PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003362-55.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL SANTANA SILVA
Advogado(s): RAQUEL SANTANA VIENA
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s):THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO SEM RESSALVAS. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Raquel Santana Silva contra sentença que extinguiu a execução, nos autos da fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ao considerar que a obrigação foi satisfeita pelo devedor. O juízo de origem interpretou o pedido da credora para levantamento do valor depositado sem ressalvas como anuência à quantia paga, ensejando a extinção da execução.

A apelante sustenta que não houve concordância expressa com o pagamento integral da dívida e que o montante depositado pelo Hospital São Rafael seria inferior ao devido, restando um saldo remanescente de R$ 5.348,01. Postula a reforma da sentença para o prosseguimento da execução.

O Hospital São Rafael, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão, argumentando que a ausência de impugnação dentro do prazo legal configura aceitação tácita do valor depositado, acarretando a preclusão consumativa para discussão de eventual saldo remanescente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o pedido de levantamento do valor depositado judicialmente sem ressalvas implica anuência tácita quanto à quitação integral da dívida e se há fundamento para o prosseguimento da execução diante da alegação de saldo remanescente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Processo Civil, no art. 924, II, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, e o art. 526, § 3º, presume a quitação da dívida caso não haja impugnação pelo credor no prazo legal.

A parte apelante, ao ser instada a se manifestar sobre o depósito, limitou-se a requerer o levantamento do valor sem qualquer ressalva, deixando de impugnar o montante dentro do prazo legal, o que configura preclusão consumativa e impede a rediscussão sobre eventual saldo remanescente.

A jurisprudência consolidada reconhece que a ausência de impugnação ao depósito judicial equivale à aceitação tácita do valor, vedando ao credor posterior alegação de pagamento a menor.

O princípio da segurança jurídica e da boa-fé processual impede que o credor levante valores sem ressalva e posteriormente alegue insuficiência do pagamento, sob pena de contrariar a previsibilidade e estabilidade do cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O pedido de levantamento de valor depositado judicialmente sem ressalvas configura anuência tácita à quitação da dívida, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC.

A ausência de impugnação ao depósito no prazo legal acarreta a preclusão consumativa, impedindo posterior alegação de pagamento a menor.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, e 526, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10210170047554001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 11.05.2022; TJ-SP, AI nº 2250471-75.2018.8.26.0000, Rel. Des. Paola Lorena, j. 18.06.2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003362-55.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante RAQUEL SANTANA SILVA e como apelada UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003362-55.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL SANTANA SILVA
Advogado(s): RAQUEL SANTANA VIENA
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Raquel Santana Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da fase de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a obrigação restou satisfeita pelo devedor.

A decisão recorrida fundamentou-se na manifestação da parte credora, ora apelante, que, ao ser instada a se pronunciar sobre o depósito efetuado pela parte executada, requereu o levantamento do valor sem ressalvas, o que foi interpretado como anuência ao montante depositado, ensejando, assim, a extinção da execução.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que não houve anuência expressa com o pagamento integral da condenação e que o valor depositado judicialmente pelo Hospital São Rafael seria inferior ao montante devido. 

Defende que a ausência de impugnação ao depósito não pode ser presumida como concordância tácita quanto à quitação integral da dívida, sob pena de violação da coisa julgada e enriquecimento ilícito da parte executada. 

Aduz que houve erro na sentença, uma vez que restaria um saldo remanescente de R$ 5.348,01 a ser pago. Postula, assim, a reforma da decisão para o prosseguimento da execução.

Em contrarrazões, o Hospital São Rafael sustenta a manutenção da sentença, sob o argumento de que a apelante, ao requerer o levantamento do valor depositado sem qualquer ressalva, teria anuído com a quantia disponibilizada, incorrendo em preclusão para discutir eventual saldo remanescente. 

Assevera que o juízo a quo aplicou corretamente o art. 924, II, do CPC, tendo em vista que a ausência de impugnação dentro do prazo legal acarreta a presunção de quitação da dívida. 

Por fim, defende que, caso haja valor remanescente a ser pago, tal obrigação não recai sobre o Hospital São Rafael, que já teria quitado sua cota parte.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003362-55.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL SANTANA SILVA
Advogado(s): RAQUEL SANTANA VIENA
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA


VOTO


De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a legitimidade recursal, razão pela qual conheço da irresignação.

A questão controvertida cinge-se à definição sobre a presunção de quitação da dívida em cumprimento de sentença, quando a parte credora, ao ser instada a se manifestar sobre o depósito judicial, solicita o levantamento do valor sem ressalvas. Importa analisar se tal conduta caracteriza anuência tácita e se há fundamento para o prosseguimento da execução em razão de eventual saldo remanescente.

O Código de Processo Civil, em seu art. 924, II, dispõe expressamente que a execução será extinta quando houver a satisfação da obrigação:


"Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita;"


Ademais, o art. 526, § 3º, do CPC prevê que, realizado o pagamento pelo devedor e não havendo impugnação pelo credor no prazo de cinco dias, presume-se satisfeita a obrigação:


"Art. 526 

(...) 

§ 3º Não ocorrendo a manifestação no prazo do § 1º, presumir-se-á satisfeita a obrigação, cabendo ao juiz extinguir a execução."


No caso dos autos, verifica-se que a parte apelante, instada a se manifestar, limitou-se a requerer a expedição do alvará para levantamento do valor depositado, consoante ID 73886531 - Petição (Pet. expedicao alvara) (ID de origem: 458580758), sem apresentar qualquer ressalva quanto à suficiência da quantia, deixando de impugnar o montante no prazo legal. Essa conduta, nos termos do dispositivo legal acima citado, configura preclusão consumativa, impedindo a posterior alegação de pagamento a menor.

A doutrina reforça tal entendimento, conforme leciona Fredie Didier Jr.:


"A ausência de impugnação pelo exequente no prazo legal acarreta a preclusão da discussão sobre o valor devido, devendo-se presumir a quitação integral da obrigação. Trata-se de medida que confere celeridade e segurança jurídica ao cumprimento de sentença, impedindo discussões infindáveis sobre valores já pagos voluntariamente."
(DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 14ª ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 872).


Outros Tribunais Pátrios também já consolidaram entendimento de que a inércia do credor em impugnar o depósito equivale à aceitação do valor e à extinção da execução, conforme se extrai do seguinte precedente:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PAGAMENTO PELO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - ACEITAÇÃO TÁCITA - PURGA DA MORA - SENTENÇA MANTIDA. Depositado o valor relativo à purga da mora e tendo o credor deixado de se opor a ele, conclui-se pela aceitação tácita do valor apresentado pelo devedor.

(TJ-MG - AC: 10210170047554001 Pedro Leopoldo, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/05/2022)


Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Depósito integral do valor da execução e concordância do exequente com o valor a ser levantado. Posterior impugnação dos cálculos em sede recursal. Prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Aceitação tácita da decisão. Exegese do artigo 1.000, caput e parágrafo único, do CPC. Recurso não conhecido.

(TJ-SP - AI: 22504717520188260000 SP 2250471-75.2018.8.26.0000, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 18/06/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2019)


Assim, resta inequívoco que, ao requerer o levantamento do valor sem qualquer ressalva, a apelante anuíu tacitamente com o montante depositado, não podendo agora, em sede recursal, sustentar que há quantia remanescente a ser quitada. Tal conduta contraria a boa-fé processual e a segurança jurídica, princípios basilares do ordenamento jurídico.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora