PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8026845-49.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: EMPRESA EDITORA A TARDE S A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
LITISCONSORTE: Mariangela Lopes Nardim - Juiza de Direito da 5ª Vara Crime de Salvador
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. WRIT QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE E SUA REVOGAÇÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, DA DECISÃO IMPETRADA.

- Peça vestibular indica, como objeto da pretensão mandamental em foco, o ato, subscrito pela Autoridade impetrada, que teria deferido requerimento de Medidas Cautelares para Fornecimento de Dados e Registros Eletrônicos, incluindo o afastamento do Anonimato c/c a Remoção de Conteúdo Ilícito na Internet apresentado pelo Ministério Público do Estado da Bahia violando direito líquido e certo da Impetrante.

- Relatam que a Impetrante foi vítima de ato ilegal e arbitrário da Autoridade coatora consistente em ordem de quebra de sigilo que importa objetivamente em quebra de sigilo de fonte e violação à Liberdade de Imprensa na forma do dispositivo decisório ora combatida.

- Decisão, ora combatida, proferida pela Autoridade apontada como Coatora, que baseou sua decisão na necessidade do deferimento da medida acautelatória, tendo em vista que figura como único meio para identificação do autor responsável pela elaboração das notas injuriosas, bem como o responsável por publicá-las, a fim de que sejam ouvidos sobre os fatos, determinando-se a autoria, bem como para a eficiência da investigação criminal.

- Compulsando os autos, verifica-se o acerto da decisão combatida, haja vista que fora proferida não com o intuito de censura à informação, da divulgação das informações e da liberdade de imprensa mas sim a de proteção da garantia constitucional do respeito à honra e à imagem das pessoas.

- Precedentes do STJ no sentido de que: “Enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de imprensa não se restringe aos direitos de informar e de buscar informação, mas abarca outros que lhes são correlatos, tais como os direitos à crítica e à opinião. Por não possuir caráter absoluto, encontra limitação no interesse público e nos direitos da personalidade, notadamente, à imagem e à honra das pessoas sobre as quais se noticia.”

- Normas Constitucionais que asseguram a livre manifestação do pensamento e vedação ao anonimato, direito de resposta, possibilidade de indenização por dano à imagem, respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, direito de acesso à informação e garantia de sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

- Conforme bem destacado pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer “a Constituição protege o anonimato da fonte, mas jamais de seu autor. Observe-se:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;”

- Assim, deve ser preservada a decisão proferida pela Autoridade apontada como Coatora, eis que os fatos contidos nos autos demonstram ofensa a garantias Constitucionais.

 

SEGURANÇA CONHECIDA E DENEGADA.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº. 8026845-49.2022.8.05.0000, sendo impetrante Empresa Editora A Tarde S/A, através de seus defensores constituídos, Dr. BRUNO DE ALMEIDA MAIA, OAB/BA Nº 18.921, e Dr. GEORGES LOUIS HAGE HUMBERT, OAB/BA 21.872, apontando como autoridade impetrada o MM Juízo de Direito da 5ª Vara Crime da Comarca de Salvador - Ba.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da segurança, e denega-la, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Junho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8026845-49.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: EMPRESA EDITORA A TARDE S A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
LITISCONSORTE: Mariangela Lopes Nardim - Juiza de Direito da 5ª Vara Crime de Salvador
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de mandamus repressivo, cuja peça vestibular indica, como objeto da pretensão mandamental em foco, o ato, subscrito pela Autoridade impetrada, que teria deferido requerimento de Medidas Cautelares para Fornecimento de Dados e Registros Eletrônicos, incluindo o afastamento do Anonimato c/c a Remoção de Conteúdo Ilícito na Internet apresentado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da Empresa Editora A Tarde S/A, no bojo da Cautelar Inominada de nº 8044215-38.2022.8.05.0001, violando, assim, direito líquido e certo da Impetrante.

Relatam que a Impetrante foi vítima de ato ilegal e arbitrário da Autoridade coatora consistente em ordem de quebra de sigilo que importa objetivamente em quebra de sigilo de fonte e violação à Liberdade de Imprensa na forma do dispositivo decisório ora combatida.

Apontam que a decisão do Juízo a quo, determina que a EMPRESA EDITORA A TARDE S/A que, no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena do pagamento de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), com relação à Coluna “O Carrasco”, datada de 28 de s e t e m b r o d e 2 0 2 0 , e r e g i s t r a d a d a U R L https://atarde.com.br/colunistas/ocarrasco/o-carrasco-1129726, bem como pela coluna “O Carrasco”, datada de 20/09/21 e registrada na URL https://atarde.com.br/colunistas/ocarrasco/o-carrasco-1172461:

1) forneça todos os dados cadastrais disponíveis, inclusive os nomes dos autores e/ou responsáveis pela elaboração do conteúdo e pela publicação/registro da coluna “O Carrasco”, do Jornal A Tarde, referente ao período de 01/09/2020 até 26/04/2022;

2) forneça registro de acesso (“IP logs”, com as respectivas portas lógicas), referente ao período de 01/09/2020 até 30/09/2021;”

3) promova a preservação de todos os dados cadastrais e registros armazenados, referente à Coluna “O Carrasco”, no período compreendido de 01/09/2020 até 26/04/2022, com extensão do prazo de guarda, nos termos do art. 15, §§ 1º e 2º, do Marco Civil da Internet;

4) após a efetivação da preservação de todos os dados cadastrais e registros armazenados, ainda dentro do prazo de 72h (setenta e duas horas), adote as providências necessárias à remoção do conteúdo da plataforma, registradas nas URLs abaixo especificadas, preferencialmente, por meio de identificação automática, referente à nota intitulada “Pererê Marítimo”, datada de 28/09/2020, e registrada na URL https://atarde.com.br/colunistas/ocarrasco/o-carrasco-1129726, bem como à nota intitulada “Vitória do Saci”, datada de 20/09/2021, e registrada na URL https://atarde.com.br/colunistas/ocarrasco/o-carrasco---luz-na-passarela-que-la-vem-ela-117;

5) disponibilize e envie para o Ministério Público todos os arquivos referentes aos pedidos anteriores devidamente acompanhados de informações que permitam verificar a sua integridade (cálculo Hash, por exemplo), a fim de que se preserve a cadeia de custódia, conforme previsão do art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.

Pleiteiam-se, ademais, o deferimento liminar do presente writ, a fim de suspender os efeitos da decisão Impetrada e, ao final, reconhecer sua nulidade e revoga-la.

É o que basta relatar. 


 

Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2023.


 Des. Aliomar Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8026845-49.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: EMPRESA EDITORA A TARDE S A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
LITISCONSORTE: Mariangela Lopes Nardim - Juiza de Direito da 5ª Vara Crime de Salvador
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme contido na decisão de id. 31677246, de acordo com a Lei n.º 12.016 / 2009, logo em seu dispositivo inaugural: “Artigo 1° - Conceder-se-á mandato de segurança para proteger direito líquido e certo [...]”.

E por líquido e certo se entende, reconheça-se, aquele direito subjetivo de expressão inequívoca, dotado de incontestabilidade; ou seja, é a prerrogativa que, de tão notória, salta aos olhos quando do exame, face à causa de pedir, da prova documental pré-constituída.

Nesse sentido, trago à baila o tirocínio sempre muito coerente do processualista CELSO BARBI, que escreve: “Como se vê, o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dar a característica de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuível se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo” grifo nosso (apud RIBEIRO, Kepler Gomes. “Direito líquido e certo no mandado de segurança”. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 59, out. 2002).

 

Diz o ato ora impugnado:

 

“[...]

Vistos, etc. Cuida os presentes autos de requerimento de Medidas Cautelares para Fornecimento de Dados e Registros Eletrônicos, incluindo o afastamento do Anonimato c/c a Remoção de Conteúdo Ilícito na Internet apresentado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da Empresa Editora A Tarde S/A. Aduz a douta Promotora de Justiça que o expediente ministerial IDEA 003.9.65202/22 foi instaurado a partir de notícia-crime, com fins de representação, formulada, no dia 22/02/22 às 18:01h, pelo Sr. Roberto Zitelmann de Oliva, por meio de seus Advogados, a qual narra que o noticiante “foi vítima de ataques discriminatórios e preconceituosos relacionados à sua condição de pessoa com deficiência, através de notas veiculadas em coluna do jornal A Tarde - nas versões impressa e on line – onde se utilizou, para fazer referência ao noticiante, o apelido pejorativo e discriminatório de “Saci Pererê”, como forma de estigmatizá-lo e causar-lhe humilhação e constrangimento”. Informa que as notas foram publicadas nos dias 28/09/2020 e 20/09/2021 e que o ofendido é pessoa com deficiência física em razão de seqüelas motoras na perna esquerda causadas por poliomielite. Esclarece que tais notas jornalísticas foram publicadas na Coluna “O Carrasco”, do Jornal A Tarde, contudo a aludida coluna não informa o responsável pela elaboração das mesmas, não sendo possível a identificação dele e, por conseguinte, o início da persecução penal (ID nº 190806939). Instaurada mediante Portaria nº 01/2022, ao Procedimento Investigatório criminal foram juntados a notícia crime, certidão de nascimento e laudo médico do ofendido, relatório e captura técnica de prova digital e edições físicas do jornal em formato digital, documentos que comprovam o vínculo do noticiante com a Intermarítima e a sua condição de síndico e morador do Condomínio Edifício Carlos Costa Pinto, além de edições integrais dos jornais circulados nos dias 28/09/2020 e 20/09/2021 (ID nº 190806940, 190806942 e 190806944). É o relatório. Decido. In casu, chegou ao conhecimento do Ministério Público que pessoa ainda não identificada publicou, nos dias 28/09/2020 e 20/09/2021, na Coluna intitulada “O Carrasco”, do Jornal A Tarde, conteúdos atentatórios à honra do Sr Roberto Zitelmann de Oliva, o que configura, em tese, crime de injúria qualificada, delito tipificado no art. 140, parágrafo 3º c/c art. 141, inciso III e artigo 69, todos do Código Penal. Dispõe o art. 22, da Lei 12.965/2014, que a parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Nesse sentido, emergem dos autos a necessidade desta medida acautelatória, que figura como único meio para identificação do autor responsável pela elaboração das notas injuriosas, bem como o responsável por publicá-las, a fim de que sejam ouvidos sobre os fatos, determinando-se a autoria, bem como para a eficiência da investigação criminal. Por tudo exposto, por estarem presentes indícios da ocorrência do ilícito, com fundamento no art. 22, da Lei 12.965/2014, DEFIRO o requerimento constante no ID nº 190806939, pelo que determino à EMPRESA EDITORA A TARDE S/A que, no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena do pagamento de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), com relação à Coluna “O Carrasco”, datada de 28 de s e t e m b r o d e 2 0 2 0 , e r e g i s t r a d a d a U R L https://atarde.com.br/colunistas/ocarrasco/o-carrasco-1129726, bem como pela coluna “O Carrasco”, datada de 20/09/21 e registrada na URL https://atarde.com.br/colunistas/ocarrasco/o-carrasco-1172461:

1) forneça todos os dados cadastrais disponíveis, inclusive os nomes dos autores e/ou responsáveis pela elaboração do conteúdo e pela publicação/registro da coluna “O Carrasco”, do Jornal A Tarde, referente ao período de 01/09/2020 até 26/04/2022;

2) forneça registro de acesso (“IP logs”, com as respectivas portas lógicas), referente ao período de 01/09/2020 até 30/09/2021;

3) promova a preservação de todos os dados cadastrais e registros armazenados, referente à Coluna “O Carrasco”, no período compreendido de 01/09/2020 até 26/04/2022, com extensão do prazo de guarda, nos termos do art. 15, §§ 1º e 2º, do Marco Civil da Internet;

4) após a efetivação da preservação de todos os dados cadastrais e registros armazenados, ainda dentro do prazo de 72h (setenta e duas horas), adote as providências necessárias à remoção do conteúdo da plataforma, registradas nas URLs abaixo especificadas, preferencialmente, por meio de identificação automática, referente à nota intitulada “Pererê Marítimo”, datada de 28/09/2020, e registrada na URL https://atarde.com.br/colunistas/ocarrasco/o-carrasco-1129726, bem como à nota intitulada “Vitória do Saci”, datada de 20/09/2021, e registrada na URL https://atarde.com.br/colunistas/ocarrasco/o-carrasco---luz-na-passarela-que-la-vem-ela-117;

5) disponibilize e envie para o Ministério Público todos os arquivos referentes aos pedidos anteriores devidamente acompanhados de informações que permitam verificar a sua integridade (cálculo Hash, por exemplo), a fim de que se preserve a cadeia de custódia, conforme previsão do art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. As informações deverão ser prestadas exclusivamente em formato digital, para o e-mail pjidosospcd@mpba.mp.br. O requerimento em questão deve ser processado em segredo de justiça, à evidência, resguardando-se as informações quanto ao seu conteúdo, sob pena de frustrar a eficácia da medida visada, cuja necessidade e utilidade destinam-se, em última análise, à busca da verdade real. Ciência ao Ministério Público. Encaminhada esta decisão ao Ministério Público, via e-mail institucional pjidosospcd@mpba.mp.br, certifique-se e arquivem-se, provisoriamente, esses autos. […].”

 

Conforme se vê, a Autoridade apontada Coatora, baseou sua decisão na necessidade do deferimento da medida acautelatória, tendo em vista que figura como único meio para identificação do autor responsável pela elaboração das notas injuriosas, bem como o responsável por publicá-las, a fim de que sejam ouvidos sobre os fatos, determinando-se a autoria, bem como para a eficiência da investigação criminal.

Compulsando os autos, entendo, em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, à luz da previsão constitucional do sigilo da fonte, a colisão entre o direito à liberdade de expressão dos meios de comunicação social e o direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, em decidir, no caso em apreço, pela restrição da publicação da matéria jornalística e pelo fornecimento dos nomes dos autores e/ou responsáveis pela elaboração do conteúdo e pela publicação/registro da coluna “O Carrasco”, a fim de que seja apurado os fatos narrados em sede de primeiro grau.

O Supremo Tribunal Federal, em casos semelhantes, já destacou a primazia das liberdades de pensamento e expressão, devendo ser exercitadas de modo conciliado com as outras garantias extraídas da Constituição, de modo a reafirmá-las e potencializá-las.

Não se olvida que a liberdade de informação jornalística justifica-se em razão do direito dos indivíduos a uma informação correta e imparcial, ao direito de ser informado, desempenhando a referida garantia uma função social ímpar, motivo pelo qual deve ser exercitada de forma livre.

E muito embora a Carta traga garantias assecuratórias da liberdade de informação jornalística, elenca também as balizas ao exercício dessa liberdade, no § 1º do art. 220, que enumera as normas prescritas no próprio texto constitucional, no art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV (livre manifestação do pensamento e vedação ao anonimato, direito de resposta, possibilidade de indenização por dano à imagem, respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, direito de acesso à informação e garantia de sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional).

No caso em tela, a decisão proferida pela Autoridade apontada como coatora, não teve como plano de fundo a censura à informação, da divulgação das informações e da liberdade de imprensa mas sim a de proteção da garantia constitucional do respeito à honra e à imagem das pessoas.

Por outra banda, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 82.424 (RTJ 188/858), assentou expressamente que “o direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal.”

Vale, ainda, destacar que a garantia constitucional ao sigilo da fonte não se confunde com o anonimato das matérias jornalísticas, tampouco se espera que uma Empresa de comunicação de grande porte, tal como a Impetrante, não promova a identificação de seus profissionais nos créditos dos seus artigos publicados.

 

Por oportuno, transcrevo parecer da douta Procuradoria de Justiça:

 

“[…] para que seja concedida a segurança do mandado em questão, é preciso que haja direito incontestável, comprovado por meio de prova pré-constituída. Do exame acurado dos fólios, infere-se que a pretensão do Impetrante não é merecedora do resguardo desta Corte de Justiça, já que não evidenciado direito líquido e certo.

Nesse sentido, esclareça-se previamente que a liberdade de imprensa, bem como o sigilo jornalístico, são direitos notadamente reconhecidos pelo ordenamento jurídico. Contudo, não é possível permitir que terceiro faça uso do seu anonimato, proveniente da liberdade jornalística, de forma ilegítima. Explica-se.

Por óbvio, o anonimato da fonte jornalística é essencial para que a imprensa consiga cumprir com seu dever fundamental de informar, à luz da Constituição, sem intimidar-se. Contudo, não é possível que essa garantia ao sigilo seja utilizada como forma de perpetrar crimes contra outrem.

Por óbvio, o anonimato da fonte jornalística é essencial para que a imprensa consiga cumprir com seu dever fundamental de informar, à luz da Constituição, sem intimidar-se. Contudo, não é possível que essa garantia ao sigilo seja utilizada como forma de perpetrar crimes contra outrem.

Outrossim, ressalte-se que a Constituição protege o anonimato da fonte, mas jamais de seu autor. Observe-se:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Aqui faz-se imprescindível destacar que não se discute, em si, o teor da matéria veiculada. Isto é, não está sob análise do judiciário sua veracidade ou não. O cerne da questão gira em torno da denominação do personagem folclórico “Saci Pererê”, conhecido por ter apenas uma perna, à pessoa com deficiência. Nesse sentido, não é possível que o autor da Coluna se utilize do louvável dever de informação para humilhar outrem em virtude de sua vulnerabilidade.

Nesse sentido, a jurisprudência tão somente protege o sigilo no caso de publicações que tenham caráter informativo e investigativo que não caracterizam ofensa à honra

[…] os tribunais protegem o anonimato e a liberdade de imprensa quando a matéria veiculada possuir caráter informativo, jamais ofensivo – como supostamente ocorreu no caso dos autos.

Por conseguinte, não há que se falar em direito líquido e certo de sigilo de informação quando este for desvirtuado de sua função primordial.

Por fim, não havendo direitos absolutos, não pode o ordenamento jurídico permitir que os veículos de informação sejam meios para impunidade criminal, devendo a garantia do sigilo dos dados ser flexibilizada, no caso concreto, à luz da proporcionalidade. […]”.

 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que: “Enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de imprensa não se restringe aos direitos de informar e de buscar informação, mas abarca outros que lhes são correlatos, tais como os direitos à crítica e à opinião. Por não possuir caráter absoluto, encontra limitação no interesse público e nos direitos da personalidade, notadamente, à imagem e à honra das pessoas sobre as quais se noticia.” (REsp n. 1.736.803/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.), bem como "a não recepção da Lei n. 5.250/1967 pela Constituição Federal de 1988, reconhecida no julgamento da ADPF 130 pelo Supremo Tribunal Federal, não implicou a abolitio criminis dos delitos contra a honra praticados por meio da imprensa, pois tais ilícitos também são tipificados na legislação penal comum" (HC 184.041/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 12/3/2013 e HC n. 435.254/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.).

 

Isto posto, denego a segurança.

 

Sala das sessões,     de        de 2023.

 

 

 

Presidente

 

 

 

Relator

 

 

 

Procurador (a)