessário que além da intimação para prática de atos processuais ordinários, seja realizada nova e específica intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, com advertência quanto à penalidade de extinção.

Neste sentido:

EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE.

  1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional.
  2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1750306 MT 2018/0143279-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019)

No caso em exame, extrai-se dos autos que após a citação da executada em agosto de 2023, foi expedido, em fevereiro de 2024, ato ordinatório de impulso processual, ID 92036753, solicitando ao exequente que informasse sobre eventual pagamento da dívida ou indicasse bens à penhora. Todavia, não foi realizada a intimação específica e qualificada prevista no § 1º, do art. 485, do CPC, com a concessão expressa do prazo de 5 (cinco) dias para suprimento da falta e, principalmente, com a advertência quanto à penalidade de extinção do feito por abandono, configurando vício processual insanável.

A exigência contida no § 1º, do art. 485, do CPC não se trata de mera formalidade processual ou preciosismo técnico, mas de requisito essencial e inafastável para a configuração válida do abandono da causa e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. Sua ausência constitui manifesta violação ao devido processo legal e ao princípio da não surpresa, insculpido no artigo 10, do Código de Processo Civil.

O art. 485, § 1º, do CPC estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Trata-se de norma cogente, de ordem pública, que visa assegurar ao jurisdicionado o direito de ser previamente advertido sobre a possibilidade de extinção do processo por sua eventual inércia.

A intimação realizada no caso dos autos, em 15 de fevereiro de 2024, consistiu em ato ordinatório de impulso processual, sem qualquer menção à possibilidade de extinção do feito ou concessão de prazo específico de 5 dias para suprimento de falta processual.

Neste contexto, evidencia-se a inobservância de requisito essencial para a extinção do feito por abandono da causa, impondo-se a reforma da sentença para que o processo retorne à origem e prossiga em seus ulteriores termos, assegurando-se ao ente público exequente o direito de buscar a satisfação do crédito tributário constituído.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da execução fiscal.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator