PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. REAJUSTE DAS PARCELAS APÓS A CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO. LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta pelo consumidor contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais. O Apelante alega que, mesmo após a contemplação em dois contratos de consórcio e o recebimento dos veículos, a administradora Apelada continuou a reajustar o valor das parcelas mensais com base na valorização do bem de referência, prática que considera abusiva. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em verificar a legalidade do reajuste das prestações de contrato de consórcio para o consorciado que já foi contemplado e já recebeu o bem. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica em análise é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, contudo, deve ser interpretada em harmonia com a legislação específica que rege o sistema de consórcios, a Lei nº 11.795/2008. 4. O contrato de consórcio tem natureza coletiva, caracterizando-se como um autofinanciamento em que o interesse do grupo prevalece sobre o interesse individual do consorciado. A atualização do valor do crédito e, consequentemente, das parcelas, é medida indispensável para preservar o poder de compra de todos os participantes e garantir a isonomia e o equilíbrio financeiro do fundo comum até o seu encerramento. 5. A obrigação de contribuir com os reajustes estende-se a todos os membros do grupo, inclusive aos já contemplados. O consorciado contemplado não se desvincula do grupo, permanecendo obrigado a contribuir para a saúde financeira que possibilitará a contemplação dos demais participantes, da mesma forma que as contribuições dos outros viabilizaram a sua. 6. A tese de "congelamento" do valor das parcelas após a contemplação, caso acolhida, geraria grave desequilíbrio contratual, prejudicando os demais consorciados que ainda aguardam a aquisição do bem. Assim, a conduta da administradora em promover os reajustes constitui exercício regular de um direito, amparado pela legislação e pela natureza do contrato, não havendo ato ilícito. 7. Inexistindo ato ilícito, não há fundamento para o pedido de restituição de valores, tampouco para a compensação por danos morais, que pressupõem a prática de conduta antijurídica. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento: "1. É legítimo o reajuste das prestações mensais em contrato de consórcio com base na variação do preço do bem de referência, mesmo após a contemplação do consorciado, por ser medida essencial à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do grupo e à garantia de isonomia entre todos os participantes. 2. A cobrança de parcelas reajustadas do consorciado já contemplado, em conformidade com a Lei nº 11.795/2008 e com a natureza coletiva do contrato, configura exercício regular de direito da administradora, afastando a caracterização de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos materiais ou morais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008; Código de Defesa do Consumidor; Código Civil, art. 188, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8077102-41.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante MARCELO SANTOS DE LISBOA e como Apelado BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077102-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO SANTOS DE LISBOA
Advogado(s): LARISSA MAMEDE JOSE RIBEIRO, IANA LIBORIO BENEVIDES
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação (ID 95714797) interposto por MARCELO SANTOS DE LISBOA contra a sentença (ID 95714795), proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais. Na petição inicial (ID 95714358), o Autor, ora Apelante, narrou ter firmado dois contratos de consórcio com a Ré em 14/07/2017: o primeiro, de nº 0170272370, para aquisição de um veículo Renault Kwid; o segundo, de nº 0170272432, para um Chevrolet Montana. Afirmou ter sido contemplado em ambos os contratos em setembro e outubro de 2019, respectivamente, e que, mesmo após a aquisição dos bens, a administradora continuou a reajustar o valor das parcelas mensais. Sustentou que tal prática é abusiva, pois o preço do bem adquirido deveria ser "congelado" após a contemplação. Com base em laudo pericial particular (ID 95714769), alegou ter pagado indevidamente a quantia de R$ 2.662,60 (dois mil duzentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos). Ao final, pleiteou a condenação da ré à restituição em dobro do valor, totalizando R$ 5.325,20 (cinco mil trezentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O despacho de ID 395257038 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Autor, ora Apelante. Em sua contestação (ID 95714780), a Ré impugnou preliminarmente a gratuidade de justiça concedida ao Autor. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes, argumentando que são inerentes à natureza coletiva do contrato de consórcio e essenciais para garantir o equilíbrio financeiro do grupo, cujo interesse prevalece sobre o individual. Negou a existência de ato ilícito e, consequentemente, dos danos materiais e morais alegados. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 95714795), rejeitando a impugnação à gratuidade e, no mérito, julgando improcedentes os pedidos. O magistrado fundamentou sua decisão na Lei nº 11.795/2008, entendendo que a atualização das prestações é medida essencial para preservar o poder de compra da carta de crédito para todos os membros do grupo, estendendo-se a obrigação aos consorciados já contemplados. Concluiu que a conduta da administradora configurou exercício regular de um direito, afastando o dever de indenizar. Condenou o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação (ID 95714797). Em suas razões, alega que a sentença interpretou equivocadamente a legislação, desconsiderando a mudança na posição jurídica do consorciado após a contemplação. Reitera que os reajustes se tornam excessivamente onerosos e abusivos para quem já recebeu o bem, violando a boa-fé objetiva e o Código de Defesa do Consumidor. Argumenta, ainda, que a situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. Pugna pela reforma integral da Sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 95714800), pleiteando a manutenção da Sentença por seus próprios fundamentos e o desprovimento do recurso. Os autos vieram a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077102-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO SANTOS DE LISBOA
Advogado(s): LARISSA MAMEDE JOSE RIBEIRO, IANA LIBORIO BENEVIDES
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e o Apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, estando dispensado do preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à legalidade do reajuste das parcelas de contrato de consórcio após a contemplação do consorciado e a entrega do bem. O Apelante defende a tese de que, uma vez contemplado e de posse do veículo, o valor de suas prestações remanescentes deveria ser "congelado", pois não se beneficiaria de futuras valorizações do bem de referência. A Sentença, por sua vez, alinhou-se ao entendimento de que a atualização é necessária para a manutenção da saúde financeira do grupo. A decisão de primeiro grau não merece reparos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, sem dúvida, de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a aplicação do CDC deve ocorrer de forma harmonizada com a legislação específica que regula a matéria, no caso, a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o sistema de consórcios. A essência do contrato de consórcio reside em sua natureza coletiva. Trata-se de um sistema de autofinanciamento no qual um grupo de pessoas se une com o objetivo comum de adquirir bens ou serviços. A própria lei estabelece que "o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado" (art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.795/2008). O objetivo principal desse sistema é garantir que todos os participantes, do primeiro ao último a ser contemplado, recebam um crédito com poder de compra equivalente ao do bem ou serviço referenciado no contrato. Para que isso seja possível ao longo de meses ou anos, em um cenário de variação de preços, a atualização do valor do crédito e, por consequência, das prestações, é uma medida indispensável. Caso as parcelas fossem "congeladas" para os consorciados já contemplados, como pretende o Apelante, o fundo comum do grupo se tornaria deficitário. Os últimos participantes a serem contemplados receberiam um crédito defasado, insuficiente para a aquisição do bem de referência, o que frustraria a própria finalidade do consórcio e violaria o princípio da isonomia que rege o grupo. A obrigação de arcar com os reajustes, portanto, não cessa com a contemplação. O consorciado, mesmo após receber o bem, permanece vinculado ao grupo até o seu completo encerramento e a quitação de todas as obrigações. Suas contribuições continuam sendo fundamentais para viabilizar a contemplação dos demais membros, da mesma forma que as contribuições dos outros participantes foram essenciais para a sua. A conduta da administradora Apelada, ao reajustar as parcelas de acordo com a variação do preço do bem de referência, não representa uma prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Pelo contrário, trata-se do exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil), amparado pela legislação específica e pela natureza sinalagmática e coletiva do contrato firmado. A cláusula que prevê tal reajuste não é nula, pois é condição de existência e equilíbrio do próprio sistema consorcial. Não havendo ato ilícito, desmoronam as pretensões indenizatórias dele decorrentes. A cobrança, por ser devida, não gera direito à repetição de indébito, muito menos em dobro, o que afasta por completo o pleito de danos materiais. Da mesma forma, não há que se falar em danos morais. A obrigação de indenizar pressupõe a existência de um ato ilícito, o que, como exaustivamente demonstrado, não se verifica no caso. A cobrança de valores contratualmente previstos e em conformidade com a sistemática legal do consórcio não tem o poder de gerar abalo a direito da personalidade, configurando-se como um desdobramento natural e previsível da relação contratual voluntariamente assumida pelo Apelante. Assim, a Sentença de primeiro grau, ao julgar os pedidos improcedentes, aplicou de forma correta o direito à espécie, analisando com precisão a natureza jurídica do contrato de consórcio e a legislação aplicável. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a Sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077102-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO SANTOS DE LISBOA
Advogado(s): LARISSA MAMEDE JOSE RIBEIRO, IANA LIBORIO BENEVIDES
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO