PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção (id 53742109 dos autos de origem), diante da ausência de recolhimento do porte de remessa e retorno. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, 1.022, 1.025, 1.045, 1.046, 932, III, e 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1944390/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/03/2022; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/04/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000006-60.2001.8.05.0162, em que figuram como apelante Rita de Cassia Muniz Calumby e como apelada Antonio Calumby Filho. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000006-60.2001.8.05.0162
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Rita de Cassia Muniz Calumby
Advogado(s): AIRTON VALENTE JUNIOR, RAQUEL BARROS OLIVEIRA, RODRIGO SANTANA GARCIA, AMELIA CRISTINA SOARES SANTANA, ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA, RAFAEL ALMEIDA AMORIM
APELADO: Antonio Calumby Filho
Advogado(s):PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em contradição, omissão ou obscuridade passíveis de correção pelos embargos de declaração, notadamente quanto à aplicação dos princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual.
3. Não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, que aplicou corretamente o entendimento de ausência de dialeticidade recursal e deserção pela falta do preparo adequado.
4. A decisão fundamentou-se nos artigos 932, III, 1.007 e 1.021, §1º, do CPC/2015, além da Súmula 182 do STJ, inexistindo omissão relevante.
5. Os argumentos da embargante repetem fundamentos já enfrentados e visam apenas rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
6. A simples alegação de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios na ausência dos vícios legais.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não se acolhem embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2. A utilização dos aclaratórios com a finalidade exclusiva de rediscutir matéria já decidida não se coaduna com o disposto no art. 1.022 do CPC/2015."
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RITA DE CÁSSIA MUNIZ CALUMBY em face da decisão monocrática (ID 80868885), proferida no âmbito da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela embargante, sob o fundamento de ausência de dialeticidade recursal. Em suas razões recursais (ID. 81472944), a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no referido decisum, pleiteando a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração, a fim de que seja afastada a deserção declarada e determinado o regular processamento da Apelação Cível interposta. Em sequência, alega a existência de contradição e omissão no acórdão embargado, defendendo que a decisão deixou de enfrentar pontos cruciais suscitados no Agravo Interno, especialmente no que se refere à jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA, que reconhece a possibilidade de complementação do preparo recursal, afastando a deserção quando já recolhidas as custas principais; à violação ao art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, pois não foi oportunizado prazo para a parte suprir o vício do preparo, em descompasso com o princípio da cooperação processual; bem como ao reconhecimento da boa-fé e do cumprimento substancial do preparo pela embargante, sustentando que eventual falha formal poderia ser sanada sem prejuízo ao mérito recursal. Ao final, requer o reconhecimento das omissões e contradições apontadas com a concessão de efeitos modificativos aos embargos para afastar a deserção e permitir o julgamento do recurso de Apelação com o prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados (art. 932, parágrafo único, arts. 4º, 6º e 1.007, todos do CPC/2015). Intimada, a parte embargada não apresentou suas contrarrazões (id 82571216) Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000006-60.2001.8.05.0162
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Rita de Cassia Muniz Calumby
Advogado(s): AIRTON VALENTE JUNIOR, RAQUEL BARROS OLIVEIRA, RODRIGO SANTANA GARCIA, AMELIA CRISTINA SOARES SANTANA, ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA, RAFAEL ALMEIDA AMORIM
APELADO: Antonio Calumby Filho
Advogado(s): PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA
RELATÓRIO
Pontua, ainda, que a decisão embargada incorreu em formalismo excessivo, ao deixar de observar o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e o dever de cooperação (art. 6º do CPC), devendo ser conferido aos embargos efeitos infringentes para que o Agravo Interno seja conhecido e provido, com o consequente prosseguimento do recurso de Apelação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Observa-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. O recurso é tempestivo e adequado, eis que aponta, à luz do direito alegado, a existência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal. Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por RITA DE CÁSSIA MUNIZ CALUMBY em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo interno interposto (ID 80868885), no qual não se conheceu da apelação interposta pela embargante, ao fundamento de deserção, por ausência de recolhimento do porte de remessa e retorno, nos termos do artigo 1.007 do CPC/2015, com fulcro no Enunciado Administrativo nº 2 do STJ. Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. Apreciando-se as razões recursais do embargante, em cotejo com o acórdão impugnado, verifica-se a inexistência de qualquer contradição ou omissão a ser sanada. Conforme cediço, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis. A questão controvertida, no caso, limita-se a saber se existe, ou não, contradição na decisão ora embargada. Entendo que não. Explico. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, o julgador tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos. No caso em exame, a embargante insiste em sustentar que a decisão que não conheceu do agravo interno violou os artigos 1.045 e 1.046 do CPC/2015, bem como princípios constitucionais e processuais, notadamente o princípio da primazia da decisão de mérito e o princípio da cooperação processual, ao não oportunizar prazo para a complementação do preparo recursal. Entretanto, verifica-se que tais alegações não prosperam, uma vez que mencionada decisão monocrática baseou-se na inexistência de dialeticidade recursal, fundamento este não impugnado de forma específica e adequada quando da interposição do agravo, vez que se limitou a reproduzir argumentos genéricos já apreciados anteriormente, sem enfrentar os pontos nodais da decisão então recorrida, especialmente quanto à necessidade de impugnação objetiva, específica e pormenorizada, conforme exigido pelos artigos 932, inciso III, e 1.021, §1º, do CPC/2015. Veja-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula 182 do STJ, aplicável ao caso concreto. “É inviável o conhecimento do agravo interno quando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.” (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp 1944390/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/03/2022). Ademais, consoante bem pontuado na decisão combatida, o próprio recorrente reconhece ter efetuado preparo insuficiente, ao admitir a ausência do recolhimento do porte de remessa e retorno, elemento essencial à regularidade recursal, nos termos do artigo 1.007 do CPC/2015. Importante frisar que a tese da possibilidade de complementação do preparo — ainda que admitida pela jurisprudência em hipóteses excepcionais — não se aplica automaticamente a todos os casos, sobretudo quando a parte deixa de demonstrar efetivamente o recolhimento ou a boa-fé objetiva, além de não impugnar os fundamentos específicos da decisão agravada. Ressalte-se, por oportuno, que os Embargos de Declaração ora analisados reproduzem, em essência, os mesmos argumentos já deduzidos no agravo interno e nos embargos anteriormente opostos (ID 53742099 dos autos de origem), os quais também foram rejeitados por ausência de dialeticidade recursal (ID 53742109 dos autos de origem). Dessa forma, não se constata qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, senão mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses autorizadoras dos embargos declaratórios. Por conseguinte, não há como acolher o pleito de atribuição de efeitos modificativos ao presente recurso, tendo em vista a inexistência dos vícios alegados e a consequente inexistência de pressupostos para modificação do julgado. Nesse contexto, fica evidente que maiores incursões nesta seara inegavelmente caracterizariam indevida rediscussão do julgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração, haja vista que a simples leitura do voto condutor do acórdão mostra-se suficiente para concluir pela inexistência de contradição interna no julgado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). (G.N.). PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. I – É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, ainda que a pretexto de prequestionamento, quando não existe obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. II – O acórdão apresentou fundamentação suficiente e correlata com a matéria apreciada, sobretudo quanto à ausência de comprovação da existência do dano causado, a fim de desincumbir-se a ora Embargante do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). III – Impossível a rediscussão da matéria quando o voto discorre sobre as questões relevantes para a formação do convencimento da Corte. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022). (G.N.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADOS. O acórdão farpeado analisou detidamente as alegações do ora embargante, inexistindo, assim, qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Não se atribui efeito modificativo aos embargos de declaração quando manifesto o propósito de simplesmente adequar a decisão ao entendimento do recorrente. A simples alegação de prequestionar é insuficiente para a admissão e acolhimento dos embargos. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos de declaração. (TJ-BA - ED: 00003931919998050074 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2022). (G.N.). Ressalte-se, por fim, que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. A simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o seu acolhimento, desde quando não seja verificada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material. De mais a mais, na esteira do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Nesses termos, aclaratórios opostos com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes, na decisão atacada, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sendo assim, tendo sido a decisão recorrida devidamente fundamentada nas provas colacionadas aos autos, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com o ordenamento jurídico, não havendo qualquer contradição ou omissão a ser sanada. A insurgência recursal, portanto, não visa sanar vícios formais do julgado, mas apenas reabrir a discussão da matéria já decidida com base em premissas fáticas e jurídicas devidamente enfrentadas, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, sendo vedada sua utilização com intuito de simples rediscussão do mérito. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, tendo em vista a ausência, no mérito, dos vícios previstos como autorizadores da interposição do presente recurso de fundamentação vinculada. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000006-60.2001.8.05.0162
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Rita de Cassia Muniz Calumby
Advogado(s): AIRTON VALENTE JUNIOR, RAQUEL BARROS OLIVEIRA, RODRIGO SANTANA GARCIA, AMELIA CRISTINA SOARES SANTANA, ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA, RAFAEL ALMEIDA AMORIM
APELADO: Antonio Calumby Filho
Advogado(s): PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA
VOTO