PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



 

    SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – TJBA -2ª Turma. 

         HABEAS CORPUS Nº 8053764-07.2024.805.0000. 

            ORIGEM: CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA (Vara Criminal). 

        IMPETRANTE: BEL. YUKI HILTON DE NORONHA. 

        PACIENTE: ALÉCIO GRANERO. 

      IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE  CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA.

       PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. SÔNIA MARIA SILVA BRITO.

           RELATOR:  DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. 

 

ACORDÃO

 

 

HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO É DESNECESSÁRIA E QUE HÁ FLAGRANTE EXCESSO PRAZAL NA PRESTAÇÃO A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE DELITIVA. ACUSAÇÃO DE QUE O PACIENTE É O LÍDER E RECEPTADOR DOS MATERIAIS, SUPOSTAMENTE FURTADOS/ROUBADOS PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA SÚCIA. INDIVÍDUOS ORIUNDOS DO ESTADO DE SÃO PAULO-SP, ACUSADOS DE PRATICAREM DELITOS EM CIDADES DO INTERIOR DA BAHIA. FUNDAMENTOS ADEQUADOS. NECESSIDADE PRISIONAL. JUÍZO DILIGENTE.  PECULIARIDADES INERENTES AO FEITO. SUPOSTO EXCESSO QUE NÃO RESULTA DE SIMPLES SOMA ARITMÉTICA. IMPULSO OFICIAL CONFIGURADO. INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O PRÓXIMO 24.09.2024. OBSERVÂNCIA PRECEDENTE DA PERIÓDICA AVALIAÇÃO PRISIONAL. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT (ITEM 68905060, EM 06.09.2024). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

 

Acórdão:

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos de Habeas Corpus nº 8053764-07.2024.805.0000 da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Jacuípe-BA, tendo como Impetrante o Advogado Yuki Hilton de Noronha, Paciente Alécio Granero  e Impetrado o Doutor Juiz de Direito da referida Vara e Comarca.

 

ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer o writ e denegar a ordem de Habeas Corpus pelas razões expostas a seguir:

 

 

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 19 de Setembro de 2024.

 


 

 

RELATÓRIO

 

                   O Advogado Yuki Hilton de Noronha impetrou pedido de Habeas Corpus (id. 68285737) em favor de Alécio Granero, brasileiro, convivente em união estável, empresário, portador do RG. 40.596.519 SSP/SP, inscrito no CPF sob o n. 342.442.488-97, residente e domiciliado na Rua Florindo Rodolfo, n. 100, Guapiaçu – SP, custodiado atualmente no Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto-SP, apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Jacuípe-BA, alegando, em apertada síntese, que o Paciente encontra-se preso desde 19.01.2024, respondendo a acusação de ter praticado o crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do CP, em face da denúncia fixada no id. 68285767 que o atribui a condição de líder e receptador dos materiais supostamente furtados/roubados pelos demais integrantes da súcia (João Vitor Bernardo dos Reis, Ueverton Luiz Prates de Almeida, Wesley Rafael Rodrigues de Almeida, Marcos Sebastian Delinas Salatino), eventos ocorridos no mês de janeiro do ano corrente, em Cidades da nossa Bahia, destacando-se São Sebastião do Passé/BA e Candeias-BA, tendo como vítimas as Empresas Mondeal e Amn Locação e Serviços de Terraplenagem LTDA., nas quais foram subtraídos módulos e painéis eletrônicos de máquinas retroescavadeiras, que em seguida seriam enviadas para o paciente, no Estado de São Paulo.

 

 Afirma que, “por conta destes fatos JOÃO, UEVERTON e WESLEY foram presos em flagrante com a conversão da prisão em preventiva (Autos 8000066-88.2024.8.05.0064). ALÉCIO e MARCOS tiveram a prisão preventiva decretada e foram presos respectivamente nos Estados de São Paulo e Minas Gerais (Autos 8000081-57.2024.8.05.0064). ALÉCIO está preso desde 19 de janeiro de 2024, portanto há mais de 07 (sete) meses”. (grifos aditados).

 

 Sustenta que para o crime a que responde o paciente, a pena fixa parâmetros mínimos e máximos entre 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão e que mesmo preso desde 19.01.2024, a instrução resta sem qualquer movimentação, salvo os referentes a Ofícios sobre respostas de Habeas Corpus e Atos Ordinatórios, decidindo o a quo, somente em 19.08.2024, pelo indeferimento da liberdade provisória do suplicante, momento em que designou audiência para o próximo 24.09.2024. 

 

 Argumenta pela necessidade da revogação prisional do paciente com ou sem aplicação de medidas outras que não a prisional, ainda mais, em se observando o tempo em que resta custodiado (07 meses) e as condições pessoais de Alécio. 

   

Juntou as cópias dos documentos entendidos como suficientes, ao tempo em que protestou pela concessão da ordem e sua confirmação em definitivo, quando do julgamento colegiado, medida prefacial negada, conforme prova o id. 68464035, em 30.08.2024.

 

          Dispensadas as informações a quo, em face da possibilidade de consulta aos autos do PJE-1º Grau (Ação Penal nº 8000162-06.2024.805.0064) foram os autos com vista para a douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se o ilustre Procurador Sônia Maria da Silva Brito, id. 68464035, em 30.08.24, pelo conhecimento e denegação do writ.

 

                     Vieram-me para a devida apreciação definitiva em 09.09.2024 (Sistema PJE – 2º Grau - às 09h21min), decido:

 

 

                      É o Relatório.



 



VOTO

             Tem-se que a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria - probabilidade da ocorrência de um delito - estão fartamente delineado no APF nº 2.751/2024, colhendo-se os testemunhos dos policiais CB/PM Valfredo Gomes Ferro Neto (folha 13) e do SD/PM Diego Sato Cardim Santos – folha 10; o Auto de Exibição e Apreensão de folhas 16, bem assim dos interrogatórios dos custodiados João Vitor Bernardes dos Reis (folha 26 - Paciente), Wesley Rafael Rodrigues de Almeida (folha 29) e Ueverton Luiz Prates de Almeida (folha 32), uníssonos em confessar a prática criminosa, em apuração, havendo inclusive, afirmado o Paciente João Vítor, que, anteriormente (dois dias antes), em 15.01.2024, participou, com os mesmos comparsas, de outro furto, lá na Cidade de São Sebastião do Passé-BA, tendo a res enviada pela carga Azul de Feira de Santana-BA, para os indivíduos Alécio Graneiro e José, residentes no Estado de São Paulo-SP (AuPrFl nº 8000066-88.2024.8050064).


 

 Por sua vez, a análise do perigo que decorre do estado de liberdade do Paciente (Periculum Libertatis) foi novamente apreciado, em recente decisão a quo, vejamos:



O relatório de missão policial trouxe mais informações sobre o modo de agir dos réus. Assim, em 15/01/2024 foram subtraídos bens da empresa CTR BAHIA, em São Sebastião do Passé, oportunidade em que foram furtados módulos e painéis eletrônicos de escavadeiras e outras máquinas (ID 429075846 e 429075847 - APF n.º 8000127-46.2024.8.05.0064). O reportado relatório verificou que os réus são de Guapiaçu – SP e que furtam painéis e módulos de máquinas, os quais posteriormente são vendidos no “mercado negro”. Apurou, também, que os réus JOÃO VITOR BERNARDO DOS REIS, UEVERTON LUIZ PRATES DE ALMEIDA, WESLEY RAFAEL RODRIGUES DE ALMEIDA e MARCOS SEBASTIAN DELINAS SALATINO (líder do grupo) vieram para Bahia a fim de praticar os furtos (ID 429075846 e 429075847 - APF n.º 8000127-46.2024.8.05.0064). Consta ainda deste documento que os réus podem estar envolvidos com os furtos de máquinas em Salvador – BA, Feira de Santana – BA e Candeias – BA, haja vista o mesmo modus operandi. Na hipótese em comento, há indícios suficientes do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e com a agravante do repouso noturno, haja vista que os réus JOÃO VITOR BERNARDO DOS REIS, UEVERTON LUIZ PRATES DE ALMEIDA e WESLEY RAFAEL RODRIGUES DE ALMEIDA foram presos em flagrante no dia 17/01/2024, por volta da meia-noite, após subtraírem painéis e módulos de máquinas. Há indícios de autoria ainda no tocante ao réu MARCOS SEBASTIAN DELINAS SALATINO, eis que existem informações de que seja um dos líderes do bando, juntamente com ALÉCIO, bem como o responsável por mapear os locais dos furtos (através de drone) e de recrutar os demais membros da quadrilha. Igualmente há indícios de autoria, no tocante ao crime de quadrilha, em relação do réu ALÉCIO GRANEIRO, pois consta dos documentos de conhecimento de transporte, emitido pela empresa AZUL CARGO, que era o recebedor dos produtos enviados, ao menos por duas vezes (15/01/2024 e 16/01/2024), por JOÃO VITOR BERNARDO DOS REIS (ID 429075847, pág. 3 - APF n.º 8000127-46.2024.8.05.0064). Persiste a necessidade de manutenção do cárcere cautelar em relação a todos os réus. Quanto aos primeiros quatro réus, a manutenção do ergástulo provisório é evidente. Com efeito, os quatro réus estão envolvidos em, pelo menos, três crimes de furtos qualificados, ocorridos em Candeias – BA, São Sebastião do Passé e Conceição do Jacuípe. Ao que parece, malgrado em cognição não exauriente, trata-se de quadrilha especializada em furto de painéis e módulos de grandes máquinas, não somente com atuação no estado da Bahia, mas como em outros estados do Brasil. A ordem pública, quanto aos quatro primeiros réus, impõe a continuidade do cárcere. A primeira entrega de materiais subtraídos na Bahia e encaminhados, por avião, para São Paulo, foi recebida por ALÉCIO GRANEIRO. Consta do relatório de missão policial que ALÉCIO GRANEIRO já foi preso, por furto qualificado de máquinas, na cidade de Mossoró – RN e nos estados de São Paulo, Mato Grosso e Rio de Janeiro. Há a necessidade de continuidade do cárcere em relação ao último réu. Com efeito, eclode dos autos que não é a primeira nem segunda vez que está envolvido com crimes deste jaez. A salvaguarda da sociedade impõe a mantença do ergástulo. A existência de endereço certo, profissão definida e primariedade não basta, por si só, para garantir a liberdade. Não consta dos autos que o réu ALÉCIO seja o único responsável para prover a subsistência dos filhos e da sua genitora. 2 – mantenho a prisão preventiva dos réus JOÃO VITOR BERNARDO DOS REIS, UEVERTON LUIZ PRATES DE ALMEIDA, WESLEY RAFAEL RODRIGUES DE ALMEIDA, MARCOS SEBASTIAN DELINAS SALATINO e ALÉCIO GRANEIRO; (id. 458947985, em 19.08.2024). 

     


                      Ao depois, mesmo com as noticiadas dificuldades operacionais na Comarca, constata-se que o douto Magistrado precedente não deixou de impulsionar o feito, na medida do possível, bastante é compulsar os autos da ação penal nº 8000162-06.2024.805.0064, louvando-se seu atuar, havendo designação de audiência para o próximo dia 24.09.2024. 

 


Portanto, depreende-se que o douto Impetrante esqueceu de robustecer suas alegações com provas justificadoras da medida encarecida, sendo sabido que não é só necessária alegar, mas também provar o alegado, principalmente quando se trata de análise em sede de Habeas Corpus, onde a dilação probatória não se recomenda, ainda mais quando, do cotejar dos autos, indícios existem de que o paciente é contumaz em práticas criminosas desse jaez. 

 


Pontou em igual entendimento a douta Procuradoria de Justiça:

 

 


No presente caso, cumpre ressaltar que a admissibilidade da prisão preventiva do Paciente está enquadrada na hipótese do art. 313, inciso I, visto que ele é acusado pela prática de associação armada, elencada no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, que prevê a causa de aumento de pena em até a metade. Não é demais ressaltar, que para fins de análise do art. 313, I, do Código Penal, em caso de causa de aumento de pena, leva-se em consideração o quantum que mais aumente a pena. Dessa forma, os argumentos lançados pelo ilustre Juízo a quo são de todo hábeis a justificar a constrição cautelar valendo frisar que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o conceito de ordem pública deve ser interpretado de modo a abarcar não só a prevenção de novos crimes, bem como a necessidade de acautelamento social e a própria credibilidade da justiça. Assim, não se verifica a ausência de fundamentação suscitada, nem mesmo a desnecessidade da segregação, a qual, ao contrário, remanesce imperiosa, em razão dos motivos delineados. Inclusive, a fragilidade acerca dos elementos que indiquem a autoria delitiva deve ser ventilada no bojo da ação penal, na medida em que não subsiste a possibilidade de dilação probatória em sede de Habeas Corpus. Outrossim, as condições pessoais favoráveis do Paciente, por si só, não obstam a decretação da cautelar extrema, quando ela estiver devidamente fundamenta nos requisitos legais. De mais a mais, conforme consta no julgado supracitado da Corte Cidadã, não cabe a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando elas forem insuficientes para acautelar a ordem pública ante a gravidade concreta do delito ou risco de reiteração delitiva. É importante salientar que não cabe fazer um juízo de probabilidade para aferir qual a possível pena e o regime de cumprimento que o Paciente receberia em caso de eventual condenação, sob o pretexto de comprovar possível desproporcionalidade entre a prisão preventiva e eventual condenação. Por fim, ressalta-se que o processo está sendo devidamente impulsionado, dentro da razoabilidade, inexistindo ilegalidade a ser sanada por intermédio do remédio constitucional em epígrafe. Ante o exposto, opina esta Procuradoria de Justiça Criminal pelo conhecimento e denegação do Habeas Corpus, mantendo-se a segregação outrora imposta. (id. 68905060, em 06.09.2024).

 

 


                   Ex Positis, lastreado em pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, acolho o conteúdo do Pronunciamento Ministerial - Evento 68905060, em 06.09.24, Bela. Sônia Maria da Silva Brito, para conhecer do presente Habeas Corpus e denegar a ordem. É como penso e decido.