PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078535-85.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. | ||
| Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES | ||
| APELADO: CELIO ROBERTO DA SILVA JUNIOR e outros (2) | ||
| Advogado(s):KARINE ALVES RODRIGUES, ANA IRIS RAMOS DE SOUZA BORGES |
| ACORDÃO |
Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SUSPENSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição de ensino contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, determinando a restituição de valores pagos a maior durante a pandemia, e a condenação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do reajuste unilateral das mensalidades e da retirada abrupta de bolsa de estudos, além da configuração do dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo o respeito à boa-fé objetiva e à transparência (CDC, art. 4º, III e 6º, III e IV).
4. O aumento das mensalidades, sem justificativa plausível e em desacordo com o pactuado, associado à substituição de aulas presenciais por remotas sem redução proporcional nos valores, caracteriza descumprimento contratual.
5. A retirada de bolsa de estudos complementar, sem prévia comunicação ao consumidor, violou a legítima expectativa dos autores, configurando falha na prestação do serviço.
6. A conduta da instituição ultrapassou o mero aborrecimento, atingindo a honra subjetiva dos autores e justificando a condenação por danos morais no valor fixado em primeira instância (R$ 5.000,00 por autor), que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8078535-85.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e como apelada CELIO ROBERTO DA SILVA JUNIOR e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078535-85.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. | |
| Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES | |
| APELADO: CELIO ROBERTO DA SILVA JUNIOR e outros (2) | |
| Advogado(s): KARINE ALVES RODRIGUES, ANA IRIS RAMOS DE SOUZA BORGES |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara de Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da ação ordinária, tombada sob o nº 8078535-85.2020.8.05.0001, ajuizada por CELIO ROBERTO DA SILVA JUNIOR e outros, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
"[...]
Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: I) confirmar os efeitos da decisão que deferiu a antecipação da tutela (ID 48987437); II) condenar a empresa requerida a restituir os valores pagos a maior durante o período em que as aulas presenciais foram suspensas em razão da pandemia, cujo valor deverá ser calculado em fase de liquidação de sentença, levando-se em conta ainda o desconto progressivo previsto no regulamento do PEP; III) condenar a Ré, nos termos acima expostos, a pagar a cada demandante a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da prolação desta sentença, quantia suficiente para que o prejuízo seja reparado e tal conduta indevida não seja novamente praticada pela Demandada.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2o do NCPC".
Em suas razões recursais (ID 47169023), alega o apelante que não restou evidenciada qualquer falha na prestação de seu serviço e que todos os atos praticados resultaram exclusivamente do seu dever contratual e em plena conformidade com as normas previstas em seu contrato educacional.
Destaca que, por força do Art. 207 da CF/1988, as universidades gozam de AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA, cabendo a elas determinar sua forma de avaliação acadêmica e demais normas de funcionamento e organização.
Acrescenta que, tendo a Recorrida realizado a contração dos serviços educacionais, não há porque se cogitar a hipótese de ilegalidade nas cobranças perpetradas, posto que, os serviços educacionais estiveram inteiramente à sua disposição, além da impossibilidade de ingresso de outro aluno na vaga ofertada, visto que todos os cursos presenciais ofertados possuem um número limitado de alunos.
Esclarece que o Manual do Aluno, que se encontra disponível no sítio eletrônico da ESTÁCIO e pode ser acessado, a qualquer tempo, por qualquer aluno, é absolutamente claro quanto aos requisitos para a concessão de bolsa ou descontos, e há hipóteses em que, durante o curso, o benefício concedido ao estudante pode ser revisto pela ESTÁCIO, como, por exemplo, nos casos previstos nas cláusulas 9.9 e 9.10 do CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Pontua que quando o aluno se matriculou no primeiro semestre de 2020 ele recebeu uma bolsa Vestibular de 50% (cinquenta por cento) e além dessa, uma outra bolsa do comercial de 28% (vinte e oito por cento), bolsa esta lançada em sua matricula apenas no primeiro semestre – janeiro a junho de 2020. Para os demais semestres ficariam apenas a bolsa Vestibular de 50% (cinquenta por cento).
Sustenta que “(...) A avaliação para a concessão dessas bolsas e descontos é realizada caso a caso, por meio de negociação entre a ESTÁCIO e o candidato, que deverá comprovar a sua condição financeira, bem como apresentar todos os documentos requisitados pela instituição de ensino. Assim será aferida a capacidade de o aluno arcar com as mensalidades, para o fim de deferir-se, ou não, o benefício pleiteado, apontando-se, no momento da resposta, o percentual da bolsa concedida.”
Ressalta que é de responsabilidade exclusiva do aluno solicitar a renovação de sua bolsa – que deve ser feita semestralmente –, sob pena de, a critério da ESTÁCIO, ocorrer a suspensão, o cancelamento ou a alteração do benefício concedido.
Assevera que a Ré limitou-se a cumprir com suas obrigações Legais e Contratuais, inexistindo negligência, imprudência ou imperícia, caracterizadores da culpa, tampouco, houve dolo.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso com a reforma da sentença nos pontos acima assinalados.
Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 47169030), refutando os argumentos do recorrente.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador, data registrada no sistema.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078535-85.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
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| Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES | ||
| APELADO: CELIO ROBERTO DA SILVA JUNIOR e outros (2) | ||
| Advogado(s): KARINE ALVES RODRIGUES, ANA IRIS RAMOS DE SOUZA BORGES |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade dos reajustes aplicados às mensalidades durante o período pandêmico e à configuração de danos morais em razão da conduta da instituição de ensino.
O contrato celebrado entre as partes encontra-se submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme os artigos 2º e 3º, que qualificam a relação entre instituição de ensino e estudantes como de consumo. Nesse contexto, impõem-se o respeito aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
No presente caso, restou comprovado que as mensalidades sofreram aumentos significativos e abruptos durante a pandemia, sem justificativa plausível e em desconformidade com os valores inicialmente pactuados, conforme os documentos juntados aos autos.
Além disso, as aulas presenciais contratadas foram substituídas pela modalidade remota, em evidente descumprimento parcial do contrato, sem que houvesse proporcional ajuste nos valores cobrados. Tal circunstância desequilibra a relação contratual, justificando a aplicação da teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil), amplamente aceita em contextos de força maior, como a pandemia da COVID-19.
Em sua tese de defesa, a Instituição de Ensino Apelante aduz que quando o aluno se matriculou no primeiro semestre de 2020, recebeu uma bolsa Vestibular de 50% (cinquenta por cento) e além dessa, uma outra bolsa do comercial de 28% (vinte e oito por cento), bolsa esta lançada em sua matricula APENAS no primeiro semestre, de janeiro a junho de 2020. Para os demais semestres ficariam apenas a bolsa Vestibular de 50% (cinquenta por cento). Alega, ainda, que alega que tem discricionariedade para conceder bolsas de estudo, não podendo ser obrigada a fazê-lo, por se tratar de uma instituição privada.
De fato, a concessão de bolsa de estudo é ato discricionário da instituição privada de ensino. Todavia, uma vez concedida, não pode ser retirada da maneira abrupta, sem prévio aviso ao consumidor, como ocorreu na hipótese dos autos, porque fere expectativa legítima de quem contratou os serviços educacionais baseado nos valores inicialmente pactuados.
Da análise detida do conjunto probatório, verifica-se que o autor/apelado foi contemplado pela empresa recorrente com uma bolsa de estudos de 50% (cinquenta por cento) e além dessa, uma outra bolsa do setor comercial de 28% (vinte e oito por cento). Donde, a Instituição de ensino alega que esta última apenas estaria habilitada no primeiro semestre do curso (janeiro a junho de 2020).
Contudo, em nenhum momento o apelante comprovou que tivesse informado aos apelados que a bolsa complementar de 28% (vinte e oito por cento) apenas estaria habilitada apenas no primeiro semestre do curso (janeiro a junho de 2020).
A Instituição apelante não esclareceu em quais condições a mencionada bolsa de estudos seriam concedidas/mantidas. Enfim, não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos apelados. Suas genéricas alegações não tem o condão de infirmar os fatos por eles narrados.
Evidenciada, portanto, a falha na prestação de serviço, fazendo os apelado jus à bolsa de estudos complementar de 28% de desconto.
O réu/apelante violou os princípios da boa-fé e da informação (art. 4º, III e 6º III do CDC), causando-lhe frustração e constrangimento que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, atingindo a honra subjetiva da autora, configurando, portanto, o dano moral.
O valor estabelecido em primeira instância a título de reparação por dano moral deve ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
Neste sentido, a indenização fixada pelo juízo singular em R$ 5.000,00 para cada apelado não se mostra excessiva, não havendo, portanto, necessidade de qualquer reparo.
Sobre o tema esta foi a conclusão do Magistrado sentenciante:
[...]
Portanto, merece acolhimento o pedido de redução das mensalidades enquanto perduraram as aulas remotas, cuja restituição/compensação dos valores pagos deverá ser calculada em face de liquidação de sentença.
No que tange ao pedido de dano moral, entendo que a conduta ilícita da ré, em razão do aumento significativo na mensalidade dos demandantes em pleno período pandêmico, ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, porquanto atentou contra o direito do consumidor, além de ter colocado em risco o direito dos autores de cursar sua graduação.
Configurada a presença de ato ilícito e de dano moral resultante do cometimento desse ato (nexo causal), cabe definir-se o valor que deve ser atribuído a título de indenização pela agressão sofrida pela parte suplicante.
Como não há critérios objetivos para a quantificação do valor a ser arbitrado a título de danos, a Doutrina e Jurisprudência observam certos parâmetros, tais como, as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e reparatório da medida, devendo-se agir com base na prudência e na moderação.
Destarte, a finalidade do instituto do dano moral não é apenas punitiva, mas também pedagógica e compensatória. Assim, a importância indenizatória deve ser fixada com razoabilidade e prudência, sem que ocorra o enriquecimento ilícito de uma parte ou uma condenação de forma irrisória, evitando-se futuras erronias, como realizado na situação em vértice. Logo, fixo indenização pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00"
Destarte, a sentença foi proferida em conformidade com a doutrina, jurisprudência e legislação de regência, devendo ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Em consequência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários fixados em favor do recorrido para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º grau - Relatora